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Despacho 8331/2001, de 20 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8331/2001 (2.ª série). - Os dirigentes dos serviços desconcentrados do Instituto Nacional do Desporto, quer pela localização geográfica onde exercem as suas funções quer pela especificidade das suas atribuições, necessitam de ser dotados de competências relativas à gestão dos funcionários seus subordinados, assim como para autorizar despesas no âmbito do orçamento que, no corrente ano económico, lhes está atribuído.

Assim, tendo em conta a competência que me é atribuída pela alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos termos do artigo 27.º do mesmo diploma e do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, conjugados com os artigos 11.º, 14.º e 20.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, com o n.º 2 do artigo 23.º e com o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho, e de acordo com as normas constantes dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro:

1 - Delego nos delegados regionais: do Alentejo, Arménio Mendes Toscano, do Algarve, Américo de Assunção Solipa, do Centro, Fausto Martins de Carvalho, de Lisboa e Vale do Tejo, Mário Luís Salvo de Paiva, do Norte, José Guilherme Sarmento Coelho e nos subdelegados: Adriano Vítor Hugo Gomes, Alfredo José Henrique Carvalho Silva, António Alves Cardoso, António Manuel Carrilho Ralo Landeiro, António Maria Gonçalves de Araújo, Celso Oliveira Neto, Fernando Carlos Vargas Damásio, José Luís Gaspar Lopes, Luiz Lopes de Noronha, Manuel António Pires, Mário Brás Rodrigues da Costa e Mário Pissarra Pires, as seguintes competências:

a) Justificar ou injustificar as faltas de funcionários seus subordinados, dando disso conhecimento ao vice-presidente;

b) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual para os funcionários seus subordinados, dando disso conhecimento ao vice-presidente;

c) Autorizar a prestação de horas extraordinárias e de deslocações em serviço, que envolvam o processamento de ajudas de custo, aos funcionários seus subordinados, dentro dos limites orçamentais da respectiva unidade orgânica;

d) Autorizar a utilização de viaturas afectas à respectiva unidade orgânica em deslocações em serviço;

e) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, excluindo as obras de reparação das respectivas instalações, até ao limite de 300 000$00, dentro dos limites orçamentais da respectiva unidade orgânica.

2 - Delego nos delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Desporto competência para gerir os orçamentos atribuídos às unidades orgânicas que dirigem e propor alterações orçamentais julgadas adequadas, nos termos do número seguinte.

3 - O montante atribuído a cada uma das rubricas constantes nos orçamentos referidos no número anterior pode ser alterado, desde que tal seja feito com equivalente redução no montante de uma outra rubrica e a alteração seja precedida de autorização do presidente.

4 - Dou por constituídos fundos de maneio nos montantes de:

100 000$00, a favor do delegado regional do Centro, Fausto Martins de Carvalho, e do subdelegado, António Alves Cardoso;

50 000$00, a favor de cada um dos delegados regionais: do Alentejo, Arménio Mendes Toscano, do Algarve, Américo de Assunção Solipa, de Lisboa e Vale do Tejo, Mário Luís Salvo de Paiva e do Norte, José Guilherme Sarmento Coelho e dos subdelegados: António Manuel Carrilho Ralo Landeiro, António Maria Gonçalves de Araújo, Adriano Vítor Hugo Gomes, Alfredo José Henrique Carvalho Silva, Celso Oliveira Neto, Fernando Carlos Vargas Damásio, José Luís Gaspar Lopes, Luiz Lopes de Noronha, Manuel António Pires, Mário Brás Rodrigues da Costa e Mário Pissarra Pires.

5 - Os referidos fundos de maneio ficam à guarda e responsabilidade dos dirigentes a favor de quem são constituídos e destinam-se exclusivamente ao pagamento de pequenas despesas com aquisição de bens e serviços, de carácter urgente, por conta das seguintes rubricas orçamentais:

02.01.03 - Material de secretaria;

02.02.06 - Consumos de secretaria;

02.02.08 - Outros bens não duradouros;

02.03.02 - Conservação de bens;

02.03.06 - Comunicações;

02.03.07 - Transportes (deslocações em serviço);

02.03.10 - Outros serviços (exceptuando despesas no âmbito do Projecto Clubes e Colectividades).

6 - Considera-se que os montantes atribuídos aos fundos de maneio fazem parte integrante dos respectivos orçamentos.

7 - Os fundos de maneio serão reconstituídos mensalmente, mediante a apresentação dos documentos de despesa.

8 - As restantes regras de funcionamento dos fundos de maneio serão fixadas em despacho interno autónomo.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação e é válido para despesas autorizadas até 31 de Dezembro de 2001 e pagas até 7 de Janeiro de 2002.

10 - Consideram-se ratificados os procedimentos e actos dos serviços e dos delegados regionais e subdelegados, desde 2 de Janeiro do corrente ano, no âmbito da matéria objecto do presente despacho e das competências por ele delegadas.

30 de Março de 2001. - O Presidente, Manuel Brito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1895391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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