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Decreto-lei 220/80, de 11 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro (reserva e reforma dos oficiais da GNR e GF).

Texto do documento

Decreto-Lei 220/80

de 11 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, introduziu substanciais alterações nos regimes de reserva e de reforma dos oficiais dos quadros permanentes das forças armadas, os quais, ressalvadas algumas especificidades, têm constituído o paradigma dos sistemas de reserva e de reforma dos oficiais de complemento em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal;

Considerando que o regime de reserva e de reforma destes oficiais constam dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, normas que urge adequar às alterações de regime instituídas pelo Decreto-Lei 514/79;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art.16.º - 1 - Transitam para a situação de reserva os oficiais abrangidos por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes:

a) Tendo prestado menos de cinco anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo pela Junta Superior de Saúde da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, que comprove ser a incapacidade resultante de :

1.º Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;

2.º Doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;

b) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:

1.º Atinjam as idades a seguir indicadas:

... Anos Tenentes-coronéis ... 64 Majores ... 62 Capitães ... 60 Subalternos ... 58 2.º Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo pela respectiva junta superior de saúde;

3.º Sejam colocados nesta situação, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;

4.º Optem pela sua colocação nessa situação quando completados doze meses de impedimento por doença ou por licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva;

c) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:

1.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condições de promoção ao posto imediato;

2.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para promoção;

3.º Revelem não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;

4.º Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida;

d) Requeiram a passagem à reserva depois de completarem trinta e seis anos de serviço.

2 - A passagem à situação de reserva de um oficial que atinja o limite de idade fixado no n.º 1.º da alínea b) do número anterior para o respectivo posto é sustada quando se verifique a existência de vacatura em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a sua promoção.

3 - A passagem à reserva ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea c) do n.º 1 do presente artigo só deverá, porém, verificar-se nas condições que forem estabelecidas no respectivo estatuto e noutra legislação aplicável.

4 - A data da passagem à reserva é a data em que, nos termos legais, o militar for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 17.º - 1 - Transitam para a situação de reforma os oficiais que deixem de estar no activo ou na reserva por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:

1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta Superior de Saúde da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, consoante os casos;

2.º Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3.º Sejam colocados nessa situação nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;

4.º Optem pela sua colocação nessa situação quando completados doze meses de impedimento por doença ou licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva;

5.º Atinjam os 70 anos de idade;

b) Requeiram a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e trinta e seis de serviço;

c) Reúnam as condições estabelecidas na lei para reforma extraordinária.

2 - A passagem dos oficiais à situação de reforma ao abrigo do n.º 2.º da alínea a) do número anterior só poderá ter lugar se a incapacidade se manifestar durante o exercício das funções para que estejam nomeados ou nos cursos e estágios que forem obrigados a frequentar.

3 - A data da passagem à situação de reforma é a data em que, nos termos legais, o militar for considerado abrangido pela condição que a motivou.

4 - A passagem dos oficiais à situação de reforma nos termos dos n.os 2.º e 3.º da alínea a) do n.º 1 do presente artigo é da competência dos Ministros da Administração Interna ou das Finanças e do Plano, sob proposta nominal do respectivo comandante-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 2 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/11/plain-18944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 514/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas relativas às situações de passagem à reserva e à reforma dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-16 - Decreto-Lei 83/82 - Ministério da Administração Interna

    Aplica várias disposições do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, aos oficiais do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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