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Deliberação 638/2001, de 18 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 638/2001. - Deliberação do senado n.º 1/UTL/2001. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, e da deliberação 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 22 de Fevereiro de 2001, aprovou a alteração do curso de mestrado em Economia, criado pela Portaria 709/87, de 19 de Agosto, alterado pela deliberação do senado n.º 10/UTL/96, de 17 de Setembro, que passará a ter a seguinte redacção:

Mestrado na especialidade de Economia

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia e Gestão, confere o grau de mestre na especialidade de Economia.

2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Economia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e a deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Regulamento

O Regulamento do Curso é o anexo a esta deliberação.

2 de Abril de 2001. - O Reitor, J. Lopes da Silva.

ANEXO

REGULAMENTO DO CURSO DE MESTRADO A ESPECIALIDADE DE ECONOMIA

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República, através da Reitoria.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Economia, ou os titulares de outra licenciatura considerada pelo conselho científico adequada à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 5.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à inscrição no curso de titulares de outra licenciatura por universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - O conselho científico poderá ainda admitir ao mestrado candidatos detentores de uma licenciatura emitida por uma universidade estrangeira, desde que esta seja considerada adequada à frequência do curso.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda anualmente:

a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão fixadas anualmente pelo conselho científico antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º, ou de outros graus obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios que sejam decididos pelo conselho científico;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à inscrição a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

4 - Os candidatos referidos no n.º 3 do n.º 3.º só serão considerados após a selecção dos candidatos prevista nos n.os 1 e 2 do mesmo número.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição bem como o calendário lectivo serão fixados anualmente pelo conselho científico.

7.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não foram contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

8.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado, para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.

10.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações bem como o modo de cálculo da classificação final da parte lectiva serão aprovados pelo conselho científico e integrados num regulamento interno.

11.º

Disposição revogatória

Com a entrada em funcionamento da presente deliberação deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 10/UTL/96.

12.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entrará em funcionamento em 2001.

ANEXO

Curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Economia

1 - Área científica do curso: Economia.

2 - Duração normal do curso: um ano lectivo (três trimestres).

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 22.

Disciplinas para o ano lectivo de 2000-2001

1 - Disciplinas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

Complementos de Microeconomia - 2;

Complementos de Macroeconomia - 2;

Complementos de Econometria - 2;

Economia do Trabalho - 2,5;

Macroeconomia e Teoria Monetária - 2,5;

Economia Dinâmica - 2,5;

Econometria Aplicada - 2,5.

2 - Os alunos deverão ainda concluir duas disciplinas de opção livre de entre um lote de disciplinas fixadas anualmente pelo conselho científico e que pertencem a outros cursos de mestrado que funcionam no Instituto Superior de Economia e Gestão em cada ano lectivo ou criadas especificamente para o mestrado na especialidade de Economia. Cada uma delas corresponde a 2,5 unidades de crédito. No ano lectivo de 2000-2001, os alunos escolherão duas das seguintes disciplinas: Economia dos Intermediários Financeiros, História e Método da Ciência Económica, Optimização e Política Monetária.

3 - É ainda obrigatória a frequência de quatro sessões do seminário do Departamento de Economia, da qual deverá resultar um relatório a apresentar ao coordenador do mestrado. Esta frequência corresponde a 1 unidade de crédito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1894396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-19 - Portaria 709/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, a conceder o grau de mestre em Economia em diversas áreas de especialização.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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