A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 818/2015, de 29 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante máximo de EUR 4.980.000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativo à aquisição de serviços de alimentação a doentes e pessoal do hospital

Texto do documento

Portaria 818/2015

O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE, necessita proceder à aquisição de serviços de alimentação a doentes e pessoal, para os anos de 2016, 2017 e 2018, celebrando para o efeito um contrato de aquisição destes serviços pelo período de três anos.

Considerando que o contrato relativo à aquisição de serviços de alimentação a doentes e pessoal do hospital dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessário a autorização para a assunção de compromissos plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 - Fica o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE, autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante máximo de (euro) 4.980.000,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta mil euros),a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativo à aquisição de serviços de alimentação a doentes e pessoal do hospital.

2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2016 - (euro) 1.660.000,00 a que acresce IVA à taxa em vigor;

2017 - (euro) 1.660.000,00 a que acresce IVA à taxa em vigor;

2018 - (euro) 1.660.000,00 a que acresce IVA à taxa em vigor.

3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE.

19 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - 25 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

209039093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1891650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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