Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 743/2015, de 27 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mafra

Texto do documento

Regulamento 743/2015

Na sequência do Aviso 4824/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 4 de maio de 2015, torna-se público que, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 10 de setembro deste mesmo ano, sob proposta da Câmara Municipal, e após ter decorrido o prazo para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e pela Lei 30/2008, de 10 de julho, e ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, a saber, as Juntas de Freguesia, a Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor o Serviço de Polícia Municipal de Mafra, da Guarda Nacional Republicana e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, atentas as disposições conjugadas do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual e do artigo 117.º do citado Código, foi aprovada a Alteração ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mafra, com a nova designação de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra, com a redação integral constante da presente publicação, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma legal.

25 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, introduzindo, ainda, simplificações em diplomas conexos, designadamente no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, em matéria de horários de funcionamento, no sentido da sua liberalização.

A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o legislador descentralizou a decisão de limitação dos horários, prevendo que as câmaras municipais possam, nos termos da nova redação, dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ao artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Na verdade, a experiência que decorreu da aplicação das normas do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mafra, adaptadas ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, permite concluir que o ruído decorrente da atividade desenvolvida nos estabelecimentos que se situam na proximidade de habitações justifica que se estabeleçam limites ao seu horário de funcionamento, dada que o funcionamento dos mesmos para além dos limites estabelecidos é suscetível de colidir com o direito ao descanso dos moradores.

Por outro lado, face às disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, 25.º e 66.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e atenta a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, impõe-se que nas áreas consolidadas de valor patrimonial - densamente habitadas, privilegiadamente de diversão noturna e turísticas, em especial no período de veraneio, sejam fixados limites ao horário de funcionamento dos estabelecimentos que aí se localizem, de modo a assegurar o equilíbrio entre os legítimos interesses empresariais e de recreio, e o direito ao descanso dos respetivos moradores.

Esta edilidade, ao abrigo do poder regulamentar consagrado nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pela alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto nos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e após a audiência prévia das Juntas de Freguesias, do Serviço de Polícia Municipal de Mafra, da Guarda Nacional Republicana, do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, da Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra e da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, em simultâneo com a apreciação pública, de acordo com o previsto nos artigos 117.º e 118.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, submeteu à aprovação da Assembleia Municipal, em reunião realizada em 4 de setembro do corrente ano, a qual, em sessão realizada em 10 do mesmo mês, aprovou a alteração ao «Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mafra», doravante designado por «Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra», com a redação integral seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, doravante designados abreviadamente por estabelecimentos, situados na área geográfica do Município de Mafra, regem-se pelo presente Regulamento.

2 - Entende-se por estabelecimentos englobados no número anterior, todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

Artigo 2.º

Regime Geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento beneficiam do regime do horário de funcionamento livre.

Artigo 3.º

Estabelecimentos situados em Zonas Habitacionais

Aos estabelecimentos situados em edifícios habitacionais ou a menos de 50 metros de edifícios de uso habitacional, é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 6 horas e a 1 hora do dia seguinte de domingo a quinta-feira, e entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte à sexta-feira, sábado e véspera de feriado, em todas as épocas do ano.

Artigo 4.º

Estabelecimentos situados nas Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial

1 - Aos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, designadamente, aos cafés, às cervejarias, às casas de chá, aos restaurantes, aos snack-bares e a outros estabelecimentos análogos, é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana e durante todas as épocas do ano.

2 - Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, nomeadamente, às discotecas, aos clubes, aos cabarets, às boîtes, aos dancings e a outros estabelecimentos análogos, é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 12 horas e as 4 horas do dia seguinte, todos os dias da semana e durante todas as épocas do ano, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Colocação de limitadores de som com o respetivo registo; e

c) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.

3 - Aos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 8 horas e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana e durante todas as épocas do ano.

4 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se áreas consolidadas de valor patrimonial as áreas dos espaços residenciais, com carácter compacto e contínuo, com interesse histórico e cultural para a preservação da memória coletiva, as quais se encontram identificadas nos Anexos I e II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Afixação do Mapa de Horário de Funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve obrigatoriamente estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual não está sujeito a qualquer formalidade ou procedimento.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Permanência nos Estabelecimentos

1 - As entidades exploradoras asseguram o encerramento do estabelecimento até 15 (quinze) minutos subsequentes ao limite do horário de funcionamento aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes e suspenda toda a atividade musical.

3 - Presume-se que o estabelecimento funciona dentro do horário estabelecido quando no mesmo permaneça o responsável pela sua exploração e os seus trabalhadores que realizem trabalhos de limpeza, manutenção ou encerramento da caixa.

Artigo 7.º

Funcionamento de Esplanadas

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas ou fechadas e instaladas em espaço público, apenas é permitida durante o período de funcionamento dos estabelecimentos a que se encontrem associadas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um horário mais restrito.

2 - Não é admitida a instalação, na área da esplanada dos estabelecimentos regulados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, de aparelhos emissores ou amplificadores de som, nem de outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos.

3 - As esplanadas abertas associadas aos estabelecimentos regulados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento devem ser obrigatoriamente desativadas 1 (uma) hora antes do limite do horário de funcionamento aplicável.

4 - A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos regulados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, nomeadamente nas esplanadas abertas, nas vias e demais lugares públicos, apenas é permitida, independentemente da natureza do material do recipiente, até à 1 hora, todos os dias da semana e durante todas as épocas do ano.

Artigo 8.º

Restrição do Horário de Funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos administrados, em casos devidamente justificados e desde que tal decisão se prenda com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente nas situações de violação comprovada do Regulamento Geral do Ruído.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão também ponderados outros interesses relevantes, designadamente os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

3 - A restrição do horário de funcionamento prevista no presente artigo pode abranger um ou vários estabelecimentos, áreas concretamente delimitadas, compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, bem como abranger os estabelecimentos ou apenas as respetivas esplanadas.

Artigo 9.º

Alargamento Excecional do Horário de Funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode, em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, alargar temporária e excecionalmente, o horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

2 - A prática do horário alargado depende de requerimento do interessado, apresentado nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, através de formulário próprio, disponibilizado pelos Serviços, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

3 - O alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos está sujeito ao pagamento de taxa, cujo valor é fixado na Tabela de Taxas do Município de Mafra, em vigor.

Artigo 10.º

Requisitos

O alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos, previsto no artigo anterior, dependerá da observância dos seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribua para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrarie tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em locais onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracão turística ou zonas de espetáculos e/ ou animação cultural;

c) Sejam rigorosamente respeitados, quer a proteção da segurança dos cidadãos, nomeadamente na via pública, quer os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes à tranquilidade e ao repouso;

d) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

Artigo 11.º

Caducidade e Cessação da Autorização

1 - A autorização de alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos, prevista nos artigos anteriores, é concedida por um período determinado, findo o qual caduca.

2 - A autorização de alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos poderá cessar a todo o tempo, por motivo de interesse público.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento Municipal compete aos Serviços Municipais, às Autoridades Policiais competentes e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 13.º

Encerramento Imediato do Estabelecimento

As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 14.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constitui contraordenação punível com a coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00 para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00 para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A negligência é sempre punível, nos temos gerais.

3 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento Municipal, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias nos termos gerais, competem ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada para o efeito.

4 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 15.º

Disposição Transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os horários de funcionamento estabelecidos antes da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidos.

2 - Os exploradores dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, nomeadamente, discotecas, clubes, cabarets, boîtes, dancings e estabelecimentos análogos, localizados nas áreas consolidadas de valor patrimonial, dispõem do prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para cumprir os requisitos cumulativos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do seu artigo 4.º

3 - O incumprimento do disposto no número anterior importa a aplicação dos horários de funcionamento fixados no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento regem as disposições legais aplicáveis em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito de aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho exarado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

209030847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1889304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda