Despacho 7714/2001 (2.ª série). - Organismo de verificação metrológica de parcómetros e contadores de tempo de estacionamento. - 1 - Através da Portaria 710/89, de 22 de Agosto, foi publicado o Regulamento de Controlo Metrológico de Contadores de Tempo, e da Portaria 565/92, de 24 de Junho, o Regulamento do Controlo Metrológico dos Parcómetros Mecânicos.
2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações de controlo metrológico envolvidas, por forma a simplificar os procedimentos administrativos, sem prejuízo do necessário rigor metrológico.
3 - O processo de certificação da empresa no âmbito dos parcómetros e dos contadores de tempo de estacionamento encontra-se concluído, tendo sido emitido o certificado n.º 99/CEP.1001.
4 - Assim, para efeitos de aplicação da Portaria 710/89, de 22 de Agosto, e da Portaria 565/92, de 24 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, determino:
a) É reconhecida a qualificação à empresa RESOPRE - Sociedade Revendedora de Aparelhos de Precisão, S. A., com instalações na Estrada de Chelas, 187, 1900-151 Lisboa, para a execução das operações de primeira verificação a parcómetros e contadores de tempo de estacionamento.
b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação em vigor, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo Regulamento atrás referido.
c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei.
d) Mensalmente, deverá a empresa enviar ao Instituto Português da Qualidade uma relação dos instrumentos que forem verificados assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua C, à Avenida dos Três Vales, 2825 Monte de Caparica.
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas no Regulamento acima referido será definido por despacho e revisto anualmente.
5 - O presente despacho produz efeitos imediatos e é válido até 31 de Dezembro de 2003.
14 de Março de 2001. - O Vice-Presidente, Carlos Nieto de Castro.
ANEXO
(ver documento original)