Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
10/2005/M
Altera o Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro
Sabendo que o Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha de Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da ilha, não deixa de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha da Madeira, bem como àqueles que - ao serviço da Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira.
Neste sentido, pretende-se alterar o referido decreto-lei, alargando aos agentes acima referidos os benefícios em causa, por forma a atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade.
Sabendo que a atribuição deste subsídio de insularidade é uma matéria que foi objecto de uma proposta de lei à Assembleia da República - aprovada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no ano 2001, com a dissolução daquele Parlamento e com o início da nova legislatura, aquela proposta de lei caiu.
Nesse sentido, e porque é da mais elementar justiça a atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a prestar serviço na Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:
Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei 38477, de 29 de Outubro de 1951.»Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça