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Despacho 6707/2001, de 2 de Abril

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Texto do documento

Despacho 6707/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego e subdelego nos vice-presidentes do Instituto da Cooperação Portuguesa licenciados Maria Odete Cardoso Nunes Pereira, Luís Filipe Mendonça Cristina de Barros e Doutor Augusto Manuel Nogueira Gomes Correia as competências próprias que são atribuídas pelo disposto nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º, excluindo a constante na alínea e), do Decreto-Lei 60/94, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 293/97, de 24 de Outubro, e a competência mencionada no n.º 1.2 que me foi subdelegada pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação através do despacho 4682/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2001.

2 - Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego nos referidos vice-presidentes a competência para autorizar despesas públicas até 5000 contos.

3 - Delego, ainda, na vice-presidente Maria Odete Cardoso Nunes Pereira as competências do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

b) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

c) Autorizar o exercício de funções em tempo parcial, bem como adoptar os horários mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

d) Assinar termos de aceitação e conferir posse a funcionários;

e) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

f) Autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal, bem como aprovar o respectivo plano anual;

g) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

h) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

i) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança

social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

j) Gerir o orçamento e propor alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

k) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essa autorização servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

l) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

m) Autorizar a actualização das rendas dos contratos de arrendamento de imóveis e dos prémios dos seguros resultantes de imposição legal;

n) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidente com intervenção de terceiros, dentro dos limites legais;

o) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, dentro dos limites legais.

E ainda a competência para autorizar a reposição de dinheiros públicos em prestações mensais, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

4 - A delegação de competências a que se refere o presente despacho entende-se feita sem prejuízo dos poderes de superintendência, avocação e revogação, bem como no pressuposto de que as competências delegadas são exercidas dentro das orientações genéricas por mim definidas.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2001, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados pelos vice-presidentes licenciados Maria Odete Cardoso Nunes Pereira, Luís Filipe Mendonça Cristina de Barros e Doutor Augusto Manuel Nogueira Gomes Correia.

9 de Março de 2001. - O Presidente, João Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1883525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 60/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA E DEFINE A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. PREVÊ, PARA A PROSSECUÇÃO DAS REFERIDAS ATRIBUIÇÕES, A EXISTÊNCIA DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: PRESIDENTE, CONSELHO DIRECTIVO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GABINETE DE PLANEAMENTO, PROGRAMAÇÃO E AVALIAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COORDENAÇÃO GEOGRÁFICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DOS ASSUNTOS COMUNITÁRIOS PARA A COOPERAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COOPERAÇÃO MULTILATERAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COOPERAÇÃO SOCIO-CU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 293/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lei orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa, aprovada pelo Decreto-Lei nº 60/94, de 24 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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