Despacho 6707/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego e subdelego nos vice-presidentes do Instituto da Cooperação Portuguesa licenciados Maria Odete Cardoso Nunes Pereira, Luís Filipe Mendonça Cristina de Barros e Doutor Augusto Manuel Nogueira Gomes Correia as competências próprias que são atribuídas pelo disposto nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º, excluindo a constante na alínea e), do Decreto-Lei 60/94, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 293/97, de 24 de Outubro, e a competência mencionada no n.º 1.2 que me foi subdelegada pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação através do despacho 4682/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2001.
2 - Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego nos referidos vice-presidentes a competência para autorizar despesas públicas até 5000 contos.
3 - Delego, ainda, na vice-presidente Maria Odete Cardoso Nunes Pereira as competências do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
b) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
c) Autorizar o exercício de funções em tempo parcial, bem como adoptar os horários mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
d) Assinar termos de aceitação e conferir posse a funcionários;
e) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
f) Autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal, bem como aprovar o respectivo plano anual;
g) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;
h) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;
i) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança
social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
j) Gerir o orçamento e propor alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;
k) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essa autorização servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
l) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
m) Autorizar a actualização das rendas dos contratos de arrendamento de imóveis e dos prémios dos seguros resultantes de imposição legal;
n) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidente com intervenção de terceiros, dentro dos limites legais;
o) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, dentro dos limites legais.
E ainda a competência para autorizar a reposição de dinheiros públicos em prestações mensais, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
4 - A delegação de competências a que se refere o presente despacho entende-se feita sem prejuízo dos poderes de superintendência, avocação e revogação, bem como no pressuposto de que as competências delegadas são exercidas dentro das orientações genéricas por mim definidas.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2001, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados pelos vice-presidentes licenciados Maria Odete Cardoso Nunes Pereira, Luís Filipe Mendonça Cristina de Barros e Doutor Augusto Manuel Nogueira Gomes Correia.
9 de Março de 2001. - O Presidente, João Gomes Cravinho.