Aviso 2700/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, 2.ª reunião da 5.ª sessão ordinária, realizada a 4 de Janeiro de 2001, foi aprovado o Regulamento dos Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos.
15 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Adão Barata.
Regulamento dos Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos, aprovado em 1995, tinha como preocupação subjacente a correcta gestão de resíduos sólidos urbanos e as boas condições de higiene e limpeza dos espaços públicos, factores fundamentais para garantir aos munícipes um ambiente saudável e equilibrado e, deste modo, melhor qualidade de vida. Apresentava as regras de utilização do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos, bem como outras regras básicas vertidas do quadro legal vigente em matéria de resíduos sólidos.
Tendo-se verificado entretanto alterações na gestão municipal de resíduos, nomeadamente a integração do município de Loures no Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos de Lisboa Norte, bem como o alargamento do âmbito de algumas actividades, tal como a recolha selectiva, com vista a promover o aumento da valorização dos resíduos produzidos no concelho de Loures;
Considerando ser necessário introduzir acertos e aperfeiçoamentos, inclusivamente proceder à actualização do valor das coimas a aplicar, com vista a tomar mais eficaz a actuação municipal;
Considerando ser necessário informar e envolver os cidadãos, de forma transparente, nesta matéria;
Considerando-se ainda ser necessário adequar o articulado às alterações introduzidas pela legislação em matéria de resíduos entretanto publicada;
Justifica-se pois a revisão e a actualização do regulamento citado.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a Assembleia Municipal de Loures aprova o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Compete ao município de Loures, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), a higiene e a limpeza pública na área do município.
Artigo 2.º
A valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Loures é da responsabilidade da Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., nos termos do Decreto-Lei 297/94, de 21 de Novembro, e do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Valorsul, S. A.
Artigo 3.º
1 - A Câmara Municipal de Loures define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública do seu município.
2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, bem como o conjunto das operações de deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
CAPÍTULO II
Tipo de resíduos sólidos - definições
Artigo 4.º
Resíduos sólidos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), aprovado pela Portaria 818/97, de 5 de Setembro.
Artigo 5.º
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos os constituídos por:
a) Resíduos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações;
b) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) - os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Resíduos verdes - os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios e outras áreas verdes, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
d) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo sucatas, animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água.
e) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção, desde que, a produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
f) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e de escritórios, desde que, a produção diária não exceda 1100 1 por produtor e não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
g) Resíduos hospitalares não perigosos - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e cuja produção diária seja inferior a 1100 l por produtor e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;
h) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
i) Resíduos provenientes de instalações autárquicas - os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER.
Artigo 6.º
Para efeitos do presente Regulamento considera-se outro tipo de resíduos sólidos os não definidos como industriais, urbanos ou hospitalares, nomeadamente:
1) Resíduos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
2) Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
3) Resíduos hospitalares não perigosos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
4) Entulhos - os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras ou produtos similares resultantes de obras;
5) Monos não domésticos - os objectos volumosos não provenientes das habitações, que pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;
6) Os resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;
7) Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.
Artigo 7.º
Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos sólidos especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:
1) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
2) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;
3) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos na lista de resíduos perigosos, que consta do anexo II do CER;
4) Outros resíduos que a legislação exclua expressamente das categorias referidas nos artigos 5.º e 6.º
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
Artigo 8.º
1 - Define-se sistema de resíduos sólidos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
2 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos o sistema que opera com resíduos sólidos urbanos.
Artigo 9.º
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:
1) Produção.
2) Remoção:
a) Indiferenciada;
b) Selectiva;
c) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos);
d) Limpeza pública;
e) Limpeza extraordinária.
3) Tratamento;
4) Valorização;
5) Eliminação;
6) Actividades complementares:
a) As actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;
b) As actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
Artigo 10.º
1 - Considera-se produção a geração de resíduos sólidos urbanos.
2 - Considera-se remoção o afastamento dos resíduos sólidos urbanos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.
3 - A deposição consiste no acondicionamento dos RSU no equipamento de deposição apropriado (contentores ou embalagens não reutilizáveis) colocado nos locais para tal indicados, a fim de se proceder à recolha.
4 - A deposição selectiva consiste no acondicionamento das fracções passíveis de valorização dos RSU no equipamento de deposição selectiva colocado nos locais para tal indicados, afim de se poder proceder à recolha selectiva.
5 - A recolha consiste na passagem dos RSU do equipamento de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte apropriadas.
6 - A recolha selectiva consiste na passagem das fracções valorizáveis de RSU dos locais ou equipamento de deposição selectiva para as viaturas de transporte.
7 - O transporte consiste na deslocação dos RSU, em viaturas apropriadas, desde o seu ponto de recolha até uma estação de transferência, destino de eliminação ou destino de valorização autorizados.
8 - Considera-se tratamento qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação.
9 - Considera-se valorização qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos e engloba as seguintes categorias:
a) Reciclagem;
b) Valorização energética.
10- Define-se por eliminação qualquer operação que vise dar aos resíduos um destino final adequado, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Remoção de resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição indiferenciada e selectiva de resíduos sólidos urbanos
Artigo 11.º
1 - A deposição dos resíduos sólidos urbanos, após acondicionamento em sacos de plástico fechados, é efectuada utilizando o seguinte equipamento municipal, quando distribuído pela Câmara Municipal de Loures:
a) Contentores herméticos normalizados, distribuídos pelos edifícios das áreas do município servidas por recolha porta-a-porta;
b) Contentores de utilização colectiva colocados na via pública;
c) Embalagens não reutilizáveis.
2 - A deposição de resíduos sólidos produzidos na via pública, é efectuada utilizando papeleiras ou outros recipientes com idêntica finalidade colocados nas vias e outros espaços públicos.
3 - A deposição dos objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) é efectuada nas condições definidas pelos serviços.
4 - A deposição de aparas, ramos, troncos e folhas provenientes de jardins particulares é efectuada nos locais e condições definidas pelos serviços.
5 - As entidades que procedam à instalação de novos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, são obrigadas a requerer aos serviços da Câmara Municipal de Loures, o fornecimento de equipamentos de deposição, previamente ao início da actividade.
Artigo 12.º
1 - A deposição selectiva de materiais com vista à sua valorização, é efectuada utilizando os seguintes recipientes municipais:
a) Vidrões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de garrafas, frascos de vidro ou outros recipientes de vidro de embalagem;
b) Papelões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de papel usado;
c) Embalões colocados na via pública para deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU tais como embalagens usadas de plástico e metal;
d) Ecopontos colocados na via pública ou atribuídos aos estabelecimentos de ensino para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU objecto de recuperação (vidro, papel, embalagens e outras a serem contempladas);
e) Contentores atribuídos aos edifícios de urbanizações em altura, para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU, nas zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta;
f) Cestos atribuídos aos edifícios de habitação de baixo porte, para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU, nas zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta;
g) Outro equipamento de deposição destinado a deposição selectiva de outros materiais, existentes ou a implementar.
2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os ecocentros.
Artigo 13.º
1 - O acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição nos termos definidos no presente Regulamento é da responsabilidade:
a) Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
b) Dos residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) Da administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Dos representantes legais de outras instituições;
e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os utentes.
2 - A colocação, retirada, limpeza e conservação do equipamento de deposição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é da responsabilidade das entidades mencionadas no número anterior.
3 - As entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a cumprir as instruções de deposição emanadas pelos serviços da Câmara Municipal de Loures.
4 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no equipamento de deposição e locais apropriados nos dias e horas definidos pela Câmara Municipal de Loures tornados públicos por edital e divulgados pelos meios apropriados.
Artigo 14.º
1 - Os produtores de RSU são obrigados a utilizar o equipamento de deposição destinado a RSU e o destinado à deposição selectiva para deposição dos resíduos específicos a que se destinam.
2 - À Câmara Municipal de Loures não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados aos resíduos sólidos urbanos e à deposição selectiva, até que os produtores de resíduos cumpram o preceituado no número anterior.
Artigo 15.º
1 - O equipamento de deposição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º deve encontrar-se dentro das instalações, fora dos horários previstos no n.º 4 do artigo 13.º
2 - Quando as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reunam condições, por falta de espaço, para a colocação do equipamento de deposição no seu interior em local acessível a todos os utilizadores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, referidos no artigo 13.º, solicitar aos serviços da Câmara Municipal de Loures, autorização para manter esse equipamento de deposição no exterior das instalações.
Artigo 16.º
Os projectos de edificações na área do município de Loures devem, obrigatoriamente, prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos nos termos do que for definido pelo Regulamento Municipal de Edificação Urbana (RMEU), a submeter a parecer vinculativo da Câmara Municipal de Loures.
SECÇÃO II
Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 17.º
1 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pelos serviços da Câmara Municipal de Loures são de cumprimento obrigatório.
2 - A remoção de resíduos sólidos urbanos é competência da Câmara Municipal de Loures, em horário a definir.
3 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção de resíduos sólidos urbanos não levadas a cabo pelos serviços da Câmara Municipal de Loures ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro.
SECÇÃO III
Áreas de ocupação comercial, industrial e confinantes
Artigo 18.º
1 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.
3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.
SECÇÃO IV
Remoção de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e resíduos verdes
Artigo 19.º
1 - Os serviços da Câmara Municipal de Loures procedem, no âmbito da sua actividade regular ou a solicitação dos interessados, à remoção dos objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e dos resíduos verdes.
2 - A solicitação referida no número anterior poderá ser efectuada por qualquer meio.
3 - A remoção efectua-se em data a indicar pelos serviços, devendo o objecto a remover ser colocado no local indicado com a antecedência máxima de vinte e quatro horas.
4 - Compete aos interessados acondicionar e transportar os seus objectos domésticos volumosos fora de uso e os resíduos verdes para o equipamento de deposição específico ou para o local indicado pelos serviços.
SECÇÃO V
Limpeza pública
Artigo 20.º
1 - A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e é constituída pelas actividades de varredura, lavagem e eventual desinfecção, dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfecção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e grafitti, abrangendo ainda a remoção dos resíduos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - Os serviços da Câmara Municipal de Loures procedem, no âmbito da sua actividade regular, à limpeza pública e limpeza extraordinária.
3 - Considera-se limpeza extraordinária o saneamento de lixeiras, sem prejuízo de responsabilidade pela deposição indevida nos termos dos artigos 25.º e 26.º
CAPÍTULO V
Valorização, tratamento e eliminação de RSU
Artigo 21.º
A valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Loures é efectuada nos termos do artigo 2.º
CAPÍTULO VI
Outros tipos de resíduos
Artigo 22.º
1 - Os produtores de outro tipo de resíduos sólidos definido no artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior poderá ser acordada com os serviços da Câmara Municipal de Loures.
3 - Em caso de admissão destes resíduos em qualquer das fases do sistema de resíduos ólidos urbanos, a entidade produtora obriga-se a:
a) Entregar os resíduos produzidos;
b) Fornecer todas as informações exigidas referentes às características quantitativas e qualitativas dos resíduos a admitir no sistema.
4 - O pedido de remoção de resíduos deve conter:
a) A identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) O código de actividade económica;
c) O número de identificação fiscal;
d) A residência ou sede social;
e) O local de produção de resíduos;
f) A indicação da actividade de que resultam os resíduos;
g) A caracterização dos resíduos;
h) A quantidade estimada diária de resíduos produzidos.
CAPÍTULO VII
Resíduos especiais
Artigo 23.º
Os produtores de resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
CAPÍTULO VIII
Tarifas
Artigo 24.º
Pela utilização do sistema municipal de resíduos sólidos e para fazer face aos encargos (exceptuando a componente limpeza pública), será cobrada uma tarifa de remoção e eliminação de resíduos sólidos, a todos os consumidores de água abrangidos pelo sistema, a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes e será calculada em função do valor de consumos de água facturado.
CAPÍTULO IX
Penalidades
Artigo 25.º
1 - É proibido o abandono de resíduos.
2 - É igualmente proibida a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades não autorizadas.
3 - É também proibida a emissão, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos em instalações ou locais não autorizados.
4 - É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, definida na lei.
5 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.
6 - É proibida a acumulação de sucata em desobediência ao disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.
7 - O produtor e o detentor de resíduos devem assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos nos termos da Portaria 335/97, de 16 de Maio.
Artigo 26.º
1 - Sem prejuízo da coima correspondente, quem infringir o disposto no artigo anterior, seja emissor ou detentor é notificado, caso se aplique, para proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados, no prazo que lhe venha a ser indicado, sob pena de serem removidos pelos serviços da Câmara Municipal de Loures, sendo-lhe ainda imputados os custos da remoção.
2 - Para além da coima referida no número anterior podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
3 - O notificado deverá comprovar o destino final dos resíduos por ele removidos.
4 - O disposto no n.º 1 não excluí a eventual responsabilidade criminal que ao caso couber nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 27.º
1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com a coima de 10 000$ a 50 000$, quando outra não estiver especialmente prevista.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 28.º
A violação ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 10 000$ a 200 000$.
Artigo 29.º
1 - O abandono, bem como a emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização, ou eliminação de resíduos sólidos urbanos, por entidades não autorizadas ou em instalações ou locais não autorizados, constitui contra-ordenação punível com coima de 75 000$ a 400 000$.
2 - Tratando-se de resíduos industriais, a contra-ordenação é punível com a coima de 300 000$ a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
3 - Tratando-se de resíduos perigosos, a contra-ordenação é punível com a coima de 400 000$ a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
4 - Tratando-se de entulhos a contra-ordenação é punível com a coima de 300 000$ a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
5 - As coimas serão agravadas até ao limite da lei geral se o infractor for pessoa colectiva.
Artigo 30.º
a) Varrer, sacudir tapetes e outros objectos ou efectuar despejos para a via pública, é punível com a coima de 10 000$ a uma vez o salário mínimo nacional mais elevado.
b) Lançar detritos ou qualquer produto para alimentação dos animais na via pública, é punível com a coima de 10 000$ a 25 000$.
c) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública é punível com a coima de 10 000$ a 50 000$ se o infractor for pessoa singular. O limite da coima é de 500 000$ se o infractor for pessoa colectiva.
d) Vazar outras águas poluídas, tintas, óleos, petróleos e seus derivados para a via pública é punível com a coima de 50 000$ a 300 000$ se o infractor for pessoa singular. O limite da coima é de 500 000$ se o infractor for pessoa colectiva.
e) Destruir, deslocar ou remover papeleiras é punível com a coima de 30 000$ a 100 000$.
f) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores colocados na via pública, é punível com a coima de 10 000$ a 50 000$.
g) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros, é punível com a coima de 10 000$ a 100 000$.
h) Poluir a via pública com dejectos de animais, nomeadamente canídeos, é punível com a coima de 10 000$ a 50 000$.
i) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes, é punível com a coima de 50 000$ a 150 000$ se o infractor for pessoa singular. O limite da coima eleva-se para 500 000$ se o infractor for pessoa colectiva.
j) Deixar espalhar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas, é punível com a coima de 50 000$ a 150 000$ se o infractor for pessoa singular. O limite da coima eleva-se para 300 000$ se o infractor for pessoa colectiva.
k) Lavar veículos na via pública, é punível com a coima de 10 000$ a 40 000$.
l) Pintar e reparar veículos ou outros objectos na via pública é punível com a coima de 25 000$ a 100 000$ se o infractor for pessoa singular. O limite da coima será de quatro vezes o salário mínimo nacional mais elevado se o infractor for pessoa colectiva.
Artigo 31.º
1 - São puníveis as seguintes contra-ordenações:
a) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos urbanos, com a coima de 50 000$ a 200 000$;
b) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos perigosos e sucatas é punível com a coima de 400 000$ a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado se o infractor for pessoa singular. O limite da coima será o previsto na lei geral se o infractor for pessoa colectiva.
2 - Não é punível a realização de queimadas a céu aberto de resíduos de origem vegetal provenientes da limpeza de matos e florestas, quando efectuadas em conformidade com a lei geral.
Artigo 32.º
1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 000$ a 150 000$.
2 - A reincidência poderá determinar a privação de utilização do espaço concedido ou a privação de participar em feiras ou mercados.
Artigo 33.º
A colocação na via pública de objectos domésticos volumosos fora de uso, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, bem como aparas, ramos, troncos e folhas de jardim e de quaisquer outros resíduos verdes constitui contra-ordenação punível com a coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 34.º
São puníveis com as coimas a seguir indicadas as contra-ordenações relacionadas com a deposição de resíduos sólidos urbanos e suas fracções valorizáveis:
a) A utilização de recipientes diferentes dos autorizados pelos serviços da Câmara Municipal de Loures é punível com a coima de 10 000$ a 20 000$, sendo o recipiente considerado perdido e removido conjuntamente com os resíduos sólidos;
b) O incorrecto acondicionamento dos resíduos sólidos no equipamento de deposição é punível com a coima de 20 000$ a 80 000$;
c) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destina o equipamento de deposição selectiva é punível com a coima de 20 000$ a 80 000$;
d) A afixação de cartazes, autocolantes ou de outros materiais de publicidade, e quaisquer inscrições nos equipamentos de deposição de resíduos ou das suas fracções valorizáveis é punível com a coima de 50 000$ a 250 000$;
e) A utilização do equipamento de deposição destinado aos resíduos fora dos horários estabelecidos é punível com a coima de 10 000$ a 25 000$;
f) A permanência do equipamento de deposição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, na via pública fora dos horários estabelecidos é punível com a coima de 10 000$ a 25 000$;
g) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada é punível com a coima de 10 000$ a 25 000$;
h) A alteração da localização do equipamento de deposição que se encontre na via pública, quer sirva a população em geral, quer se destine a apoio dos Serviços de Limpeza é punível com a coima de 10 000$ a 50 000$;
i) Retirar, remover ou escolher os materiais nos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º, é punível com a coima de 20 000$ a 100 000$;
j) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) é punível com a coima de 50 000$ a 250 000$;
k)A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de pedras, terras, entulhos, é punível com a coima de 50 000$ a 250 000$;
l) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos para a deposição de outros tipos de resíduos é punível com a coima de 50 000$ a 150 000$, excepto quando a utilização resulta de acordo entre o produtor e a Câmara Municipal de Loures;
m) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos pelas entidades incluídas no sistema municipal de remoção, em quantidade superior à definida é punível com a coima de 50 000$ a 250 000$;
n) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos industriais é punível com a coima de 300 000$ a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
o) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos perigosos é punível com a coima de 400 000$ a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
p) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos hospitalares contaminados é punível com a coima mínima de 400 000$ e máxima igual ao limite fixado na lei geral;
q) A utilização dos recipientes destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos por entidades não integradas no sistema municipal é punível com a coima de 250 000$ a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
r) A danificação e a apropriação indevida dos equipamentos destinados à deposição dos resíduos sólidos urbanos ou das suas fracções valorizáveis faz incorrer em responsabilidade criminal.
CAPÍTULO X
Fiscalização
Artigo 35.º
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 36.º
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Artigo 37.º
Este Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos, aprovado pela Assembleia Municipal em de 9 de Março de 1995.
Aprovado nas reuniões:
Serviços Municipalizados de Loures - 22 de Agosto de 2000.
Câmara Municipal de Loures - 6 de Dezembro de 2000.
Assembleia Municipal - 4 de Janeiro de 2001.