Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2694/2001, de 2 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2694/2001 (2.ª série) - AP. - Estrutura e Organização dos Serviços, Organograma e Quadro de Pessoal. - Nos termos e para efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, em sessão ordinária de 23 de Fevereiro de 2001, aprovou em minuta a proposta aprovada pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, em sua reunião de 8 de Fevereiro de 2001, a nova Estrutura e Organização dos Serviços, Organograma e Quadro de Pessoal que se anexa.

2 de Março de 2001. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Estrutura e Organização dos Serviços, Organograma e Quadro de Pessoal

Nota justificativa

A actual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos data de 21 de Fevereiro de 1995, tendo o respectivo quadro de pessoal sofrido várias alterações, designadamente, no Diário da República n.º 44, de 9 de Abril de 1996, Diário da República n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1997 e Diário da República n.º 191, de 20 de Agosto de 1998, incluindo as alterações automáticas decorrentes do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho, e Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e Diário da República n.º 131, de 6 de Junho de 2000.

Entende-se assim que é chegado o momento de proceder a uma avaliação mais profunda da organização dos serviços municipais, considerando as necessidades sentidas no quotidiano, por forma a adaptá-lo às exigências crescentes supervenientes de diversas alterações legislativas que se têm traduzido num crescendo das atribuições dos municípios, bem como possibilitando uma adaptação a novos modelos de decisão e funcionamento, os quais exigem também novos modos de redimensionamento e racionalização dos recursos humanos capacitando uma eficácia e eficiência crescente de modo a melhor servir os interesses dos munícipes.

Na realidade, o incremento das competências dos órgãos do poder local, as exigências cada vez maiores da sociedade civil e a implementação, de novas técnicas informáticas, de entre diversos factores, tudo isso, tem provocado nos últimos anos uma forte pressão para a modernização dos serviços municipais.

Outro dado adquirido, é o de que não é possível prestar serviços com uma vertente de qualidade, sem que se faça algo no domínio da organização do trabalho.

Também as exigências cada vez maiores que se colocam aos órgãos do poder local, face à constante evolução social, económica, cultural e política, exigem destes uma atenção cuidada por forma a responderem com celeridade na acção e eficiência nas soluções aos problemas apresentados pelas populações.

E se os recursos humanos são um dos factores chave na vida de qualquer organização, a sua estruturação deve ser a mais adequada ao seu correcto aproveitamento e rentabilização na perspectiva de um desempenho eficaz das atribuições e competências daquelas organizações. Esta adequação exige uma gestão dinâmica dos recursos, com a consequente implementação e alteração dos quadros no sentido de os dotar, cada vez mais, de pessoal técnico e especializado. Por outro lado, as estruturas devem reflectir e coadunar-se com as atribuições das organizações, ganhando a necessária dinâmica para desenvolver tais atribuições com uma maior celeridade e qualidade técnica, traduzindo-se numa maior eficiência e eficácia na prestação de serviços.

Deste modo e em termos concretos, a par de pequenos reajustamentos à anterior estrutura organizacional dos serviços municipais, decorrentes da actualização e alteração de normas legais em matéria de reforço das atribuições e competências dos órgãos municipais, procede-se à criação de duas novas unidades orgânicas com a categoria de Divisão Municipal e com o consequente aumento de responsabilidades e qualificações.

Assim, por um lado, autonomizam-se os serviços sócio-culturais e apoio ao desenvolvimento, com a coordenação dos diversos instrumentos ordenadores, desde o desenvolvimento local, cultura e património histórico até ao turismo, indústria, comércio e serviços, dignificando-se e reconhecendo-se o papel cada vez mais importante para o bem-estar das populações da intervenção municipal nas áreas da solidariedade social, da educação e cultura e do desporto e ocupação dos tempos livres.

Pelo progressivo aumento do investimento, da proliferação de áreas de intervenção e correspondente crescimento dos serviços operativos daí inerentes, autonomiza-se também uma outra unidade orgânica, abrangendo a protecção florestal, desenvolvimento agrícola, ambiente e sanidade pecuária.

Por outro lado, sabendo que a reestruturação dos serviços municipais implica uma redistribuição dos meios humanos disponíveis, elaborou-se, em simultâneo, um novo quadro de pessoal que, dentro dos condicionalismos económico-financeiros e demais restrições legais, procura ir ao encontro das legítimas aspirações dos funcionários deste município, quer a nível das respectivas evoluções nas carreiras, quer viabilizando o desejável e necessário reajustamento de funções, por recurso ao instituto da reclassificação, possibilitando-se, ainda e por consequência, uma melhoria na capacidade de resposta dos serviços municipais.

Finalmente, e no que concerne especificamente à alteração do quadro de pessoal e na determinação dos lugares a assegurar e respectivas categorias profissionais, tiveram-se ainda em conta, os recentes diplomas de alteração de carreiras, dos quais, se salientam pelas modificações profundas que operaram, o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, cuja aplicabilidade à administração local está prevista no Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Estrutura e Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios de actuação

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficácia e a transparência da administração municipal;

b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção do índices sempre crescentes de prestações de serviços;

c) Assegurar o máximo de aproveitamento possível dos recursos municipais;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;

e) Criar condições para estímulo profissional dos trabalhos e dignificação da sua função.

Artigo 2.º

Superintendência da Câmara Municipal e presidente

A Câmara Municipal e o presidente exercerão permanente superintendência sobre os serviços garantindo, através da adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação dos mesmos, para o que promoverá e desempenho, bem como a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Dos princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia dos serviços municipais;

b) O princípios da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;

c) A coordenação entre os dirigentes e trabalhadores dos diversos serviços;

d) A responsabilização dos dirigentes e trabalhadores, tendo como contrapartida o respeito pela respectiva autonomia técnica pela isenção que deve nortear a actuação dos mesmos.

Artigo 4.º

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Delegação.

Artigo 5.º

Princípios de planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será referenciada a um planeamento global e sectorial, definidos ambos pelos órgãos autárquicos, nos termos da legislação em vigor.

2 - É função de todos os serviços municipais colaborarem na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aproveitados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação de serviços.

3 - Constituem instrumentos de planeamento e de acção do município:

a) Plano Director Municipal;

b) Outros planos municipais de ordenamento do território;

c) Planos anuais ou plurianuais de actividades;

d) Orçamentos anuais ou plurianuais;

e) Relatórios de actividades.

4 - Os serviços implantarão, sob a superintendência dos eleitos, os mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento da execução dos planos e do orçamento, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução alcançados, os resultados das acções concretizadas e os bloqueamentos encontrados.

Artigo 6.º

Princípios de coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades serão objecto de permanente coordenação, cabendo às diferentes chefias promover a realização sistemática de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada.

2 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação da Câmara Municipal devem ser objecto de coordenação entre, todos as serviços neles interessados, incluindo o que se respeita aos aspectos administrativos e técnicos pertinentes, ou, caso seja necessário e se revele eficaz, em coordenação com outras autarquias.

Artigo 7.º

Princípios de delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 8.º

Substituição dos níveis de direcção e chefia

1 - O presidente da Câmara é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vereador que para tal for por ele designado.

2 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os chefes de divisão e os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos:

a) Chefes de divisão: pelos chefes de secção da respectiva unidade orgânica, por ordem de antiguidade no cargo, ou, por técnicos de maior categoria e antiguidade, adstritos à divisão, designados pelo presidente da Câmara;

b) Chefes de secção: pelos funcionários administrativos, adstritos às correspondente unidade orgânica, por ordem de maior categoria e antiguidade.

3 - Nas unidades orgânicas sem cargo de dirigente ou chefia atribuído, a respectiva coordenação caberá ao funcionário de maior categoria e antiguidade.

Artigo 9.º

Competência genérica do pessoal dirigente e de chefia

1 - Ao pessoal dirigente e de chefia compete dirigir e coordenar o respectivo serviço e, em especial:

a) Distribuir pelos funcionários as diversas tarefas que lhe forem cometidas;

b) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

c) Coordenar as relações de serviços entre diversos sectores;

d) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços;

e) Exercer o poder disciplinar, sobre o pessoal, comunicando ao dirigente de nível hierárquico superior ou ao presidente da Câmara as infracções de que tenha conhecimento;

f) Participar na classificação de serviço dos funcionários;

g) Participar nas provas de selecção dos concursos de habilitação ou de provimento do pessoal afecto ou a afectar ao seu sector;

h) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respectivo sector;

i) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamentos, relatórios de actividades e contas de gerência da Câmara Municipal em todas as matérias que corram no respectivo sector;

j) Remeter aos serviços respectivos os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu conhecimento, registo e arquivo;

k) Executar outras funções que as leis, regulamentos, deliberações dos órgãos municipais ou despachos superiores lhes impuserem.

2 - Os chefes de divisão ou quem os substitua, assistirão às reuniões da Câmara Municipal, para prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - Os chefes de divisão ou quem os substitua, assistirão às sessões da assembleia municipal, sempre que solicitado pelo presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços municipais, das suas finalidades e funções

SECÇÃO I

Unidades orgânicas

Artigo 10.º

Organização dos serviços municipais

Os serviços municipais compreendem as seguintes divisões, dirigidas por chefes de divisão:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

a) Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos (DOMSU);

b) Divisão de Urbanismo e Ordenamento (DUO);

c) Divisão Sócio-Cultural e Apoio ao Desenvolvimento (DSCAD);

d) Divisão Agro-Pecuária e Ambiental (DAPA).

Directamente dependente do presidente da Câmara Municipal, existirão ao seguintes serviços de assessoria, apoio e coordenação:

a) Gabinete do Apoio ao presidente;

b) Gabinete de Imprensa;

c) Serviço de Protecção Civil.

Artigo 11.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constitui atribuição comum aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções circulares, bem como propor as medidas de política adequada no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, quando for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e comissões municipais;

e) Remeter ao arquivo geral no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto da decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com o que se encontra regulado, relativamente a faltas e licenças;

g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente e vereadores na área dos respectivos serviços;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

SECÇÃO II

Serviços de assessoria, apoio e coordenação

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP)

1 - Ao Gabinete do Apoio ao Presidente, composto nos termos da legislação em vigor, compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do planeamento, secretariado, da informação, documentação e relações públicas, da ligação com os órgãos colegiais do município, de juntas de freguesia e, bem assim, coordenar o sistema de circuitos de documentos a serem levados a despacho ao presidente.

Artigo 13.º

Gabinete de Imprensa (GI)

1 - Ao Gabinete de Imprensa compete:

a) A divulgação das actividades da Câmara Municipal e dos seus serviços, quer por via de suportes próprios, da imprensa, rádio, televisão ou outros canais que se revelem adequados;

b) Zelar pela boa imagem da Câmara Municipal e dos seus serviços;

c) Implementar esquemas de atendimento que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e a célere remessa para os serviços competentes;

d) Promover a implementação de mecanismos que facilitem o acesso dos munícipes a documentos oficiais do seu interesse tais como actas, Plano Director Municipal e plano de pormenor;

e) Dar apoio às relações protocolares que o município estabelece com outras autoridades ou entidades privadas;

f) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as actividades dos órgãos do município;

g) Implementação de metodologias e a concepção de suportes de informação dirigidas aos munícipes nas diferentes matérias de acção camarária que se relacionem com a qualidade de vida, segurança, saúde e higiene pública;

h) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da generalidade da comunicação social no que disser respeito ao município ou à actuação dos seus órgãos;

i) Manter actualizado um ficheiro de entidades públicas e privadas a quem interesse, segundo critério superiormente definido, manter permanentemente informadas da actividade camarária.

Artigo 14.º

Serviço Municipal do Protecção Civil (SMPC)

1 - São atribuições deste serviço:

a) Colaborar com o Serviço Nacional do Protecção Civil no estudo e preparação dos planos de defesa das populações, em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

b) Organizar planos de protecção civil das populações em caso de fogo, cheias, sismos ou outras situações de emergência;

c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente a fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou de outras catástrofes;

d) Desenvolver a cooperação com as organizações distritais e nacionais de protecção civil;

f) Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos de protecção civil disponíveis.

SECÇÃO III

Serviços de apoio administrativo

Artigo 15.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - Compete ao chefe da Divisão, ou seu substituto:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com o estabelecido legalmente e mediante critérios de boa gestão;

b) O apoio administrativo aos órgãos da autarquia, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

c) Promover e colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades, respectivas alterações e revisões e acompanhar a sua execução, bem como participar na conta de gerência e relatório de actividades;

d) Exercer as funções de notariado privativo em todos os actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, nos termos exigidos pela lei;

e) Exercer as funções de responsável pelo serviço de execuções fiscais;

f) Exercer funções de responsável pela delegação municipal da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

d) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara inerentes às atribuições da Divisão;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional dos serviços municipais;

f) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Câmara Municipal;

g) Subscrever ou visar as ordens de pagamento;

h) Coordenar a organização e promoção de acções de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal do município;

i) Controlar as tarefas relativas ao recenseamento militar, eleitoral e actos eleitorais;

j) Controlar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;

k) Controlar a gestão do aprovisionamento;

l) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

m) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Câmara lhe sejam cometidas.

Artigo 16.º

Sector de Notariado e Actas

Na directa dependência do chefe da Divisão Administrativa e Financeira, este serviço terá as seguintes funções:

1 - Sector de Notariado:

a) Redigir todas as escrituras públicas ou contratos avulsos outorgados pela Câmara;

b) Efectuar todas as funções relativas ao notariado privativo.

2 - Sector de Actas:

a) Assistir às reuniões da Câmara e posterior elaboração das actas;

b) Elaboração de todo o expediente, quer externo (ofícios) quer interno (comunicações internas), referentes às reuniões da Câmara.

Artigo 17.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções e sectores:

a) Secção de Contabilidade e Finanças;

b) Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;

c) Secção de Administração Geral;

d) Tesouraria.

Artigo 18.º

Secção de Contabilidade e Finanças

1 - Compete ao chefe da Secção de Contabilidade e Finanças:

a) Promover a elaboração dos planos de actividades e orçamentos do município e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos e garantindo todo o expediente necessário à sua aprovação e execução;

b) Coordenar e controlar a actividade financeira através do cabimento de verbas;

c) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório e contas;

d) Remeter aos departamentos centrais e regionais as cópias dos documentos supra enumerados e outros elementos determinados por lei;

e) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

f) Remeter às entidades oficiais os elementos solicitados;

g) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e débitos e créditos de valores em documentos, efectuadas pela tesouraria;

h) Conferir os balanços mensais bem como outros julgados necessários e submetê-los a visto;

i) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e os mapas de contabilização de empréstimos;

j) Estudar e propor medidas conducentes à optimização da gestão financeira em todos os serviços;

k) Controlar toda a capacidade financeira do município promovendo a elaboração de mapas analíticos mensais e orçamentos de tesouraria trimestrais;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - Sector de Receitas e Despesas:

a) Proceder ao cabimento, liquidação e processamento, registo e controlo de todas as despesas do município;

b) Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança de todas as receitas do município e entradas de fundos por operações de tesouraria;

c) Promover directamente a liquidação de receitas ou entradas de fundos;

d) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e das despesas, de acordo com as normas legais;

e) Controlar as contas bancárias do município e emitir ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

f) Liquidar os vencimentos ou outros abonos de pessoal mediante relações de transferência ou notas de despesas a fornecer pela secção de pessoal;

g) Proceder ao processamento de toda a documentação necessária para entregar às respectivas entidades dos fundos previamente arrecadados por operações de tesouraria,

h) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

i) Tratar o expediente e do arquivo de toda a documentação do serviço, remetendo aos serviços competentes os documentos, livros e processos destinados ao arquivo geral;

j) Proceder à realização de despesas de acordo nos termos da legislação em vigor;

k) Processar e registar as ordens de pagamento;

l) Ordenar todos os documentos de despesas e arquiva-os segundo as rubricas orçamentais;

m) Proceder ao registo informático de todas as operações;

n) Proceder à anulação das receitas eventuais nos termos da legislação em vigor;

o) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

3 - Sector de Compras e Aprovisionamento:

a) Verificar, depois da recepção das aquisições internas, as condições legais para a realização das despesas;

b) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a preparação de programas de concurso e cadernos de encargos para abertura dos respectivos concursos, referentes à aquisição de materiais e outros bens e serviços;

c) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição, pelos serviços, dos bens de consumo corrente;

d) Conferir as guias de remessa e as facturas referentes aos materiais entrados e elabora as notas de entrada;

e) Efectuar consultas prévias de mercado;

f) Proceder ao registo informático da documentação;

p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

4 - No Sector de Património:

a) Organizar e mantém actualizado o inventário e cadastro de bens móveis do Município e respectivos ficheiros;

b) Proceder à inscrição na matriz predial e o registo na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis do município;

c) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços, ou cedido pela Câmara a outros organismos;

d) Tratar de toda a documentação relativa às máquinas e viaturas municipais;

e) Garantir o controlo de todos os bens existentes nos estabelecimentos de ensino e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do município;

f) Tratar de todo o tipo de seguros, nomeadamente os efectuados ao património municipal;

g) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentos de todos os bens patrimoniais do município;

h) Organizar em relação a cada prédio que faça parte de bens imóveis, num processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operação, identificação e utilização dos prédios;

i) Proceder ao empréstimo de bens móveis, quando superiormente autorizado e controla o seu estado de conservação no momento da restituição;

j) Executar as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

k) Assegurar os procedimentos necessários à gestão de seguros de caução, garantias bancárias e outros, emitidas a favor do município;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo

A esta secção ficam cometidas as áreas funcionais da gestão de pessoal, expediente geral e arquivos.

1 - No Sector de Pessoal:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento e mobilidade de pessoal do município;

b) Lavrar contratos de pessoal, termos de aceitação e de posse;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Montepio e Serviços Sociais;

d) Assegurar e mantém actualizado o quadro e o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

e) Elaborar listas de antiguidade e organiza quaisquer outros processos e expediente relacionados com o pessoal;

f) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Elaborar no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

i) Informar os pedidos de férias do pessoal, no que respeita a assiduidade;

j) Promove a abertura e anotação dos livros de ponto e assegura o registo regular;

k) Promover a classificação de serviço dos funcionários e agentes;

l) Assegurar o expediente, registo e arquivo de toda a documentação inerente à secção;

m) Proceder ao registo e actualização do cadastro e dos vencimentos a nível informático;

n) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, promoções, processos disciplinares, licenças, aposentações e exonerações dos funcionários e agentes;

o) Efectuar o balanço social anual e o recenseamento anual da administração pública;

p) Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos trabalhadores do município;

q) Elaborar e submeter a aprovação o plano anual de formação;

r) Proceder, em execução de despacho superior, à inscrição dos funcionários e agentes em reuniões de aperfeiçoamento profissional, cursos de formação e acções similares;

s) Promover os abonos aos eleitos locais do município;

t) Proceder às necessárias inscrições nos regimes de segurança social;

u) Registar o controlo da assiduidade do pessoal ao serviço do município;

v) Coligir os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e respectivas revisões e alterações, no respeitante ao pessoal;

w) Assegurar a concretização dos programas ocupacionais e estágios profissionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

x) Propor, acompanhar e apoiar as acções necessárias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

y) Prestar informações e assegura as demais tarefas inerentes ao pessoal;

z) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - No Sector de Expediente Geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outro documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Atender o público e encaminha-os para os serviços competentes;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegura o serviço de telefone e portaria;

e) Organizar e mantém actualizado o sistema de sinalização e de segurança interna do edifício dos Paços do Município;

f) Colaborar na realização do recenseamento eleitoral e actos eleitorais;

g) Apoiar os órgãos colegiais do município, organizar a ordem de trabalhos, respectivamente, das reuniões e sessões e efectuar as correspondentes actas;

h) Divulgar as actas da Assembleia e da Câmara Municipal, bem como os actos do presidente da Câmara destinados a ter eficácia externa;

i) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

j) Superintender e assegurar as actividades de reprografia;

k) Superintender na manutenção e limpeza das instalações dos serviços administrativos e coordenar o pessoal auxiliar dependente da DAF;

l) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

m) Escriturar e ter em dia todos os livros próprios da secção.

3 - No Sector de Arquivo:

a) Organizar o arquivo geral do município, compreendendo-se, para além da sua classificação e racional arrumação, a elaboração dos ficheiros da documentação entrada e saída permanentemente actualizadas;

b) Arquivar, depois de classificados, todos os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

c) Organizar o ficheiro das deliberações dos órgãos municipais;

d) Registar e arquiva avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

e) Promover as encadernações do Diário da República;

f) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

Artigo 20.º

Secção de Administração Geral

À Secção da Administração Geral ficam cometidas as áreas funcionais das taxas e licenças em geral, de obras particulares e transportes escolares, águas, contencioso fiscal, notariado e contra-ordenações.

1 - No Sector das Taxas e Licenças:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município, passa e regista as respectivas guias de receita;

b) Registar e confere as senhas das taxas de mercado e feiras e piscinas e outras que venham a ser estabelecidas, bem como emite as respectivas guias de receita;

c) Organizar os processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos, feirantes e vendedores ambulantes, e cobra as respectivas taxas;

d) Organizar todos os processos relacionados com licenças de uso e porte de arma e de recreio e de porta aberta;

e) Organizar todos os processos respeitantes a cartas de caçador e outros assuntos relacionados com a caça;

f) Propor e fornecer normas, minutas e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos munícipes que se relacionem com o serviço de taxas e licenças;

g) Organizar os processos de leitura e cobrança de água e realizar os contratos de consumos;

h) Assegurar os procedimentos e demais acções referentes a águas e esgotos, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores;

i) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal, liquidar as respectivas taxas e organizar os ficheiros e demais registos;

j) Executar tarefas administrativas inerentes às inumações, exumações e transladações, bem como manter actualizados os respectivos registos e emissão dos respectivos alvarás;

k) Organizar os processos para concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo e emissão dos respectivos alvarás;

l) Emitir licenças de condução de ciclomotores, incluindo motociclos, com cilindrada inferior a 50 cm3, bem como a emissão de registo de matrícula dos mesmos;

m) Organizar o recenseamento militar e assegura o expediente respeitante a assuntos militares;

n) Manter actualizados os ficheiros do sector, nomeadamente sobre anúncios luminosos, bombas abastecedoras de combustíveis, ciclomotores e motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3, uso e porte de arma de caça;

o) Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;

p) Solicitar aos interessados todos os elementos necessários à celebração dos respectivos contratos autorizados a celebrar;

q) Promover as diligências necessárias à obtenção junto da repartição de finanças e conservatória do registo predial da documentação necessária a instruir os contratos a outorgar;

r) Passar certidões e fotocópias devidamente autenticadas dos actos notarias e contratos;

s) Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivo; bem como assegurar o expediente do serviço de notariado e oficial público;

t) Remeter à administração central e dentro dos respectivos prazos, todos os elementos determinados nas disposições legais e regulamentares, sobre o notariado privativo;

u) Conceder licenças e autorizações referentes a recintos de espectáculos previstos na lei;

v) Manter informada a Inspecção-Geral das Actividades Culturais de todos os elementos que se revelem necessários à sua actividade de registo;

w) Dar apoio ao delegado municipal da Inspecção-Geral das Actividades Culturais no exercício das competências para o efeito delegadas neste último;

x) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - No Sector de Águas:

a) Elaborar e manter actualizado o ficheiro de consumidores;

b) Calcular as importâncias a cobrar e processa os respectivos recibos;

c) Promover a leitura e a cobrança do valor dos consumos e das taxas;

d) Assegurar o atendimento dos consumidores, dá andamento às reclamações e elabora os contratos;

e) Proceder ao registo informático de todas as operações.

3 - No Sector de Contencioso Fiscal:

a) Efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao município que a lei determine, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respectivos processos, com base nas certidões de dívida emitidas pelos serviços competentes e seguindo com as necessárias adaptações nos termos estabelecidos no Código do Procedimento e do Processo Tributário;

b) Realizar penhoras e lavrar autos correspondentes;

c) Elaborar certidões de dívida para apresentação nos tribunais judiciais e reclamações de créditos;

d) Cumprir diligências solicitadas por outras câmaras municipais (cartas precatórias, ofícios precatórios, etc.), relacionadas com esta actividade;

e) Promover em declaração de falhas as dívidas incobráveis;

f) Promover a extinção e arquivamento de processos executivos relativamente aos quais hajam sido emitidos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, títulos de anulação das dívidas exequendas por erros imputáveis aos serviços emissores;

g) Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo inerentes ao processo de contra-ordenação.

Artigo 21.º

Tesouraria

São atribuições da tesouraria:

a) Arrecadar receitas da tesouraria, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Proceder às entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

f) Elaborar e entregar na secção de contabilidade, em duplicado, o diário e tesouraria e, bem assim, o respectivo resumo e documentos;

g) Entregar, referente ao respectivo dia, ao chefe da DAF, balancetes diários da caixa, acompanhados de toda a documentação;

h) Proceder à guarda dos fundos do município;

i) Manter devidamente escriturados os livros e fichas da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

j) Demais movimentos dos dinheiros do município e respectivas escriturações, bem como quaisquer outros serviços da competência deste sector, nos termos gerais.

SECÇÃO IV

Serviços operativos

SUBSECÇÃO I

Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos

Artigo 22.º

Competências

À Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos compete:

a) Executar actividades concernentes à elaboração de projectos de obras, à construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa e à fiscalização das obras adjudicadas por empreitada;

b) Elaborar projectos e executar obras de abastecimento de água e de saneamento básico, desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural, fomentar a construção de habitações e proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas, executar as actividades relativas a limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento do lixo, superintender na administração dos parques e jardins, bem como na implementação de novos espaços, zonas verdes, promover a manutenção dos serviços municipais abastecimento e administrar os cemitérios.

Artigo 23.º

Composição da Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos

A Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos compreende os seguintes sectores:

a) Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Sector de Rede Viária (Planeamento);

c) Sector de Águas e Saneamento;

d) Sector de Obras Municipais;

e) Sector de Serviços Urbanos, Feiras e Mercados e Cemitérios;

f) Sector de Armazém, Parques de Viaturas e Oficinas;

g) Sector de Apoio Técnico.

Artigo 24.º

Núcleo de Apoio Administrativo

São atribuições deste serviço:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm pela divisão;

b) Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores;

c) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 25.º

Sector de Rede Viária (Planeamento)

São atribuições deste sector:

a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como das suas obras de arte;

c) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

e) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;

f) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

g) Propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento económico-social do município;

h) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;

i) Colaborar e participar na elaboração do relatório anual e plano de actividades do município;

j) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;

k) Assegurar as ligações necessárias ao GAT, à CCR do Centro e outras entidades ligadas à CE, por forma a manter o município permanentemente informado no que se refere aos fundos estruturais ou outros ligados ao desenvolvimento económico e social;

l) Estudar e elaborar os projectos e dossiers necessários à obtenção de fundos da CE a que a Câmara se tenha candidatado ou possa vir a ter candidatura;

m) Cooperar com outras entidades ou organismos em matéria de planeamento, nomeadamente com as associações de municípios de que Figueiró dos Vinhos faça parte;

n) Proceder ao levantamento dos recursos existentes no município e propor melhor forma no seu aproveitamento.

Artigo 26.º

Sector de Águas e Saneamento

São atribuições deste Sector:

a) Efectuar ligações de águas e esgotos aos ramais principais;

b) Promover os procedimentos necessários à boa conservação das redes, efectuando as reparações convenientes;

c) Manter a qualidade da água;

d) Manter a operacionalidade das redes;

e) Substituir contadores e promove a sua reparação;

f) Dispor de funcionários que efectuam as contagens e informam as anomalias detectadas;

g) Executar a feitura de redes de águas, de acordo com o plano de actividades.

Artigo 27.º

Sector de Obras Municipais

São atribuições deste Sector:

a) Executar os projectos de construção, conservação ou ampliação de obras de saneamento básico, abastecimento, rede de esgotos, parques, cemitérios, jardins ou outros, que a Câmara delibere executar por administração directa;

b) Informar os processos que careçam de despacho superior;

c) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

d) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

e) Executar os trabalhos topográficos necessários à execução das obras municipais;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço.

Artigo 28.º

Sector de Serviços Urbanos, Feiras e Mercados e Cemitérios

São atribuições deste Sector:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Cumprir os itinerários marcados para recolha e transporte de lixo, varredura, lavagem de ruas, praças e logradouros públicos na área do concelho;

c) Aplicar os dispositivos das leis, portarias, regulamentos, ordens de serviço e instruções no que se refere à higiene e limpeza públicas;

d) Promover a desinfecção dos esgotos e demais locais onde a mesma se revele necessária;

e) Executar as medidas programadas no plano de actividades, ou outras mandadas executar no sector de tratamento e aproveitamento de lixo e em toda a área da salubridade pública;

f) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

g) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças respeitantes ao sector;

h) Estudar e propor medidas de racionalização dos espaços, dentro de recintos dos mercados e feiras;

i) Zelar e promover a limpeza e conservação de feiras e mercados;

j) Gerir a prestação de serviços no cemitério municipal, de acordo com os respectivos regulamentos;

k) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços ou à alteração e racionalização dos existentes promovendo e propondo actualizações e revisões dos respectivos regulamentos;

l) Zelar e promover a limpeza e conservação das respectivas dependências.

Artigo 29.º

Sector de Armazém, Parque de Viaturas e Oficinas

São atribuições deste Sector:

a) Fornecer aos serviços de aprovisionamento/compras, os dados para se manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

c) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel do município;

d) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

e) Elaborar as requisições internas de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

f) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito às oficinas de mecânica, bate-chapa, electricidade-auto e pintura de automóveis, lavagem e lubrificação, assegurando a manutenção das viaturas automóveis;

g) Manter em bom estado todas as instalações eléctricas dos edifícios municipais, promovendo visitas regulares para o efeito;

h) Assegurar a execução dos trabalhos solicitados pelos serviços municipais, de acordo com as orientações superiormente definidas;

i) Exercer o controlo físico-financeiro dos trabalhos das oficinas e preencher os documentos de recolha de dados tendentes ao apuramento de custos daqueles.

Artigo 30.º

Sector de Apoio Técnico

São atribuições deste Sector:

a) Dirigir e superintender nos serviços de topografia;

b) Elaborar os pareceres técnicos que lhe sejam solicitados pela Câmara ou por qualquer dos serviços do município quando necessário ao seu regular funcionamento;

c) Elaborar estudos de apoio técnico necessários aos órgãos e serviços do município;

d) Preparar os processos de lançamento de obras por concurso público, limitado ou ajuste directo, elaborando os respectivos programas de concurso, caderno de encargos, medições e orçamentos;

e) Analisar e informar as propostas relativas a concursos públicos, limitados ou de ajuste directo, em colaboração com a Comissão de Análise;

f) Fazer levantamentos topográficos;

g) Promover e manter actualizados os serviços de cadastro;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

i) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Urbanismo e Ordenamento

Artigo 31.º

Competências

Compete a esta Divisão:

Executar e acompanhar todos os trabalhos de planeamento urbanístico, orientar e executar projectos, dar informação sobre obras objecto de concursos, acompanhar a execução de obras contempladas em apoio da comunidade, informar processos de obras particulares, instruir e fiscalizar processos de obras particulares, acompanhamento e gestão do Plano Director Municipal, propor e planear estratégias de desenvolvimento económico do concelho.

Artigo 32.º

Composição da Divisão de Urbanismo e Ordenamento

A Divisão de Urbanismo e Planeamento compreende os seguintes sectores:

a) Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Sector de Urbanismo e Ordenamento;

c) Sector de Instrução de Processos e Fiscalização;

d) Sector de Apoio Técnico;

e) Sector de Obras Particulares.

Artigo 33.º

Núcleo de Apoio Administrativo

São atribuições do Núcleo de Apoio Administrativo:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm pela respectiva divisão;

b) Dactilografar todas as informações e pareceres a emitir pela respectiva divisão;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 34.º

Sector de Urbanismo e Ordenamento

São atribuições deste sector:

a) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município, através do acompanhamento e elaboração na execução do Plano Director Municipal, da realização de planos gerais de urbanização, planos de prevenção urbanística, planos de pormenor, estudos de zonamento, arranjos urbanísticos e loteamentos de interesse municipal promovidos pela Câmara;

b) Planear todas as vias urbanas e rurais, os transportes e equipamento urbano;

c) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

d) Elaborar fichas relativas a todos os terrenos abrangidos por estudo de pormenor urbanístico;

e) Acompanhar e proceder à aplicação de estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos de gabinetes particulares;

f) Informar todos os planos de urbanização e loteamentos particulares apresentados à Câmara;

g) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação;

h) Cooperar com organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares e projectos de desenvolvimento da habitação;

i) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados;

j) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas dos parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as propriedades;

k) Colaborar e participar na elaboração do relatório anual e plano de actividades do município;

l) Executar outras funções que os regulamentos, deliberações ou os despachos impuserem.

Artigo 35.º

Sector de Instrução de Processos e Fiscalização

São atribuições deste Sector:

a) Verificar, de acordo com a regulamentação aplicável, se está completa a instrução de processos de obras particulares que devem ser submetidos a decisão;

b) Proceder a uma análise técnica prévia dos processos de obras e respectivos projectos para se detectar in limine a possível não observância de qualquer disposição legal;

c) Propor o indeferimento in limine dos processos previstos na alínea b) que enfermem de qualquer ilegalidade que afecta o regular andamento do processo;

d) Indicar ao Núcleo de Apoio Administrativo quais as entidades que devem ser consultadas sobre a construção e localização;

e) Informar os pedidos de certidão de destaque, compropriedade, de constituição de propriedade horizontal ou outros que devem ser informados pelo sector;

f) Fiscalizar a observância das posturas o regulamentos municipais, bem como a legislação vigente aplicável no âmbito de intervenção do município;

g) Detectar, autuar e embargar todas as construções que estejam a ser efectuadas sem licença camarária ou em desconformidade com a respectiva licença, se existir, cumpridas as disposições legais em vigor;

h) Informar no local os processos de queixas e participações referentes a acções particulares;

i) Verificar as implantações e cotas de soleira das obras particulares informando a sua conformidade com a planta de situação e o cumprimento de todas as disposições legais sobre as construções;

j) Fiscalizar a execução das obras particulares verificando o cumprimento de projectos aprovados, licenças emitidas e seus prazos de validade;

k) Verificar o livro de obra, nos termos da legislação em vigor, e criar uma ficha por cada obra de onde conste a licença concedida e respectivas prorrogações e renovações por forma a saber-se em cada momento, até à emissão da licença de utilização, se a obra possui licença;

l) Informar, verificar e fiscalizar todos os processos que devam correr pela divisão ou lhe sejam ordenados superiormente.

Artigo 36.º

Sector de Apoio Técnico

São atribuições deste Sector:

a) Executar projectos de que seja incumbido pela Câmara;

b) Dirigir e superintender na sala de desenho;

c) Dirigir e superintender nos serviços de topografia;

d) Elaborar os pareceres técnicos que lhe sejam solicitados pela Câmara ou por qualquer dos serviços do município quando necessário ao seu regular funcionamento;

e) Elaborar estudos de apoio técnico necessário aos órgãos e serviços do município;

f) Fazer levantamentos topográficos;

g) Promover e manter actualizados os serviços de cadastro;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

Artigo 37.º

Sector de Obras Particulares

São atribuições deste Sector:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, vistorias e ocupação que devam correr pelo sector;

c) Informar dos pareceres sobre os pedidos de demolição de prédios e ocupação da via pública que devam correr pelo sector;

d) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, relativas aos pedidos que devam correr pelo sector;

e) Informar os processos de reclamação referentes aos processos de construção urbana que sejam remetidos ao sector;

f) Transmitir pareceres que recaiam sobre pedidos de informação e de construção de obras particulares, reparação, ampliação e reconstrução tendo em conta o seu enquadramento no esquema legal e regulamentar em vigor, nos planos e estudos urbanísticos existentes;

g) Informar os pedidos de alterações, demolições e os processos de embargo e legalização de obras particulares;

h) Informar as exposições e reclamações sobre obras particulares;

i) Informar os pedidos de novas licenças de obras particulares, suas prorrogações e revalidações;

j) Dar pareceres e informações sobre todos os demais processos que devam correr pela divisão ou lhe sejam submetidos pelo respectivo chefe.

SUBSECÇÃO III

Divisão Sócio-Cultural e Apoio ao Desenvolvimento

Artigo 38.º

Competências

À Divisão Sócio-Cultural e Apoio ao Desenvolvimento compete:

Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, apoiando e implementando actividades culturais e desportiva, bibliotecas, museus, acções de conservação e defesa do património cultural, arquitectónico e paisagístico do município, fazendo o diagnóstico das necessidades sociais das populações, desenvolver acções de dinamização presentes no plano de actividades do município.

Artigo 39.º

Composição da Divisão Sócio-Cultural e Apoio ao Desenvolvimento

A Divisão Sócio-Cultural e Apoio ao Desenvolvimento compreende os seguintes sectores:

a) Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local;

c) Sector de Cultura e Património Histórico;

d) Sector de Saúde e Acção Social;

e) Sector de Educação;

f) Sector de Biblioteca, Arquivo e Documentação;

g) Sector de Desporto, Tempos Livres e Juventude;

h) Sector de Turismo;

i) Sector de Indústria, Comércio e Serviços.

Artigo 40.º

Núcleo de Apoio Administrativo

São atribuições do Núcleo de Apoio Administrativo:

a) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido à Divisão, submetê-lo a visto ou despacho do chefe de divisão e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;

b) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los.

Artigo 41.º

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local

São atribuições deste serviço:

a) Coordenar a emissão do Boletim Municipal;

b) Organizar a edição de quaisquer outros boletins e comunicados;

c) Organizar a preparação de exposições, videogramas, projecções de slides ou outros meios audiovisuais à actividade camarária;

d) Proceder à elaboração da informação para a divulgação pública da actividade municipal;

e) Proceder à análise, leitura e recorte da imprensa nacional e regional;

f) Efectuar estudos de opinião e imagem da Câmara;

g) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central e regional, programas comunitários, bem como de outros municípios ou das freguesias do concelho que tenham incidência no desenvolvimento económico-social;

h) Promover a elaboração do estudo e diagnóstico da situação, identificando tendências de desenvolvimento económico-social;

i) Acompanhar a evolução global do concelho nos aspectos demográfico, económico, físico e sócio-cultural;

j) Acompanhamento técnico-administrativo no âmbito dos programas comunitários em que a Câmara de Figueiró dos Vinhos esteja envolvida.

Artigo 42.º

Sector de Cultura e Património Histórico

São atribuições deste Sector:

a) Promover o inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património arquitectónico, histórico e cultural do concelho;

b) Propor e coordenar acções e programas de investigação em áreas disciplinares da sua esfera de competências;

c) Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico e cultural do concelho;

d) Propor e desenvolver acções e programas de informação e animação em cooperação com outros serviços, por forma a potenciar a sua função cultural, turística e educativa;

e) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados visando a dinamização da prática cultural também de grupos populacionais específicos;

f) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões da cultura popular e recreativa, regional e nacional;

g) Organizar e dirigir as actividades no âmbito da arqueologia e etnografia;

h) Superintender a gestão dos museus municipais, galerias de arte e outros equipamentos de âmbito cultural;

i) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

j) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e as actividades artesanais, e promover estudos destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

k) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município.

Artigo 42.º

Sector de Saúde e Acção Social

São atribuições deste sector:

a) Executar as acções previstas nos planos de actividades;

b) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

c) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento do serviço de saúde;

d) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

e) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do centro de saúde, designadamente no Conselho Consultivo de Saúde;

f) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

g) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas;

h) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

i) Propor as medidas adequados a incluir nos planos de actividades anuais e plurianuais;

j) Executar as acções previstas nos referidos planos;

k) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

l) Programar a construção de equipamentos educativos de saúde e acção social;

m) Colaborar com o Serviço de Protecção Civil no acompanhamento social dos munícipes a realojar;

n) Promover ou acompanhar as actividades que visem especificamente categorias de munícipes aos quais se reconheçam necessidades particulares de apoio ou assistência;

o) Dar realização a programas de ocupação de tempos livres;

p) Concretizar as medidas no domínio da acção social definidas pela Câmara.

Artigo 44.º

Sector de Educação

São atribuições deste Sector:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano do município;

b) Executar as acções programadas nos planos do município;

c) Superintender na gestão dos centros de educação pré-escolar;

d) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas dos níveis de ensino básico;

e) Promover e fomentar o desenvolvimento de residências e centros de alojamento para estudantes;

f) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

g) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação dos tempos livres;

h) Estudar as carências em equipamento escolar e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

i) Promover e apoiar a educação de base de adultos;

j) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis as acções de educação de base e complementar de base de adultos;

k)Estudar e propor os tipos de auxilio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existente na área do município.

Artigo 45.º

Sector de Biblioteca, Arquivo e Documentação

São atribuições deste Sector:

a) Assegurar o funcionamento da Biblioteca Municipal numa perspectiva dinâmica, criativa no sentido de promoção da leitura e do apoio bibliotecário à população;

b) Prestar assistência ao público leitor;

c) Adquirir espécies bibliográficas e outras;

d) Catalogar e classificar as espécies;

e) Estabelecer a ligação com os depósitos de publicações;

f) Organizar e actualizar catálogos;

g) Gerir o empréstimo domiciliário de livros;

h) Organizar realizações de extensão cultural.

Artigo 46.º

Sector de Desporto, Tempos Livres e Juventude

São atribuições deste Sector:

a) Propor e fomentar acções de ocupação dos tempos livres da população;

b) Organizar e superintender em colónias de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

c) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

d) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, rios, albufeiras, lagos, matas, etc.;

e) Fazer a gestão das instalações desportivas existentes;

f) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população.

Artigo 47.º

Sector de Turismo

São atribuições deste sector:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

c) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

d) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento de turismo.

Artigo 48.º

Sector de Indústria, Comércio e Serviços

São atribuições deste Sector:

a) Planear e executar programas tendentes ao desenvolvimento económico e apoio às empresa;

b) Dar execução aos programas constantes do plano de actividades do município;

c) Promover o desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços sediados na área territorial do concelho de Figueiró dos Vinhos;

d) Apoio na implementação no concelho de novos agentes económicos.

SUBSECÇÃO IV

Divisão Agro-Pecuária e Ambiental

Artigo 49.º

Competências

À Divisão Agro-Pecuária e Ambiental, compete:

Promover o desenvolvimento da actividade agro-pecuária e silvícola e implementar acções de sensibilização pública, manutenção e conservação dos recursos cinegéticos, piscícolas e florestais, bem como do património agrícola e ambiental, contribuindo para a valorização paisagística do município.

Artigo 50.º

Composição da Divisão Agro-Pecuária e Ambiental

A Divisão Agro-Pecuária e Ambiental compreende os seguintes sectores:

a) Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Sector de Protecção Florestal;

c) Sector de Desenvolvimento Agrícola;

d) Sector de Ambiente;

e) Sector de Sanidade e Pecuária.

Artigo 51.º

Núcleo de Apoio Administrativo

São atribuições deste serviço:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm pela divisão;

b) Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores;

c) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 52.º

Sector de Protecção Florestal

São atribuições deste sector:

a) Propor e executar medidas de luta e defesa contra os incêndios florestais;

b) Elaborar candidaturas aos vários programas em vigor ou outros, quer de produção e ordenamento quer de protecção florestal;

c) Desenvolver campanhas de informação e sensibilização junto da comunidade escolar e população em geral;

d) Propor o ordenamento das áreas florestais, em sintonia com a política de mobilização de solo e classificação dos espaços, consagrado no Plano Director Municipal;

e) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e conservação dos solos;

f) Valorização do aproveitamento da biomassa florestal do concelho.

Artigo 53.º

Sector de Desenvolvimento Agrícola

a) Propor e elaborar candidaturas aos programas em vigor, para revitalização da rede viária agrícola e rural.

b) Promover juntamente com outras entidades o associativismo agrícola e florestal.

c) Colaborar com outras entidades no planeamento e ordenamento das áreas do município, pertencentes à Reserva Agrícola Nacional.

d) Dinamização e valorização da actividade agrícola e produtos endógenos.

e) Valorização e recuperação de caudais de rega e rede hidrológica agrícola no concelho.

Artigo 54.º

Sector de Ambiente

São atribuições deste Sector:

a) Promover a conservação dos parques e jardins do município, bem como sítios classificados;

b) Promover a arborização das ruas, praças e jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

d) Promover os serviços de podagem das árvores e manutenção da relva existente nos parques, jardins e praças públicas;

e) Zelar pelos equipamentos a seu cargo e controlar a sua actualização.

f) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente, contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

g) Propor e executar as acções que visem defender a poluição das águas, nascentes e rios;

h) Intervir e colaborar com outras entidades competentes, na preservação e defesa de espécies animais e vegetais em vias de extinção;

i) Propor e colaborar com outras entidades competentes, na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações e, designadamente, as que digam respeito à defesa dos consumidores.

Artigo 55.º

Sector de Sanidade Pecuária

São atribuições deste sector:

a) Proceder a exames clínicos, estabelecer diagnósticos e promover ou administrar tratamentos médicos ou cirúrgicos para debelar ou prevenir doenças dos animais;

b) Estudar o melhoramento das espécies e dos processos de utilização ou transformação de produtos de origem animal;

c) Inspeccionar alimentos de origem animal que se destinam a consumo público.

SECÇÃO V

Do quadro de pessoal

Artigo 56.º

Organograma

1 - A estrutura orgânica é apresentada em organograma que constitui o anexo I à presente estrutura, tendo o carácter meramente descritivo, quer de serviços quer de funções.

2 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 57.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II é da competência do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal e em razão dos seus conteúdos funcionais.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência dos chefes de divisão em razão dos conteúdos funcionais, em concordância com o presidente da Câmara Municipal.

3 - Aqui se incluem, entre outras, as eventuais reclassificações profissionais que decorrem da presente reestruturação de serviços.

4 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

Artigo 58.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, os quais são instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, tendo sempre em conta as limitações de despesas "impostas" pelo Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção da Lei 44/95, de 13 de Setembro.

Artigo 59.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal ou pelo seu presidente, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 60.º

Dependência hierárquica

O pessoal do quadro dos órgãos da autarquia ficará hierarquicamente e disciplinarmente dependente dos chefes de divisão, chefes secção, ou técnicos designados de acordo com os conteúdos funcionais que lhe estiverem afectos e estes últimos do presidente da Câmara.

Artigo 61.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento orgânico serão resolvidos ou preenchidos por exercício dos poderes da Câmara Municipal, que se têm como tacitamente delegados no seu presidente.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

A presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, revogando a partir dessa mesma data, a organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal então existentes.

ANEXO I

Organograma da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1883457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Lei 44/95 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de A dos Cunhados, do concelho de Torres Vedras, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda