de 8 de Novembro
Nos termos do artigo 7.º do Decreto 925/76, de 31 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura, o seguinte:
1 - A inscrição nos estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências que tenham sido organizados de acordo com o artigo 2.º do Decreto 925/76 será garantida, em cada ano, aos alunos que até 24 de Julho anterior ao ano lectivo em que aqueles se irão realizar satisfaçam as seguintes condições escolares:
a) Aprovação em todas as disciplinas dos três primeiros anos do respectivo plano de estudos ou o grau de bacharel;
b) Ter aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do 4.º ano, com excepção de duas anuais ou uma semestral, excluindo deste número a conclusão da monografia, quando exista, mediante tabela de precedências a definir por despacho ministerial.
2 - A inscrição será efectuada na secretaria da Universidade que o aluno frequente e decorrerá de 17 a 24 de Julho anterior ao ano lectivo em que se pretende realizar o estágio.
3 - No acto de incrição o aluno fará obrigatoriamente declaração de desistência do concurso para professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório ou secundário, conforme os casos, ou para professor estagiário daqueles graus de ensino, caso a eles se tenha apresentado, e preencherá impresso próprio, de modelo a fornecer pela Direcção-Geral do Ensino Superior, no qual, entre outros elementos que lhe forem solicitados, indicará:
a) O grau e ramo de ensino em que prefere realizar o estágio;
b) A relação dos estabelecimentos de ensino preparatório ou secundário, de entre os indicados, nos termos do n.º 9 desta portaria, onde deseja realizar o estágio.
4 - Terminado o prazo de inscrição, a secretaria da Universidade, depois de confirmar as condições escolares do candidato, remeterá no prazo de cinco dias o impresso indicado no número anterior ao conselho directivo da respectiva Faculdade de Ciências.
5 - Compete ao conselho directivo de cada Faculdade de Ciências, em colaboração com as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário, proceder à distribuição dos candidatos pelos núcleos de estágio disponíveis.
6 - Na distribuição dos candidatos por cada grau e ramo de ensino observar-se-ão, sucessivamente, as seguintes preferências:
a) Classificação académica, aproximada às décimas, no bacharelato ou na média aritmética das disciplinas dos três primeiros anos;
b) Proximidade da residência em relação ao estabelecimento pretendido;
c) Idade do candidato, preferindo o mais idoso.
7 - As transferências entre Universidades por parte de candidatos aos estágios dos ramos de formação educacional poderão ser autorizadas pelos respectivos reitores, se requeridas até oito dias antes de terminado o prazo indicado no n.º 2 desta portaria e se não for excedida a capacidade de acolhimento dos núcleos previstos.
8 - A distribuição dos candidatos pelos diversos núcleos de estágio deverá estar concluída até 5 de Agosto.
9 - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário determinará anualmente, por despacho, a relação dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário onde poderão funcionar os estágios para os ramos de formação educacional.
10 - O referido despacho será proferido sobre proposta das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e publicado no Diário da República, em cada ano, antes do início do prazo proferido no n.º 2 desta portaria.
11 - As Faculdades de Ciências de Lisboa, Porto e Coimbra, através dos seus conselhos científicos e pedagógicos, elaborarão conjuntamente um regulamento dos estágios pedagógicos, ouvidas as Direcções-Gerais dos Ensinos Superior, Secundário e Básico.
12 - O regulamento referido no número anterior, que terá em atenção as normas gerais definidas pelas direcções-gerais de ensino respectivas, bem como os regulamentos dos estágios clássicos, será aprovado por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário e publicado no Diário da República antes de iniciado o prazo referido no n.º 2 desta portaria.
13 - As Faculdades de Ciências, segundo o mecanismo definido no n.º 11 desta portaria, poderão propor anualmente alterações ao regulamento dos estágios pedagógicos, respeitando, porém, o prazo estabelecido no número anterior.
14 - Os estágios para cada um dos grupos ou sub-grupos funcionarão em núcleos, que serão orientados por professores do ensino superior da especialidade a que o estágio respeita e por um ou dois professores do ensino preparatório ou secundário, consoante o estágio englobar, respectivamente, uma ou duas disciplinas.
15 - Aos professores do ensino superior orientadores de um núcleo de estágio cabe genericamente:
a) Orientar cientificamente os estagiários a seu cargo, tendo em vista um plano coordenado dos trabalhos a realizar;
b) Reunir periodicamente com os orientadores e alunos estagiários do seu núcleo, de acordo com as actividades programadas pela comissão de estágio, a que se refere o artigo 4.º do Decreto 925/76;
c) Dedicar aos trabalhos de orientação de estágio o período de tempo que vier a ser definido no regulamento dos estágios, não podendo este ser, em qualquer caso, inferior a duas horas semanais.
16 - O professor do ensino preparatório ou secundário orientador do núcleo de estágio será um professor profissionalizado do grupo ou subgrupo a que o estágio respeita.
17 - A distribuição do serviço docente de cada orientador obedecerá às seguintes regras:
a) No ensino preparatório, regência até ao máximo de três turmas, não excedendo seis horas semanais;
b) No ensino secundário, duas turmas da disciplina ou disciplinas que oriente, devendo ser uma do curso geral e outra do curso complementar.
18 - Aos professores do ensino preparatório e secundário orientadores de estágio cabe genericamente:
a) Assegurar a orientação pedagógico-didáctica dos estagiários a seu cargo;
b) Participar em outras actividades do seu núcleo de estágio, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 925/76.
19 - O número de estagiários por núcleo deverá ser, em regra, de quatro, nunca excedendo, em qualquer caso, seis.
20 - Os alunos estagiários terão, enquanto tal, para todos os efeitos legais, o estatuto de professor eventual e provisório, atribuindo-se-lhes por um período de doze meses o vencimento previsto na tabela anexa ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
21 - Os alunos estagiários terão obrigatoriamente o seguinte serviço docente:
a) No ensino preparatório, até um máximo de três turmas;
b) No ensino secundário, duas turmas.
22 - Além da regência de turmas que lhe forem distribuídas, cabe ao aluno estagiário genericamente:
a) A assistência e a regência de aulas ou sequência de aulas, sempre que possível constituindo unidades didácticas, na turma ou turmas do seu orientador ou orientadores e uma direcção de turma, em termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 11 desta portaria;
b) A participação em reuniões de planificação de actividades lectivas e em seminários, bem como a realização de outros trabalhos de que seja encarregado, de acordo com a planificação dos trabalhos elaborados pela comissão de estágio.
23 - As atribuições específicas dos orientadores de estágio e dos estagiários serão definidas no regulamento a que se refere o n.º 11 desta portaria, tendo, porém, e conta o disposto nos n.os 15, 18 e 22.
24 - O regime de faltas dos alunos estagiários em relação às actividades da Universidade onde estão inscritos será o que vigorar nessa instituição para os restantes alunos.
25 - Para a atribuição da classificação de cada estagiário, cada orientador atribui uma nota na escala de 0 a 20.
26 - A classificação final do estágio pedagógico é a nota inteira que se obtenha de duas médias aritméticas aproximadas até às décimas, obtidas uma a partir das notas atribuídas pelos orientadores do ensino preparatório ou do ensino secundário e outra a partir das notas atribuídas pelos orientadores do ensino superior.
27 - O início e o fim das actividades do estágio, bem como o calendário das diferentes fases, serão fixados pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Superior, Secundário e Básico.
28 - São revogadas as Portarias n.º 786/76, de 31 de Dezembro, n.º 751/77, de 13 de Dezembro, n.º 11/78, de 9 de Janeiro, bem como o despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica n.º 116/77, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1977.
29 - As disposições da presente portaria são aplicáveis ao funcionamento dos estágios dos ramos de formação educacional do ano escolar de 1978-1979, salvo no que se refere aos n.os 1 e 11 e demais prazos agora fixados, que vigorarão apenas no ano escolar de 1979-1980 e seguintes.
30 - As Direcções-Gerais dos Ensinos Superior, Secundário e Básico acordarão com os conselhos directivos das Faculdades de Ciências de Lisboa, Porto e Coimbra a elaboração de um regulamento provisório dos estágios dos ramos de formação educacional, que deverá estar concluído até 31 de Outubro de 1978 e que vigorará até que seja cumprido o disposto no n.º 11 desta portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura, 30 de Outubro de 1978.
- O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.