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Edital 117/2001, de 28 de Março

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Texto do documento

Edital 117/2001 (2.ª série) - AP. - Rui António Pinto da Silva, licenciado em História e presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com a deliberação tomada por esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 19 de Fevereiro do ano corrente e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, para efeitos de recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Processo Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos.

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro (Código da Estrada), estabelece normas sobre o abandono e remoção de veículos nas vias públicas. O Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, estabelece as competências para a sua execução, cabendo às câmaras municipais, entre outras entidades, a sua fiscalização e intervenção no sentido de executar as disposições relativas à remoção de veículos.

A Câmara Municipal de Penafiel, no âmbito da defesa do ambiente e como forma de proteger o impacto na paisagem, pretende dotar o município de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo, em toda a sua área.

Não dispondo de qualquer instrumento regulamentar de actuação nesta matéria e como forma de evidenciar as responsabilidades dos intervenientes, nomeadamente da autarquia e dos munícipes, sensibilizando e garantindo os direitos destes, visa, com o presente Regulamento, o estabelecimento dessas regras e disciplinar os procedimentos necessários à sua remoção e recolha.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos temos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara é apresentado o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a remoção de viaturas abandonadas na via pública e os procedimentos a seguir após a remoção.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e recolha de veículos abandonados, em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Penafiel.

Artigo 3.º

Viaturas abandonadas

1 - Consideram-se, de acordo com o artigo 170.º do Código da Estrada e para efeitos do presente Regulamento, veículos abandonados no domínio público:

a) Os veículos estacionados ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de qualquer taxa;

b) Os veículos estacionados em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) Os veículos que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;

d) Os reboques e semi-reboques e os veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se o estacionarem em parques destinados a esse fim;

e) Os veículos que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, quando apresentem sinais evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios, e que, notificados os seus proprietários, não sejam reclamados nos termos do presente Regulamento;

f) Os veículos que expressamente o seu proprietário reconhecer o seu abandono.

2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 4.º

Notificação

1 - Logo que as entidades competentes tenham conhecimento das situações descritas no artigo 3.º, devem proceder à notificação do proprietário através de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio de registo do veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Da notificação deve constar, além do prazo para a sua remoção, a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas de remoção e taxas de depósito devidas, em caso de não cumprimento, bem como que o veículo que apresenta sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

Artigo 5.º

Documento fotográfico

Para fins de organização do processo, deverá ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente.

Artigo 6.º

Remoção do veículo

1 - A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata de veículos para local achado conveniente, depósito ou parque municipal, nos seguintes casos:

a) Quando, notificado o proprietário do veículo, este não for retirado no prazo fixado;

b) Quando o veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria, de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os que se encontrem nas seguintes situações:

a) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

b) Em passagens assinaladas para travessia de peões;

c) Em cima de passeios, quando impeça o trânsito de peões;

d) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

e) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

f) Em locais que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, a fiscalização poderá bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - O desbloqueamento do veículo só poderá ser feito pela fiscalização, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 25 000$00 a 100 000$00.

Artigo 7.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário para, no prazo de 45 dias, o levantar.

2 - Caso o estado geral do veículo apresente, ou seja susceptível de apresentar, risco de deterioração ou conservação, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou da última publicação mencionada no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

4 - No caso de não se conhecer o proprietário do veículo, é elaborado um ofício à Conservatória do Registo Automóvel, solicitando a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.

5 - Após recepção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é efectuada a notificação, conforme o estipulado no n.º 1 do presente artigo, através de carta registada com aviso de recepção.

6 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Penafiel, nos termos do artigo 173.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de Janeiro.

7 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada, por escrito, pelos seu proprietário.

Artigo 8.º

Reclamação do veículo

1 - Após a operação do reboque do veículo, será o proprietário notificado do local para onde foi removido, dos prazos de reclamação, da advertência para o pagamento das despesas da remoção e do depósito, bem como que a sua não reclamação é considerada como abandono da viatura.

2 - Não sendo possível receber a notificação pessoal por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, não prejudicando a acção estipulada no n.º 4 do artigo anterior, devem ser publicados anúncios durante três dias consecutivos num dos jornais mais lidos na área do município onde se verificou a remoção, devendo também ser afixada a notificação junto da última residência conhecida.

3 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de uma caução de valor equivalente às despesas de remoção, depósito e de publicações.

4 - A notificação referida no n.º 1 deve ser efectuada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 9.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que terminar o prazo a que o artigo 7.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para o levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mantenha pago todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro de oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo 7.º

Artigo 10.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificarem.

2 - No caso previsto pelo número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 11.º

Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 7.º e 8.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 7.º e 8.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 7.º e 8.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

4 - As notificações do presente artigo poderão ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 12.º

Do não levantamento dos veículos

1 - Findo o prazo e não sendo levantadas as viaturas, será afixado um edital com a relação das mesmas e enviado para publicação num jornal diário de grande divulgação na área do município.

2 - A divulgação do edital deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas.

Artigo 13.º

Taxas

1 - Os proprietários das viaturas ligeiras, que tenham sido rebocadas dentro do perímetro urbano, poderão levantá-las durante o período de reclamação, mediante o pagamento de uma taxa de reboque de 7000$, acrescida do valor do IVA, sendo aquela taxa aumentada de 100$00 por quilómetro de distância ao limite mais próximo da cidade, quando rebocadas fora do perímetros urbano.

2 - Os proprietários das viaturas pesadas, cujo reboque tenha sido efectuado dentro do perímetro urbano, poderão levantá-las durante o período de reclamação mediante o pagamento de uma taxa de 12 000$, acrescida do valor do IVA, sendo aquela taxa aumentada de 150$00 por quilómetro de distância ao limite mais próximo da cidade, quando rebocadas fora do perímetros urbano.

3 - Para além das taxas de reboque, os proprietários das viaturas terão que pagar uma taxa de armazenamento que se fixa em 400$/dia para automóveis ligeiros e 750$/dia para automóveis pesados.

4 - A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, conforme o artigo 6.º

5 - As taxas mencionadas nos números anteriores passarão a fazer parte integrante da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Penafiel, sendo a sua actualização efectuada ordinária e anualmente ou, sempre que a Câmara Municipal o achar justificável e após proposta à Assembleia Municipal, ser efectuada extraordinariamente.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização das situações previstas no artigo anterior compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

Aos casos omissos do presente Regulamento será aplicável o Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados nos jornais locais.

E eu, (Assinatura ilegível.) director do Departamento Administrativo, Jurídico e de Recursos Humanos, o subscrevo.

26 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Rui Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 26/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado. Fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto de arrematação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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