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Despacho Conjunto 270/2001, de 27 de Março

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Texto do documento

Despacho conjunto 270/2001. - Considerando que o Programa Trabalho Seguro, adiante designado por PTS, criado pelo Decreto-Lei 429/99, de 21 de Outubro, e regulamentado pela Portaria 1041/99, de 25 de Novembro, constitui um importante instrumento de combate à sinistralidade laboral e um incentivo à adopção de "boas práticas" de gestão empresarial, com vista a melhorar as condições de segurança e saúde no trabalho e a desenvolver uma política de prevenção dos riscos profissionais;

Considerando que o desenvolvimento dos objectivos do PTS reveste um carácter interdepartamental e interdisciplinar, dado que envolve um conjunto complexo de tarefas que exigem um elevado grau de qualidade e capacidade organizativa, bem como uma interacção entre várias entidades públicas (serviços e organismos do Ministério da Economia, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, do Ministério da Saúde, etc.) e privadas (associações empresariais, associações profissionais, etc.);

Considerando ainda o carácter experimental e inovador deste Programa, bem com a circunstância de nele estarem envolvidos, directa ou indirectamente, recursos financeiros, provenientes de entidades públicas e privadas;

Considerando, finalmente, que a criação de uma estrutura de projecto constitui o meio mais eficaz de assegurar o desenvolvimento integrado do PTS e garantir a concretização dos seus objectivos:

Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:

1 - É criada uma estrutura de projecto, com o objectivo de implementar e desenvolver o Programa Trabalho Seguro (PTS), que funcionará na dependência da direcção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, adiante designado por IDICT, e cuja actividade será objecto de acompanhamento pelo conselho geral deste Instituto.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos compete à estrutura de projecto:

a) Elaborar, anualmente, o projecto de orçamento e de plano de actividades do PTS, bem como dos relatórios de contas e de actividades;

b) Propor a realização de actos públicos de promoção e de divulgação do PTS;

c) Propor o estabelecimento de parcerias e promover o desenvolvimento dos protocolos celebrados;

d) Assegurar a recolha, produção e divulgação da informação e documentação relativa ao PTS;

e) Promover a elaboração, divulgação, recolha e tratamento dos dossiers de candidatura relativos aos galardões estabelecidos no n.º 1.º da Portaria 1041/99, de 25 de Novembro;

f) Promover a concepção e produção dos galardões e respectivos certificados de atribuição;

g) Propor a constituição dos júris e das equipas de verificação e auditoria dos respectivos galardões;

h) Organizar a sessão anual da entrega dos galardões;

i) Propor a atribuição do "prémio associativo" a que se refere o n.º 8.º da Portaria 1041/99, de 25 de Novembro, e promover a assinatura do respectivo protocolo;

j) Garantir a manutenção dos contactos regulares e periódicos com entidades públicas e privadas relevantes para o desenvolvimento do PTS;

l) Assegurar a representação e eventual presidência das comissões de acompanhamento dos protocolos celebrados;

m) Propor a articulação com programas similares ou congéneres no âmbito da Comissão da União Europeia;

n) Propor a divulgação das "boas práticas", identificadas no âmbito do PTS, em matéria de segurança e saúde no trabalho, a desenvolver pelo IDICT;

o) Contribuir para a elaboração de propostas de medidas legislativas que promovam os objectivos do PTS.

3 - A execução deste projecto, nomeadamente as relações com as empresas, a desenvolver através das equipas de verificação e auditoria, deve efectuar-se no respeito pelas competências exclusivas da Inspecção-Geral do Trabalho, no âmbito da sua autonomia e atribuições específicas.

4 - Aos membros dos júris e das equipas de verificação e auditoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, e no despacho conjunto de 30 de Dezembro de 1996 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1997.

5 - As competências cometidas à estrutura de projecto, nos termos do n.º 2, devem ser desenvolvidas em articulação com as direcções de serviços do IDICT, atentas as competências específicas de cada unidade orgânica, com o objectivo da garantir elevados padrões de qualidade e integração nas estratégias de prevenção de riscos profissionais definidas.

6 - A estrutura de projecto ora criada terá a duração de três anos, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 429/99, de 21 de Outubro.

7 - A estrutura de projecto ora criada é coordenada por um chefe de projecto, equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços, sendo, para o efeito, designado o licenciado António da Conceição Correia.

8.1 - Para execução do disposto no n.º 2 podem ser nomeados pela direcção do IDICT, em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados, funcionários da administração central, regional ou local, podendo ainda, quando as circunstâncias o aconselharem, nos termos do Decreto-Lei 41/84 e demais legislação aplicável, haver recurso a contratos de trabalho a termo certo, os quais caducam automaticamente com a extinção da estrutura de projecto.

8.2 - A estrutura do projecto terá, no máximo, 10 elementos.

9 - Os recursos humanos e materiais a afectar à estrutura de projecto serão definidos pela direcção do IDICT, sob proposta do chefe de projecto.

10 - Os membros da estrutura de projecto não vinculados à função pública vencem uma remuneração de base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões em que se integrarão.

11 - Os encargos decorrentes do funcionamento da presente estrutura de projecto, devidamente orçamentados por deliberação da direcção do IDICT, sujeita a homologação tutelar, são suportados pelas verbas afectas à política de segurança e saúde no trabalho, geridas por aquele Instituto.

12 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

7 de Março de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1880828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 429/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Programa Trabalho Seguro e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas, face às boas práticas prosseguidas pelas mesmas, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-25 - Portaria 1041/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os galardões e prémios a atribuir, as condições de elegibilidade e os critérios de mérito em segurança, higiene e saúde no trabalho complementares, bem como os incentivos a atribuir às empresas distinguidas, os procedimentos administrativos e suportes de informação que se mostrem necessários à execução do Programa Trabalho Seguro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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