de 25 de Novembro
O Decreto-Lei 429/99, de 21 de Outubro, que institui o Programa Trabalho Seguro e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas como incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, prevê que serão regulamentados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade os galardões e prémios a atribuir, condições de elegibilidade e critérios de mérito complementares de apreciação, bem como os incentivos a atribuir às empresas distinguidas, os procedimentos administrativos e suportes de informação que se mostrem necessários à execução do diploma.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 429/99, de 21 de Outubro, o seguinte:
1.º
Categorias e objectivos dos galardões
1 - O Programa Trabalho Seguro, com vista a reconhecer as boas práticas empresariais em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e a incentivar o seu desenvolvimento, atribui os galardões seguintes:a) «Segurança Sectorial»: destinado a distinguir as melhores empresas dos sectores de actividade da indústria, construção e serviços;
b) «Segurança Total»: destinado a distinguir, de entre as empresas já galardoadas com a categoria referida na alínea anterior, aquelas que demonstrem um esforço continuado e bastante bem sucedido ao longo de um período de tempo superior a um ano;
c) «Segurança Projecto Pioneiro»: destinado a premiar projectos de aplicações técnicas inovadoras de que resulte melhor segurança, higiene e saúde no trabalho e que possam comprovadamente ser adoptadas como modelo a seguir por outras empresas, nomeadamente pequenas e médias;
d) «Segurança Investigação»: destinado a premiar os melhores estudos técnicos/científicos ou trabalhos de investigação na área de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - Os galardões são constituídos por uma peça artística elaborada para o efeito e um certificado da sua atribuição, conferindo o direito aos benefícios e prémios estabelecidos no número seguinte.
2.º
Benefícios associados
1 - Os galardões Segurança Total e Segurança Sectorial conferem direito à redução da taxa contributiva em 50% e 20%, respectivamente, na parcela imputável às entidades galardoadas e nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 429/99, de 21 de Outubro, bem como à atribuição de prémios ou benefícios acessórios que venham a ser estabelecidos através de protocolos entre o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e entidades relevantes para a prossecução dos objectivos do Programa Trabalho Seguro.2 - O galardão Segurança Projecto Pioneiro confere direito a um prémio pecuniário no valor de 7 500 000$00, para o 1.º lugar, 5 000 000$00, para o 2.º lugar, e 2 500 000$00, para o 3.º lugar.
3 - O galardão Segurança Investigação confere direito a um prémio pecuniário no valor de 5 000 000$00, para o 1.º lugar, 3 000 000$00, para o 2.º lugar, e 2 000 000$00, para o 3.º lugar.
3.º
1 - O IDICT organiza e fornece um dossier de candidatura constante de:a) Informação explicativa da natureza e objectivos do Programa Trabalho Seguro; incentivos e benefícios associados;
b) Indicação de documentos a apresentar pelos candidatos;
c) Suporte da informação que deve ser prestada pelos candidatos com vista à apreciação das candidaturas.
2 - O IDICT fixa e indica, no respectivo dossier de candidatura, a identificação dos sectores de actividade abrangidos, número máximo de galardões a atribuir nas categorias Segurança Total e Segurança Sectorial e o prazo de entrega das candidaturas.
3 - As candidaturas devem ser entregues ou enviadas por correio registado aos Serviços Centrais ou delegações e subdelegações do IDICT.
4.º
Condições de elegibilidade
1 - São condições de admissão de candidaturas:a) Situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
b) Ausência de aplicação de coimas por violação de condições de trabalho no ano anterior e por violação de matéria respeitante a segurança, higiene e saúde no trabalho nos três anos anteriores à candidatura;
c) Apólice de seguro de acidentes de trabalho;
d) Situação regularizada quanto ao licenciamento industrial (Regulamento do Exercício da Actividade Industrial), quando exigível;
e) Balanço social, tratando-se de empresa com mais de 100 trabalhadores.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às candidaturas aos galardões Segurança Projecto Pioneiro e Segurança Investigação apresentadas por estabelecimentos de ensino superior ou pessoas individuais.
3 - Podem candidatar-se ao galardão Segurança Projecto Pioneiro as empresas de qualquer dimensão desde que observem o disposto no n.º 1 deste número e no n.º 1, alínea c), do n.º 1.º
5.º
Critérios de apreciação
1 - São critérios de apreciação das candidaturas ao galardão Segurança Sectorial a verificação da existência e a ponderação da qualidade dos seguintes requisitos:a) Programa de Prevenção de Riscos Profissionais;
b) Plano de Segurança e Saúde, quando exigível;
c) Identificação e avaliação de riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho;
d) Informação técnica sobre medidas de prevenção relativa a instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
e) Serviços de medicina no trabalho;
f) Registos clínicos e outros elementos de interesse para a segurança e saúde relativos a cada trabalhador;
g) Estudos dos postos de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação;
h) Relatório sobre a actividade do serviço de higiene e segurança no trabalho, onde constem os índices estatísticos mais relevantes acerca da sinistralidade, nomeadamente índices de gravidade, frequência e incidência;
i) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho e respectivos relatórios;
j) Lista de situações de baixa por doença profissional;
k) Informação e formação dos trabalhadores sobre riscos para a segurança e saúde, bem como sobre medidas de protecção e prevenção;
l) Organização de meios destinados à prevenção e protecção colectiva e individual;
m) Coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e eminente;
n) Inspecção interna de segurança sobre os graus de controlo.
2 - Sempre que o sector abrangido comporte o exercício de actividades de risco elevado, o respectivo dossier da candidatura inclui o suporte de informação complementar a prestar pelos candidatos e a ponderar pelo júri para efeitos classificativos.
6.º
Júris
1 - A apreciação e classificação das candidaturas a cada um dos galardões compete a um júri designado pelo IDICT e composto por três individualidades de reconhecido mérito científico e técnico em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.2 - O júri pode deliberar não atribuir o respectivo galardão ou algum dos prémios pecuniários quando reconheça ausência de mérito suficiente às candidaturas apresentadas.
7.º
Equipas de verificação e auditoria
1 - As condições de elegibilidade previstas no n.º 1 do n.º 4.º podem ser verificadas por equipas que para esse efeito sejam designadas pelo IDICT.2 - Sob proposta do respectivo júri, o IDICT poderá designar equipas de auditoria com vista à observação, confirmação e avaliação junto das entidades candidatas, das condições, requisitos e outros elementos por esta declarados e constantes da sua candidatura.
3 - A recusa pela entidade candidata em submeter-se à auditoria tem por efeito a exclusão da sua candidatura.
8.º
Prémio associativo
1 - No sentido de reconhecer e estimular o apoio associativo, poderá ser atribuído um prémio pecuniário à associação que em cada sector represente o maior número de associados galardoados.2 - A associação premiada comprometer-se-á a utilizar o respectivo montante em acções de formação de técnicos na área de segurança, higiene e saúde no trabalho para apoio à associação e ou seus associados, nos termos que para o efeito venham a ser definidos em protocolo a celebrar entre a associação e o IDICT.
9.º
Entrega dos galardões
A entrega dos galardões terá lugar em local e data a designar anualmente pela entidade gestora do Programa Trabalho Seguro e nos moldes por esta definidos.
10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao dia da sua publicação.Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, em 21 de Outubro de 1999.