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Portaria 1041/99, de 25 de Novembro

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Sumário

Regulamenta os galardões e prémios a atribuir, as condições de elegibilidade e os critérios de mérito em segurança, higiene e saúde no trabalho complementares, bem como os incentivos a atribuir às empresas distinguidas, os procedimentos administrativos e suportes de informação que se mostrem necessários à execução do Programa Trabalho Seguro.

Texto do documento

Portaria 1041/99

de 25 de Novembro

O Decreto-Lei 429/99, de 21 de Outubro, que institui o Programa Trabalho Seguro e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas como incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, prevê que serão regulamentados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade os galardões e prémios a atribuir, condições de elegibilidade e critérios de mérito complementares de apreciação, bem como os incentivos a atribuir às empresas distinguidas, os procedimentos administrativos e suportes de informação que se mostrem necessários à execução do diploma.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 429/99, de 21 de Outubro, o seguinte:

1.º

Categorias e objectivos dos galardões

1 - O Programa Trabalho Seguro, com vista a reconhecer as boas práticas empresariais em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e a incentivar o seu desenvolvimento, atribui os galardões seguintes:

a) «Segurança Sectorial»: destinado a distinguir as melhores empresas dos sectores de actividade da indústria, construção e serviços;

b) «Segurança Total»: destinado a distinguir, de entre as empresas já galardoadas com a categoria referida na alínea anterior, aquelas que demonstrem um esforço continuado e bastante bem sucedido ao longo de um período de tempo superior a um ano;

c) «Segurança Projecto Pioneiro»: destinado a premiar projectos de aplicações técnicas inovadoras de que resulte melhor segurança, higiene e saúde no trabalho e que possam comprovadamente ser adoptadas como modelo a seguir por outras empresas, nomeadamente pequenas e médias;

d) «Segurança Investigação»: destinado a premiar os melhores estudos técnicos/científicos ou trabalhos de investigação na área de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - Os galardões são constituídos por uma peça artística elaborada para o efeito e um certificado da sua atribuição, conferindo o direito aos benefícios e prémios estabelecidos no número seguinte.

2.º

Benefícios associados

1 - Os galardões Segurança Total e Segurança Sectorial conferem direito à redução da taxa contributiva em 50% e 20%, respectivamente, na parcela imputável às entidades galardoadas e nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 429/99, de 21 de Outubro, bem como à atribuição de prémios ou benefícios acessórios que venham a ser estabelecidos através de protocolos entre o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e entidades relevantes para a prossecução dos objectivos do Programa Trabalho Seguro.

2 - O galardão Segurança Projecto Pioneiro confere direito a um prémio pecuniário no valor de 7 500 000$00, para o 1.º lugar, 5 000 000$00, para o 2.º lugar, e 2 500 000$00, para o 3.º lugar.

3 - O galardão Segurança Investigação confere direito a um prémio pecuniário no valor de 5 000 000$00, para o 1.º lugar, 3 000 000$00, para o 2.º lugar, e 2 000 000$00, para o 3.º lugar.

3.º

Processo de candidatura

1 - O IDICT organiza e fornece um dossier de candidatura constante de:

a) Informação explicativa da natureza e objectivos do Programa Trabalho Seguro; incentivos e benefícios associados;

b) Indicação de documentos a apresentar pelos candidatos;

c) Suporte da informação que deve ser prestada pelos candidatos com vista à apreciação das candidaturas.

2 - O IDICT fixa e indica, no respectivo dossier de candidatura, a identificação dos sectores de actividade abrangidos, número máximo de galardões a atribuir nas categorias Segurança Total e Segurança Sectorial e o prazo de entrega das candidaturas.

3 - As candidaturas devem ser entregues ou enviadas por correio registado aos Serviços Centrais ou delegações e subdelegações do IDICT.

4.º

Condições de elegibilidade

1 - São condições de admissão de candidaturas:

a) Situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

b) Ausência de aplicação de coimas por violação de condições de trabalho no ano anterior e por violação de matéria respeitante a segurança, higiene e saúde no trabalho nos três anos anteriores à candidatura;

c) Apólice de seguro de acidentes de trabalho;

d) Situação regularizada quanto ao licenciamento industrial (Regulamento do Exercício da Actividade Industrial), quando exigível;

e) Balanço social, tratando-se de empresa com mais de 100 trabalhadores.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às candidaturas aos galardões Segurança Projecto Pioneiro e Segurança Investigação apresentadas por estabelecimentos de ensino superior ou pessoas individuais.

3 - Podem candidatar-se ao galardão Segurança Projecto Pioneiro as empresas de qualquer dimensão desde que observem o disposto no n.º 1 deste número e no n.º 1, alínea c), do n.º 1.º

5.º

Critérios de apreciação

1 - São critérios de apreciação das candidaturas ao galardão Segurança Sectorial a verificação da existência e a ponderação da qualidade dos seguintes requisitos:

a) Programa de Prevenção de Riscos Profissionais;

b) Plano de Segurança e Saúde, quando exigível;

c) Identificação e avaliação de riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho;

d) Informação técnica sobre medidas de prevenção relativa a instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

e) Serviços de medicina no trabalho;

f) Registos clínicos e outros elementos de interesse para a segurança e saúde relativos a cada trabalhador;

g) Estudos dos postos de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação;

h) Relatório sobre a actividade do serviço de higiene e segurança no trabalho, onde constem os índices estatísticos mais relevantes acerca da sinistralidade, nomeadamente índices de gravidade, frequência e incidência;

i) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho e respectivos relatórios;

j) Lista de situações de baixa por doença profissional;

k) Informação e formação dos trabalhadores sobre riscos para a segurança e saúde, bem como sobre medidas de protecção e prevenção;

l) Organização de meios destinados à prevenção e protecção colectiva e individual;

m) Coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e eminente;

n) Inspecção interna de segurança sobre os graus de controlo.

2 - Sempre que o sector abrangido comporte o exercício de actividades de risco elevado, o respectivo dossier da candidatura inclui o suporte de informação complementar a prestar pelos candidatos e a ponderar pelo júri para efeitos classificativos.

6.º

Júris

1 - A apreciação e classificação das candidaturas a cada um dos galardões compete a um júri designado pelo IDICT e composto por três individualidades de reconhecido mérito científico e técnico em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - O júri pode deliberar não atribuir o respectivo galardão ou algum dos prémios pecuniários quando reconheça ausência de mérito suficiente às candidaturas apresentadas.

7.º

Equipas de verificação e auditoria

1 - As condições de elegibilidade previstas no n.º 1 do n.º 4.º podem ser verificadas por equipas que para esse efeito sejam designadas pelo IDICT.

2 - Sob proposta do respectivo júri, o IDICT poderá designar equipas de auditoria com vista à observação, confirmação e avaliação junto das entidades candidatas, das condições, requisitos e outros elementos por esta declarados e constantes da sua candidatura.

3 - A recusa pela entidade candidata em submeter-se à auditoria tem por efeito a exclusão da sua candidatura.

8.º

Prémio associativo

1 - No sentido de reconhecer e estimular o apoio associativo, poderá ser atribuído um prémio pecuniário à associação que em cada sector represente o maior número de associados galardoados.

2 - A associação premiada comprometer-se-á a utilizar o respectivo montante em acções de formação de técnicos na área de segurança, higiene e saúde no trabalho para apoio à associação e ou seus associados, nos termos que para o efeito venham a ser definidos em protocolo a celebrar entre a associação e o IDICT.

9.º

Entrega dos galardões

A entrega dos galardões terá lugar em local e data a designar anualmente pela entidade gestora do Programa Trabalho Seguro e nos moldes por esta definidos.

10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao dia da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, em 21 de Outubro de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/25/plain-107939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 429/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Programa Trabalho Seguro e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas, face às boas práticas prosseguidas pelas mesmas, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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