Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1008/83, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria o grau de mestre em Economia Agrária e Sociologia Rural no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1008/83
de 30 de Novembro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, concede o grau de mestre em Economia Agrária e Sociologia Rural.

2.º
(Organização)
O curso especializado conducente ao mestrado em Economia Agrária e Sociologia Rural, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Áreas de especialização)
O curso estrutura-se em 2 áreas de especialização:
a) Economia Agrária;
b) Sociologia Rural.
4.º
(Áreas científicas)
As áreas científicas do curso são a Economia Agrária e a Sociologia Rural.
5.º
(Áreas obrigatórias e optativas)
1 - São áreas obrigatórias:
a) Comuns às duas áreas de especialização:
I) Teoria Económica;
II) Economia do Desenvolvimento Rural;
III) Métodos Quantitativos;
b) Específicas de cada área de especialização:
I) Economia Agrária:
Política Agrícola e Alimentar;
Gestão da Empresa Agrícola;
II) Sociologia Rural:
Estratificação e Mudanças Sociais;
Sociologia Rural;
Análise de Sistemas Agrários.
2 - São áreas optativas:
a) Mercados e Comercialização;
b) Metodologia da Decisão e Análise de Projectos;
c) Vulgarização e Difusão de Inovações.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
7.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

(ver documento original)
8.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas em Agronomia, Economia, Engenharia Agro-Industrial, Silvicultura, Sociologia ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

10.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 12.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 14.º

13.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o número anterior.

14.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

15.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Novembro de 1983.
Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda