Portaria 1008/83
de 30 de Novembro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, concede o grau de mestre em Economia Agrária e Sociologia Rural.
2.º
(Organização)
O curso especializado conducente ao mestrado em Economia Agrária e Sociologia Rural, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Áreas de especialização)
O curso estrutura-se em 2 áreas de especialização:
a) Economia Agrária;
b) Sociologia Rural.
4.º
(Áreas científicas)
As áreas científicas do curso são a Economia Agrária e a Sociologia Rural.
5.º
(Áreas obrigatórias e optativas)
1 - São áreas obrigatórias:
a) Comuns às duas áreas de especialização:
I) Teoria Económica;
II) Economia do Desenvolvimento Rural;
III) Métodos Quantitativos;
b) Específicas de cada área de especialização:
I) Economia Agrária:
Política Agrícola e Alimentar;
Gestão da Empresa Agrícola;
II) Sociologia Rural:
Estratificação e Mudanças Sociais;
Sociologia Rural;
Análise de Sistemas Agrários.
2 - São áreas optativas:
a) Mercados e Comercialização;
b) Metodologia da Decisão e Análise de Projectos;
c) Vulgarização e Difusão de Inovações.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
7.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
(ver documento original)
8.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
9.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas em Agronomia, Economia, Engenharia Agro-Industrial, Silvicultura, Sociologia ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
10.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 12.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
12.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.
2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 14.º
13.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o número anterior.
14.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
15.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Novembro de 1983.
Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.