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Portaria 999/83, de 30 de Novembro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento de um dos lugares de chefe de divisão do quadro da Direcção-Geral de Cooperação.

Texto do documento

Portaria 999/83
de 30 de Novembro
Considerando que à Divisão de Cooperantes da Direcção do Serviço de Cooperantes do quadro do pessoal anexo ao Decreto-Lei 486/79, de 18 de Dezembro, não compete somente a gestão da actividade dos cooperantes, de modo que seja assegurado o cumprimento das suas obrigações contratuais e o respeito pelos seus direitos, a promoção da formação de pessoal dos países receptores de cooperação, mas também toda a efectiva gestão das actividades da Direcção-Geral de Cooperação, quer no âmbito dos cooperantes, quer ainda nos de cooperação bilateral e multilateral, nomeadamente a preparação e apresentação aos órgãos centrais dos planos de actividade e do orçamento de cada ano, a gerência da dotação inscrita no OGE e consignada a despesas de cooperação, a organização das contas de gerência a serem presentes a julgamento do venerando Tribunal de Contas, além da elaboração dos inventários com registo de toda a actividade inerente à cooperação;

Considerando que para o desempenho da chefia daquela Divisão se justifica, face aos conhecimentos próprios do sector em causa, que a escolha recaia num profissional com uma comprovada experiência nos campos da centralização de toda a informação sobre o esforço financeiro que para o sector público português resulta de acções, programas e projectos de cooperação, da prestação do apoio necessário à execução de acordos de cooperação, aliado a um profundo conhecimento da problemática dos países africanos de expressão portuguesa, nos seus aspectos geográficos, históricos, etnográficos e culturais, e com uma sólida formação profisional e conhecimentos técnico-administrativos indispensáveis ao normal funcionamento de tão sensível sector da Direcção-Geral de Cooperação.

Considerando que o funcionário que vem desempenhando as já citadas funções é o elemento mais capaz de ser nomeado para o cargo a prover, por se tratar de um chefe de repartição profundo conhecedor da problemática dos países africanos de expressão portuguesa, e que, pela sua grande experiência de funcionário de carreira, comprovada vocação de chefia, reúne, além disso, os conhecimentos técnico-administrativos indispensáveis ao normal funcionamento de tão sensível sector da Direcção-Geral de Cooperação;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão do quadro do pessoal anexo ao Decreto-Lei 486/79, de 18 de Dezembro, com vista à chefia do departamento a que alude a última parte do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, ao chefe de repartição que tem vindo efectivamente a exercer as competentes funções.

2.º É dispensada a posse da licenciatura.
3.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, de currículo do nomeado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 17 de Novembro de 1983.
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Gaspar da Silva, Secretário de Estado da Cooperação. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Decreto-Lei 486/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Cooperação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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