1.1 - Estornos na escrita do Estado;
1.2 - Prorrogação do limite de tempo do abono de ajudas de custo;
1.3 - Relevação:
1.3.1 - Da entrega de receitas fora dos prazos;
1.3.2 - Da utilização de estabelecimentos de assistência particular na prestação de serviços clínicos a sinistrados em serviço;
1.3.3 - Da falta de requisição de transportes;
1.3.4 - Da falta de entrega nos prazos de documentos escolares para efeito de prestações familiares;
1.3.5 - Da falta de requisições de material;
1.3.6 - Da entrada fora dos prazos das petições e outros documentos em processos de habilitação de herdeiros e outros com fins semelhantes que corram pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública;
1.4 - Visto em requisições e contas de despesas sujeitas ao visto do Ministro de Estado e das Finanças;
1.5 - Autorização para as alterações orçamentais previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como para as que se referem na alínea a) do artigo 4.º, do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;
1.6 - Fixação dos quantitativos de ajudas de custo relativamente aos casos de não funcionários ou agentes;
1.7 - Autorização para o pagamento de encargos respeitantes a anos anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto, até ao montante de Euro 50 000;
1.8 - Decisão sobre pedidos de reposição em prestações de quantias indevidamente recebidas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 324/80, de 25 de Agosto;
1.9 - Autorização para a realização de trabalhos excepcionais de natureza transitória e respectivo acréscimo salarial, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei 344/98, de 6 de Novembro;
1.10 - Autorizar a inscrição e participação em cursos de formação, estágios congressos, seminários, colóquios ou outros eventos semelhantes que ocorram fora do território nacional, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro;
1.11 - Autorizar o exercício de funções públicas, em regime de acumulação, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 407/97, de 17 de Outubro;
1.12 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Marco, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;
1.13 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.14 - Designar representantes da Direcção-Geral do Orçamento em quaisquer organismos, núcleos ou grupos de trabalho, estruturas de missão e comissões previsto em diploma legal.
2 - Autorizo o director-geral do Orçamento a subdelegar nos subdirectores-gerais e nos directores de serviços as competências por mim subdelegadas.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 14 de Março de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes subdelegados, tenham sido praticados pelo director-geral do Orçamento.
29 de Junho de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Manuel Pedro da Cruz Baganha.