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Aviso 1948/2001, de 5 de Março

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Texto do documento

Aviso 1948/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. - Manuel de Almeida Cambra, presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira:

Torna público que a Assembleia Municipal de São João da Madeira, em sessão extraordinária de 18 de Dezembro de 2000, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que em anexo se transcreve.

O presente Regulamento entrará em vigor ao 30.º dia após a publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

5 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.

Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Por deliberação da Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, o presente Regulamento aplica-se às seguintes ruas da cidade:

Rua de Alão de Morais (entre a Rua de 11 de Outubro e Rua de Pedro Palmares);

11 de Outubro (entre a Avenida de Benjamim Araújo e a Rua do Padre Oliveira);

Avenida do Dr. Renato Araújo (entre a Rua de Castilho e 5 de Outubro);

Avenida do Dr. Renato Araújo (entre a Rua de 5 de Outubro e Dr. Maciel);

Avenida do Dr. Renato Araújo (entre Rua do Dr. Maciel e Rua de Castilho);

Avenida do Dr. Renato Araújo (entre a Rua do Dr. Maciel e Avenida da Misericórdia);

Avenida do Dr. Renato Araújo;

Praça do Mercado;

Rua das Corgas;

Rua de Castilho (lado sul);

Rua de Castilho (lado norte);

Rua de Durbalino Laranjeira;

Rua do Dr. Maciel (entre a Avenida do Dr. Renato Araújo e Rua de Durbalino Laranjeira);

Rua de João de Deus (entre a Rua do Visconde e a Praça de 25 de Abril);

Rua de Oliveira Júnior (entre a Rua de D. Afonso Henriques e Arantes e Oliveira);

Rua de Oliveira Júnior (entre a Rua de Arantes e Oliveira e 5 de Outubro);

Rua de Oliveira Júnior (entre a Rua de Castilho e 5 de Outubro);

Rua de Júlio Dinis;

Rua do Visconde (entre a Rua de João de Deus e a Rua da Quintã);

Avenida da Liberdade (entre a Rua de Camilo Castelo Branco e a Rua de Amaro da Costa);

Avenida de Benjamim Araújo;

Rua do Dr. Sá Carneiro;

Rua do Dr. Serafim Leite (entre a Avenida de Benjamim Araújo e a Rua do Dr. Sá Carneiro);

Rua do Conde Dias Garcia (entre a Rua de Santo António e a Rua de Alão de Morais);

Rua de 5 de Outubro (entre a Avenida do Dr. Renato Araújo e a Rua do Dr. Maciel);

Avenida do Brasil (entre a Rua da Estação e a Rua do Futebol, lado norte);

Avenida de Arantes e Oliveira (entre a Avenida do Dr. Renato Araújo e a Rua de Ribes);

Rua de Vale do Vouga (entre a Rua do Infante D. Henrique e a Travessa de Funde de Vila);

Rua de Gago Coutinho;

Rua de Pedro Palmares;

Rua de Santo António (entre o Largo de Santo António e a Rua de Pedro Palmares);

Avenida da Misericórdia (entre a Avenida do Dr. Renato Araújo e a Rua de Manuel Luís Leite Júnior);

Rua dos Combatentes da Grande Guerra (entre a Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira e acesso ao estabelecimento Augusto Alves Ferreira, L.da, lado poente);

Rua de Sacadura Cabral (entre a Rua de Oliveira Júnior e a Rua de Gago Coutinho);

Praceta da Rua de Júlio Dinis.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

O estacionamento ficará sujeito a um período máximo de duas horas para as ruas referidas no artigo anterior, sob pena de ser considerado em estacionamento proibido, nos termos da alínea b) do artigo 11.º com as consequências previstas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas e parques de estacionamento:

a) Veículos automóveis ligeiros com excepção de auto-caravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Os lugares de estacionamento ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa estabelecida de acordo com o presente artigo, que ficará a fazer parte da tabela de taxas e outras receitas do município:

a) Ruas referidas no artigo 2.º deste Regulamento:

P/hora - e até ao limite de duas horas - 60$ ou 0,30 euros;

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através dos meios mecânicos adequados.

Artigo 6.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão isentos do pagamento de taxa referida no artigo anterior:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos da Câmara Municipal de São João da Madeira, os dos deficientes motores e as operações de carga e descarga, dentro do horário estabelecido em cada área reservada a esse fim;

c) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes.

2 - Com excepção dos veículos definidos na alínea a), e dos da Câmara Municipal só haverá lugar à isenção quando os veículos definidos no número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - Estão também isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior, os moradores residentes na rua onde o estacionamento seja condicionado com parcómetros, desde que os mesmos façam prova de não possuírem lugar de garagem ou garagem. Para o efeito será emitido pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, um cartão para estacionamento em parcómetros de uma viatura por fogo, renovável anualmente.

4 - O cartão referido no número anterior, deverá identificar a viatura através da inscrição, pelo menos da sua matrícula.

Artigo 7.º

Limites horários

1 - O estacionamento de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 e as 19 horas e 30 minutos, e sábados, das 8 às 13 horas, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 5.º

2 - Fora dos limites horários indicados no n.º 1, domingos, feriados nacionais e municipais, o parque e as zonas de estacionamento são livres.

Artigo 8.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

Para estacionar nas zonas definidas no artigo 2.º deste Regulamento é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:

1) Adquirir o título de estacionamento e quitação nos equipamentos destinados ao efeito;

2) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento onde conste o seu período de validade de forma visível;

3) Findo o termo do tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá proceder do seguinte modo:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado se já tiver esgotado o tempo permitido;

4) Quando o equipamento da zona estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título na máquina mais próxima.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 9.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da fiscalização devidamente identificados nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 10.º

Atribuições

Compete aos agentes da fiscalização, dentro dos parques e zonas de estacionamento:

1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2) Promover o correcto estacionamento;

3) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

4) Participar nos termos da lei as situações de incumprimento;

5) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO IV

Artigo 11.º

Estacionamento proibido

Nos parques e zonas é de estacionamento de duração limitada é proibido estacionar:

a) Veículos de categorias diferentes daquelas para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido neste Regulamento;

c) Veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa estabelecida neste Regulamento;

d) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) Veículos destinados à venda.

Artigo 12.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto nas alíneas a), b) e e) do artigo 170.º do Decreto-Lei 114/94, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 13.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 14.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com a coima de 25 000$ a 100 000$, sem prejuízo da responsabiliade penal a que houver lugar.

2 - Incorre em infracção punível com a coima de 2000$ a 10 000$, em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 114/94, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

Artigo 15.º

Remoção de veículo

1 - Sempre que o proprietário de veículo abusivamente estacionado, tendo sido devidamente notificado, não tenha regularizado a situação no prazo máximo de quarenta e oito horas, será o veículo removido.

2 - As despesas de remoção e o depósito serão pagos pelo responsável do veículo, de acordo com as tabelas existentes.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares existentes que, neste âmbito, contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor ao 30.º dia após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1875446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto do Presidente da República 169/99 - Presidência da República

    Estende ao território de Macau, nos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção n.º 115 da OIT, relativa à protecção dos trabalhadores contra radiações ionizantes, de 21 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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