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Aviso 3328/2001, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3328/2001 (2.ª série). - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 250/99, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 100.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), torna-se pública a lista dos ex-militares, grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN), a seguir identificados que a partir do próximo mês de Março passam a ser abonados pela Caixa Geral de Aposentações dos respectivos abonos suplementares de invalidez:

Estado-Maior do Exército:

António Fernando Dias Henriques, primeiro-cabo n.º 10053082 - 57 620$00.

Carlos Manuel Pereira, soldado n.º 18251870 - 67 000$00:

Domingos Augusto Soares Rodrigues, primeiro-cabo n.º 3869467 - 67 000$00.

Jerónimo Manuel Nogueira Marques Silva, primeiro-cabo n.º 8685778 - 67 000$00.

Joaquim Martins Augusto Simões, primeiro-cabo n.º 18800172 - 63 650$00.

Joaquim Vieira Rodrigues, soldado n.º 16454875 - 57 955$00.

Luís António Pina Amaro, soldado n.º 10540267 - 56 950$00.

Manuel Luís Parente Martins Rufo, soldado n.º 3484481 - 54 940$00.

Mário Alberto Cruz Silva, soldado n.º 19244672 - 67 000$00.

Estado-Maior da Força Aérea:

Fernando Mendes Nunes, soldado n.º 126242 - 54 605$00.

19 de Fevereiro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Alexandre Manuel de Pinho Sobral Torres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1874422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 250/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço militar efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade de ganho igual ou superior a 80%.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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