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Aviso 2974/2001, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2974/2001 (2.ª série). - Concurso externo geral de ingresso de provimento para preenchimento de 10 lugares na categoria de enfermeiro, nível 1. - Para conhecimento dos interessados, a seguir se publicam os critérios de selecção do concurso supracitado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2001:

Tendo em conta os métodos de selecção previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e nos Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, o júri deliberou considerar a seguinte fórmula:

CF=(NCx3+EPx2+HLx2+FPx4+ACx4+OERx4)/20

em que:

CF=classificação final - resultado obtido da aplicação da supracitada fórmula;

NC=nota de curso de bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal.

Nota. - Aos candidatos com o curso de bacharelato de Enfermagem obtido através de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas que não apresentam nota de equivalência será atribuída a pontuação de 10 pontos.

Ponderação três.

EP=experiência profissional - " 20 pontos, em que:

a) Sem experiência profissional - 10 pontos;

b) Com experiência profissional - acresce 1 ponto por cada seis meses de experiência profissional na função pública.

Ponderação três.

HL=habilitações literárias - " 20 pontos, em que:

a) 12.º ano de escolaridade - 20 pontos;

b) Inferior ao 12.º ano de escolaridade - 15 pontos.

Nota. - Aos candidatos com habilitações estrangeiras que não apresentam média final será atribuída a pontuação de 10 pontos.

Ponderação dois.

FP - formação profissional - " 20 pontos, em que:

a) Sem acções de formação - 10 pontos;

b) Por cada acção de formação contínua como formando desde 1998, até à data de abertura do concurso - acresce 0,5 pontos, até ao máximo de 2 pontos;

c) Por cada acção de formação em serviço como formando - acresce 0,5 pontos, até ao máximo de 3 pontos;

d) Por cada acção de formação permanece como formador - acresce 1 ponto, até ao máximo de 5 pontos.

Nota. - Só serão consideradas as acções de formação frequentadas após a conclusão do curso de bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal.

Ponderação quatro.

AC - avaliação curricular - " 20 pontos, sendo:

a) Pontuação base - 10 pontos;

b) Conhecimentos demonstrados na elaboração do currículo - até 6 pontos, em que:

Descreve as actividades desempenhadas relativamente ao conteúdo funcional da categoria - até 3 pontos;

Expõe metodicamente os assuntos - até 2 pontos;

Apresenta objectivos adequados ao concurso e correctamente definidos - até 1 ponto;

c) Fundamentação da formação - até 4 pontos em que:

Apresenta objectivos pessoais - até 2 pontos;

Apresenta resultados obtidos - até 2 pontos.

Ponderação quatro.

OER - outros elementos relevantes - 20 pontos, sendo:

a) Responsável de turno - 10 pontos;

b) Participação em grupos de trabalho - 1 ponto por cada grupo, até ao limite de 5 pontos;

c) Integração de novos elementos no serviço - 5 pontos.

Ponderação quatro.

Critérios de desempate:

1.º Conforme o estabelecido no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

2.º Mantendo-se igualdade na classificação, o desempate será feito pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1) Maior classificação final do curso de licenciatura em Enfermagem;

2) Maior classificação final do curso de bacharelato em Enfermagem;

3) Maior grau de habilitação literária;

4) Maior tempo de exercício profissional.

31 de Janeiro de 2001. - O Administrador-Delegado, Luís Gonzaga Machado Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1871832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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