Portaria 1069/83
de 29 de Dezembro
Considerando que na actual carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes são cometidas as mesmas funções aos primeiros-sargentos e aos segundos-sargentos, do que resulta, naturalmente, que a promoção àquele posto é feita por diuturnidades e que este sistema deverá ser também aplicável à promoção ao posto de primeiro-sargento do complemento;
Considerando que as condições de promoção ao posto de primeiro-sargento do complemento deverão ser, na medida do conveniente, similares às estabelecidas para os quadros permanentes;
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O artigo 49.º do Regulamento para no Promoções aos Postos Inferiores do Exército, aprovado pela Portaria 6972, de 26 de Novembro de 1930, passa ter a seguinte redacção:
Art. 49.º São promovidos, por diuturnidade, ao posto de primeiro-sargento miliciano os segundos-sargentos milicianos que estando na efectividade de serviço satisfaçam cumulativamente às seguintes condições:
a) Ter bom comportamento militar e civil e espírito militar;
b) Ter boas qualidades morais;
c) Possuir as qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias ao desempenho das funções do novo posto;
d) Ter 5 anos de serviço efectivo no posto de segundo-sargento miliciano;
e) Possuir o 9.º ano de escolaridade ou habilitação legalmente equivalente.
2.º É revogado o artigo 50.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 17 de Dezembro de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.