Decreto-Lei 446/83
de 23 de Dezembro
As condições específicas de ingresso na carreira de inspector de finanças pela via do estágio anual previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, têm suscitado dúvidas sobre a possibilidade de aplicação a esta carreira do regime previsto no Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936.
A manutenção indefinida da situação tem vindo a criar sérias dificuldades no desenvolvimento normal do quadro de pessoal técnico superior da Inspecção-Geral de Finanças, cujo preenchimento atempado se requer, designadamente tendo em vista as necessidades de inspecção aos serviços públicos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei, n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936, considera-se a categoria de inspector de finanças como a mais baixa da carreira de pessoal técnico superior do quadro da Inspecção-Geral de Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.