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Aviso 2774/2001, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2774/2001 (2.ª série). - 1 - Por deliberação do conselho de administração do Hospital Rainha Santa Isabel - Torres Novas, de 9 de Janeiro de 2001, no uso de competência própria atribuída nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para o provimento de 38 lugares de enfermeiro do nível 1 do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 980/2000, de 13 de Outubro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas postas a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis 437/91, de 8 de Novembro, 412/98, de 30 de Dezembro, 411/99, de 15 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro e 407/91, de 17 de Outubro, e pelo Código do Procedimento Administrativo.

4 - Conteúdo profissional - o mencionado no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Vencimento e regalias sociais - o correspondente aos índices constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, para a categoria de enfermeiro, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública.

6 - Local de trabalho - no Hospital Rainha Santa Isabel - Torres Novas, Avenida de Xanana Gusmão, apartado 45, 2350 Torres Novas.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções de enfermeiro;

d) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7.2 - Especiais - possuir o título profissional de enfermeiro, nos termos da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e ser funcionário ou agente, independentemente do serviço ou organismo a que pertença, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, à hierarquia e ao horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto.

8 - Formalização da candidatura:

8.1 - A candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração deste Hospital, podendo ser entregue pessoalmente no Serviço de Pessoal do mesmo Hospital durante o horário normal de funcionamento ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, para o Serviço de Pessoal do Hospital Rainha Santa Isabel - Torres Novas, na morada indicada no n.º 6.

8.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que esteja vinculado;

c) Habilitações literárias e profissionais;

d) Pedido para ser admitido ao concurso, com referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

e) Indicação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato repute susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal;

g) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

8.3 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações profissionais;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração, passada pelo estabelecimento ou serviço a que pertence o candidato, comprovativo da existência e da natureza do vínculo à função pública e do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

d) Três exemplares do curriculum vitae;

e) Cédula profissional passada pela Ordem dos Enfermeiros;

f) Certidão narrativa completa de nascimento ou fotocópia do bilhete de identidade;

g) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

h) Certificados de robustez física, antituberculose e caderneta de vacinação.

9 - Os documentos exigidos nas alíneas f) a h) do n.º 8.3 deste aviso podem ser substituídos por declaração, no requerimento, sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontrem relativamente a cada um desses requisitos.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As falsas declarações prestadas pelo candidato serão punidas nos termos da lei.

12 - Método de selecção - avaliação curricular, nos termos dos artigos 34.º a 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

A classificação final (CF), expressa na escala de 0 a 20 valores, será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CF=[(2xHL)+(6xNCE)+(6xEP)+(6xFP)]/20

sendo que:

HL=habilitações literárias - serão atribuídos 20 pontos a quem possuir o 12.º de escolaridade e 10 pontos a quem possuir habilitação inferior. Este indicador terá uma ponderação de 2;

NCE=nota final obtida no curso que habilita para a profissão de enfermeiro - este indicador tem uma ponderação de 6;

EP=experiência profissional - é definida como tempo em semestres completos (180 dias):

Considera-se relevante a experiência profissional adquirida em serviços diversos na área hospitalar com duração superior a um ano e até cinco anos consecutivos, pelo que serão atribuídas 50 centésimas por cada semestre nos cinco primeiros anos, no sexto ano serão atribuídas 20 centésimas por cada semestre e nos anos seguintes 10 centésimas por cada semestre. Às experiências profissionais inferiores a um ano em serviços na área hospitalar serão atribuídas 10 centésimas por cada semestre.

Considera-se relevante a experiência profissional adquirida em serviços diversos na área não hospitalar com duração superior a um ano e até cinco anos consecutivos, pelo que serão atribuídas 25 centésimas por cada semestre nos cinco primeiros anos, no sexto ano serão atribuídas 10 centésimas por cada semestre e nos anos seguintes cinco centésimas por cada semestre. Às experiências profissionais inferiores a um ano em serviços na área não hospitalar serão atribuídas 5 centésimas por cada semestre.

Os valores apurados terão um limite máximo de 8 pontos.

Considera-se ainda relevante a participação em projectos e grupos de trabalho com interesse para a profissão/instituição devidamente comprovados, a que serão atribuídas 50 centésimas por cada um, até ao limite de 2 pontos.

Os valores apurados serão acrescidos a um valor de base de 10 pontos e tem uma ponderação de 6.

FP=formação permanente - é definida como a formação levada a cabo pelos enfermeiros após a conclusão da formação inicial e tem como objectivo a actualização ou a aquisição de novos conhecimentos ou capacidades na área de enfermagem ou outras áreas com ela relacionadas com vista ao desenvolvimento profissional. Não serão considerados programas de integração às instituições. Neste indicador, que tem uma ponderação de 6, a uma base de 10 pontos poderá acrescer, até ao limite de 20 pontos:

Por cada hora de prelecção sobre enfermagem em acções de formação organizadas por entidades com idoneidade reconhecida e por cada prelecção sobre enfermagem em acções de formação de âmbito público e alargado (encontros, jornadas, cursos e simpósios) serão atribuídas 25 centésimas, até ao limite de 3 pontos;

Por cada seis horas de formação sobre enfermagem na qualidade de formando em acções de formação organizadas por entidades com idoneidade reconhecida serão atribuídas 25 centésimas, até ao limite de 5 pontos;

Por cada seis horas de formação sobre outras áreas na qualidade de formando em acções de formação organizadas por entidades com idoneidade reconhecida serão atribuídas 25 centésimas, até ao limite de 2 pontos;

Por cada participação na qualidade de assistente em acções de formação de âmbito público e alargado (encontros, jornadas, cursos e simpósios) serão atribuídas 10 centésimas, até ao limite de 2 pontos.

Os resultados serão apurados até às milésimas e, se ainda assim subsistirem situações de igualdade, aplicar-se-ão, de forma sucessiva, os seguintes factores de desempate:

Residência a menos de 20 km de Torres Novas;

Maior experiência profissional;

Nota do curso que habilita para a profissão de enfermeiro mais elevada;

Maior número de horas de prelecção/prelecções;

Maior número de horas de formação na qualidade de formando em acções de formação organizadas por entidades com idoneidade reconhecida

13 - Publicitação das listas dos candidatos - será efectuada nos termos dos artigos 33.º e 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e do Código do Procedimento Administrativo.

14 - O júri, constituído por enfermeiros do Hospital Rainha Santa Isabel - Torres Novas, terá a seguinte composição:

Presidente - Isabel Maria Jesus Carreira, enfermeira-chefe.

Vogais efectivos - Maria Lídia João António Velez Gaspar e Maria Regina Gameiro Sousa, enfermeiras especialistas.

Vogais suplentes:

Idalina da Conceição Cordeiro Rosa, enfermeira-chefe.

Margarida Maria Silva Reis, enfermeira especialista.

15 - A presidente do júri será substituída nas suas faltas e impedimentos pela 1.ª vogal efectiva.

29 de Janeiro de 2001. - O Director, José Manuel Bento Sampaio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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