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Aviso 1194/2001, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1194/2001 (2.ª série) - AP. - José Fernando Diniz Gomes, presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, faz saber, nos termos e para efeitos legais, que, por deliberação da Câmara Municipal datada de 29 de Novembro de 2000 e da Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 2000, foi aprovado o Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

4 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Fernando Diniz Gomes.

Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória

Nota justificativa

No sentido de aumentar a acessibilidade aos lugares de estacionamento existentes no centro da cidade da Praia da Vitória, garantindo uma melhor e mais equitativa utilização dos mesmos, contribuindo deste modo para o reforço da capacidade de estacionamento e circulação dos veículos, o município, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, e no âmbito das atribuições definidas na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, estabelece zonas de estacionamento de duração limitada mediante a aprovação do presente Regulamento.

Com vista a colmatar os eventuais inconvenientes que o presente Regulamento possa acarretar para os munícipes foi, desde logo, criada, encontrando-se na presente data já disponibilizada, uma área de estacionamento totalmente gratuito, contígua às zonas de estacionamento tarifado, com um número de lugares equivalente aos existentes nas referidas zonas, sendo de salientar que os cidadãos residentes, bem como os cidadãos deficientes, encontram-se isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas têm o seguinte significado:

Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

Estacionamento - o facto de um veículo, ocupado ou não, estar imobilizado sobre a via pública por motivos que não têm a ver com as exigências da circulação;

Parquímetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento - a parte do pavimento destinada a estacionamento de veículos;

Residente - pessoa singular que tem a sua residência numa zona específica de estacionamento tarifado.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área da cidade da Praia da Vitória, delimitada pela via circular externa e dividida por zonas, tal como consta a planta que se anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência, de quatro horas, podendo a Câmara Municipal da Praia da Vitória, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, vir a estabelecer novos períodos máximos, excepto para os veículos que estejam contemplados no artigo 6.º

Artigo 3.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 4.º

Taxas

1 - Os lugares de estacionamento ficam sujeitos ao pagamento de taxas cujos valores serão no ano de 2000 os seguintes:

(ver documento original)

2 - Os lugares de estacionamento reservados de acordo com o artigo 7.º serão pagos mensalmente aplicando a seguinte fórmula T =0,40(80$?10H?24D?número lugares atribuídos).

3 - Os selos anuais previstos no artigo 8.º serão pagos em 12 mensalidades ou menos, cujo valor é calculado consoante os seguintes casos:

a) Veículos em nome de pessoa colectiva (1 zona) 0,8* valor de 1 H (80$00)* 10 H*24D=15 360$00;

b) Veículos em nome de pessoa colectiva (total) 0,9* valor de 1 H (80$)* 10H*24D=17 280$.

4 - A tabela de taxas referida nos números anteriores será actualizada anualmente em função dos índices da inflação com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 5.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento tarifado, na cidade da Praia da Vitória funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 18 horas, e sábados das 8 às 12 horas.

2 - Em todos os restantes períodos, domingos e feriados o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

CAPÍTULO II

Isenção e reservas

Artigo 6.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 4.º, nos termos previstos no presente Regulamento os seguintes veículos:

a) Os veículos dos residentes quando possuidores do respectivo selo;

b) Os veículos em actividade de socorro e forças de segurança, devidamente identificados;

c) Os veículos oficiais da CMPV;

d) As viaturas de cidadãos deficientes devidamente autorizadas e identificadas;

e) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

f) Os veículos possuidores de selo previsto no artigo 8.º

2 - Excepcionalmente, por interesse público devidamente justificado, poderão certos arruamentos com estacionamento tarifado ser fechados temporariamente ao trânsito.

Artigo 7.º

Locais reservados

1 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória poderá atribuir, em alguns casos, locais reservados na área a que refere o artigo 1.º, que ficarão sujeitos ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Esse número de lugares nunca poderá exceder os 10% do total de lugares existentes na zona tarifada, não existindo qualquer limite no que concerne às restantes zonas previstas na planta anexa ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Selos anuais

1 - Poderá ser atribuído um selo anual a pessoas colectivas, públicas ou privadas, mediante requerimento dos respectivos representantes legais.

2 - O selo mencionado no número anterior poderá ser concedido para uma única zona ou para a totalidade das zonas previstas na planta anexa ao presente Regulamento.

3 - A atribuição do selo será efectuada mediante o pagamento da taxa referida no n.º 3 do artigo 4.º

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser atribuído mais do que um selo anual por cada entidade.

CAPÍTULO III

Do título e distintivo

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 9.º

Aquisição e duração

Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 1.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

1) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 6.º;

2) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível;

3) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

4) Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante.

SECÇÃO II

Do distintivo especial

Artigo 10.º

Selo de residente

Os residentes têm o direito a estacionar, gratuitamente, nos arruamentos da sua zona e para o efeito ser-lhe-ão atribuídos selos a colocar nas respectivas viaturas.

Artigo 11.º

Características

1 - Deverão constar do selo de residente:

a) O respectivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do selo não excederá o período de um ano.

Artigo 12.º

Titulares

1 - Terão direito a selo de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma área ou zona de estacionamento de duração limitada e sejam possuidores de um veículo automóvel.

2 - O número de selos a atribuir por fogo não poderá ser superior ao número de pessoas que nele residam e que possuam carta de condução válida.

3 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do selo.

Artigo 13.º

Documentos necessários à obtenção do selo de residente

1 - O pedido de emissão do selo de residente para pessoas singulares far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, a fornecer pela Câmara Municipal, devendo os interessados exibir os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou passaporte;

b) Carta de condução;

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo;

e) Em todos os documentos entregues tem que constar a morada indicada pelo requerente no impresso de requisição.

Artigo 14.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o selo de residente ser imediatamente devolvido à Câmara sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do selo deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo e a perda do direito a novo distintivo.

Artigo 15.º

Furto ou extravio do selo

Em caso de furto ou extravio do selo de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 16.º

Sinalização de zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 17.º

Sinalização no interior das zonas

As áreas que, no interior das zonas, se destinem ao estacionamento, serão sinalizadas.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 18.º

Agentes da fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na lei.

Artigo 19.º

Atribuições

Compete aos agentes da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2) Promover o correcto estacionamento;

3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

4) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento;

5) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 20.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

Artigo 21.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo o que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite.

2 - O prazo anterior não se interrompe, ainda que o veículo seja deslocado, desde que se mantenha no mesmo local de estacionamento.

Artigo 22.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido danificar os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 23.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 24.º

Coimas

1 - A utilização indevida (ou a sua não utilização) dos títulos de estacionamento ou dos selos de residente será punida com coima de 10 000$ a 50 000$.

2 - Incorre em infracção punível com coima de 5000$ a 25 000$, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido nos termos do artigo 20.º

Artigo 25.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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