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Aviso 1189/2001, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1189/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Peso da Régua, em sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 28 de Novembro de 2000, deliberou, ao abrigo da competência que legalmente lhe é conferida, aprovar o Regulamento de Águas Residuais Domésticas do Concelho de Peso da Régua.

22 de Dezembro de 2000. - O Vereador, em regime de permanência, Gil Alberto Pimentel Guedes.

Regulamento de Águas Residuais Domésticas do Concelho de Peso da Régua

Nota justificativa

O n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, determinam a necessidade de se proceder à elaboração do presente Regulamento de Águas Residuais Domésticas do Concelho do Peso da Régua, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido nos mesmos.

A aprovação do Regulamento compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro. Nestas condições, a Câmara Municipal submete à aprovação da Assembleia Municipal de Peso da Régua, o Regulamento de Águas Residuais Domésticas do Concelho de Peso da Régua, dando-se assim cumprimento ao disposto nos diplomas legais atrás citados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A execução do regime previsto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, rege-se na área do concelho de Peso da Régua, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Sistema público de águas residuais domésticas definição e âmbito

1 - O sistema público de águas residuais é constituído por redes de colectores, emissários, colectores de cintura e estações de tratamento de águas residuais, bem como por dispositivos de descarga final.

2 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Peso da Régua e a todos os proprietários e ou usufrutuários que utilizem ou venham a utilizar a rede de colectores de águas residuais domésticas municipais, cuja entidade gestora é a Câmara Municipal de Peso da Régua.

Artigo 3.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - São obrigações da Câmara Municipal:

a) Elaborar um plano geral de drenagem de águas residuais domésticas;

b) Elaborar estudos e projectos do sistema público;

c) Executar e conservar os sistemas públicos de drenagem, destino final de águas residuais domésticas e lamas produzidas nos sistemas de tratamento;

d) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas a ensaios antes da entrada em funcionamento;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

f) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

g) Dar execução às indicações que lhe forem prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço prestado aos munícipes;

h) Promover os estudos e executar os projectos de rentabilização de águas residuais e lamas originadas pelo sistema de tratamento.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nos aglomerados populacionais onde existe ou venha a existir rede pública de águas residuais domésticas, os proprietários dos imóveis são obrigados a instalar as canalizações dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas e a requerer o ramal de ligação à rede pública.

2 - Se o prédio se encontra em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

3 - Os inquilinos dos prédios que apresentem autorização escrita do proprietário ou usufrutuário poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de águas residuais domésticas, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

4 - A obrigação de instalação e de ligação respeita a todos os fogos de cada prédio.

5 - Após ligação à rede pública e caso exista fossa, esta deverá ser entulhada, depois de inspeccionada e despejada pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Aproveitamento de instalação em prédios já existentes

Nos prédios já existentes à data da execução da rede pública de águas residuais domésticas, poderá a Câmara Municipal consentir no aproveitamento total ou parcial da rede predial porventura já existente, se após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que se encontra construída em conformidade com a legislação sobre a matéria.

Artigo 6.º

Prédios não abrangidos pela rede pública de drenagem

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelas redes pública de drenagem, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da Câmara Municipal, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Os prédios situados fora das zonas abrangidas pela rede pública de drenagem, caso não seja economicamente viável a sua ligação à rede pública, poderão ser equipados com sistemas de tratamento que garantam a qualidade de tratamento estabelecido na legislação, sendo a sua construção e exploração feita a expensas dos interessados.

CAPÍTULO II

Canalização

Artigo 7.º

Sistema de drenagem predial e ramal de ligação - definições

1 - Os sistemas de drenagem predial não constituídos pelas canalizações instaladas no prédio desde o limite da propriedade até ao equipamento sanitário incluído ventilação.

2 - O ramal de ligação é o troço de canalização compreendido entre a câmara do ramal de ligação, o limite da propriedade e a rede pública de drenagem.

Artigo 8.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização da execução da rede pública de drenagem, bem como dos ramais de ligação.

2 - Pelas instalações dos ramais de ligação serão cobrados aos proprietários ou usufrutuários os encargos decorrentes da sua execução.

3 - A conservação e a reparação da rede pública e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, compete à Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Sistema de drenagem predial

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.

2 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de drenagem do prédio.

Artigo 10.º

Recolha de elementos de base

1 - É da responsabilidade dos projectistas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito desde que solicitados pelo interessado deverá a Câmara Municipal fornecer as condições de ligação.

Artigo 11.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Peças desenhadas:

Planta de localização à escala 1:1000, fornecida pela Câmara Municipal, com a implantação da propriedade;

Planta de implantação à escala de 1:200;

Planta dos pisos, cotada à escala de 1:100 (no mínimo) com implantação do traçado da rede incluindo câmaras de passagem, sifões e demais órgãos necessários, respectivos diâmetros nominais e material;

Corte esquemático ou outro, que permita uma completa visualização da rede;

Pormenor necessário a uma melhor apreciação do projecto.

2 - O projecto será apresentado à Câmara Municipal, para aprovação, devendo todas as peças serem assinadas pelo técnico responsável.

3 - Não é permitida sem prévia autorização da Câmara Municipal, qualquer modificação das instalações interiores de um prédio anterior anteriormente aprovado.

Artigo 12.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria.

2 - Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projecto aprovado à disposição da fiscalização.

3 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - A Câmara Municipal efectuará fiscalização e ensaios necessários das canalizações, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos na presença do seu técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios terão de ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista, caso contrário o proprietário será intimado a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação, para efeitos de vistoria e ensaio.

6 - No momento da realização da vistoria a que deverá assistir o técnico responsável pela obra ou o seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto, sendo-lhe entregue uma cópia.

7 - A fiscalização poderá entrar durante o dia, mediante prévio aviso, se for caso disso, nos prédios em construção, a beneficiar ou beneficiados, requisitando, se necessário, o auxílio da força pública ou das autoridades.

8 - Os materiais e equipamentos necessários à realização dos ensaios deverão ser disponibilizados pelo dono da obra.

Artigo 13.º

Acções de inspecção

Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecções da Câmara Municipal, sempre que haja reclamações de utentes ou perigo de poluição.

Artigo 14.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo 12.º a Câmara Municipal notificará, por escrito, no prazo de oito dias úteis, o proprietário pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas no ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação, da qual conste que estas correcções foram efectuadas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio, dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 15.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos que venham a ocorrer após aprovação da rede predial, devido a defeitos de fabrico ou execução das canalizações, acessórios e demais órgãos do sistema.

Artigo 16.º

Bombagem

1 - Todas as águas residuais domésticas recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalada a rede pública devem ser escoadas para esta rede, por meio da acção da gravidade.

2 - As águas residuais domésticas recolhidas abaixo do nível do arruamento, mesmo que localizadas acima do nível da rede pública, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento.

3 - Todos os sistemas de bombagem deverão dispor no mínimo de duas bombas, sendo uma de reserva.

Artigo 17.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de drenagem predial poderá ser ligado à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida depois de estar garantida a ligação à rede pública e confirmação de que as canalizações estão instaladas de acordo com o projecto aprovado.

3 - Nos casos em que não é possível ligação à rede pública poderá ser concedida a licença de utilização desde que se verifique a conclusão da rede predial, devendo, no entanto, ser apresentada prova de licenciamento de rejeição de águas residuais na água e ou no solo, pelas entidades competentes nesta matéria.

Artigo 18.º

Obrigatoriedade de construção de caixa de visita de ramal

É obrigatória a construção de uma caixa de visita e inspecção no princípio de cada ramal de ligação, com características a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Obrigatoriedade de colocação de válvula de retenção

É obrigatória a colocação de válvula de retenção, de funcionamento automático e de modelo aprovado pelas entidades competentes, em todos os ramais de ligação aos colectores situados em zonas inundáveis, onde se possa dar o retrocesso das águas residuais.

Artigo 20.º

Questões de índole técnica e omissas no presente Regulamento

Em tudo o que diga respeito a questões de índole técnica e omissas neste Regulamento, deverá ser tido em conta o Regulamento Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação e normativas aplicáveis.

Artigo 21.º

Cadastro do sistema existente

1 - A Câmara Municipal deve manter actualizados os respectivos cadastros.

2 - Os cadastros devem conter, no mínimo:

a) A localização, em planta, dos colectores, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica, em escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, onde estejam implantadas todas as edificações e referências geográficas notáveis;

b) As cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;

c) As secções, materiais e tipos de juntas dos colectores;

d) A natureza geológica do terreno e das condições de assentamento;

e) A informação relativa às condições de funcionamento de colectores;

f) A ficha individual para os ramais de ligação e instalação complementares.

3 - Os cadastros podem existir sob a forma gráfica, tradicional ou informatizada em formato digital.

4 - A Câmara Municipal deve manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais das secções mais importantes da rede de colectores, bem como indicadores físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos das águas residuais.

Artigo 22.º

Obrigatoriedade de consentimento para ocupação de terrenos durante a execução dos trabalhos. Eventual indemnização

1 - Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que hajam de realizar-se trabalhos de saneamento ou dos terrenos que a esses dêem acesso, são obrigados, nos termos da lei, a consentir na sua ocupação e trânsito, bem como na execução de escavações e assentamento de tubagem e acessórios enquanto durarem os trabalhos.

2 - Pela utilização temporária dos terrenos para os efeitos indicados no número anterior somente será devida indemnização quando a utilização resulte diminuição transitória ou permanente do rendimento efectivo dos terrenos.

Artigo 23.º

Calibres mínimos das canalizações

Os calibres mínimos das canalizações são os constantes do Regulamento Geral de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, devendo ser tido em conta o nível de conforto adequado ao normal funcionamento das instalações.

CAPÍTULO III

Tarifas e cobranças

Artigo 24.º

Execução de instalações interiores. Prazos e cobranças

1 - É fixado o prazo máximo de seis meses, após a execução das redes públicas, para a execução das instalações interiores a que alude o n.º 1 do artigo 7.º e para a sua ligação. Este só poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do interessado por motivo devidamente justificado.

2 - A Câmara Municipal fará saber, através da imprensa e de editais, os prazos dentro dos quais deverá ser dado cumprimento ao disposto no número anterior.

3 - Quando os trabalhos a que se refere o n.º 1 deste artigo não forem executados dentro dos prazos estabelecidos poderá a Câmara Municipal, após notificação escrita, executá-los ou mandar executar por conta dos proprietários ou usufrutuários.

4 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Câmara Municipal, nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários avisados por carta registada.

5 - A cobrança da respectiva despesa, acrescida do custo do projecto e de 25% para a administração, será efectuada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da respectiva factura.

6 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou zonas abrangidas pela rede pública, a Câmara Municipal analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnico e financeiro inerentes e o interesse das partes envolvidas. Neste caso a Câmara Municipal reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento dos serviços a outros utilizadores.

Artigo 25.º

Execução do ramal de ligação

1 - A execução do ramal de ligação de um prédio será da responsabilidade do seu proprietário ou usufrutuário e será fiscalizada pela Câmara Municipal.

2 - Se o colector da rede pública não seguir o eixo da rua dando por esse facto origem a ramais de ligação de comprimentos diferentes, a Câmara Municipal poderá mandar executar a cada proprietário ou usufrutuário sob fiscalização da mesma.

Artigo 26.º

Tarifas de inspecção e ensaio

Pela inspecção e ensaio das canalizações são devidas as tarifas que vierem a ser fixadas por deliberação municipal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 27.º

Tarifas de ligação, de conservação, de utilização e análises

1 - Para minorar os encargos provenientes do estabelecimento e de conservação dos sistemas gerais de águas residuais, a Câmara Municipal cobrará tarifas de ligação e de utilização, cujos valores serão fixados por deliberação do órgão executivo municipal ao abrigo da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - A Câmara Municipal poderá, quando considerar necessário, mandar proceder a análises dos efluentes industriais descarregados em colector público, por laboratórios acreditados, sendo o custo das mesmas suportado pelo proprietário ou usufrutuário do ramal da ligação.

Artigo 28.º

Finalidade da tarifa de ligação

A tarifa de ligação destina-se a minorar os encargos do estabelecimento dos sistemas gerais de águas residuais e será liquidada de uma só vez por cada prédio ou fracção que a eles venham a ser ligados.

Artigo 29.º

Incidência da tarifa de ligação. Por quem é devida

1 - A tarifa de ligação incide sobre a valia da permissão de ligação do prédio ao sistema geral de águas residuais já estabelecido, para determinação de qual se tomará como índice, o valor patrimonial do prédio ou fracção.

2 - A tarifa de ligação é devida pelo proprietário do prédio ou, quando seja esse o caso, pelo respectivo usufrutuário e solidariamente, pelo requerente da licença de construção quando este não possuir aquelas qualidades.

3 - Nenhum proprietário, usufrutuário ou requerente da licença de construção do prédio está isento da tarifa de ligação.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da tarifa de ligação

O valor da tarifa de ligação que incidir sobre prédios urbanizados destinados à habitação, utilização colectiva, actividade comercial ou actividade industrial é o resultado da seguinte fórmula:

VP : 15?10%

Em que VP é o valor patrimonial fixado pelos serviços de finanças ou, na sua falta, fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 31.º

Estimativa e correcções

1 - O cálculo do valor da tarifa de ligação far-se-á de acordo com as normas específicas das alíneas seguintes:

a) Quando o valor patrimonial dos prédios urbanos não tiver ainda sido fixado pelos serviços de finanças, uma comissão de avaliação nomeada pela Câmara Municipal estimá-lo-á, provisoriamente, ao abrigo das regras similares às praticadas pela repartição de finanças deste concelho;

b) O valor da tarifa de ligação, calculado segundo o disposto na alínea anterior, será corrigido, para mais ou para menos, assim que a repartição de finanças tenha fixado o valor patrimonial.

Artigo 32.º

Pagamento

A tarifa de ligação será paga, por uma só vez, em simultâneo com o pagamento da ligação à rede geral de abastecimento de água e antes da emissão da licença de utilização, quando se tratarem de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema geral de águas residuais quando se tratar de prédios já existentes mas ainda não ligados ou de prédios rústicos.

Artigo 33.º

Pagamento de prestações. Pagamento com juros de mora. Falta de pagamento

1 - Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, poderá ser autorizada, se nesse sentido for requerido, no prazo de oito dias a contar da data de notificação ou do aviso de pagamento, que o mesmo seja efectuado até 12 prestações mensais iguais, a vencer no último dia de cada mês, acrescido de juro calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor, adicionada de uma unidade.

§ único. Esta disposição é aplicável a qualquer dívida para com a Câmara Municipal contraída no âmbito do presente Regulamento, podendo esta entidade exigir aos devedores a documentação que considere necessária à comprovação da má situação económica alegada.

2 - Se o pagamento de algumas das prestações não for efectuado até à data do seu vencimento, consideram-se vencidas as prestações ainda não pagas.

3 - Sempre que não sejam pagas à Câmara Municipal as importâncias devidas no prazo indicado na respectiva notificação ou aviso de pagamento, poderão os devedores efectuar o pagamento nos 15 dias imediatos, acrescidos de juros de mora legais. Decorrido este prazo, ficam os devedores imediatamente sujeitos ao disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Finalidade da tarifa de utilização. Liquidação

A tarifa de utilização destina-se a cobrir os encargos de funcionamento dos sistemas gerais de águas residuais, emissários, colectores de cintura, estações de tratamento de águas residuais e limpeza de fossas sépticas, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º e será liquidada mensalmente por cada prédio ou fracção que a eles estejam ligados ou sejam servidos pela rede pública de abastecimento de água.

Artigo 35.º

Utilizadores

1 - A tarifa de utilização é devida pelos proprietários ou usufrutuários os quais são designados de "utilizadores".

Artigo 36.º

Determinação do valor de tarifa de utilização e sua cobrança

1 - A tarifa de utilização é devida por anuidades e divididas em duas prestações semestrais, cobradas nos meses de Junho e Novembro.

2 - O valor da tarifa de utilização é estabelecido pelo cálculo da seguinte fórmula:

VP : 15?3%

sendo que VP é o valor patrimonial (conforme é indicado na parte final do artigo 30.º do presente Regulamento).

3 - A cobrança semestral será o resultado do quociente do valor da tarifa de utilização calculado nos termos do número anterior, por dois, arredondado à primeira prestação.

Artigo 37.º

Das isenções

Ficam isentos de taxa de utilização todos os sujeitos passivos cuja taxa anual seja igual ou inferior a 200$ anuais.

Artigo 38.º

Da cobrança (voluntária e coerciva)

A cobrança voluntária e coerciva das tarifas deste Regulamento regem-se pelas normas aplicáveis às cobranças das facturas de água, conforme o regulamento municipal respectivo.

CAPÍTULO IV

Penalidades, reclamações e recursos. Cobrança por intermédio de outra entidade

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - A inobservância no disposto no artigo 5.º será punida com coimas a fixar pela Câmara Municipal e que constam do presente Regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas por transgressões ao que dispõe o presente Regulamento são puníveis com a coima de 70 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para o dobro o montante mínimo e para 6 000 000$ o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, aplicando-se às seguintes situações:

a) Não estabelecimento das instalações a que se refere os artigos 4.º, n.º 1, e 7 e à sua ligação à rede geral nos prazos que forem fixados pela Câmara Municipal;

b) Execução ou modificação das canalizações dos prédios sem traçado aprovado bem como pelo seu consentimento;

c) Introdução nas canalizações de substâncias interditas, tais como lixos, sobras de comida, cinzas, areias, roupas, animais mortos, matérias inflamáveis ou explosivos, como gasolina, óleos, matérias radioactivas, efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que pela sua natureza química ou microbiológica constituam factores de risco, efluentes a temperaturas superiores a 30ºC, lamas extraídas de fossas sépticas, quaisquer substâncias que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento e ainda efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecosistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos:

d) Descarga de águas residuais industriais no sistema público de águas residuais domésticas que ultrapassem o VMA (valor máximo admissível) fixado pelas normas de descarga constantes do anexo I deste Regulamento relativamente às substâncias aí descritas;

e) Modificação ou dano em qualquer aparelho ou acessório do ramal de ligação à rede de águas residuais ou das instalações de tratamento ou utilização das canalizações privativas dos prédios para fins diferentes dos que foram previstos;

f) Falta de ligação, isolamento ou protecção dos aparelhos ou instalações sanitárias nos termos deste Regulamento e do Regulamento Geral de Distribuição de Água e de Drenagem das Águas Residuais que o revogue;

g) Falta no prazo fixado de limpeza, desinfecção e entulhamento dos dispositivos de recepção e do tratamento de águas residuais admitidos transitoriamente por este Regulamento até que o prédio possa ser servido pela rede geral de águas residuais;

h) Ausência no local da obra do exemplar do projecto referido no n.º 2 do artigo 12.º, para exame da fiscalização;

i) Ligação de sistemas de distribuição de água potável dos prédios e frigoríficos destinados a produtos alimentares com canalizações de águas residuais ou instalações sanitárias por formas diferentes das admitidas neste Regulamento;

j) Ligação directa dos ramais de ligação às redes gerais da via pública, contrariando o preceituado no artigo 8.º;

k) Outras transgressões ao presente Regulamento para as quais não haja penalidade especialmente prevista, a fixar consoante a sua gravidade e as circunstâncias em que forem praticadas.

3 - A negligência é punível.

Artigo 40.º

Sanções cumulativas

Cumulativamente com as coimas aplicáveis e independentemente destas assim como por falta de pagamento de dívidas de qualquer natureza à Câmara Municipal, esta entidade poderá interromper o fornecimento de água à pessoa singular ou colectiva em causa, sendo as despesas de interrupção e do restabelecimento da responsabilidade do transgressor ou devedor.

Artigo 41.º

Reincidência. Responsabilidade civil do transgressor

1 - Em caso de reincidência, as coimas serão elevadas para o dobro não podendo, no entanto, ultrapassar os limites previstos no artigo 39.º do presente Regulamento.

2 - O pagamento da multa não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perda e danos causados, nem do procedimento criminal a que der motivo.

3 - Quando o transgressor for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada a seu responsável legal.

Artigo 42.º

Obrigatoriedade de execução dos trabalhos indicados pela Câmara Municipal. Incumprimento. Execução pela Câmara Municipal. Facturação.

1 - Além das penalidades pecuniárias suportadas, o infractor ficará obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal executar os trabalhos necessários e promover a cobrança da respectiva despesa, que será facturada ao infractor a preços do mercado, se outros não estiverem ou não forem fixados pela Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Erros ou omissões graves no traçado e na execução da obra. Suspensão do técnico responsável

1 - Quando se verifique a existência de erros ou omissões importantes no traçado, ou se verifique a existência de tais erros ou omissos durante a execução da obra, será o técnico autor do projecto punido com a pena de suspensão de 1 a 12 meses, não podendo, durante esse período, exercer as atribuições permitidas por este Regulamento.

2 - Comprovando-se ter havido má fé na elaboração do traçado, essa suspensão será de dois anos, tornando-se definitiva no caso de reincidência.

Artigo 44.º

Reclamações de actos e omissões. Prazos de apresentação e resolução. Carácter não suspensivo da reclamação

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da Câmara Municipal, quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações, que deverão ser feitas em duplicado, para que um dos exemplares se lance a nota de recebimento, devem ser apresentados no prazo de oito dias a contar do facto ou omissão reclamados e despachados pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 dias.

3 - Da resolução tomada que será comunicada ao interessado por carta registada poderá o mesmo recorrer contenciosamente.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo despacho em contrário a emitir pelo órgão competente da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal e Guarda Nacional Republicana a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de integrar delito de contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Aplicação e produto das coimas

A aplicação das coimas compete à Câmara Municipal de Peso da Régua, ou ao membro da mesma com competência delegada, cabendo à Câmara Municipal o produto das mesmas.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 47.º

Aplicação das coimas do presente Regulamento a outras canalizações de águas residuais

As normas fixadas no presente Regulamento vigoram, na parte aplicável, para quaisquer canalizações de águas residuais, mesmo que sejam independentes da rede geral de drenagem.

Artigo 48.º

Casos omissos ou dúvidas

Todos os casos omissos ou dúvidas de interpretação deste Regulamento serão resolvidos em conformidade com as disposições do Regulamento Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e, ainda, de harmonia com a legislação técnica e sanitária em vigor.

Artigo 49.º

Fornecimento de exemplares deste Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a qualquer munícipe que o solicite, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicado o Regulamento Geral de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, Decreto-Lei 236/98, e demais legislação em vigor com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 52.º

Da revisão

Este Regulamento pode ser revisto no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.

12 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Ribeiro Fernandes de Almeida.

ANEXO I

Normas de descarga de águas residuais industriais no sistema público de águas residuais domésticas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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