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Aviso 1188/2001, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1188/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Peso da Régua, em sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 28 de Novembro de 2000, deliberou, ao abrigo da competência que legalmente lhe é conferida, aprovar o Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Peso da Régua.

22 de Dezembro de 2000. - O Vereador, em regime de permanência, Gil Alberto Pimentel Guedes.

Preâmbulo e nota justificativa

De harmonia com o determinado na alínea 1) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, os municípios têm atribuições no domínio do ambiente e do saneamento básico. A Lei 11/97, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), estabelece a responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz e que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Peso da Régua é da responsabilidade e competência da respectiva Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento e da evolução dos hábitos de vida, aumentaram o consumo e, consequentemente, a produção de quantidades de resíduos sólidos urbanos. Se os mesmos não forem sujeitos a uma adequada gestão e a um rigoroso controlo provocam a degradação do ambiente e consequentemente prejuízos para a saúde e para a qualidade de vida.

A abertura do aterro sanitário intermunicipal, da Associação de Municípios do Vale do Douro Norte, sediado na área do concelho de Vila Real e, o consequente encerramento e posterior selagem do aterro municipal das Caldas do Moledo, com a criação futura de ecopontos na área de intervenção da referida Associação, permitem que a gestão dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

Assim e dando cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 237/97, de 9 de Setembro, a Câmara Municipal de Peso da Régua, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestão dos resíduos sólidos urbanos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadãos.

Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Peso da Régua

CAPÍTULO I

Âmbito e competência

Artigo 1.º

Âmbito e Competência

Compete à Câmara Municipal de Peso da Régua, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro:

a) Definir o sistema municipal para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área de jurisdição;

b) Planificar, organizar e promover a recolha, transporte, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município de Peso da Régua, bem como dos detritos industriais e hospitalares que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação.

CAPÍTULO II

Definição dos diferentes tipos de resíduos sólidos

Artigo 2.º

Definição de resíduos

São considerados resíduos, quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, podendo englobar o que resta de matérias-primas após a sua utilização e que não possa ser considerado um subproduto ou produto, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o catálogo europeu de resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 3.º

Definição de resíduos urbanos

Consideram-se resíduos urbanos, também identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos domésticos - os que são produzidos nas unidades habitacionais (ou que, embora produzidos em locais não destinados a tal fim, tenham características similares), em razão da sua natureza ou composição;

b) Resíduos comerciais - os que são produzidos por entidades comerciais cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor com características semelhantes em razão da sua natureza ou composição aos resíduos domésticos;

c) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos resultantes da actividade industrial cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor com características semelhantes em razão da sua natureza ou composição aos resíduos domésticos;

d) Resíduos de limpeza pública - os resíduos resultantes das várias actividades de limpeza pública, ou seja, das acções que se destinam a remover os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Resíduos de cortes de jardins - os resultantes dos cortes efectuados nos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, cuja produção quinzenal por produtor não exceda 5 m3;

f) Monstros - os objectos domésticos volumosos fora de uso, entendendo-se como tal, os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, ou seja, que necessitam de uma recolha diferenciada.

Artigo 4.º

Definição de resíduos especiais

Entende-se por resíduos sólidos especiais, todos os tipos de resíduos que não são considerados RSU, que são os seguintes:

a) Resíduos de grandes produtores comerciais - os resíduos com características idênticas aos referidos na alínea b) do artigo 3.º, cuja produção diária seja superior a 1100 l;

b) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, e os que, apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos nos hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias e outros estabelecimentos similares, que tenham a possibilidade de estarem contaminados por quaisquer produtos biológicos, bacteriológicos, farmacêuticos, químicos, ortopédicos, radiológicos, anatómicos ou radioactivos, que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

d) Resíduos de matadouros - os resíduos provenientes de matadouros ou de entidades similares que possuam características industriais;

e) Resíduos tóxicos ou perigosos - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, e os que, apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

f) Resíduos radioactivos - todos os resíduos contaminados por substâncias radioactivas (sujeito a legislação especial);

g) Entulhos - os resíduos constituídos por restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras ou outros produtos similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Resíduos de cortes de jardins de grande dimensão - os resíduos com características semelhantes aos referidos na alínea e) do artigo anterior, mas que atinjam uma produção quinzenal superior a 5 m3, correspondente a um único produtor;

i) Objectos volumosos fora de uso - os objectos volumosos não domésticos, ou seja, não provenientes das habitações, que pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

j) Resíduos de esplanadas e de outras áreas ocupadas do domínio público - os resíduos que apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea d) do artigo anterior, são produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;

l) Os resíduos existentes nos efluentes líquidos (lamas), ou nas emissões para a atmosfera (partículas), que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Outros resíduos - aqueles para os quais exista legislação especial e que por isso estejam expressamente excluídos da categoria de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III

Definição do sistema de gestão de resíduos

Artigo 5.º

Definição do sistema de gestão de resíduos e do de resíduos sólidos urbanos

1 - Por tratamento de resíduos, entende-se como gestão de resíduos as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

2 - Por sistema de resíduos sólidos urbanos, também, identificado pela sigla SRSU, entende-se o sistema de resíduos que opera com resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Componentes de sistema de gestão de resíduos urbanos

O sistema de gestão de resíduos urbanos é constituído, no todo ou em parte, pelas seguintes componentes:

a) Produção;

b) Recolha;

c) Transporte;

d) Armazenagem;

e) Tratamento;

f) Valorização;

g) Eliminação de resíduos.

Artigo 7.º

1 - Definições:

a) Produção - entende-se por produção, a geração de resíduos sólidos urbanos na origem;

b) Recolha - a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

c) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

d) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

e) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

f) Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos;

g) Eliminação de resíduos - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos.

2 - A limpeza pública corresponde ao conjunto de actividades, que se destinam a remover a sujidade e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios e arruamentos, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos urbanos

Artigo 8.º

Responsabilidade pela deposição e actividades complementares

São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição definidos nas normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos de acordo com as normas camarárias da Câmara Municipal de Peso da Régua:

1) Os residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar, e os prédios não constituídos em propriedade horizontal;

2) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

3) Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos comerciais e industriais.

Artigo 9.º

Tipos de recipientes para a deposição dos resíduos domésticos

Para a deposição de resíduos domésticos, são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados de capacidade de 800 l ou 1000 l, de utilização colectiva, colocados na via pública pelo município de Peso da Régua;

b) Contentores normalizados de 800 l ou 1000 l relativos aos sistemas colectivos de deposição de acordo com o artigo 18.º;

c) Vidrões, destinados à recolha de garrafas ou outros recipientes de vidro colocados na via pública pelo município de Peso da Régua;

d) Outros contentores destinados a recolhas selectivas a implementar futuramente, tal como, de papel, metais, pilhas e plásticos, entre outros.

Artigo 10.º

Propriedade dos contentores para resíduos domésticos

Os contentores contemplados no artigo anterior, são propriedade da Câmara Municipal de Peso da Régua, excepto os mencionados na alínea b) do artigo 9.º, e aqueles que porventura forem colocados pela entidade devidamente autorizada pela Câmara, responsável pelo serviço de remoção dos resíduos.

Artigo 11.º

Deposição de resíduos comerciais

A deposição será feita de forma selectiva, separando todo o tipo de plásticos, papel, cartão e outros materiais. Estes materiais serão colocados na via pública da seguinte forma:

Plásticos - deverão ser colocados dentro de um saco translúcido;

Papel/cartão - deverá ser espalmado, e devidamente atado;

Outros materiais - deverão ser colocados dentro de um saco plástico translúcido;

Matéria orgânica - deverá ser colocada dentro dos contentores da recolha colectiva.

A deposição será feita respeitando o horário definido no artigo 15.º

Artigo 12.º

Aquisição de contentores para resíduos industriais equiparados a resíduos urbanos

Para a deposição dos resíduos industriais equiparados a RSU, são adquiridos pela entidade produtora, contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Recipientes para apoio à limpeza pública

1 - Para a deposição dos resíduos de limpeza pública, são utilizados recipientes ou contentores normalizados ou especiais, colocados na via pública.

2 - É proibida a deposição de qualquer outro tipo de resíduos, nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública.

Artigo 14.º

Horário de deposição de resíduos domésticos

Para efeitos de deposição de resíduos domésticos, ficam estabelecidos os seguintes horários:

a) Deverá indicar-se os horários de recolha em vigor - folheto informativo

b) A colocação dos contentores de deposição colectiva na via pública deverá ser feita dentro dos horários definidos na alínea a), sendo os mesmos removidos até às 9 horas do dia seguinte;

c) A deposição de garrafas ou frascos de vidro nos vidrões é permitida a qualquer hora do dia;

d) A deposição de outros materiais recicláveis, tais como, papel, metais, pilhas e plásticos entre outros, que vierem a ser futuramente objecto de recolha selectiva, ser permitida a qualquer hora do dia.

Artigo 15.º

Horário de deposição de resíduos comerciais

Os resíduos comerciais, a que se refere o artigo 11.º, devem ser colocados na via pública, junto ao lancil, de acordo com a alínea a) do artigo 14.º

Artigo 16.º

Horário de deposição de resíduos industriais equiparados a RSU

Os horários de colocação e retirada dos contentores da via pública para os resíduos industriais equiparados a RSU, ficam sujeitos ao estabelecido no artigo anterior.

Artigo 17.º

Afixação por edital

Para efeitos do disposto nos artigos 14.º, alíneas a) e b), artigo 15.º e artigo 16.º, serão afixados através de edital, os dias em que é efectuada a remoção, em cada zona do concelho.

Artigo 18.º

Sistemas colectivos de deposição

1 - Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios com seis ou mais pisos, que derem entrada nos serviços da Câmara Municipal de Peso da Régua, decorridos 90 dias sobre a publicação deste Regulamento, devem incluir, obrigatoriamente, sistemas de deposição dos resíduos sólidos, elaborados de acordo com as normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos identificados pela sigla NTRS, que para os devidos efeitos passam a fazer parte integrante das normas regulamentares das edificações na área do município de Peso da Régua.

2 - Os projectos a que se refere o número anterior deste artigo devem ser obrigatoriamente elaborados por técnicos inscritos, nos termos legais e regulamentares, ficando responsáveis pelo respeito às NTRS, pela boa execução da obra e pela sua conformidade com o projecto aprovado.

3 - O sistema de deposição deve fundamentalmente ser constituído por um compartimento destinado à deposição de contentores normalizados e por contentores normalizados de 1000 l.

4 - O compartimento de deposição deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Ser destinado exclusivamente para o fim em causa, ser coberto, livre de vigas, pilares, degraus ou quaisquer outras obstruções;

b) Deverá ainda ser protegido contra o acesso de animais;

c) A altura mínima deverá ser de 2,40 m;

d) A pavimentação deverá garantir a impermeabilidade e resistência ao choque;

e) A porta de acesso deverá ser de duas folhas e permitir com facilidade o manuseamento dos contentores;

f) Deverá ter ventilação permanente;

g) Deverá ter ponto de água e luz e estar ligado à rede de esgotos;

h) Estar localizado por forma a ter acesso directo à via pública não apresentando o seu pavimento desnível em relação à referida via;

i) Deverá ter uma área mínima de 2?3 m2 por cada contentor nele armazenado.

5 - Os contentores normalizados de 1000 l são os referidos no artigo 9.º deste Regulamento.

6 - A quantidade de contentores necessária para cada edifício é determinada tendo em conta que cada grupo de 15 habitações necessita de um contentor de 1000 l.

7 - A colocação e a retirada dos contentores da via pública, para a recolha será feita de acordo com os artigos 8.º e 14.º

8 - É da responsabilidade dos utilizadores dos sistemas colectivos de deposição a manutenção, limpeza e desinfecção dos seus contentores de deposição colectiva.

9 - São exceptuadas da obrigação referida no n.º 1 deste artigo, as edificações destinadas:

a) A habitação até, cinco pisos;

b) A instalações comerciais do tipo centro comercial, constituídas exclusivamente por lojas, com três ou mais pisos e equipadas com elevadores e monta-cargas;

c) A uma única empresa ou estabelecimento de ensino;

d) A estacionamento de veículos;

e) A hotéis e motéis;

f) A unidades fabris;

g) A supermercados.

Artigo 19.º

Proibição de instalação de sistemas de deposição colectiva

É proibida a instalação de sistemas de deposição colectiva nos edifícios hospitalares, clínicas e em postos médicos ou veterinários.

Artigo 20.º

Proibição de instalação de equipamentos de incineração e de trituração

É proibida a instalação de equipamentos de incineração e de trituração domiciliários de resíduos.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos urbanos

Artigo 21.º

Remoção municipal

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção municipal, levado a cabo pela Câmara Municipal de Peso da Régua, ou por outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não efectuadas pela Câmara Municipal de Peso da Régua ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

3 - Constitui excepção ao número anterior deste artigo, a remoção de monstros e de cortes de jardins efectuada pelos próprios produtores, devendo neste caso depositarem obrigatoriamente os resíduos no destino final municipal ou intermunicipal, dentro do seu horário de funcionamento, e mediante instruções do operador que se encontrar em serviço no local.

SECÇÃO III

Remoção de monstros e de resíduos de cortes de jardins

Artigo 22.º

Remoção municipal de monstros

1 - A empresa que efectua a recolha de RSU procederá, mediante solicitação dos interessados, à remoção de monstros.

2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada pelo telefone (linha verde) ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora previamente acordada entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes o transporte dos monstros para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura de remoção.

Artigo 23.º

Remoção municipal de resíduos de cortes de jardins

1 - A empresa que efectua a recolha de RSU pode proceder, mediante solicitação dos interessados, remoção de resíduos de cortes de jardins.

2 - A remoção referida no número anterior, pode ser solicitada pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data a acordar entre o munícipe e os serviços, respeitando sempre os dias da semana de intervenção exclusiva em cada área do município, previamente determinados pela empresa.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar os seus resíduos de cortes de jardins para local indicado pelos serviços, acessível à viatura que procede à remoção.

Artigo 24.º

Proibição de colocação de monstros e resíduos de cortes de jardins

1 - É proibido, sem previamente o solicitar aos serviços e obter confirmação de que se realiza a remoção, colocar monstros ou resíduos de cortes de jardins em qualquer local do município.

2 - É proibido depositar na via pública qualquer tipo de resíduos juntamente com os resíduos de cortes de jardins ou monstros.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos especiais

SECÇÃO I

Resíduos de grandes produtores comerciais

Artigo 25.º

Responsabilidade das entidades produtoras

Os produtores de resíduos comerciais, cuja produção diária excede os 1100 l, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar a sua recolha, transporte, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal de Peso da Régua ou empresas a tal devidamente autorizadas.

Artigo 26.º

Condições de recolha e transporte

1 - A recolha e transporte de resíduos de grandes produtores comerciais deve fazer-se de forma a que não ponha em perigo a saúde humana, nem cause prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos de grandes produtores comerciais deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.

3 - O transporte destes resíduos deve ser efectuado, em viaturas de caixa fechada, ou sendo de caixa aberta, devem os referidos resíduos ser transportados em recipientes hermeticamente fechados, de modo a que o transporte se faça em perfeitas condições de higiene.

4 - O transporte de elementos recicláveis deve efectuar-se de modo a evitar que se espalhem pelo ar ou pelo solo.

SECÇÃO II

Resíduos industriais

Artigo 27.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os produtores de resíduos industriais são responsáveis, nos termos do n.º 2 da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, entretanto, nos termos do mesmo artigo, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, com a empresa a tal devidamente autorizada.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos industriais forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constitui obrigação das empresas produtoras, o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Peso da Régua, quer de carácter qualitativo quer quantitativo, referentes aos resíduos a admitir no sistema.

Artigo 28.º

Condições de recolha, transporte e eliminação

1 - Aplicam-se aos resíduos industriais o disposto na Portaria 335/97, de 16 de Maio.

2 - Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes de laboração da própria empresa, devem dar cumprimento à Portaria 335/97.

SECÇÃO III

Resíduos hospitalares ou equiparados

Artigo 29.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - As unidades de saúde, produtores de resíduos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos do n.º 2 da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino final adequado aos seus resíduos, podendo entretanto acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com a Câmara Municipal de Peso da Régua ou empresas a tal devidamente autorizadas.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos hospitalares forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constituem, então, um subsistema separado, cujo estudo e implementação devem ser acordados em conjunto, entre as unidades de saúde e a Câmara Municipal de Peso da Régua, devendo ser ouvida a entidade competente, que neste caso é a Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 30.º

Condições de recolha e transporte

Aos resíduos hospitalares e equiparados, aplica-se o disposto no n.º 2 do § 6.º da Portaria 335/97.

SECÇÃO IV

Entulhos

Artigo 31.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são exclusivamente responsáveis pela sua remoção e destino final.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3, podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal de Peso da Régua a remoção do referido entulho, em data e hora a acordar com estes serviços.

Artigo 32.º

Condições de recolha e transporte

1 - Aplicam-se aos entulhos o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 335/97.

2 - O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas, de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

Artigo 33.º

Proibição de colocação de entulhos

São proibidos os seguintes procedimentos no concelho de Peso da Régua:

a) Despejar entulhos de construção civil em qualquer área pública do concelho;

b) Despejar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO V

Resíduos de cortes de jardins de grande dimensão e objectos volumosos fora de uso

Artigo 34.º

Responsabilidade dos produtores dos resíduos de cortes de jardins de grande dimensão e condições de recolha e transporte

1 - Os produtores de resíduos de cortes de jardins, cuja produção quinzenal exceda os 5 m3, são responsáveis pela sua remoção e destino final, podendo acordar o seu destino final com a Câmara Municipal de Peso da Régua.

2 - Aplicam-se aos resíduos de cortes de jardins de grande dimensão o disposto no artigo 32.º

Artigo 35.º

Responsabilidade dos produtores de objectos volumosos fora de uso e condições de recolha e transporte

Aplicam-se aos objectos volumosos fora de uso as medidas previstas no artigo anterior.

Artigo 36.º

Proibição de colocação

1 - São proibidas as seguintes condutas no concelho de Peso da Régua:

a) Colocar resíduos de cortes de jardins de grande dimensão em qualquer área pública do concelho;

b) Colocar resíduos de cortes de jardins de grande dimensão em qualquer terreno privado sem licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - Aplicam-se aos objectos volumosos fora de uso o disposto no número anterior.

SECÇÃO VI

Resíduos provenientes de esplanadas e de outras áreas ocupadas do domínio público

Artigo 37.º

Responsabilidade, âmbito e proibições

1 - É da exclusiva responsabilidade dos concessionários das áreas de esplanadas e de outras áreas cedidas para fins similares, a manutenção adequada da sua limpeza, quer durante o seu funcionamento, quer após o seu encerramento.

2 - A limpeza deve ser efectuada ao longo de uma área correspondente à zona efectivamente ocupada pela esplanada ou outro fim, bem como a sua zona de influência, que para efeitos deste Regulamento se estabelece um raio de 2 m.

3 - É proibido despejar os resíduos provenientes da limpeza das áreas de esplanadas ou outras áreas, em locais públicos, fora da zona de influência daquelas, conforme definida no número anterior.

SECÇÃO VII

Outros resíduos especiais

Artigo 38.º

Responsabilidade das entidades produtoras e condições de recolha e transporte

1 - A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos especiais definidos no artigo 4.º e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - A recolha e transporte dos resíduos abrangidos pelo número anterior, deve fazer-se de forma a que não ponha em perigo a saúde humana, nem cause prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

3 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos contemplados nos números anteriores, deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 39.º

Fiscalização

Compete à Guarda Nacional Republicana e à fiscalização municipal a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

Artigo 40.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 41.º

Instalações em desacordo com as normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos

As instalações construídas em desacordo com o artigo 18.º ficam sujeitas, para além da coima de 25 000$ a seis vezes o ordenado mínimo nacional, à obrigação de serem efectuadas obras e substituídos os equipamentos necessários para as tornar compatíveis com as NTRS, ou à sua demolição e remoção do equipamento instalado, quando não seja possível corrigir as deficiências encontradas.

Artigo 42.º

Coimas a aplicar na deposição indevida de resíduos sólidos urbanos pela Câmara Municipal de Peso da Régua

Relativamente à deposição de RSU, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:

a) Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados, é considerado tara perdida e é removido conjuntamente com os resíduos sólidos, e punível com a coima de 6000$ ao valor do ordenado mínimo nacional,

b) A utilização pelos munícipes de qualquer tipo de sacos plásticos para além dos sacos plásticos normalizados, é punível com coima de 1000$ a um quarto do ordenado mínimo nacional;

c) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores normalizados, é punível com coima de 100 000$ a seis vezes o ordenado mínimo nacional;

d) A destruição ou danificação dos contentores é punível com coima de 20 000$ a 10 vezes o ordenado mínimo nacional, além do pagamento da sua substituição ou reparação;

e) A colocação de sacos plásticos normalizados na via pública fora dos horários estabelecidos ou em locais diferentes dos estipulados neste regulamento, é punível com coima de 2000$ a metade do ordenado mínimo nacional;

f) A deposição de resíduos nos contentores de 800 l colocados na via pública para uso geral da população, fora dos horários estabelecidos, é punível com coima de 2000$ a metade do ordenado mínimo nacional;

g) Deixar os contentores de 800 l sem a tampa devidamente fechada após o despejo de resíduos sólidos, é punível com coima de 2000$ a metade do ordenado mínimo nacional;

h) Lançar nos contentores pedras, terras, entulhos, cinzas, e resíduos tóxicos ou perigosos, é punível com coima de 10 000$ a três vezes o ordenado mínimo nacional;

i) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é punível com coima de 15 000$ ao dobro do ordenado mínimo nacional.

Artigo 43.º

Coimas a aplicar na deposição indevida de resíduos industriais

Relativamente à deposição de resíduos industriais são punidas com as coimas indicados as seguintes contra-ordenações:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduos industriais em qualquer local do município, é punível com coima de 100 000$ a 20 vezes o ordenado mínimo nacional;

b) Despejar resíduos industriais nos contentores colocados pelos serviços e destinados aos resíduos urbanos, é punível com coima de:

100 000$ a 20 vezes o ordenado mínimo nacional (pessoa singular);

250 000$ a 40 vezes o ordenado mínimo nacional (pessoa colectiva);

c) Colocar os contentores para remoção de resíduos industriais na via pública, fora do horário previsto para o efeito e mantê-los após a remoção para além do período estabelecido, é punível com coima de 100 000$ a 10 vezes o ordenado mínimo nacional;

Artigo 44.º

Coima a aplicar na utilização indevida dos contentores para apoio à limpeza pública

A violação ao disposto no artigo 13.º, n.º 2, constitui contra-ordenação punível com a coima de 10 000$ a duas vezes o ordenado mínimo nacional.

Artigo 45.º

Coima a aplicar na deposição indevida dos resíduos hospitalares

A deposição de resíduos hospitalares nos contentores destinados a RSU, é punível com coima de 250 000$ a 40 vezes o ordenado mínimo nacional.

Artigo 46.º

Coimas a aplicar na colocação indevida de monstros e resíduos de cortes de jardins

1 - A colocação de monstros em qualquer local do município, sem solicitar previamente aos serviços camarários, e obter confirmação destes de que se realiza a sua remoção, é punível com coima de 10 000$ a duas vezes o ordenado mínimo nacional.

2 - A colocação de resíduos de cortes de jardins em qualquer local do município, sem solicitar previamente aos serviços camarários competentes, e obter confirmação destes de que se realiza a sua remoção, é punível com coima de 5000$ ao valor de um ordenado mínimo nacional.

Artigo 47.º

Coimas a aplicar pela mistura indevida de qualquer tipo de resíduos com resíduos de cortes de jardins ou monstros

A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a duas vezes o ordenado mínimo nacional

Artigo 48.º

Irregularidades na recolha e transporte dos diferentes tipos de resíduos sólidos

1 - As infracções ao disposto no artigo 26.º constituem contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a duas vezes o ordenado mínimo nacional.

2 - As infracções ao disposto no artigo 28.º constituem contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a cinco vezes o ordenado mínimo nacional.

3 - As infracções ao disposto no artigo 30.º constituem contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a cinco vezes o ordenado mínimo nacional.

4 - As infracções ao disposto nos artigos 32.º e 34.º constituem contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a duas vezes o ordenado mínimo nacional.

Artigo 49.º

Coima a aplicar na colocação indevida e não remoção de entulhos

1 - A violação ao disposto no artigo 33.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 10 vezes o ordenado mínimo nacional (pessoa singular); e 250 000$ a 25 vezes o ordenado mínimo nacional (pessoa colectiva).

2 - Os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos indevidamente colocados no prazo máximo de três dias, estabelecido pela Câmara através de notificação, constituindo o não cumprimento dessa determinação uma contra-ordenação punível com coima referida no número anterior, acrescida de 25% para as pessoas singulares e de 50% para as pessoas colectivas.

Artigo 50.º

Coimas a aplicar na colocação indevida de resíduos de cortes de jardins de grande dimensão e de objectos volumosos fora de uso

1 - A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 36.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ ao valor do ordenado mínimo nacional.

2 - A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 36.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a duas vezes o ordenado mínimo nacional.

Artigo 51.º

Procedimentos que prejudicam a higiene e limpeza dos lugares públicos e outros - coimas a aplicar

Relativamente à higiene e limpeza de lugares públicos e confinantes, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:

a) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos dentro dos sacos plásticos normalizados, é punível com coima de 5000$ ao valor do ordenado mínimo nacional;

b) Espalhar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, é punível com coima de 20 000$ a quatro vezes o ordenado mínimo nacional;

c) Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, na via pública, é punível com coima de 20 000$ a quatro vezes o ordenado mínimo nacional;

d) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente na via pública, prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de 50 000$ a 15 vezes o ordenado mínimo nacional (pessoas singulares) e 100 000$ a 30 vezes o ordenado mínimo nacional (pessoas colectivas);

e) Depositar por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, é punível com coima de 50 000$ a quatro vezes o ordenado mínimo nacional;

f) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, é punível com coima de 5000$ a metade do ordenado mínimo nacional;

g) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, etc., que possam constituir perigo para trânsito de pessoas, animais e veículos, na via pública, é punível com coima de 10 000$ ao valor do ordenado mínimo nacional;

h) Vazar águas poluídas, tintas, óleos, para a via pública é punível com coima de 20 000$ a duas vezes o ordenado mínimo nacional (pessoas singulares); e 40 000$ a quatro vezes o ordenado, mínimo nacional (pessoas colectivas).

i) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, é punível com coima de 10 000$ a uma vez o ordenado mínimo nacional;

j) A destruição ou danificação das papeleiras é punível com a coima de 20 000$ a duas vezes o ordenado mínimo nacional, além do pagamento da sua substituição ou reparação.

Artigo 52.º

Coimas a aplicar em procedimentos indevidos na limpeza de esplanadas

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 37.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 000$ a quatro vezes o ordenado mínimo nacional.

2 - A violação ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 000$ a quatro vezes o ordenado mínimo nacional.

Artigo 53.º

Agravamento das coimas do Regulamento em caso de graves danos

Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevados ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 54.º

Interrupção do funcionamento do sistema de recolha de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema de recolha de RSU, por motivos programados com antecedência ou por outras razões, a Câmara Municipal de Peso da Régua avisará previamente, através de editais, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 55.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas de regulamentação municipal que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

12 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Ribeiro Fernandes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-21 - Lei 11/97 - Assembleia da República

    Cria o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e na dependência do respectivo Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-08 - Decreto-Lei 237/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho, que estabelece o suplemento de risco do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 300/91, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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