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Aviso 1178/2001, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1178/2001 (2.ª série) - AP. - No uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos de apreciação pública com vista à recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto do Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimento de Hospedagem, que a seguir se transcreve.

8 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Preâmbulo

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, veio introduzir grandes inovações no processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, passando o processo a decorrer pelas câmaras municipais, sendo emitida uma única licença de utilização turística extinguindo a licença policial dos governos civis.

Os estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e quartos particulares, não sendo classificados em qualquer dos empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado e republicado através do Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, nem no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, ficaram sem regulamentação da instalação, exploração e funcionamento, passando a mesma a ser, de acordo com o n.º 1 do artigo 79.º do primeiro diploma, da competência das assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara.

Assim, torna-se imperioso definir e disciplinar num só documento as normas que se prendem com o processo de licenciamento destes estabelecimentos. Na procura de uma harmonia normativa, salvaguardando a transparência da acção administrativa e o respeito pelos cidadãos e considerando a necessidade de proceder a uma inovação regulamentar em matéria das taxas no licenciamento destes estabelecimentos, incluem-se as respectivas taxas e encargos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento destina-se a disciplinar o exercício das atribuições da Câmara Municipal em matéria de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 2.º

Licenciamento

A competência para conceder licenças no âmbito deste Regulamento cabe à Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Tipologia

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado e republicado através do Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.

Artigo 4.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 5.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 6.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento e que destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 7.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 8.º

1 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento devidamente preenchido (em anexo);

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1/2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Outros elementos que se considerem necessários para caracterização do pedido.

2 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

3 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 9.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos da emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem em todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos ou sistema autónomo;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 10.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 2 do artigo 8.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal (ver nota *);

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante do órgão local de turismo*;

e) Um representante de uma associação patronal do sector, no caso do requerente o indicar no pedido de vistoria.

(nota *) Dado que a zona de turismo é directamente administrada pela Câmara Municipal de Odemira um dos técnicos da Câmara poderá também representar o órgão local de turismo.

3 - As entidades referidas de a) a e) serão convocadas pelo presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de oito dias.

4 - A ausência das entidades referidas na alínea d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

6 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

7 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a cinco anos.

Artigo 11.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorre a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular do alvará deve, no prazo de trinta dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 12.º

Caducidade da licença de utilização

1 - A licença de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará da licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, excepto se tal encerramento decorrer da realização de obras devidamente justificadas;

c) Quando seja dada ao estabelecimento utilização diferente da prevista no respectivo alvará.

2 - Caducada a licença de utilização o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará terá lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 13.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 15.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 16.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 17.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 18.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão estar dotados de sistema de iluminação de segurança;

e) Nos casos omissos aplica-se o disposto na Portaria 1063/97, de 21 de Outubro.

Artigo 19.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, nível de serviço, assim como assegurar o cumprimento do disposto neste Regulamento.

Artigo 20.º

Informação

1 - Em todos os quartos deverão estar em local bem visível, à disposição dos hóspedes, os serviços a que o hóspede pode ter acesso e os respectivos preços, o horário do serviço do pequeno-almoço, quando existir, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento à Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias. A primeira cópia de cada reclamação é destacada do livro e entregue ao reclamante/utente, o qual, se o entender, a remeterá à Câmara Municipal. A segunda cópia da reclamação faz parte integrante do livro de reclamações, não podendo ser retirada do mesmo.

4 - O modelo do livro de reclamações é igual ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 22.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

3 - O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada dos hóspedes para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 23.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás, da electricidade e do serviço de arrumação e limpeza.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da saída, contra recibo, onde estejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 24.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos licenciados ao abrigo do presente Regulamento devem estar abertos todo o ano ou apenas no período de funcionamento requerido, aquando do pedido da licença, devendo ser comunicado à Câmara Municipal, no decurso do mês de Outubro, o período em que pretende encerrar o estabelecimento no ano seguinte.

2 - Os estabelecimentos licenciados ao abrigo do presente Regulamento devem comunicar à Câmara Municipal, no decurso do mês de Janeiro, os preços a praticar nesse ano (época baixa, época média e época alta).

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 25.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser sempre facultada a entrada dos funcionários da câmara municipal em serviços de inspecção e demais autoridades administrativas e policiais nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares e apresentados todos os documentos justificadamente solicitados.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) O não cumprimento das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 18.º;

g) O impedimento de acções de fiscalização;

h) Encerramento do estabelecimento sem avisar previamente a Câmara Municipal;

i) A não entrega das análises mencionadas no n.º 2.6 do anexo II;

j) A não entrega do certificado mencionado no n.º 2.7 do anexo II;

k) O alojamento de um número superior de utentes em relação ao permitido;

l) Alterações executadas no interior do estabelecimento que contrariem o anexo II;

m) Não proceder ao averbamento no prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 10 000$ a 1 000 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 20 000$ a 2 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no número anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) O encerramento provisório do estabelecimento até que estejam sanadas as deficiências determinadas pelos serviços de fiscalização;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 29.º

Taxas

1 - O licenciamento e as vistorias aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas.

2 - As taxas devidas pela realização das vistorias previstas neste Regulamento são as seguintes:

a) Hospedarias - 50 000$;

b) Casas de hóspedes - 30 000$;

c) Quartos particulares - 15 000$ (5000$/unidade de alojamento).

3 - As taxas devidas pela licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares são as seguintes:

a) Hospedarias - 50 000$;

b) Casas de hóspedes - 30 000$;

c) Quartos particulares - 10 000$.

4 - As taxas devidas pela concessão de averbamentos em licenças de utilização em estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares são as seguintes:

a) Hospedarias - 15 000$;

b) Casas de hóspedes - 10 000$;

c) Quartos particulares - 5000$.

Artigo 30.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

3 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos previstos no artigo 9.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

3 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

1 a) Quarto de casal - 12 m2;

b) Quarto duplo - 12 m2;

c) Quarto simples - 10,50 m2.

1.2 - Equipamento dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação;

l) Mesa de apoio ou secretária.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve existir um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas estanques dimensionadas para a ocupação máxima admitida e par os serviços nele prestados.

2.6 - Onde não existir rede de abastecimento de água, devem ser apresentadas análises bacteriológicas da água utilizada, nos meses de Junho e Dezembro de cada ano.

2.7 - Deve ser entregue, anualmente, um termo de responsabilidade dos técnicos do gás, para certificar que a instalação cumpre com as normas de segurança.

ANEXO III

Alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1063/97 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turisticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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