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Aviso 2469/2001, de 9 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2469/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para enfermeiro de nível 1. - 1 - Faz-se público que, por despacho do conselho de administração deste Centro Hospitalar de 5 de Janeiro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso do Diário da República, concurso interno geral de ingresso para o provimento de cinco lugares de enfermeiro de nível 1 do quadro do pessoal do Centro Hospitalar, aprovado pela Portaria 541/96, de 3 de Outubro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento das vagas enunciadas, caducando com o preenchimento das mesmas.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo 412/98, de 30 de Dezembro, e 411/99, de 15 de Outubro.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho é no Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

5 - Vencimento - o correspondente aos índices remuneratórios constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

6 - Funções - as funções a desempenhar são as constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular, sendo a classificação final atribuída de acordo com a seguinte fórmula:

AC=(NC+FP+2EP+OC)/5

sendo:

AC=avaliação curricular;

NC=nota de curso;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

OC=organização do currículo.

Desenvolvimento dos critérios de avaliação:

Formação profissional - a formação profissional a avaliar é a dos últimos cinco anos. São tomadas em consideração as seguintes actividades formativas, excluindo-se as inseridas no currículo escolar:

Cursos de formação - actividade formativa teórica e ou prática desenvolvida por estrutura institucionalizada e devidamente planificada, com duração igual ou superior a sete horas. São atribuídos 1,5 pontos por cada curso no máximo de 9 pontos;

Sessão de enfermagem - actividade formativa desenvolvida e apresentada por enfermeiros, com duração igual ou inferior a três horas. São atribuídos 0,5 pontos por cada sessão, num máximo de 9 pontos;

Congressos/seminários/encontros - são atribuídos 0,5 pontos por cada evento, num máximo de 3 pontos;

Actividade como prelector - são atribuídos 3 pontos por cada prelecção não repetida, num máximo de 9 pontos;

Trabalhos publicados - são atribuídos 4 pontos independentemente do número de trabalhos;

Orientação de alunos - são atribuídos 2 pontos por cada evento, num máximo de 6 pontos.

Experiência profissional - tem factor de ponderação dois. A pontuação distribui-se da seguinte maneira: inferior ou igual a três anos é atribuído a pontuação 12,5 pontos; superior a três anos é atribuído a pontuação de 15 pontos;

Organização do currículo - têm-se em consideração a sua apresentação, lógica no conteúdo, rigor na descrição de datas e factos, linguagem técnica. A pontuação atribuída é no máximo de 10 pontos.

Como critérios de desempate o júri deliberou como preferências a residência na Unidade de Saúde de Caldas da Rainha, a maior proximidade da residência à instituição e a nota de curso.

8 - Requisitos gerais e especiais:

8.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

8.2 - Requisitos especiais - possuir o título profissional de enfermeiro e encontrar-se vinculado à função pública como funcionário ou agente, exigindo-se aos agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierárquica e horário do respectivo serviço e contem mais de um ano de serviço ininterrupto.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha e entregue no Serviço de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, o qual se considera dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

9.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o candidato pertence;

c) Identificação do concurso, especificando o número, data e a página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;

d) Identificação dos documentos que instruam o processo;

e) Quaisquer circunstâncias que se reputem susceptíveis de influir na apreciação do mérito ou de constituir motivo de preferência legal devidamente documentadas.

9.3 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Documento comprovativo das habilitações profissionais exigidas;

c) Declaração passada pela instituição a que o candidato se encontra vinculado da qual constem, de forma clara e inequívoca, a categoria, a existência e a natureza de vínculo à função pública e o tempo de serviço na categoria actual e na função pública, em anos, meses e dias;

d) Três exemplares do curriculum vitae que incluam os documentos comprovativos da frequência das acções de formação.

9.4 - A apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, é dispensada nesta fase, desde que o requerente declare, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a sua situação em relação a cada um dos requisitos.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Constituição do júri:

Presidente - José Manuel de Almeida Figueiredo, enfermeiro-chefe do centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Vogais efectivos:

Cecília Maria Bento da Silva, enfermeira especialista, área de reabilitação do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Palmira da Conceição Soares dos Santos Vaz, enfermeira especialista, área de saúde infantil e pediátrica do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Vogais suplentes:

Maria João Almeida Milheiro Duarte, enfermeira especialista da área médico cirúrgica do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Maria Margarida Filipe Rodrigues Ferreira, enfermeira especialista da área de saúde materna e obstétrica do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

13 - O presidente do júri pode ser substituido nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

25 de Janeiro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Vasco Rui Rodrigues de Noronha Trancoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-03 - Portaria 541/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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