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Portaria 468/84, de 17 de Julho

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Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, a conceder o grau de mestre em Literatura Alemã, Cultura Alemã e Linguística Alemã.

Texto do documento

Portaria 468/84
de 17 de Julho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em:

a) Literatura Alemã;
b) Cultura Alemã;
c) Linguística Alemã.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por "cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
A estrutura curricular é a descrita nos anexos I, II e III da presente portaria.

4.º
(Duração normal)
A duração normal dos cursos é de 2 anos lectivos.
5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares de liceciaturas em Filologia Germânica, em Estudos Germanísticos, em Línguas e Literaturas Modernas (variantes com estudos alemães) e em Línguas e Literaturas Clássicas (variante de estudos clássicos e alemães), ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou a de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação de procura de docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza dos cursos.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Letras nas especialidades indicadas nos anexos I a III.

11.º
(Início de funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade de Lisboa, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Junho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I
Literatura Alemã
1 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
a) Literatura Alemã ... 8
b) Cultura Alemã ... 4
c) Linguística Alemã ... 4
Total ... 16
2 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
Literatura Alemã.

ANEXO II
Cultura Alemã
1 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
a) Cultura Alemã ... 8
b) Literatura Alemã ... 4
c) Linguística Alemã ... 4
Total ... 16
2 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
Cultura Alemã.

ANEXO III
Linguística Alemã
1 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
a) Linguística Alemã ... 8
b) Literatura Alemã ... 4
c) Cultura Alemã ... 4
Total ... 16
2 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
Linguística Alemã.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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