de 13 de Julho
Dando continuidade à política de fixação de preços dos combustíveis enunciada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/83, de 30 de Junho, regulamentada pelo Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 14 de Julho de 1984, os seguintes preços:
Gasolina I.O.98 RM:
99$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina I.O.85/90 RM:
96$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante:
58$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Petróleo carburante:
59$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Gasóleo:
60$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.
Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativo aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns;
Fuelóleo:
a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 29$00 por quilograma;
b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 27$50 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;
c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 29$00 e 19$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.
2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 14 de Julho de 1984, os seguintes preços:
Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 66$00 por quilograma;
Propano - 66$60 por quilograma.
Ao público, no local de consumo:
Butano - 68$00 por quilograma;
Propano - 69$00 por quilograma.
Canalizado, no local de consumo:
Vendido a granel ou em garrafas - 69$00 por quilograma.
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres, sendo mantidos os preços a granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras de butano e propano.
3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 22$30/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente portaria no Diário da República.
Ministério das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Julho de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.