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Portaria 448/84, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o plano e regime de estudos do curso de Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 448/84
de 9 de Julho
O Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957, definiu o plano e regime de estudos dos cursos de Arquitectura ministrados pelas 1.as Secções das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto (ESBAL e ESBAP).

Após 1974-1975, cada um desses cursos sofreu uma evolução bastante diferenciada nos planos de estudos e, consequentemente, no perfil dos profissionais diplomados por cada uma das Escolas.

Assim, a 1.ª Secção da ESBAP optou por manter um curso cuja estrutura curricular, bem definida, é constituída por uma parte escolar com a duração de 5 anos lectivos e por estágio, conforme aprovado pelo Decreto do Governo n.º 61/83, de 12 de Julho.

A 1.ª Secção da ESBAL optou por um curso de estrutura linear, constituído apenas por uma parte escolar com a duração de 5 anos, sem estágio, porque abolido por decisão da Escola.

A criação em 1979 das Faculdades de Arquitectura das Universidades Técnicas de Lisboa e do Porto, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 498-E/79 e 498-F/79, ambos de 21 de Dezembro, corresponde à importância da arquitectura na sociedade actual e à necessidade de formar profissionais nesta área com uma sólida formação científica.

Deveriam as Faculdades ministrar cursos de licenciatura em Arquitectura, Planeamento Urbanístico ou outros, e decorre do articulado dos referidos decretos-leis que a entrada em funcionamento progressiva destes cursos deveria ser acompanhada pela cessação da ministração dos cursos de Arquitectura das 1.as Secções das ESBAP e ESBAL.

A procura de um estatuto próprio para o ensino artístico levou, entre outros motivos, a que, decorridos mais 8 anos, não se tivesse procedido à homologação das experiências realizadas pelas duas Escolas.

E a situação assim criada, que é uma situação de facto, leva a que se tomem agora medidas de urgência, que não significam tomadas de posição definitiva sobre, por exemplo, a existência ou não de um estágio como condição para a obtenção do diploma do curso de Arquitectura e ligação deste ao exercício da profissão. Esta será matéria de debate próximo entre o Ministério da Educação, organizações profissionais e estabelecimentos de ensino.

Quanto às medidas de urgência, homologam-se, através de outra portaria, os 6 diferentes planos de estudo que a 1.ª Secção da ESBAL aplicou desde 1975-1976 e aprova-se, através desta, a entrada em funcionamento da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, por reconversão do último plano de estudos ministrado na 1.ª Secção da ESBAL, conforme proposta da comissão instaladora da Faculdade.

E, em atitude de coerência com o respeito pela autonomia universitária, organiza-se o curso de unidades de crédito, confiando que saberão encontrar a estabilidade de planos e de funcionamento que garanta simultaneamente a qualidade do ensino e a sua adequação às necessidades do País neste domínio.

Assim:
Sob proposta da comissão instaladora da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 498-E/79, de 21 de Dezembro;
Ao abrigo do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Início de funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura)
1 - O curso de licenciatura em Arquitectura, criado pelo Decreto-Lei 498-E/79, de 21 de Dezembro, adiante simplesmente designado por "curso», é ministrado desde o ano lectivo de 1983-1984 pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - O início de funcionamento do curso na Faculdade de Arquitectura até à sua completa ministração processa-se da seguinte forma:

a) 5.º ano curricular - 1983-1984;
b) 1.º ano, 4.º ano e 5.º ano curriculares - 1984-1985;
c) 1.º ano, 2.º ano, 3.º ano, 4.º ano e 5.º ano curriculares - 1985-1986.
2.º
(Extinção do curso de Arquitectura)
1 - A extinção do curso de Arquitectura ministrado pela 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa (ESBAL) processar-se-á da seguinte forma:

a) 5.º ano curricular - 1983-1984;
b) 1.º ano, 4.º ano e 5.º ano curriculares - 1984-1985;
c) 1.º ano, 2.º ano, 3.º ano, 4.º ano e 5.º ano curriculares - 1985-1986.
2 - Consequentemente, a 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa extingue-se no ano lectivo de 1985-1986.

3.º
(Habilitações de acesso - transição)
1 - Terão acesso a cada um dos anos curriculares do curso de licenciatura em Arquitectura os alunos que, tendo-se inscrito e frequentado o curso de Arquitectura ministrado pela 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, obtiveram aprovação em número de disciplinas suficiente, nos termos da tabela e regime de precedências, para a transição de ano curricular.

2 - O ano curricular do curso de Arquitectura a que se reporta a reunião das condições necessárias à transição de ano será, pelo menos, o ano curricular imediatamente anterior ao ano curricular de licenciatura em Arquitectura em que pretendam inscrever-se.

3 - Terão igualmente acesso a cada um dos anos curriculares do curso de licenciatura em Arquitectura os alunos que, reunindo as condições dos números anteriores, por qualquer motivo, nomeadamente por reingresso, transferência ou mudança de curso, já não possam inscrever-se no curso de Arquitectura da 1.ª Secção da ESBAL, nos termos da sua extinção prevista no n.º 2.º da presente portaria.

4 - Aos alunos nas situações referidas nos n.os 1 e 3 anteriores que, embora reunindo as condições de acesso, tenham disciplinas em atraso, a Faculdade de Arquitectura garantirá, através de um plano de estudos próprio, a ministração do ensino dessas disciplinas.

4.º
(Organização)
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
5.º
(Estrutura curricular)
1 - O curso de Arquitectura estrutura-se num tronco comum do 1.º ao 4.º ano curriculares, a que se segue o 5.º ano curricular desdobrado nas opções de:

a) Arquitectura;
b) Planeamento Urbanístico;
c) Renovação e Conservação da Arquitectura e Núcleos Urbanos.
2 - Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, constam do anexo à presente portaria.

6.º
(Plano de estudos)
1 - O elenco de disciplinas fixas e optativas e as respectivas unidades de crédito que constituem o plano de estudos do curso serão aprovados por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - O conselho científico submeterá o despacho a que se refere o número anterior à aprovação ou do reitor da Universidade Técnica de Lisboa ou do Ministro da Educação, consoante se verifiquem ou não as condições previstas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80.

3 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os elementos a que se refere o n.º 7.º e o n.º 2 do n.º 8.º da presente portaria.

7.º
(Precedências e transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor 0.

8.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimos), das classificações das disciplinas, trabalhos ou seminários que integram o plano de estudos, fixado nos termos do n.º 6.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º
(Competências)
Até à constituição do conselho científico e do conselho pedagógico, compete à comissão instaladora da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 498-E/79, de 21 de Dezembro, exercer as competências atribuídas nesta portaria aos referidos conselhos.

10.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Junho de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Britaldo Normando de Oliveira Rodrigues, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 448/84
1 - Área científica do curso:
Arquitectura.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições para a concessão do grau:
Obtenção de 165 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e unidades de crédito:
I) Tronco comum:
Arquitectura ... 47
Comunicação Gráfica ... 15
Geometria ... 5,5
Tecnologia da Arquitectura ... 35,5
Teoria da Arquitectura ... 6
História da Arquitectura e Urbanismo ... 10
Geografia ... 9
Economia ... 6
Sociologia ... 6
II) Opções:
a) Opção Arquitectura:
Arquitectura ... 13
Tecnologia da Arquitectura ... 2
História da Arquitectura e Urbanismo ... 4
Sociologia ... 2
Economia ... 2
Direito ... 2
b) Opção Planeamento Urbanístico:
Planeamento Urbanístico ... 13
História da Arquitectura e Urbanismo ... 4
Geografia ... 2
Sociologia ... 2
Economia ... 2
Direito ... 2
c) Opção Renovação e Conservação da Arquitectura e Núcleos Urbanos:
Arquitectura ... 13
Tecnologia da Arquitectura ... 2
História da Arquitectura e Urbanismo ... 4
Sociologia ... 2
Economia ... 2
Direito ... 2
5 - Condições de inscrição nas opções:
Obtenção de um mínimo de 90% de unidades de crédito do total do tronco comum.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto 41363 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-E/79 - Ministério da Educação

    Cria na Universidade Técnica de Lisboa a Faculdade de Arquitectura.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-07-31 - DECLARAÇÃO DD5482 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 448/84, de 9 de Julho, do Ministério da Educação, que aprova o plano e regime de estudos do curso de Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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