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Aviso 1013/2001, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1013/2001 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, de harmonia com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal de Óbidos, em sua sessão ordinária de 12 de Outubro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal de 17 de Abril de 2000, aprovou a estrutura orgânica dos serviços municipais, anexa a este aviso.

18 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José António Pereira Júnior.

Regulamento Interno dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Óbidos, bem como os princípios que os regem e estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respectivo funcionamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal, mesmo quando descentralizados.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste Regulamento e daqueles que posteriormente for julgado útil atribuir-lhes, os serviços da Câmara Municipal devem subordinar-se aos seguintes objectivos centrais:

1.1) Melhorar permanentemente os serviços prestados às populações;

1.2) Aproveitar racional e eficazmente os meios, humanos e materiais ao seu dispor;

1.3) Dignificar e valorizar profissionalmente os seus trabalhadores;

1.4) Promover o progresso económico, social e cultural do concelho;

1.5) Contribuir constantemente para o aumento do prestígio do poder local.

Artigo 3.º

Avaliação do desempenho dos serviços

Sem prejuízo dos poderes de superintendência do presidente, a Câmara Municipal promoverá o controlo e avaliação do desempenho e adequação dos serviços com vista ao aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 4.º

Princípios de funcionamento

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios de:

1.1) Planeamento;

1.2) Coordenação e cooperação;

1.4) Delegação de competências;

1.5) Evolução.

Artigo 5.º

Princípios de planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

3 - Entre outros instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

Plano Director Municipal;

Planos plurianuais e programas anuais de actividades;

Orçamento - programa anual.

4 - O Plano Director Municipal, considerando integradamente aspectos físico-territoriais, económicos, culturais, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da actuação municipal:

a) O Plano Director Municipal define a estratégia de desenvolvimento do município e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades;

b) O Plano Director Municipal será periodicamente revisto, devendo os serviços criar os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e à avaliação dos resultados da sua implementação.

5 - Os planos plurianuais e os programas anuais de actividades sistematizarão objectivos, programas, projectos e acções da actividade municipal e qualificarão o conjunto de realizações e empreendimentos que a Câmara pretenda levar a efeito durante o período considerado.

6 - Os serviços providenciarão no sentido de dotar os órgãos municipais de estudos e análises sectoriais que contribuam para que estes, com base em dados objectivos, possam tomar as decisões mais correctas, tendo em consideração as prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação.

7 - Os serviços implantarão, sob a orientação e direcção dos eleitos, mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento da execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

8 - No orçamento-programa municipal, os recursos financeiros serão apresentados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixadas no programa anual de actividades e serão distribuídos de acordo com a classificação programática previamente aprovada pelos órgãos municipais:

a) Os serviços colaborarão activamente com a Câmara Municipal no processo de elaboração orçamental, preocupando-se com a busca de soluções adequadas à situação concreta do município que permitam que os objectivos sejam atingidos com mais eficácia e economia de recursos;

b) Os serviços serão vinculados ao cumprimento de normas, prazos e procedimentos constantes da lei e os que anualmente forem definidos para o processo de elaboração orçamental;

c) Os serviços procederão ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento-programa, elaborando periodicamente relatórios que possibilitem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias.

Artigo 6.º

Princípio da coordenação e cooperação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação nos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdivisões deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direcção tecnico-administrativa, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar trimestralmente, podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho ou comissões para acompanhamento de aspectos sectoriais que envolvam a acção conjugada de diferentes divisões. Aquando da criação de grupos de trabalho ou comissões de acompanhamento, devem ser definidos os seus objectivos, duração e periodicidade das reuniões.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada divisão deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção técnico-administrativa das divisões, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada, com periodicidade nunca superior à mensal.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais, a todos os níveis, deverão dar conhecimento ao membro da Câmara com responsabilidade política na direcção da divisão respectiva, das consultas e entendimentos que em cada caso sejam considerados necessários para a obtenção de soluções integradas, harmonizadas com a política geral e sectorial da Câmara Municipal.

5 - Os responsáveis dos serviços municipais deverão propor ao membro da Câmara, com responsabilidade política na direcção da unidade orgânica respectiva, as formas de actuação que se considerem mais adaptadas a cada caso.

Artigo 7.º

Princípio da delegação de competências

1 - O princípio da delegação é exercido a todos os níveis de direcção e é utilizado como instrumento privilegiado de desburocratização e de racionalização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões.

2 - O exercício de funções, em regime de substituição, abrange os poderes delegados e subdelegados no substituto, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição, dispuser expressamente em contrário.

3 - As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.

4 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.

5 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.

Artigo 8.º

Princípios da evolução

1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e em qualidade os serviços prestados às populações.

2 - Compete à direcção política da Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos mesmos, com vista à concretização dos objectivos enunciados no artigo 2.º deste Regulamento e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.

3 - Os responsáveis pelos serviços, ou através estes, qualquer trabalhador municipal, deverão colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas à melhoria do desempenho das diferentes tarefas.

4 - O princípio da evolução tem expressão concreta na articulação da regulamentação e das normas relativas à estrutura e organização dos serviços.

5 - O presente Regulamento é o quadro de referência geral que será complementado com normas a publicar sob a forma de circulares normativas de maior flexibilidade e definidoras do funcionamento dos serviços.

6 - Estas normas específicas devem ser elaboradas em estrita colaboração entre todos os níveis de direcção com actuação na área da divisão e com audição dos respectivos trabalhadores.

7 - Nos termos legais, as revisões e alterações deste regulamento, exigirão a correspondente aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

8 - As alterações das normas complementares a fixar na forma de circulares normativas serão da competência da Câmara Municipal, devendo as respectivas propostas ser subscritas pelo presidente da Câmara.

O disposto nos números anteriores não prejudica a edição de ordens e instruções de serviço, da competência do presidente da Câmara ou vereador delegado, no quadro dos seus poderes de direcção e superintendência.

CAPÍTULO II

Níveis de direcção

Artigo 9.º

Níveis de direcção

1 - A Câmara Municipal de Óbidos compreende três níveis de direcção:

1.1) Direcção política;

1.2) Direcção técnico-administrativa superior;

1.3) Direcção técnico-administrativa de enquadramento.

2 - A direcção política é exercida pelos membros eleitos da Câmara Municipal, presidente e vereadores, funcionando em colectivo ou individualmente nos termos da lei e no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.

3 - A direcção técnoco-administrativa superior das divisões é desempenhada por funcionários nomeados para os cargos de chefe de divisão municipal, nos termos previstos nos n.os 1 a 6 e 8 a 11 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e condições legais aplicáveis.

4 - A direcção técnico-administrativa de enquadramento é desempenhada por funcionários nomeados para os cargos de responsável de gabinete e por um de chefe de repartição, lugar a extinguir quando vagar.

5 - Abaixo dos níveis de direcção existirão lugares de chefe de secção ou responsável de sector ou encarregado, de acordo com as necessidades e com o que estiver definido superiormente em termos de densidades para cada carreira. Estes lugares, na sua articulação e hierarquia, constarão de normas específicas de funcionamento de cada divisão.

Artigo 10.º

Hierarquia das decisões de direcção

1 - As decisões de direcção política podem revestir-se de carácter geral ou sectorial.

2 - As decisões de carácter geral aplicam-se ao conjunto dos serviços municipais e as de caracter setorial apenas ao serviço ou aos serviços nelas expressamente referidos.

3 - Todas as decisões da direcção política têm carácter obrigatório.

4 - As decisões da direcção técnico-administrativa superior aplicam-se dentro da respectiva divisão, de modo geral ou sectorial, consoante nelas expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.

5 - As decisões da direcção técnico-administrativa de enquadramento aplicam-se dentro dos respectivos gabinetes e secções, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.

6 - As decisões da direcção técnico-administrativa de enquadramento não podem contrariar as decisões de nível superior atrás referidas e deverão ser sempre compatibilizadas com os regulamentos, normas e outros instrumentos disciplinares, em vigor.

Artigo 11.º

Substituição casuística dos níveis de direcção e de chefia

1 - Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, nas faltas e impedimentos dos titulares de cargos de direcção e de chefia ou equiparados, o exercício das respectivas funções poderá ser assegurado por outros funcionários, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência por aquele delegada.

CAPÍTULO III

Organização dos serviços municipais

Artigo 12.º

Organização dos serviços municipais

(ver documento original)

1 - Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços municipais da Câmara Municipal de Óbidos são organizados de acordo com a seguinte estrutura:

1.1 - Serviços de assessoria, planeamento e coordenação;

1.1.1 - Gabinete da Presidência - GP;

1.1.2 - Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais e ao Munícipe - GAOPM;

1.1.3 - Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação - GEPC;

1.1.4 - Gabinete de Informação e Divulgação - GID;

1.1.5 - Gabinete Jurídico - GJ;

1.1.6 - Serviço Municipal de Protecção Civil - SMPC;

1.1.7 - Gabinete do Sistema de Informação Geográfica Municipal - GSIGM;

1.1.8 - Gabinete de Informática e Telecomunicações - GIT;

1.2 - Serviços de Actividade/Meio:

1.2.1 - Divisão de Administração Geral - DAG;

1.2.1.1 - Gabinete de Cultura, Turismo e Acção Social - GCTDAS;

1.2.1.2 - Secção Administrativa Central - SAC;

1.2.1.3 - Secção de Gestão Financeira e Patrimonial - SGFP;

1.2.1.4 - Secção de Recursos Humanos - SRH;

1.2.1.3 - Tesouraria - T;

1.3 - Serviços de Actividade/Fim:

1.3.1 - Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística e Obras Municipais - DPGUOM;

1.3.1.1 - Metrologia e Qualidade - MQ;

1.3.1.2 - Gabinete de Aquisições, Empreitadas e Obras Públicas - GAEOP;

1.3.1.3 - Secção de Loteamentos e Obras Particulares - SLOP;

1.3.1.4 - Gabinete de Obras por Administração Directa - GOAD;

1.3.1.5 - Gabinete de Arquitectura e Engenharia - GAE.

Artigo 13.º

Níveis de actuação dos serviços

1 - A prossecução dos objectivos consignados nas atribuições de cada divisão e ou serviço articula-se entre os níveis de direcção, coordenação e cooperação.

2 - Consideram-se abrangidas pelo nível de direcção as actividades que possam ser desenvolvidas na íntegra e de modo autónomo pela divisão e ou serviço, ainda que com o recurso à colaboração exterior.

3 - Consideram-se abrangidas pelo nível de coordenação as actividades que, sendo da responsabilidade da divisão e ou serviço, em termos de gestão e de apresentação do produto final de trabalho, obrigam à compatibilização de propostas e ou acções oriundas de diversos serviços, devendo as regras ser fixadas por quem possuir responsabilidade de coordenação.

4 - Consideram-se abrangidas pelo nível de cooperação as actividades parcelares enquadradas em processos cuja direcção ou coordenação pertença a outra divisão e ou serviço.

CAPÍTULO IV

Competências funcionais comuns dos cargos de chefia

Artigo 14.º

Competências funcionais dos chefes de divisão municipais

Directamente dependente do presidente da Câmara, compete ao chefe de divisão municipal:

1) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política de direcção, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

"Gere as actividades da divisão municipal na linha geral de actuação definida pelos órgãos municipais competentes";

2) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de actividade da divisão;

"Dirige e coordena, de modo eficiente, a actividade dos serviços de nível inferior integrados na respectiva divisão municipal";

3) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;

4) Promover a execução das ordens e dos despachos do presidente da câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera de competências da respectiva divisão municipal;

5) Dirigir o pessoal integrado na divisão, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados;

6) Organizar as actividades da divisão, de acordo com o plano de actividades definido, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

7) Promover a qualificação do pessoal da divisão;

8) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo;

9) Organizar e promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão.

Artigo 15.º

Funções dos responsáveis de gabinete

Compete aos responsáveis de gabinete:

1) Assegurar a coordenação e orientação do pessoal do gabinete, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do gabinete ou do chefe de divisão, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal do gabinete;

2) Organizar e promover o controlo da execução das actividades do gabinete, de acordo com o plano de acção definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os respectivos relatórios de actividade;

3) Colaborar na elaboração do projecto de proposta do plano de actividades e orçamento no âmbito do gabinete;

4) Promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito do gabinete;

5) Assegurar a eficiência nos meios e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e, designadamente, a boa produtividade dos recursos humanos do gabinete;

6) Zelar pelas instalações a cargo do Gabinete e respectivo recheio e transmitir à DAG/SGFP os elementos necessários ao cadastro e registo dos bens afectos ao gabinete;

7) Preparar o expediente e as informações necessárias em ordem à resolução pelos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do gabinete ou do chefe de divisão;

8) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal e hajam sido despachados, nesse sentido, pelo presidente da Câmara, pelo vereador com responsabilidade política na direcção do gabinete ou pelo chefe de divisão;

9) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

10) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do gabinete ou do chefe de divisão nas áreas do gabinete;

11) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento corrente do gabinete, acompanhados por lista descritiva visada pelo chefe de divisão respectiva;

12) Assegurar a informação necessária ao serviço, com vista ao bom funcionamento do gabinete;

13) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições do gabinete;

14) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da respectiva competência;

15) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade do gabinete;

16) Prestar com prontidão os esclarecimentos e informações relativos ao gabinete, solicitados pelo presidente da Câmara, pelo vereador com responsabilidade política na direcção do gabinete ou pelo chefe de divisão;

17) Elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência do gabinete;

18) Executar as tarefas que, no âmbito das usa competências, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 16.º

Funções dos chefes de secção, responsáveis de sector e encarregados

Compete ao chefe de secção, de sector ou encarregado:

1) Coordenar e orientar o pessoal da secção, do sector ou área a seu cargo, manter a ordem e disciplina do serviço e do pessoal respectivo, advertindo os trabalhadores que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos ao serviço;

2) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira a que tenha andamento e se efectue nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

3) Entregar ao chefe de divisão ou ao responsável directo pelo gabinete, os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do serviço, bem como os processos devidamente organizados e instruídos que careçam de ser submetidos à decisão do presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;

4) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço;

4.1) Apresentar ao chefe de divisão ou responsável directo pelo sector, para efeitos de despacho do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do serviço, a recusa de qualquer informação, sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente;

5) Apresentar ao chefe de divisão ou ao responsável directo pelo sector as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

6) Fornecer às outras secções e sectores da divisão as informações e esclarecimentos que careçam para o andamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre secções e ou sectores e auxiliar com os seus conhecimentos os respectivos responsáveis;

7) Organizar e actualizar as notas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratam de assuntos que interessem à secção, sector ou gabinete, os quais deverão ser facultados às restantes secções e sectores ou gabinetes, quando forem solicitados;

8) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal da secção ou sector;

9) Propor ao chefe de divisão ou ao responsável directo pelo gabinete ou sector o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

10) Solicitar ao chefe de divisão ou ao responsável directo pelo gabinete ou sector auxílio de pessoal adstrito às outras secções, sectores ou gabinetes para a execução de serviços mais urgentes, que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção, sector ou gabinete;

11) Informar, regularmente, o chefe de divisão ou responsável directo pelo sector sobre o andamento dos serviços a seu cargo;

12) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;

13) Resolver as dúvidas que, em matéria de serviço, lhe forem apresentadas pelos funcionários da sua secção, sector ou gabinete, expondo-as à sua chefia directa, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

14) Preparar a remessa, ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sector ou gabinete, devidamente relacionados;

15) Fornecer ao chefe de divisão ou ao responsável directo pelo sector, nos primeiros dias de cada mês, os elementos de gestão referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a seu cargo;

16) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento referente à actividade da secção ao sector;

17) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção ou sector;

18) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção ou sector;

19) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO V

Serviços de assessoria, planeamento e coordenação

Artigo 17.º

Gabinete da Presidência - GP

Compete ao GP:

1) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho da actividade do presidente da Câmara;

2) Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

3) Preparar contactos exteriores do presidente da Câmara, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

4) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

5) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do presidente da Câmara;

6) Apoiar e secretariar as reuniões interdivisões e outras em que participe o presidente da Câmara;

7) Assegurar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais e ao Munícipe - GAOPM

Compete ao GAOPM:

1) Apoiar administrativamente e logisticamente as reuniões dos órgãos municipais - Câmara Municipal e Assembleia Municipal -, assegurando a elaboração e distribuição das respectivas actas, e garantir o seguimento das deliberações que não estejam cometidas expressamente a outros serviços;

2) Assegurar o expediente relativo à convocação das reuniões e preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa;

3) Providenciar a devolução, aos serviços municipais a que pertençam, dos processos que tenham sido objecto de deliberação;

4) Organizar e manter actualizado o sumário das deliberações para divulgação e publicação;

5) Remeter ao Ministério Público, no prazo devido, cópias das actas das reuniões dos órgãos autárquicos e outras entidades municipais e, bem assim, processos, documentos e outros elementos que sejam requisitados;

6) Organizar e remeter ao Tribunal de Contas os processos administrativos relativos a contratos sujeitos a visto, à excepção dos respeitantes a pessoal;

7) Registar e arquivar ordens de serviço, circulares normativas, posturas e regulamentos, organizando o respectivo arquivo e promovendo a sua publicação;

8) Assegurar as tarefas administrativas referentes ao recenseamento eleitoral, actos eleitorais e instalações dos órgãos do município;

9) Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, excepto nos contratos a termo certo e outros respeitantes a pessoal;

10) Manter actualizadas as listas dos elementos que compõem os órgãos do município, promovendo as acções necessárias ao preenchimento das vagas operadas por suspensão, renúncia ou perda de mandato dos seus membros;

11) Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivos, nos termos da legislação aplicável, e prestar apoio ao notariado privativo;

12) Promover junto da Secção de Gestão Financeira e Património - SGFP as diligências necessárias ao registo dos títulos e bens a ele sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes;

13) Prestar apoio administrativo aos membros da Assembleia Municipal e aos vereadores sem pelouro atribuído;

14) Assegurar o atendimento dos munícipes e das entidades que se dirigem à Assembleia Municipal ou aos seus eleitos, marcando entrevistas sempre que necessário;

15) Prestar informações, aceitar reclamações e pedidos dos munícipes nas mais diversas áreas, num atendimento personalizado;

16) Encaminhar e assegurar a resposta aos processos apresentados pelos munícipes;

17) Arquivar a documentação e a correspondência da Assembleia Municipal e dos eleitos municipais a quem presta apoio, remetendo ao arquivo geral, no final do ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da Assembleia Municipal;

18) Assegurar e coordenar os secretariados do presidente da Assembleia Municipal e dos vereadores com pelouros atribuídos;

19) Prestar apoio na divulgação e condução de processos de candidatura dos munícipes a programas de apoio financeiro institucionalmente instituídos, como por exemplo a procura de emprego, a criação de empresas, etc.;

20) Colaborar com os munícipes na orientação de procedimentos administrativos que lhes sejam necessários, através da ligação informática em rede dos serviços, bem como prestar informações sobre processos administrativos pendentes que tenham interposto na Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação - GEPC

Compete ao GEPC:

1) Prestar apoio técnico ao presidente da Câmara Municipal;

2) Participar na coordenação da elaboração dos planos de actividades do município e respectivas revisões;

3) Participar na coordenação da elaboração dos relatórios de actividades anuais e intercalares;

4) Coordenar os processos de candidatura a fundos comunitários ou outros;

5) Estudar e elaborar propostas que visem melhorar a capacidade de resposta do município na realização das suas actividades e competências;

6) Coordenar os projectos de modernização administrativa e acompanhar e avaliar a sua implementação;

7) Estudar e elaborar propostas no âmbito da organização e métodos, da circulação interna de documentos e edição de suportes administrativos;

8) Estudar e propor os mecanismos funcionais de controlo de gestão visando em particular a análise e o controlo da execução dos planos de actividades;

9) Acompanhar e coordenar no plano técnico a participação do município ao nível das acções de planeamento intermunicipal e regional, com excepção das relacionadas com o urbanismo e ordenamento do território;

10) Colaborar com outros serviços municipais na elaboração de normas e regulamentos;

11) Coordenar e acompanhar no plano técnico os protocolos de descentralização de atribuições e competências nas juntas de freguesia;

12) Realizar estudos diversos de interesse municipal, nomeadamente estatísticos, económicos, de ambiente e qualidade de vida;

13) Coordenar e acompanhar os projectos que envolvam diversos serviços municipais e cuja responsabilidade lhe seja atribuída;

14) Promover e coordenar, sob orientação do presidente da Câmara, as reuniões interdepartamentais ou outras que envolvam a totalidade ou parte dos diversos serviços municipais;

15) Elaborar as propostas de alteração ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais e à estrutura organizacional do município, bem como acompanhar no plano técnico a sua implementação.

Artigo 20.º

Gabinete de Informação e Divulgação - GID

Compete ao GID:

1) Recolher, compilar e publicitar toda a informação necessária à divulgação das actividades desenvolvidas pelo município;

2) Proceder à recolha da informação escrita e áudio-visual respeitante às actividades do município;

3) Proceder à publicação do boletim de informação municipal com a periodicidade definida pelos órgãos do município;

4) Proceder à execução e manutenção das páginas de informação electrónica;

5) Coordenar campanhas e acções de promoção de actividades do município;

6) Participar nos processos de criação e utilização de mobiliário urbano de publicidade e informação na área do município;

7) Desenvolver contactos com os meios de comunicação social, com o objectivo de promover e divulgar as actividades do município, zelando pelo seu prestígio;

8) Colaborar com a DAG/SRH no tratamento de informação dirigida aos trabalhadores;

9) Proceder à recolha e arquivo de recortes de imprensa, bem como à sua divulgação pelos diferentes serviços municipais;

10) Assegurar a realização de conferências de imprensa, sempre que assim seja decidido;

11) Organizar e acompanhar as recepções a promover pelos órgãos autárquicos;

12) Promover e apoiar acções de melhoria do atendimento público;

13) Assegurar as tarefas administrativas do sector, nomeadamente nas áreas de expediente, arquivo, recepção e expedição de correspondência e organização de ficheiros;

14) Propor o plano anual de publicidade do município nos meios de comunicação social e assegurar a sua gestão;

15) Proceder à contabilização de custos relativos ao sector;

16) Organizar a expedição da informação municipal para os munícipes e para as entidades que a Câmara definir.

Artigo 21.º

Gabinete Jurídico - GJ

Compete ao GJ:

1) Elaborar projectos ou propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;

2) Elaborar textos de análise e de interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;

3) Emitir informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam cometidos;

4) Patrocinar o município em juízo;

5) Apoiar os membros de órgãos do município em processos judiciais relacionados com o exercício das respectivas funções;

6) Apoiar o município nas suas relações com outras entidades;

7) Coordenar os processos de expropriação e de constituição de servidões administrativas.

Artigo 22.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

A Lei de Bases n.º 113/91 de 29 de Agosto estabelece no seu artigo 3.º os objectivos e domínios de actuação da Protecção Civil.

O Decreto-Lei 203/93 de 3 de Junho estabelece, no seu artigo 5.º, o seguinte:

1) Os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil, aos quais incumbe a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei de Bases n.º 113/91, de 29 de Agosto.

2) Os municípios que à data da publicação do presente diploma não tenham criado o respectivo serviço de protecção civil devem promover a sua criação.

O Serviço Municipal de Protecção Civil exerce a sua actividade nos seguintes domínios:

1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

2) Análise permanente da vulnerabilidade perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

3) Informação e formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as entidades;

4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

5) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

6) Proceder em parceria com outros serviços da autarquia ao estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

7) Gerir a rede de telemóveis municipais distribuídos por alguns serviços e por todas as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e todos os jardins-de-infância controlando os custos de comunicação da mesma.

Artigo 23.º

Gabinete do Sistema de Informação Geográfica Municipal - GSIGM

Compete ao GSIGM:

1) Estabelecer, em articulação com outros serviços utilizadores do sistema, e propor as áreas temáticas prioritárias de aplicação do SIG (Sistema de Informação Geográfica);

2) Analisar, com a colaboração do GIT, e propor, a aquisição de tecnologia informática adequada ao desenvolvimento e consolidação do sistema;

3) Avaliar e propor, com os serviços utilizadores, as necessidades de formação de recursos humanos necessários à operação do sistema;

4) Estabelecer com o GIT os princípios e regras de segurança do sistema (hardware, software e informação nele contida), e propor as medidas consideradas necessárias para assegurar os níveis de segurança pretendidos;

5) Propor as medidas técnicas e operacionais necessárias para a progressiva distribuição do SIG por serviços utilizadores numa base de dependência metodológica do Gabinete do SIG e dependência funcional do serviço utilizador;

6) Promover a constituição e manutenção das bases de informação do SIG Municipal em colaboração com os serviços utilizadores do mesmo;

7) Promover a actualização e divulgação de informação relativa ao SIG Municipal e às iniciativas intermunicipais relacionadas com o mesmo;

8) Apoiar a representação do município de Óbidos nas iniciativas municipais e intermunicipais no âmbito dos sistemas de informação geográfica.

Artigo 24.º

Gabinete de Informática e Telecomunicações - GIT

Compete ao GIT:

1) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo do GIT;

2) Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos, telecomunicações e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento do GIT;

3) Dar apoio à formação interna, em acções de sensibilização, dos utilizadores efectivos e potenciais, em matéria de informática;

4) Gerir a central telefónica do município;

5) Proceder à execução de um livro de registo de chamadas diário;

6) Manter actualizada a informação e estabelecer contactos com os fornecedores e outras entidades especializadas no domínio da informática e telecomunicações;

7) Promover, organizar e implementar os serviços informáticos e de telecomunicações nos diversos serviços municipais em conformidade com as exigências de cada um deles;

8) Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;

9) Executar programas específicos que possam responder às necessidades particulares de cada um dos serviços municipais;

10) Assegurar a organização e actualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros, com cópias de segurança, designadamente a cópia geral;

11) Promover a aquisição, instalação, gestão, operação e segurança dos suportes lógicos;

12) Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, promovendo a sua recuperação em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema;

13) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e de telecomunicações e desencadear, com a brevidade possível, as acções de normalização requerida;

14) Providenciar a eficiente utilização dos sistemas instalados e a adopção de medidas que melhorem a produtividade, segurança e rapidez dos circuitos informáticos e de telecomunicações;

15) Elaborar documentos e manuais de exploração e de apoio aos utilizadores;

16) Accionar e manipular todo o equipamento periférico integrante de cada configuração, municiando-lhe os respectivos consumíveis e vigiando, com regularidade, o seu funcionamento;

17) Interagir com os utilizadores, em situações decorrentes da execução das aplicações;

18) Intervir na fase de implementação das aplicações, designadamente através da formação de utilizadores e realização dos testes de aceitação;

19) Colaborar com os fornecedores de hardware, software e de telecomunicações, na instalação e manutenção de produtos e equipamentos;

20) Colaborar nos estudos conducentes à definição das políticas de informática da Câmara Municipal;

21) Dar parecer sobre todos os processos de aquisição de equipamento informático e de telecomunicações;

22) Apoiar, promover e proceder a operações de manutenção do parque de equipamentos distribuídos pelos estabelecimentos de ensino do concelho.

CAPÍTULO VI

Serviços de actividade/meio

Artigo 25.º

Divisão de Administração Geral - DAG

A organização interna da DAG compreende:

1) Serviços administrativos:

2) Serviços financeiros:

Artigo 26.º

Atribuições e competências

Compete ao chefe da DAG:

1) Coordenar e implementar no plano técnico as políticas municipais no âmbito da gestão financeira, da gestão de recursos humanos e da administração geral;

2) Coordenar e garantir a organização do orçamento, incluindo as respectivas alterações e revisões, bem como a elaboração dos projecto de conta de gerência;

3) Coordenar e promover a fiscalização municipal com excepção das obras particulares;

4) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 27.º

Funções específicas do chefe da DAG

Para além das competências funcionais definidas no artigo 13.º compete ainda ao chefe da DAG:

1) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

2) Coordenar os processos eleitorais;

3) Emitir, sempre que for solicitado, parecer ou informação em todos os assuntos que devam ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho dos eleitos;

4) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;

5) Assegurar os procedimentos relativos ao recenseamento militar e à preparação dos processos a remeter para execuções fiscais;

6) Assegurar o expediente e arquivo da DAG, bem como o registo da correspondência de e para a Câmara Municipal e o funcionamento do arquivo geral do município;

7) Assegurar os processos de licenciamento ou outros não especificados, designadamente, de armas, de velocípedes e outros veículos e exercício de caça;

8) Assegurar o expediente relativo às notificações, participações e queixas, inquéritos administrativos directamente ligados à DAG, legados pios e outros;

9) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do abastecimento de água garantindo o desenvolvimento dos procedimentos necessários à leitura, facturação e cobrança de água;

10) Assegurar as acções administrativas quanto a saneamento e respectivas liquidações dos serviços prestados;

11) Assegurar as ligações aos diversos serviços da Câmara Municipal, nomeadamente na área de correio, estafeta e vigilância;

12) Assegurar a limpeza, conservação e segurança dos edifícios e equipamentos do município;

13) Assegurar a gestão das finanças e contabilidade do município, assegurando e fiscalizando o funcionamento da tesouraria designadamente através de balanços ao cofre municipal;

14) Garantir a organização da conta de gerência, as contas e o relatório de actividades do município;

15) Gerir os aprovisionamentos e o património municipal;

16) Gerir a carteira de seguros da Câmara Municipal;

17) Acompanhar a contabilidade e entrega atempada das operações de tesouraria e do IVA;

18) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento da tesouraria;

19) Garantir a cabimentação prévia dos documentos representativos de compromisso por parte do município, designadamente os sujeitos a visto do Tribunal de Contas;

20) Assegurar a realização de estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica;

21) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder a respectivo acompanhamento contabilístico;

22) Garantir a remessa dos documentos de gestão aos órgãos municipais e a outras entidades para efeitos de aprovação;

23) Assegurar a elaboração de estudos de carácter económico-financeiro;

CAPÍTULO VII

Serviços administrativos

Artigo 28.º

Tesouraria - T

O Decreto Regulamentar 92-C/84, de 28 de Dezembro, aprovou o sistema contabilístico, tendo por base alguns princípios que serviram de suporte aos procedimentos contabilísticos da tesouraria.

Desta forma, a exactidão das operações de arrecadação de receita, pagamentos de despesas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e débito e crédito de valores em documentos é diariamente verificada pelo serviço que tiver a seu cargo a contabilidade.

Assim, o tesoureiro responde directamente perante a autarquia local pelo conjunto dos valores que lhe são confiados.

Compete à tesouraria:

1) Conferência dos elementos constantes das guias de receita emitidas pelos vários centros emissores e sua escrituração na conta corrente de operações de tesouraria:

1.1) Recepção e conferência dos elementos constantes da guia de receita;

1.2) Cobrança;

1.3) Autenticação da cobrança;

1.4) Entrega do original da guia à respectiva entidade;

1.5) Registo do duplicado da guia no diário da tesouraria;

1.6) Envio dos originais e duplicados do diário da tesouraria e seu resumo, acompanhados do duplicado da guia de receita ao serviço responsável pela contabilidade;

1.9) Conferência diária das guias resumo dos vários serviços emissores.

2) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais, incluindo a liquidação de juros de mora e outras taxas suplementares, processo que envolve, para além dos procedimentos descritos nas alíneas do ponto anterior:

2.1) Débito ao responsável pela tesouraria das guias de receita ou outros documentos;

2.2) Registo a efectuar antes e depois da cobrança dos documentos na respectiva conta-corrente;

2.3) Emissão de avisos às entidades devedoras, para procederem ao pagamento voluntário, nos casos e formas estabelecidas;

3) Efectuar a anulação das receitas virtuais envolvendo as seguintes operações:

3.1) Autenticação da anulação da receita;

3.2) Pagamento;

3.3) Registo do pagamento no diário da tesouraria;

4) Efectuar o pagamento de todas as realizações de despesa, depois de devidamente autorizadas, mediante as seguintes operações:

4.1) Verificação das condições necessárias ao pagamento;

4.2) Pagamento;

4.3) Registo do pagamento no diário da tesouraria;

5) O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda é verificado através de balanços, sempre que as entidades com funções de fiscalização entendam conveniente e, obrigatoriamente nas seguintes situações:

5.1) Mensalmente;

5.2) No encerramento das contas de cada ano económico;

6) Controlo de contas bancárias, cheques e vales postais:

6.1) Preenchimentos de cheques e ordens de pagamento. Após a assinatura pelo Presidente, verificação e assinatura pelo tesoureiro para posteriormente proceder ao seu registo no diário de tesouraria;

6.2) Proceder à regularização contabilística das transferências em contas operadas por força das arrecadações das receitas ou pagamento de despesas, nas diversas instituições bancárias;

6.3) Elaboração mensal dos cheques em trânsito, após conferência prévia e conciliação bancária;

6.4) Anulação dos cheques em trânsito;

8) Transferir para a tesouraria da fazenda pública ou outras entidades as importâncias devidas, uma vez recebida a necessária ordem de pagamento;

9) Prestar ao presidente da Câmara e ao chefe de divisão todas as informações solicitadas;

10) Elaboração de todos os cálculos dos processos respeitantes aos pagamentos por conta das dívidas em relaxe;

11) Executar todo o expediente respeitante à correspondência recebida e expedida;

12) Organização de um arquivo paralelo à conta-corrente de todos os consumidores de água com recibos relaxados, afim de facilitar uma melhor e mais rápida consulta aos serviços de tesouraria. Este será mensalmente actualizado, nos cálculos dos juros mora e nas moradas dos respectivos consumidores.

Artigo 29.º

Gestão, Planeamento e Divulgação Turística

Compete à GPDT:

1.1) Promover acções, realizar estudos e elaborar propostas que potenciem o desenvolvimento económico, social, cultural e turístico do concelho;

1.2) Emitir parecer sobre planos intermunicipais ou regionais no âmbito do desenvolvimento do concelho;

1.3) Promover o licenciamento de estabelecimentos e outros espaços de venda, no domínio público ou privado do município, de ocupação da via pública e outros não especificados nem particularmente afectos a outros serviços;

1.4) Promover o licenciamento e a liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas municipais não atribuídas por lei ou pelo presente regulamento a outros serviços;

1.5) Organizar os processos de atribuição de bancas e lojas no mercado municipal ou noutros edifícios municipais e propor a celebração dos respectivos contratos, promover o licenciamento dos vendedores ou concessionários e a liquidação das taxas correspondentes;

1.6) Organizar os processos de atribuição de quiosques e promover o respectivo licenciamento;

1.7) Assegurar o licenciamento das actividades económicas;

1.8) Promover a realização e animação de exposições, feiras, e festas de iniciativa municipal ou com o apoio do município;

1.9) Promover a gestão do complexo desportivo municipal e infra-estruturas anexas;

1.10) Prover à gestão do posto de turismo;

1.11) Colaborar nas acções de fiscalização municipal;

1.12) Cooperar na ligação dos agentes económicos do município com as estruturas regionais e nacionais;

1.13) Emitir pareceres em processos geradores de desenvolvimento económico, nomeadamente na fixação de novas unidades produtivas ou de desenvolvimento de áreas para a sua fixação, em colaboração com outros serviços;

1.14) Executar traduções e retroversões de interesse para o serviço e para a autarquia.

Artigo 30.º

Gabinete de Cultura, Turismo, Desporto e Acção Social

Compete ao Gabinete de Cultura, Turismo, Desporto e Acção Social:

1) Planear e programar as acções inseridas no âmbito do gabinete;

2) Assegurar a articulação das actividades culturais e recreativas no município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

3) Assegurar o funcionamento dos equipamentos culturais municipais;

4) Planear, propor e assegurar a concretização de planos anuais de actividades culturais, desportivas e recreativas;

5) Propor e realizar programas específicos de animação cultural e patrimonial;

6) Propor o estabelecimento de protocolos de cooperação com diversas entidades ao nível do património e cultura;

7) Assegurar os contactos e relações com órgãos da Administração Central e Regional e associações nas áreas do património e cultura;

8) Organizar feiras e exposições;

9) Assegurar o fornecimento de stands e acessórios para a representação do município em feiras e exposições;

10) Propor acções e actividades de apoio aos agentes económicos, nomeadamente a política municipal de incentivos;

11) Propor o estabelecimento de protocolos de cooperação, tendo como objectivo o desenvolvimento económico do concelho;

12) Assegurar a articulação das actividades realizadas no município, dirigidas à infância, idosos e deficientes e, ainda, no âmbito da saúde e da educação;

13) Proceder à articulação das actividades juvenis no município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

14) Estimular e apoiar o associativismo no concelho;

15) Organizar e promover o controlo de execução das actividades do Serviço de Biblioteca e Documentação;

16) Propor a definição de critérios de organização da biblioteca pública municipal, nomeadamente regras de funcionamento e manuais de procedimento;

17) Promover e realizar estudos e apresentar propostas sobre as necessidades de aquisição de equipamento, de adaptação de instalações e de criação de núcleos de leitura;

18) Prover à gestão da biblioteca municipal enquanto serviço público, dinamizando-a como instrumento de desenvolvimento cultural;

19) Fomentar a utilização da biblioteca municipal como agente educativo, promovendo e fornecendo meios para o autodesenvolvimento do indivíduo/grupo;

20) Assegurar a utilização da biblioteca municipal como forma de ocupação dos tempos livres;

21) Fomentar a cooperação com outras bibliotecas, públicas ou não e com outros serviços de informação, nomeadamente no âmbito das associações para a promoção e desenvolvimento destes equipamentos;

22) Colaborar com outros serviços municipais na concretização de programas conjuntos.

23) Propor a linha gráfica do município como base de identificação da informação e das realizações dos órgãos autárquicos;

24) Asseguras a concepção gráfica e a preparação e d preparação da maqueta dos materiais a imprimir pela Câmara Municipal, com base nos dados fornecidos pelos departamentos ou juntas de freguesia , desde que devidamente autorizados.

25) Assegurar a preparação de material para a impressão (montagem, produção de fotolitos) e impressão de informação municipal, cartazes, documentos para uso interno dos serviços e outros trabalhos solicitados pelos departamentos ou juntas de freguesia do concelho, desde que devidamente autorizados;

26) Proceder à reprodução de documentos para os serviços municipais e serviços exteriores à Câmara Municipal, de acordo com as normas existentes;

27) Apurar os custos de produção da informação e proceder à respectiva contabilidade;

28) Assegurar a manutenção de todo o equipamento da tipografia municipal;

29) Assegurar a distribuição da informação do município pelo concelho, de acordo com o plano de distribuição;

30) Propor à DGRH a formação e reciclagem de pessoal do CAG;

31) Assegurar a gestão, arquivo e conservação dos materiais e equipamentos do CAG;

32) Colaborar na concepção gráfica e preparação das exposições organizadas pelo município.

33) Colaborar na concepção gráfica do mobiliário urbano de publicidade e informação do município.

Artigo 31.º

Organização do Gabinete de Cultura, Turismo, Desporto e Acção Social - GCTDAS

Ao Gabinete de Cultura, Turismo, Desporto e Acção Social estão afectos os seguintes serviços:

1) Serviço de Desporto - SD;

2) Serviço de Turismo - ST;

3) Serviço de Acção Social - SAS;

4) Serviço de Museologia - SM;

5) Serviço de Planeamento e Gestão das Estruturas e Equipamentos Culturais - SPGEEC;

6) Serviço de Biblioteca e Documentação - SBD;

7) Serviço de Educação - SE.

Artigo 32.º

Serviço de Desporto - SD

Compete ao Serviço de Desporto - SD:

1) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação desportiva no concelho, nomeadamente a elaboração e actualização da carta desportiva;

2) Elaborar estudos sobre a rede de instalações desportivas do concelho, bem como pareceres sobre as instalações a serem construídas;

3) Acompanhar execução da rede de instalações e equipamentos para a prática de actividades físicas, desportivas e recreativas de interesse municipal;

4) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com empresas, colectividades, escolas e outros organismos, para a utilização pública dos equipamentos desportivos existentes na área do concelho;

5) Propor o plano anual de desporto do município e assegurar a sua gestão;

6) Proceder à gestão e organização de actividades desportivas promovendo a utilização das instalações desportivas municipais;

7) Apoiar, em instalações e material, as escolas do ensino pré-escolar, 1.º e 2.º ciclo do ensino básico e as colectividades na prática de educação física e desporto;

8) Promoção da boa utilização e manutenção do equipamento (instalações e material) de educação física e desporto fixo e móvel;

9) Assegurar as tarefas administrativas do sector, nomeadamente nas áreas de expediente, arquivo, recepção e expedição de correspondência e organização de ficheiros;

10) Proceder à contabilização de custos relativos ao serviço;

11) Promover a expedição da informação desportiva municipal para os munícipes e para as entidades que a Câmara definir.

2) Sector de Animação Desportiva:

2.1) Conceber, propor e implementar projectos de desenvolvimento da educação física e do desporto, para todos os escalões etários da população;

2.2) Programar e realizar actividades/animações desportivas na área do concelho;

2.3) Dinamizar a prática de actividades desportivas de natureza com especial incidência na ligação às áreas ribeirinhas;

2.4) Prestar o apoio necessário a manifestações desportivas organizadas por colectividades, juntas de freguesia, federações e associações desportivas, com impacto municipal, regional, nacional e ou internacional, desde que realizadas no município;

2.5) Apoiar a realização de actividades desportivas no 1.º ciclo do ensino básico, bem como no âmbito de protocolos de cooperação no 2.º e 3.º ciclo;

2.6) Propor, promover e apoiar a realização de encontros, seminários, acções de formação ou outros no âmbito da educação física e desporto.

Artigo 33.º

Serviço de Turismo - ST

Compete ao Serviço de Turismo - ST:

1) Prover à gestão do posto de turismo;

2) Assegurar a articulação com a Região de Turismo do Oeste;

3) Promover a realização de actividades de informação e promoção turística;

4) Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do desenvolvimento turístico do concelho através da análise do fluxo turístico registado;

5) Promove visitas guiadas à vila a entidades que o solicitem atempadamente;

6) Assegura o desenvolvimento da imagem e projecção das potencialidade turísticas do concelho;

7) Fornecer os elementos para a contabilização dos custos dos trabalhos executados pelo serviço, enviando aos serviços requisitantes o respectivo valor.

Artigo 34.º

Serviço de Acção Social - SAS

Compete ao Serviço de Acção Social - SAS:

1) Promover a articulação das actividades sociais realizadas no município, designadamente, as dirigidas à infância, idosos e deficientes;

2) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social, nas áreas da infância, idosos e deficientes;

3) Dinamizar estruturas concelhias de coordenação, nos domínios da acção social;

4) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação no âmbito da infância, idosos, deficientes e da saúde no município;

5) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres e actividades destinadas à infância, idosos e deficientes;

6) Promover contactos e propor formas de actuação conjunta com associações e instituições locais e regionais, de modo a resolver situações problemáticas de crianças em risco, marginalidade e debilidade económica;

7) Proceder ou propor a elaboração de estudos e inquéritos sobre a situação económica da população de modo a propor superiormente medidas que visem debelar carências sociais da comunidade;

8) Encaminhar casos de carências sociais detectadas para os organismos competentes da Administração Central e Regional;

9) Concretizar planos anuais de actividades em colaboração com o centro de saúde;

10) Estudar, propor e proceder a acções de informação e divulgação na área da prevenção e profilaxia da saúde das populações, nomeadamente através de campanhas específicas;

11) Propor, promover ou apoiar a realização de encontros concelhios na área social e da saúde;

12) Propor a atribuição dos subsídios de auxílio económicos aos alunos carenciados, de acordo com a legislação em vigor, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

13) Proceder a estudos e projectos para definição e implementação de equipamentos para a infância, idosos e deficientes;

14) Fornecer os elementos para a contabilização dos custos dos trabalhos executados pelo serviço, enviando aos serviços requisitantes o respectivo valor

15) Participar na divulgação, junto dos estudantes, professores e instituições de solidariedade social, das actividades promovidas pela Câmara Municipal que lhes digam respeito.

Artigo 35.º

Organização do Serviço de Museologia - SM

Ao Serviço de Museologia estão afectos os seguintes sectores:

1) Museu municipal - MM

2) Sector de Pesquisa e Divulgação - SPD;

3) Sector de Investigação Arqueológica - IA.

Artigo 36.º

Serviço de Museologia - SM

1 - Compete ao Museu Municipal - SECA:

1.1) Promover o funcionamento do Museu Municipal;

1.2) Registar, catalogar, classificar e cotar as obras existentes no Museu Municipal, construindo e mantendo uma base de dados o mais completa possível e abrangente possível, do espólio do museu;

1.3) Assegurar o tratamento estatístico dos dados de frequência do Museu Municipal;

1.4 Proceder à realização de colóquios, debates e encontros com artistas e outros criadores;

1.5) Garantir a realização de exposições temporárias que poderão ter um carácter itinerante;

1.6) Assegurar as tarefas administrativas do sector, nomeadamente nas áreas de expediente, arquivo, recepção e expedição de correspondência e organização de ficheiros;

1.7) Fornecer os elementos para a contabilização dos custos dos trabalhos executados pelo serviço, enviando aos serviços requisitantes o respectivo valor

1.8) Garantir uma interligação eficaz com as instituições de ensino do concelho.

2 - Compete ao Sector de Pesquisa e Divulgação - SECA:

2.1) Desenvolver acções e programas diversificados de animação, designadamente exposições temporárias, itinerários culturais e turísticos na área do município;

2.3) Executar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do seu património;

2.4) Estimular e apoiar o associativismo de defesa do património natural, histórico e cultural do município;

2.5) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da Administração Central e Regional com competência nas áreas d defesa e conservação do património;

2.6) Propor e executar programas específicos de prestação e salvaguarda do património cultural popular, tanto material como imaterial;

2.7) Desenvolver acções de protecção e conservação do património, sensibilizando as populações para a sua preservação;

2.8) Assegurar as tarefas administrativas do sector, nomeadamente nas áreas de expediente, arquivo, recepção e expedição de correspondência e organização de ficheiros.

3 - Compete ao Sector de Arqueologia - SECA:

3.1) Propor, planear e desenvolver acções e programas de investigação, designadamente nos domínios da arqueologia, história local e etnografia;

3.2) Promover a rentabilização e recuperação funcional de e testemunhos do património histórico e natural municipal;

3.3) Proceder ao inventário sistemático do património natural, histórico e cultural do município;

3.4) Dar parecer em todos os aspectos que impliquem modificação, reconstrução ou destruição do património na área do município.

3.5) Construir uma base de dados o mais completa possível e abrangente possível, dos trabalhos de arqueologia efectuados e a efectuar;

3.6) Assegurar as tarefas administrativas do sector, nomeadamente nas áreas de expediente, arquivo, recepção e expedição de correspondência e organização de ficheiros.

Artigo 37.º

Serviço de Planeamento e Gestão das Estruturas e Equipamentos Culturais - SPGEC

Compete ao Serviço de Planeamento e Gestão das Estruturas e Equipamentos Culturais - SPGEEC:

1) Planificar a utilização das estruturas e equipamentos culturais e recreativos em função das actividades planeadas pelos diversos serviços, mantendo actualizado o respectivo mapa;

2) Garantir a funcionalidade dos espaços e do material adstrito aos mesmos de forma permanente, procedendo a operações de manutenção e limpeza sempre que os equipamentos necessitem;

3) Propor sempre que se justifique a aquisição, substituição e reparação por entidade externa de material e equipamento necessário ao bom funcionamento dos espaços e à introdução de novos modelos de espectáculos;

4) Proceder ao acompanhamento de todos os trabalhos preparatórios para a realização de novos eventos, quer promovidos pelos serviços municipais, quer os promovidos por entidades externas mas patrocinados pela autarquia;

5) Coordenar as áreas de luminotecnologia, audio-visual e sonoplastia, garantindo a operacionalidade permanente, propondo soluções técnicas nestes domínios;

6) Acompanhar e coordenar o apoio técnico institucional prestado pelo gabinete a todas as entidades que o solicitem;

7) Fornecer os elementos para a contabilização dos custos dos trabalhos executados pelo serviço, enviando aos serviços requisitantes o respectivo valor;

8) Elaborar pareceres, prestar informações técnicas sempre que seja solicitado.

Artigo 38.º

Organização do Serviço de Biblioteca e Documentação - SBD

Ao Serviço de Biblioteca e Documentação estão afectos os seguintes sectores:

1) Sector de Arquivo Histórico - SAH;

2) Sector de Pesquisa e Divulgação - SPD;

3) Sector de Recolha e Processamento - SRP.

Artigo 39.º

Serviço de Biblioteca e Documentação - SBD

Compete ao Serviço de Biblioteca e Documentação - SBD:

1) Promover a utilização e manutenção dos equipamentos adstritos à biblioteca municipal;

2) Registar, catalogar, classificar e cotar a documentação entrada, procedendo ao tratamento estatístico dos dados de frequência e requisição de documentos;

3) Garantir a conservação e manutenção das colecções e propondo novas aquisições;

4) Garantir o funcionamento de serviços de leitura para crianças, jovens e adultos (empréstimo domiciliário e consulta local);

5) Garantir o funcionamento de Serviços da Apoio e Orientação Bibliográfica, nomeadamente através do serviço de referência, da consulta de catálogos actualizados e da edição de publicações diversas;

6) Garantir o funcionamento dos serviços de visionamento e audição individual e em grupo, de documentos audiovisuais;

7) Manter um fundo local de informação relativa à vida cultural e económico-social do município;

8) Propor e executar em colaboração com outros serviços, nomeadamente, GCTDAS/ST/SPGEC, programas de animação cultural, que sensibilizem as populações para a frequência das bibliotecas municipais;

9) Garantir o funcionamento regular dos espaços de animação: sala do conto, atelier de expressões e sala polivalente;

10) Garantir a realização de exposições temporárias que poderão ter um carácter itinerante;

11) Proceder à realização de colóquios, debates e encontros com escritores e outros criadores;

12) Propor e implementar a recolha de toda a documentação de interesse histórico para o município;

13) Garantir o funcionamento dinâmico da biblioteca na oferta de bens e serviços inovadores, assim como no acesso às novas tecnologias da informação;

14) Assegurar as tarefas administrativas do sector, nomeadamente nas áreas de expediente, arquivo, recepção e expedição de correspondência e organização de ficheiros;

15) Fornecer os elementos para a contabilização dos custos dos trabalhos executados pelo serviço, enviando aos serviços requisitantes o respectivo valor;

16) Garantir uma interligação eficaz com as instituições de ensino do concelho.

Artigo 40.º

Serviço de Educação - SE

Compete ao Serviço de Educação - SE:

1) Realizar diagnósticos da situação escolar do concelho, em colaboração com vários níveis de ensino, com vista à elaboração de propostas de implementação de equipamentos escolares;

2) Executar as acções inerentes ao bom funcionamento das redes de escolas do ensino pré-escolar e básico do município;

3) Promover e apoiar programas de actividades de ligação escola-comunidade;

4) Promover a articulação estreita e contínua com a delegação escolar, órgão directivos, associações de estudantes e associações de pais;

5) Manter uma intensa e regular colaboração com a comunidade escolar concelhia, de forma a potenciar a sua relevante função educativa;

6) Propor, promover e apoiar acções de educação básica de adultos e ensino recorrente, nomeadamente através do apoio à coordenação concelhia de ensino recorrente e a programas de actividades extracurriculares;

7) Preparar os contactos e as relações com os órgãos competentes da Administração Central e Regional e associações, visando a construção das escolas necessárias a nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário;

8) Propor, promover e apoiar a realização de encontros concelhios sobre educação;

9) Acompanhar a execução das novas construções escolares e de obras de manutenção dos edifícios de ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, incluindo equipamentos desportivos e culturais;

10) Propor e proceder ao fornecimento de mobiliário, equipamento e material didáctico às escolas do competência da autarquia;

11) Proceder à organização da rede de transportes escolares assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

12) Estudar e propor tipos de apoio a prestar a estabelecimentos privados e cooperativos de educação;

13 Participação na divulgação, junto dos estudantes, professores e restante comunidade educativa, das actividades promovidas pela Câmara Municipal que lhes digam respeito;

14) Fornecer os elementos para a contabilização dos custos dos trabalhos executados pelo SP, enviando aos serviços requisitantes o respectivo valor.

Artigo 41.º

Secção Administrativa Central - SAC

À Secção Administrativa Central estão afectos os seguintes serviços:

1) Serviço de Expediente e Arquivo Geral - SEAG;

2) Recenseamento e Processos Eleitorais - RPE;

3) Serviço de Registos, Taxas e Licenças - SRTL;

4) Serviço de Contencioso Fiscal - SCF e sector da Fiscalização Municipal - FM;

5) Serviço de Reprografia - SR.

Artigo 42.º

Funções específicas do chefe da SAC

Para além das competências funcionais definidas no artigo 13.º compete ainda ao chefe da SAC:

1) Organizar e promover o controlo da execução das actividades a cargo da mesma;

2) Assegurar o expediente e o arquivo não expressamente atribuídos a outro serviço;

3) Coordenar a informação interna de apoio à secção e às unidades orgânicas;

4) Coordenar os processos de participação ou reclamação;

5) Participar, mediante credencial do presidente da Câmara, através do chefe de divisão ou de técnico designado para o efeito, na audiência dos recursos de impugnação de decisões condenatórias proferidas em processos que tenham corrido pela divisão;

6) Cooperar na elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas ou regulamentos necessários à sua actividade;

7) Assegurar o serviço de execuções fiscais;

8) Assegurar o recenseamento militar e as estatísticas da secção;

9) Promover o licenciamento de armas, de velocípedes e outros veículos, de exercícios de caça e outros não especificados nem particularmente afectos a outros serviços;

10) Assegurar as notificações, participações e queixas, inquéritos administrativos, legados pios e outros não expressamente atribuídos a outro serviço da divisão;

11) Assegurar o expediente necessário ao exercício das competências conferidas à delegação concelhia da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de harmonia com a legislação aplicável;

12) Promover a boa utilização do equipamento informático e respectivas aplicações, bem como a divulgação dos dados que se revelem de interesse para outros serviços;

13) Cooperar com outros serviços municipais.

Artigo 43.º

Organização do Serviço de Expediente e Arquivo Geral - SEAG

Ao Serviço de Expediente e Arquivo Geral - SEAG estão afectos os seguintes sectores:

1) Sector de Expediente - SE;

2) Sector de Arquivo Geral - SAG;

3) Sector de Serviços Auxiliares e Logísticos - SAL;

4) Sector de Leitura e Cobrança de Consumos de Água - SLCCA.

Artigo 44.º

Serviço de Expediente e Arquivo Geral - SEAG

Compete ao Serviço de Expediente e Arquivo Geral - SEAG e respectivos sectores:

1) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação; registo de entrada e distribuição de toda a correspondência recebida;

2) Fazer a triagem e remeter aos outros serviços municipais o expediente recebido na DAG;

3) Recepção, classificação; e registo de saída de toda a correspondência expedida;

4) Expedição e arquivo da correspondência e demais documentos (avisos, editais, regulamentos, etc.);

5) Escriturar os livros ou suportes informáticos próprios da Secção e assegurar a sua conservação e guarda;

6) Elaborar estatísticas do serviço, preencher os respectivos impressos e remetê-los ao INE ou a outras entidades, se tal for determinado, nos prazos legais;

7) Catalogar, indexar, arquivar ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, livros e processos que lhes sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

8) Facultar aos demais serviços internos, espécies documentárias, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;

9) Assegurar a ligação com os arquivos correntes, de cada unidade orgânica, de modo a garantir uma correcta gestão do arquivo geral;

10) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos sem interesse histórico;

11) Assegurar o serviço público de consulta a documentos;

12) Colaborar na articulação entre o arquivo histórico municipal e bibliotecas públicas na transferência de documentos de interesse para essas unidades, logo que decorridos os prazos estipulados por lei;

13) Promover contactos e relações com os órgãos da administração central, regional e local ou outras entidades ligadas a esta temática;

14) Velar pela conservação dos documentos arquivados, providenciando contra traças, humidade e outros, que eventualmente contribuem para a sua danificação;

15) Organizar e dar sequência aos processos administrativos, no âmbito da DAG, que não sejam assegurados por outros serviços;

16) Garantir o serviço de estafeta e circulação de expediente entre vários serviços municipais;

17) Hastear as bandeiras nos locais próprios aos domingos, feriados ou outros dias assinalados;

18) Proceder ao controlo do acesso de pessoas aos edifícios municipais;

19) Zelar pela conservação dos pontógrafos, alarmes, ordenadores de fila ou outros equipamentos análogos;

19) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar, nos locais e suportes a esse fim destinados,

20) Promover o funcionamento das comunicações telefónicas e gerir a central telefónica da Câmara Municipal, participando as respectivas anomalias ao GIT;

21) Promover a limpeza e o arranjo diário das instalações, mobiliário e equipamento nela existentes, zelando pela sua conservação, com excepção do mercado municipal fixo;

22) Colaborar nas cerimónias, reuniões e outros actos oficiais promovidos pela Câmara Municipal ou por ela patrocinados;

23) Garantir o serviço de vigilância dos diversos edifícios municipais e assegurar o funcionamento das diversas portarias.

24) Organizar os processos e proceder à emissão de contratos de consumo de água e executar todas as alterações aos registos dos consumidores;

25) Assegurar todo o expediente e arquivo diário do sector;

26) Efectuar o atendimento público bem como o controlo e análise das reclamações escritas e orais;

27) Manter actualizado o arquivo geral dos serviços e proceder ao tratamento e divulgação dos dados estatísticos;

28) Proceder à liquidação dos valores cobrados pelos bancos, CTT, multibanco e outros agentes e efectuar o processamento das respectivas receitas eventuais;

29) Proceder à recepção, tratamento e arquivo dos diferentes dados a serem introduzidos nos ficheiros;

30) Executar todas as acções que concorram para o bom desenvolvimento e funcionamento da rotina da água;

31) Preparar e controlar o sistema de cobrança por transferência bancária;

32) Proceder à cobrança da facturação de água e promover a prestação, controlo e emissão de certidões de dívida e das respectivas listagens;

33) Gerir o ficheiro de parâmetros de rotina de águas;

34) Proceder ao controlo das liquidações e cobranças efectuadas;

35) Promover a recepção e liquidação dos processos de ramais domiciliários de água e acompanhar o seu desenvolvimento;

36) Promover a liquidação das reparações de danos causados na rede de abastecimento de água e esgotos por particulares;

37) Proceder ao tratamento técnico-administrativo de pedidos de ramais, limpeza de fossas e vistorias aos ramais de esgoto;

38) Executar todas as acções administrativas relacionadas com o serviço prestado ao munícipe/utilizador quanto a saneamento e respectivas liquidações dos serviços executados;

39) Efectuar a pesquisa e gerir os elementos necessários ao registo de novos consumidores;

40) Proceder ao tratamento e controlo dos pedidos de pagamentos em prestações relativos a débitos de águas e esgotos;

41) Cooperar com outros serviços na resolução de problemas concernentes ao abastecimento de águas e à drenagem de esgotos;

42) Atendimento e registo dos valores de leitura fornecidos pelos consumidores por via telefónica ou por postal de auto-leitura;

43) Preparação, correcção e encaminhamento do serviço dos leitores para os diferentes sectores e controlo da respectiva realização;

44) Manutenção e actualização do ficheiro dos locais de consumo;

45) Codificação, classificação e controlo das zonas de cobrança e sua esquematização para o serviço externo;

46) Promover a realização das leituras de consumo;

47) Preparar, analisar e introduzir o sistema de leituras;

48) Preparar a emissão dos suportes informáticos que permitem efectuar a emissão da factura/recibo;

50) Assegurar a abertura e interrupção de fornecimento de água, bem como efectuar as baixas oficiosas dos contadores de abastecimento de água;

51) Assegurar o movimento de contadores incluindo a sua montagem, substituição, reparação e aferição;

52) Efectuar a análise e preparação de propostas, com vista à melhoria do serviço externo;

53) Zelar pelo cumprimento de regulamentos, posturas e demais normas em vigor no âmbito da fiscalização de leitura de contadores de consumo;

54) Detectar e participar as fraudes de consumo de água;

55) Proceder à informação e verificação do fundamento das reclamações dos consumidores;

56) Informar sobre factos ou situações anómalas de consumos;

57) Elaborar relatórios da actividade da sua área.

Artigo 45.º

Recenseamento e Processos Eleitorais - RPE

Compete ao Recenseamentos e Processos Eleitorais - RPE:

1) Assegurar o expediente relativo ao apoio às juntas de freguesia no recenseamento eleitoral;

2) Organizar todas as tarefas necessárias para o bom funcionamento das consultas eleitorais;

2.1) Execução e distribuição de editais, alvarás e ofícios pelas juntas de freguesia;

2.2) Promover atempadamente a execução dos boletins de voto nas eleições autárquicas;

2.3) Proceder à contagem e empacotamento dos boletins de voto a distribuir pelas diversas secções;

2.4) Organização e distribuição de toda a documentação às mesas de voto;

2.5) Recepção e encaminhamento de toda a documentação eleitoral;

2.6) Organizar a assembleia de apuramento geral, elaboração dos editais e acta nas eleições autárquicas.

Artigo 46.º

Serviço de Registos, Taxas e Licenças - SRTL

Compete ao Serviço de Registos, Taxas e Licenças - SRTL:

1) Proceder ao licenciamento e promover a liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas municipais não atribuídas por lei ou pelo presente Regulamento a outro serviço, nomeadamente, a prestação dos serviços inseridos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças;

2) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

3) Assegurar a gestão dos cemitérios municipais com o apoio da fiscalização municipal;

4) Processar e controlar a liquidação da venda de bens e serviços e da utilização de equipamentos municipais, que não sejam liquidados por outros sectores nomeadamente, a actualização e cobrança de rendas de habitação e de prédios rústicos;

5) Emissão de licenças de uso e porte de arma e transferência de armas;

6) Proceder à emissão e renovação de licenças de caça e de cartas de caçador;

7) Elaborar o expediente relativo ao recenseamento militar;

8) Emissão de licenças de circulação para ciclomotores e motociclos com cilindrada inferior a 50 cc;

9) Emissão de licenças de circulação para veículos agrícolas da categoria I, após o respectivo exame de condução;

10) Emissão de licenças de circulação para veículos de tracção animal;

11) Emissão de licenças de abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares;

12 Emissão de licenças acidentais de recintos e publicidade para espectáculos;

13) Apoiar a Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

14) Cobrança de limpeza de fossas;

15) Emissão de licenças de vendedores ambulantes;

16) Proceder ao atendimento dos munícipes;

17) Executar toda a tramitação respeitante ao transito condicionado dentro da Vila;

18) Executar o controlo, registo e cobrança das receitas do Museu e Biblioteca Municipal.

Artigo 47.º

Serviço de Contencioso Fiscal - SCF

Compete ao Serviço de Contencioso Fiscal - SCF:

1) Proceder à instrução de todos os processos referentes a ilícitos de mera ordenação social da competência da Câmara;

2) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenações e de execuções fiscais, inclusive o arquivo dos mesmos;

3) Promover a instrução da decisão dos processos de contra-ordenação e assegurar a respectiva execução;

4) Remeter aos tribunais a documentação necessária à instrução de processos executivos ou de apreciação de recursos;

5) Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;

6) Assegurar e desenvolver todo o processo referente à instalação de taxis e outras viaturas de aluguer;

7) Proceder a contactos com os operadores de transportes públicos no âmbito de implantação/alteração de carreiras e paragens rodo-ferroviárias;

8) Proceder a contactos com a população no âmbito dos transportes públicos e respectivos fluxos;

9) Assegurar todo o expediente e arquivo do serviço;

10) Cooperar com os restante serviços no âmbito das suas atribuições.

2) Compete à Fiscalização Municipal - FM:

2.1) Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do município;

2.2) Obter informações e elaborar relatórios que, na área da sua intervenção, tenham interesse para a Câmara;

2.3) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas em vigor na área do município;

2.4) Prevenir e conter com prontidão quaisquer processos de ocupação, uso e transformação do solo não licenciados, que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do concelho;

2.5) Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico e cultural susceptível de degradação ou perda pelo exercício da actividade económica ou práticas incorrectas;

2.6) Efectuar os autos de embargo sempre que as intervenções em execução estejam a infringir leis, regulamentos e posturas municipais, assegurando o seu acatamento;

2.7) Proceder à elaboração dos autos de desobediência sempre que os munícipes prossigam com as intervenções objecto de embargo;

2.8) Proceder às notificações oriundas dos vários serviços da Câmara e de outras entidades;

2.9) Detectar e participar as viaturas em situação de estacionamento abusivo na área territorial do município, de acordo com as normas em vigor;

2.10) Fazer cumprir normas legais sobre sanidade pública, nomeadamente na postura municipal sobre resíduos sólidos e higiene pública;

2.11) Fiscalizar a actividade exercida por feirantes, vendedores ambulantes e análogos no mercado municipal fixo ou de rua;

2.12) Elaborar relatórios da actividade da sua área;

2.13) Prover à gestão e organização do mercado municipal e feiras, bem como de mercados de levante;

2.14) Organizar o registo e identificação dos vendedores ambulantes e feirantes que operem na área do município;

2.15) Assegurar a limpeza dos mercados fixos;

2.16) Assegurar a articulação com as juntas de freguesia no âmbito da gestão dos mercados;

2.17) Promover a atribuição do direito de ocupação de lugares do terrado, lojas nos mercados e em feiras;

2.18) Estudar e propor medidas de racionalização ou alteração dos espaços dos recintos dos mercados e feiras, bem como, o descongestionamento ou criação de novos espaços, mudança ou extinção dos existentes.

Artigo 48.º

Serviço de Reprografia - SR

Compete ao Serviço de Reprografia - SR:

1) Assegurar a reprodução de todos documentos necessários ao bom funcionamento dos serviços da DAG e de outros serviços municipais;

2) Solicitar atempadamente a intervenção de técnicos especializados, no âmbito dos contratos de manutenção, por forma a garantir o bom funcionamento dos equipamentos;

3) Assegurar o fornecimento dos consumíveis necessários à boa execução do serviço.

Artigo 49.º

Secção de Gestão Financeira e Patrimonial - SGFP

À Secção de Gestão Financeira e Patrimonial - SGFP estão afectos os seguintes serviços:

1) Serviço de Contabilidade - SC;

2) Serviço de Gestão e Controle do Património Mobiliário e Imobiliário - SGCP;

3) Serviço de Registos e Inventariação de Bens - SRIB.

Artigo 50.º

Funções específicas do chefe da SGFP

Para além das competências funcionais definidas no artigo 13.º compete ainda ao chefe da SGFP:

1) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo da mesma;

2) Promover a elaboração dos planos de actividade e orçamento do município, respectivas revisões e alterações;

3) Promover a elaboração da conta anual de gerência e do relatório das actividades, proceder às respectivas conferências e assegurar a sua remessa às entidades competentes;

4) Garantir os procedimentos contabilísticos inerentes à execução do orçamento no município;

5) Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a previsão/realização de receitas e despesas;

6) Organizar e promover a concretização dos procedimentos relativos a derramas, contribuição autárquica, empréstimos, subsídios ou outras receitas fiscais que eventualmente venham a ser cometidos ao município e que, pela sua natureza, não digam directamente respeito a outro serviço municipal;

7) Conferir o diário e o resumo diário da tesouraria e proceder à correspondente escrituração, garantindo a contabilização e entrega do IVA e das demais receitas cobradas por operações de tesouraria;

8) Proceder ao controlo do cumprimento dos contratos de empréstimo, locação, locação financeira ou outros de idêntica natureza;

9) Promover a cabimentação das despesas consequentes de empreitadas e de fornecimento de bens ou serviços, incluindo pessoal, cativando as respectivas verbas logo que haja despacho ou deliberação para o efeito.

Artigo 51.º

Secção de Gestão Financeira e Patrimonial - SGFP

Compete à Secção de Gestão Financeira e Patrimonial - SGFP:

1) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da SGFP distribuição e orientação das diferentes tarefas;

2) Assegurar a gestão das finanças e contabilidade do município;

3) Garantir a organização da conta de gerência, as contas e o relatório de actividades do município;

4) Gerir os aprovisionamentos e o património municipal;

5) Apoiar as inspecções efectuadas pela IGAT e Inspecção Geral da Finanças, dando cumprimento às várias solicitações, compulsando arquivos, produzindo relatórios, listagens e compilando fotocópias da documentação;

6) Assegurar o atendimento telefónico e pessoal com todos os fornecedores e contribuintes;

7) estabelecer a interligação entre todas as secções e fornecer informações quando solicitadas para o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 52.º

Organização do Serviço de Contabilidade - SC

Ao Serviço de Contabilidade - SC estão afectos os seguintes sectores:

1) Sector de Contabilidade Orçamental - SCO;

2) Sector de Contabilidade de Custos, IVA e Operações de Tesouraria - SCCOP.

Artigo 53.º

Sector de Contabilidade Orçamental - SCO

Compete ao Sector de Contabilidade Orçamental - SCO:

1) Coligir os elementos indispensáveis à elaboração da conta anual de gerência e respectivo relatório de actividades;

2) Executar, nos termos legais, a contabilidade orçamental, através da conferência dos documentos e da classificação e escrituração das receitas e das despesas, arquivando os necessários comprovativos, com vista ao controlo de todos os movimentos de carácter financeiro;

3) Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas e manter actualizados os seus registos contabilísticos;

4) Colaborar com todos os serviços, tendo em vista o regular funcionamento do circuito classificativo das receitas e das despesas;

5) Conferir r promover a regularização das anulações e dos fundos permanentes, nos prazos legais;

6) Proceder à descarga dos conhecimentos pagos e que se encontram debitados ao tesoureiro;

7) Controlar os documentos de receita virtual e demais existências em tesouraria;

8) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente, FGM e FCM, derrama, impostos locais, contribuição autárquica ou outros que vierem a ser atribuídos;

9) Colaborar nos balanços ao cofre municipal;

10) Remeter ao Tribunal de Contas, à Contabilidade Pública e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei,

11) Fornecer os documentos necessários à organização dos processos de derramas, contribuição autárquica, empréstimos, subsídios ou outros que vierem a ser cometidos à secção;

12) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;

13) Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a realização de receitas e despesas;

14) Processar o recebimento das indemnizações provenientes de contratos de seguro, bem como cuidar do processamento dos pagamentos devidos;

15) Cabimentar requisições ao exterior ou de quaisquer outros documentos ou acções geradoras de despesa;

16) Emitir e controlar facturas, promovendo respectiva conferência;

17) Efectuar o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

18) Proceder ao controlo de prazos e valores das prestações e efectuar, em tempo, o pagamento das despesas creditadas em conta e relativo a empréstimos, locações financeiras ou outras;

19) Proceder ao controlo das diferentes contas correntes, nomeadamente de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

20) Fornecer os elementos necessários à preparação dos planos de actividades e orçamentos municipais e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;

21) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas e assegurar o expediente e arquivo vivo da DAG/SGFP/SC;

22) Remeter aos empreiteiros, fornecedores ou outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos.

Artigo 54.º

Sector de Contabilidade de Custos, IVA e Operações de Tesouraria - SCCOP

Compete ao Sector de Contabilidade de Custos, IVA e Operações de Tesouraria - SCCOP:

1) Conferência das guias de receita emitidas pelos vários centros emissores e sua escrituração na conta corrente de operações de tesouraria;

2) Efectuar os procedimentos necessários à transferência atempada das importâncias cobradas para as diversas entidades por operações de tesouraria e remeter às entidades o comprovativo das importâncias pagas;

3) Proceder à escrituração e controlo do IVA;

4) Coligir e concentrar todos os elementos relativos a despesas com obras, fornecimentos ou outros encargos em contas correntes organizadas visando a contabilidade do plano;

5) Fornecer os elementos necessários à organização das contas do município;

6) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação remetida pelos diversos serviços municipais;

7) Colaborar na preparação dos planos de actividades, coligindo e fornecendo todos os elementos necessários para o efeito;

8) Colaborar com todos os serviços, tendo em vista o regular funcionamento do circuito classificativo das obras/acções do plano;

9) Manter devidamente organizado o ficheiro de preços de materiais e mão-de-obra necessários à discriminação dos custos obra/acção;

10) Executar a contabilidade dos custos das acções ou iniciativas promovidas pela autarquia, fornecendo aos outros serviços os custos quando por estes solicitados.

Artigo 55.º

Serviço de Gestão e Controle do Património Mobiliário e Imobiliário - SGCP

Compete ao Serviço de Gestão e Controle do Património Mobiliário e Imobiliário - SGCP:

1) Garantir os procedimentos necessários à alienação de imóveis - solo e outros, através de hasta pública ou qualquer outra forma prevista na lei;

2) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

3) Garantir a existência de roupas, bandeiras, flâmulas, galhardetes e outros panos, segundo a regulamentação específica, bem como a sua conservação;

4) Promover a venda de produtos de sucata e outros bens desnecessários aos serviços;

5) Assegurar o expediente e o arquivo.

Artigo 56.º

Serviço de Registos e Inventariação de Bens - SRIB

Compete ao Serviço de Registos e Inventariação de Bens - SRIG:

1) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis pertencentes ao município, mantendo actualizados os respectivos ficheiros;

2) Executar registos que sejam da responsabilidade do município e assegurar o respectivo expediente;

3) Efectuar os contratos de seguro determinados pela Câmara, proceder às respectivas actualizações e prestar colaboração, quando necessário, a outros serviços nas relações com as seguradoras;

4) Assegurar o expediente e o arquivo.

Artigo 57.º

Organização dos Secção de Recursos Humanos - SRH

À Secção de Recurso Humanos - SRH estão afectos os seguintes serviços:

1) Serviço de Recursos Humanos - SRH;

2) Sector de Recrutamento e Selecção de Pessoal - SRSP;

3) Sector de Formação Profissional - SFP.

Artigo 58.º

Funções específicas do chefe da SRH

Para além das competências funcionais definidas no artigo 13.º compete ainda ao chefe da SAC:

1) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo da mesma;

2) Promover a execução das tarefas específicas e elaborar informações ou pareceres na área dos recursos humanos e elaborar as estatísticas necessárias à respectiva gestão;

3) Fazer executar as deliberações camarárias ou decisões do presidente da Câmara, no tocante a recursos humanos e, designadamente, quanto a instrumentos de mobilidade, nomeação, louvor, disciplina, aposentação, exoneração e reclassificação profissional, assegurando o desenvolvimento dos respectivos processos;

4) Organizar e acompanhar o processo de notação e classificação de serviço dos trabalhadores da autarquia;

5) Promover a recepção e encaminhamento de assuntos apresentados pelo público, trabalhadores e pela estrutura sindical;

6) Promover o processamento de vencimentos, abonos, prestações complementares e outras remunerações de igual cariz, elaborar os mapas e relações dos correspondentes descontos, fornecendo-os a DAG/SGFP dentro dos prazos legais;

7) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que os trabalhadores estão sujeitos, de acordo com as normas em vigor e directamente relacionadas com a área de pessoal;

8) Fornecer os elementos necessários à elaboração de estudos que permitam a análise e gestão correcta dos recursos humanos e a execução do balanço social;

9) Promover a elaboração de listas de antiguidade e de mudança de escalão e proceder à sua afixação;

10) Promover o desenvolvimento dos processos de recrutamento, de selecção, promoção, transferência, requisição, destacamento, aposentação e exoneração de pessoal;

11) Promover os procedimentos administrativos e informáticos necessários à organização e actualização do cadastro e movimento de pessoal;

12) Promover o acolhimento, integração e o atendimento do pessoal e do público, em matéria de recursos humanos;

13) Preparar a elaboração de contratos de pessoal a termo certo e administrativos de provimento;

14) Organizar e enviar para o Tribunal de Contas os processos por este requisitados, em matéria de pessoal;

15) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais em matéria de pessoal, e, particularmente, do Regulamento de Assiduidade e Pontualidade, procedendo à verificação de faltas e licenças e assegurar o expediente respeitante a juntas médicas;

16) Promover os procedimentos relativos à organização e alteração do quadro de pessoal dos diferentes serviços municipais e respectivas carreiras e coligir os elementos necessários à previsão orçamental das despesas com pessoal a fornecer à DAG/SGFP;

17) Prestar, sempre que solicitado, o apoio administrativo que se mostre necessário ao andamento de processos de inquérito e disciplina.

Artigo 59.º

Secção de Recursos Humanos - SRH

Compete à Secção de Recursos Humanos - SRH:

1) Organizar e manter actualizados os processo individuais de todo o pessoal da Câmara Municipal, executando os procedimentos inerentes à nomeação, classificação, requisição, transferência, louvor, disciplina, aposentação, exoneração de funcionários e outros trabalhadores da autarquia;

2) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos a subsídio familiar e outras prestações complementares e promover as inscrições de trabalhadores na ADSE, Caixa Geral de Aposentações e outras instituições de cariz obrigatório;

4) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade e pontualidade, verificando faltas, licenças por doença, e assegurando o expediente relativo a juntas médicas;

5) Prestar, sempre que solicitado, o apoio administrativo que se mostre necessário aos concursos de recrutamento e promoção de pessoal;

6) Elaborar listas de antiguidade e de mudança de escalão e proceder à sua publicação;

7) Colher os elementos necessários à elaboração de estatísticas e do balanço social do pessoal da autarquia;

8) Organizar os processos de acidentes de serviço;

9) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal, fornecendo-os à DAG/SGFP de modo e assegurar o respectivo pagamento, através das instituições bancárias, nos prazos estipulados superiormente;

10) Elaborar o mapa anual de férias do pessoal;

11) Emitir folhas de ponto;

12) Elaborar, anualmente, o expediente relativo ao balanço social;

13) Apoiar a instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;

14) Proceder ao acolhimento, atendimento e ao esclarecimento do pessoal e do público em matéria de recursos humanos;

15) Executar o expediente relativo à organização do quadro de pessoal dos diferentes serviços municipais;

16) Proceder ao controlo da assiduidade e promover os procedimentos necessários junto dos serviços respectivos, em cumprimento do Regulamento de Assiduidade e Pontualidade;

17) Elaborar e conferir os mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores e remetê-los à DAG/SGFP;

18) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, relativos a encargos salariais, trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, abonos complementares, subsídios e outros;

19) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal e às alterações que se mostrem necessárias;

20) Executar todo o expediente relativo à formação profissional;

21) Manter em ordem e actualizados os ficheiros do pessoal que frequenta acções de formação profissional;

22) Elaborar estatísticas relativas às acções de formação profissional;

23) Prestar apoio logístico aos formadores em acções internas;

24) Articular as acções de formação profissional solicitadas pelos serviços e as ofertas das entidades formadoras;

25) Promover a higiene e segurança no trabalho assegurando o cumprimento das normas estabelecidas;

26) Promover e acompanhar os diferentes tipos de acção social a desenvolver junto dos trabalhadores e suas famílias;

27) Colaborar com as associações autónomas de trabalhadores, respectiva comissão representativa, organismos sindicais, serviços sociais e outros, em matéria de recursos humanos.

CAPÍTULO VIII

Serviços de actividade/fim

Artigo 60.º

Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística e Obras Municipais - DPGUOM

No âmbito das atribuições e competências que a lei confere ao município compete à DPGUOM:

1) Ao nível da direcção:

1.1) Direcção dos serviços compreendidos na DPGUOM assegurando a gestão integrada dos serviços na sua dependência, promovendo a articulação e concretização dos objectivos definidos, garantindo a sua ligação com os outros serviços municipais programando, coordenando e controlando o desenvolvimento das acções relativas à actividade da Divisão;

2) Ao nível de coordenação e cooperação:

2.1 Coordenação do cumprimento do plano de actividades e orçamento da DPGUOM;

2.2) Coordenação da elaboração dos relatórios de actividades da DPGUOM;

2.3) Coordenação e elaboração de propostas de instruções, circulares, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da DPGUOM;

2.4) Coordenar a actividade da fiscalização de obra por empreitada e a sua articulação com a outra divisão;

2.5) Coordenar a actividade da Divisão no que se refere às recepções provisórias e definitivas de obras municipais ou promovidas no âmbito de loteamentos privados;

2.6) Coordenação e orientação da actividade da divisão, seus recursos humanos e materiais a ela afectos, fornecendo à Câmara elementos relativos ao funcionamento dos serviços na sua dependência directa, tendo em vista a elaboração ou revisão de planos anuais;

2.7) Coordenação da execução das tarefas que no âmbito da actividade da DPGUOM, lhe sejam superiormente determinadas;

2.8) Elaborar ou participar na elaboração de estudos na área das infra-estruturas, visando a melhoria da eficiência e redução de custos;

2.9) Coordenar e apoiar a elaboração dos projectos de iniciativa municipal e intermunicipal;

2.10) Coordenação das obras de conservação e manutenção dos equipamentos e de instalações municipais;

2.11) Cooperação com os outros serviços em acção de sensibilização da população;

2.12) Cooperar com as entidades públicas e privadas na área do município, particularmente com as juntas de freguesia.

Artigo 61.º

Atribuições e competências

Compete ao chefe da DGPUOM:

1) Promover a execução de vistorias e elaboração dos respectivos autos para efeitos de emissão de licenças de utilização;

2) Promover a verificação de que os edifícios satisfazem os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal;

3) Promover e assegurar a organização e controlo de instrução dos processos de obras de construção civil e loteamentos e obras de urbanização particulares, viabilidades, vistorias, pedidos de licença e outros;

4) Promover a execução de estudos e projectos de apoio à actividade da divisão;

5) Promover a emissão de parecer sobre pedidos de ocupação de espaços públicos;

6) Promover a emissão de parecer sobre pedidos de colocação de publicidade;

7) Coordenar a manutenção e actualização d base cartográfica do município;

8) Coordenar e promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos necessários para a caracterização do município;

9) Coordenar e assegurar a monitorização dos PMOT's durante a sua vigência;

10) Promover a emissão de pareceres sobre estudos e planos de iniciativa da Administração Central, Regional e Local que tenham incidência no desenvolvimento local e regional, quando solicitados;

11) Promover os procedimentos necessários à elaboração de PMOT's e outros estudos através da aquisição de serviços, promovendo o acompanhamento dos mesmos até à sua publicação;

12) Programar, coordenar, controlar e executar o desenvolvimento das acções relativas à sua área de actividade;

13) Elaborar propostas devidamente fundamentadas, discriminando acções de projecto a desenvolver na autarquia ou a elaborar através de encomenda a entidades exteriores;

14) Apreciar as consultas prévias de loteamento , emitindo recomendações técnicas quando às soluções a apresentar nos projectos de execução da rede viária que condicionem as opções urbanística;

15) Apreciar projectos de arruamento com vista á fundamentação das decisões municipais, tendo em conta a integração dessas infra-estruturas na rede municipal;

16) Acompanhar a execução das obras de infra-estruturas (rede viária) que se desenvolvem no concelho;

17) Apreciar telas finais de projectos de infra-estruturas (rede viária) e participação nas recepções provisórias e definitivas de obras municipais ou promovidas no âmbito de loteamento privados;

18) Executar projectos, sinalização e circulação de âmbito e iniciativa municipais;

19) Participar nas comissões de análise de concursos, elaborando pareceres, tendo em vista a adjudicação de projectos de obras de infra-estruturas municipais;

20) Planificar a execução de obras viárias, procedendo ao controlo físico e financeiro da obra;

21) Colaborar ou planificar acções intermunicipais na área das infra-estruturas viárias, sinalização e transportes;

22) Atender às solicitações dos restantes órgãos autárquicos e organizações populares;

23) Assegurar a gestão integrada dos serviços na sua dependência, promovendo a sua optimização;

24) Colaborar ou efectuar estudos relativos à racional exploração dos serviços, visando a melhoria da eficiência e a redução dos custos de operação.

25) Gerir e coordenar a actuação dos meios humanos e das máquinas na sua dependência directa.

Artigo 62.º

Organização interna da Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística e Obras Municipais - DPGUOM

Para o desempenho das suas funções específicas, a organização interna da DPGUOM compreende:

1) Metrologia - M;

2) Gabinete de Aquisições, Empreitadas e Obras Públicas - GAEOP;

2) Secção de Loteamentos e Obras Particulares - SLOP;

3) Gabinete de Obras por Administração Directa - GOAD;

4) Gabinete de Arquitectura e Engenharia - GAE.

Artigo 63.º

Metrologia - M

Compete à Metrologia - M:

1) Estar devidamente organizado e funcionar de uma forma regular e sistemática de maneira a garantir os requisitos da norma NP EP 45001 e dos critérios suplementares estabelecidos, de modo a que a qualificação do serviço como organismo de verificação metrológica seja renovada após as auditorias;

2) Fazer a manutenção, gestão e calibração dos equipamentos por forma a garantir a operacionalidade e rastreabilidade dos padrões de referência e de trabalho;

3) Efectuar as verificações de controlo metrológico, internas e externas, aos instrumentos de medição no domínio da qualificação;

4) Fiscalizar e levantar autos de transgressão;

5) Entregar ao tesoureiro da Câmara no último dia de cada mês, a quantia recebida durante o mesmo mês, correspondente aos recibos passados pelas verificações efectuadas.

SECÇÃO I

Artigo 64.º

Organização do Gabinete de Aquisições, Empreitadas e Obras Públicas - GAEOP

Ao Gabinete de Aquisições, Empreitadas e Obras Públicas - GAEOP, encontram-se afectos os seguintes serviços:

1) Serviço de Aquisição de Bens e Serviços - SABS;

2) Serviço de Empreitadas - SE;

3) Serviço de Notariado - SN:

4) Apoio Administrativo e Reprografia - AAR;

5) Serviço de Comparticipação em Projectos - SCP;

6) Serviço de Fiscalização - SF.

Artigo 65.º

Gabinete de Aquisições, Empreitadas e Obras Públicas - GAEOP

Compete ao Gabinete de Aquisições, Empreitadas e Obras Públicas - GAEOP:

1) Executar os procedimentos administrativos relativos a concursos, adjudicações, contratações, remessas a Tribunal de Contas e demais procedimentos legais exigíveis;

2) Fiscalizar técnica e financeiramente a execução das empreitadas, até à sua recepção;

3) Promover a aquisição de bens e serviços para os serviços da Câmara Municipal, desenvolvendo os procedimentos técnicos e administrativos inerentes;

4) Assegurar a elaboração de candidaturas de projectos a comparticipação por parte de outras entidades;

5) Acompanhar e executar o processo de comparticipação dos projectos aprovados, nomeadamente pelos fundos comunitários, linhas de créditos especiais para este tipo de obras ou outros protocolos celebrados pela Câmara Municipal;

6) Emitir pareceres, prestar informações e elaborar demais documentos técnicos que lhe sejam pedidos, ou exigidos por lei, na área das actividades do Gabinete.

7) Assegurar as tarefas administrativas do gabinete, nomeadamente nas áreas de expediente, arquivo, recepção e expedição de correspondência e organização de ficheiros;

8) Elaborar relatórios da actividade do GAEOP e de cada obra em particular;

9) Assegurar o controlo e conferência da facturação, nas diferentes fases das obras adjudicadas, resolvendo com os adjudicatários os erros e omissões dos mesmos;

10) Submeter à apreciação da Câmara ou do presidente e com a antecedência devida, a execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas;

11) Assegurar com a devida antecedência o envio à DAG de elementos que possibilitem, da parte deste, uma programação financeira dos pagamentos aos empreiteiros;

12) Assegurar a gestão de execução das obras municipais por empreitada;

13) Preparar e controlar todos os procedimentos inerentes para a realização de obras por empreitada, nomeadamente a elaboração de programas de concurso, cadernos de encargos, condições técnicas gerais e especiais e análise das propostas apresentadas, elaborando os pareceres tendentes à adjudicação;

14) Manter permanentemente actualizadas informações sobre as diferentes obras em curso, nomeadamente no que se refere a prazos e custos, individualizados por tipo de despesa, e enviar mensalmente à DAG mapa devidamente actualizado;

15) Proceder à recepção das obras que o município delibere levar a efeito por empreitada, elaborando os respectivos autos de recepção;

16) Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução;

17) Informar, superiormente em tempo útil, de todas as ocorrências verificadas nas obras;

18) Conferir e visar todos os autos de medição assegurando a respectiva conformidade com o contrato celebrado;

19) Comunicar superiormente todos os erros ou omissões que se verifiquem nos projectos e que obriguem à execução de trabalhos a mais ou a novas empreitadas;

20) Exercer todos os procedimentos de fiscalização em conformidade com a lei vigente.

Artigo 66.º

Secção de Loteamentos e Obras Particulares - SLOP

A Secção de Loteamentos e Obras Particulares encontra-se dividida nos seguintes serviços:

1) Serviço Administrativo e Reprografia - SAR;

2) Serviço de Fiscalização - SF;

3) Serviço de Análise de Projectos - SAP.

Artigo 67.º

Atribuições e competências

Compete ao chefe da Secção de Loteamentos e Obras Particulares - SLOP:

1) Organizar e promover o controlo e execução das actividades da DPGUOM;

2) Promover e assegurar a organização e controlo de instrução dos processos de obras de construção civil e loteamentos e obras de urbanização particulares, viabilidades, vistorias, pedidos de licença e outros;

3) Promover o cumprimento e seguimento de todos os actos administrativos relacionados com a actividade da divisão (ofícios, notificações, alvarás de licença e outros);

4) Assegurar a recepção, expediente e arquivo da SEAG e arquivo geral da DPGUOM;

5) Promover a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade da divisão e fornecê-las aos organismos oficiais quando tal estiver legalmente estabelecido;

6) Assegurar os procedimentos necessários ao controlo das despesas em horas extraordinárias do pessoal afecto à SLOP;

7) Assegurar a compilação e distribuição pelos serviços da legislação, das actas dos órgãos municipais e das publicações destinadas à divisão;

8) Promover a boa utilização do equipamento informático e respectivas aplicações, bem como a divulgação dos dados que se revelem de interesse para outros serviços.

Artigo 68.º

Serviço Administrativo e Reprografia - SAR

Compete ao Serviço Administrativo e Reprografia - SAR:

1) Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de obras de construção civil e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação da via pública para efeito de obras e outros, de abrigos fixos/móveis e pedidos de utilização para fins específicos;

2) Organizar e controlar a instrução de todos os processo de obras de construção civil, loteamentos e obras de urbanização particulares, viabilidade, vistorias, pedidos de alvarás de licenças e outros;

3) Proceder ao atendimento público, prestando todas as informações e esclarecimentos relacionados com a actividade da DPGUOM, ou encaminhando para atendimento técnico especializado;

4) Preparar todos os processos para que possam ser emitidos, interna e externamente , os pareceres técnicos necessários;

5) Preparar todos os processos para decisão superior;

6) Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos relacionados com a actividade da divisão (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);

7) Elaborar estatística relacionadas com a actividade da divisão e fornecê-las aos organismos oficiais, quando tal estiver legalmente estabelecido;

8) Dar seguimento às deliberações da Câmara Municipal relativas à actividade da DPGUOM;

9) Compilar e distribuir pelos serviços da divisão, a legislação, as actas dos órgãos municipais e as publicações destinadas à divisão;

10) Proceder ao fornecimento de cópias de plantas a outras entidades públicas, quando autorizado.

Artigo 69.º

Fiscalização - F

Compete à Fiscalização - F:

1) Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do município;

2) Obter informações e elaborar relatórios que, na área da sua intervenção, tenham interesse para a Câmara;

3) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas em vigor na área do município;

4) Prevenir e conter com prontidão quaisquer processos de ocupação, uso e transformação do solo não licenciados, que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do concelho;

5) Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico e cultural susceptível de degradação ou perda pelo exercício da actividade económica ou práticas urbanas incorrectas;

6) Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos e construções não licenciadas, ou de actividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município;

7) Detectar e participar obras e outras actividades não licenciadas;

8) Efectuar os autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir leis, regulamentos e posturas municipais, assegurando o seu acatamento;

9) Proceder à elaboração dos autos de desobediência sempre que os munícipes prossigam com as obras objecto de embargo;

10) Proceder às notificações oriundas dos vários serviços da Câmara e de outras entidades;

11) Fiscalizar estabelecimentos comerciais, serviços, industriais ou outros, sem prejuízo das competências próprias das outras entidades;

12) Informar os pedidos de abertura e funcionamento de comércio e indústria, serviços ou outros, que lhe forem superiormente ordenados;

13) Fiscalizar a ocupação dos espaços públicos;

14) Colaborar nos processos de demolição de obras e construções não licenciadas;

15) Proceder à análise e emitir informação sobre as participações e reclamações de particulares e acompanhamento das mesmas com vista à sua resolução;

16) Elaborar relatórios da actividade da sua área.

Artigo 70.º

Serviço de Análise de Projectos - SAP

Compete ao Serviço de Análise de Projectos - AP:

1) Providenciar pela execução das políticas urbanísticas definidas superiormente;

2) Verificar do cumprimento efectivo dos vários planos de ordenamento aprovados pelo executivo e demais entidades competentes, tais como o Plano Director Municipal e os Planos de Urbanização, a Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional, etc.;

3) Assegurar a colaboração inter-institucional (com as autoridades sanitárias, as autoridades policiais ou outras) ao nível da prestação de serviços públicos;

4) Emitir pareceres, prestar informações e elaborar demais documentos técnicos que lhe sejam pedidos, ou exigidos por lei, na área das actividades do gabinete.

Artigo 71.º

Gabinete de Arquitectura e Engenharia

Ao Gabinete de Arquitectura e Engenharia estão afectos os seguintes serviços:

1) Serviço de Ambiente - SA;

2) Serviço de Medições e Orçamentos - SMO;

3) Serviço de Projectos - SP;

4) Apoio Administrativo e de Reprografia - AAR.

Artigo 72.º

Organização do Serviço de Ambiente - SA

O Serviço de Ambiente encontra-se dividido nos seguintes sectores:

1) Sector de Ambiente e Recursos Naturais - SARN;

2) Sector de Silvicultura e Espaços Verdes - SSEV.

Artigo 73.º

Serviço de Ambiente - SA

Compete ao Serviço de Ambiente - SA:

1) Caracterizar as situações de exploração de serviços de pendentes, programando com eles a realização de ensaios para análise de elementos estatísticos e verificação das condições técnico-económicas;

2) Proceder à actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

3) Assegurar e promover a qualidade do serviço de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais prestado à população;

4) Coordenação da conservação e manutenção dos equipamentos e instalações afectas ao SA.

Artigo 74.º

Sector de Ambiente e Recursos Naturais - SARN:

Compete ao Sector de Ambiente e Recursos Naturais - SARN:

1) Dirigir e coordenar as actividades da responsabilidade deste sector;

2) Elaborar comunicações, internas e externas, referentes a este sector;

3) Coordenar e orientar os recursos humanos afectos ao sector;

4) Cooperar com entidades públicas e privadas na área do sector;

5) Promover medidas de controlo e minimização da poluição;

6) Programar, desenvolver, executar e coordenar acções de sensibilização e educação ambiental;

7) Desenvolver iniciativas de promoção ambiental de âmbito municipal, nacional ou internacional;

8) Desenvolver e fomentar actividades de recreação e lazer através do aproveitamento de espaços naturais, tais como rios, lagos pinhais entre outros;

9) Colaborar na definição de medidas de protecção de zonas de interesse ambiental;

10) Colaborar na fiscalização das áreas de RAN e REN com o objectivo de assegurar a sua preservação;

11) Participar em todos os projectos e iniciativas relacionados com a protecção ambiental;

12) Assegurar, em consonância com outros serviços municipais, o cumprimento do Plano Director Municipal no que diz respeito às componentes ambientais;

13) Emitir parecer sobre o licenciamento de actividades de exploração de inertes;

14) Participar na avaliação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projectos municipais, públicos e privados, que pela sua natureza ou dimensão venham influenciar directa ou indirectamente a qualidade de vida do município;

15) Dar parecer sobre a construção, modificação ou restruturação nas áreas de intervenção do SA;

16) Pugnar pela qualidade do serviço prestado pelas empresas concessionárias de serviços públicos na área do município, particularmente no âmbito do protocolo estabelecido com estas empresas;

17) Promover e assegurar o controlo da qualidade dos serviços de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e tratamento dos resíduos sólidos e urbanos;

18) Recolher, compilar, tratar e actualizar os elementos técnico-estatísticos relativos a cada sistema afecto ao SA;

19) Elaborar diagnósticos da situação dos vários sistemas afectos ao SA;

20) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e funcionamento do sistema de abastecimento de águas, do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais e do sistema de recolha de Resíduos Sólidos e Urbanos;

21) Assegurar a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município;

22) Acompanhar e avaliar a actividade desenvolvida pela RESIOESTE no âmbito da valorização e tratamento dos resíduos sólidos e urbanos produzidos na área do município;

23) Garantir a distribuição de contentores e papeleiras assim como a sua respectiva manutenção e conservação;

24) Acompanhar as acções respeitantes à limpeza e desobstrução de fontes, bebedouros, reservatórios, aquedutos, condutas entre outros;

25) Cooperar na implementação do sistema de informação geográfica fornecendo a informação afecta ao serviço de ambiente.

Artigo 75.º

Sector de Silvicultura e Espaços Verdes - SSEV:

Compete ao Sector de Silvicultura e Espaços Verdes - SSEV:

1) Dirigir e coordenar as actividades da responsabilidade deste sector;

2) Construir e remodelar os espaços verdes, parques e jardins;

3) Gerir as zonas florestais e matas públicas municipais;

4) Assegurar a conservação do arvoredo, nomeadamente plantações, podas e limpezas, tratamentos fitossanitários, abate e rega;

5) Assegurar o funcionamento e a gestão do viveiro municipal, assim como a reprodução de plantas de exterior;

6) Promover a actualização de inventários;

7) Dinamizar a automatização de regas;

8) Elaborar comunicações, internas e externas, referentes a este sector;

9) Coordenar e orientar os recursos humanos afectos ao sector;

10) Cooperar com entidades públicas e privadas na área de serviço da silvicultura e espaços verdes;

11) Promover medidas de controlo da florestação com espécies de crescimento rápido;

12) Programar, desenvolver, executar e coordenar acções de sensibilização e educação florestal orientada para a utilização de espécies autóctones;

13) Cooperar nas iniciativas de promoção ambiental de âmbito municipal, nacional ou internacional;

14) Desenvolver e fomentar actividades de recreação e lazer através do aproveitamento de espaços florestais, tais como matas, bosques, pinhais entre outros;

15) Colaborar na definição de medidas de protecção de zonas de interesse ambiental;

16) Colaborar na fiscalização das áreas de RAN e REN com o objectivo de assegurar a sua preservação;

17) Participar em todos os projectos e iniciativas relacionados com a utilização de espaços verdes;

18) Assegurar, em consonância com outros serviços municipais, o cumprimento do Plano Director Municipal no que diz respeito às componentes florestais

19) Emitir parecer sobre o licenciamento de acções de florestação, reflorestação e alterações do relevo;

20) Participar na avaliação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projectos municipais, públicos e privados, que pela sua natureza ou dimensão venham influenciar directa ou indirectamente a mancha florestal do município;

21) Pugnar pela qualidade do serviço prestado pelas empresas concessionárias de serviços públicos na área do município, particularmente no âmbito do protocolo estabelecido com estas empresas;

22) Promover e assegurar o controlo da qualidade dos serviços de construção e manutenção dos espaços verdes;

23) Recolher, compilar, tratar e actualizar os elementos técnico-estatísticos relativos a cada sistema afecto ao sector;

24) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e funcionamento do complexo desportivo, no que se refere ao relvado principal e espaços verdes envolventes;

25) Cooperar na implementação do sistema de informação geográfica fornecendo a informação afecta ao sector.

Artigo 76.º

Serviço de Medições e Orçamentos - SMO

1 - Compete ao Serviço de Medições e Orçamentos - SMO:

1) Proceder à medição e orçamento dos projectos executados pelo SP;

2) Proceder à verificação e correcção das medições e orçamentos de projectos executados por outras entidades.

Artigo 77.º

Organização do Serviço de Projectos - SP

O Serviço de Projectos encontra-se dividido nos seguintes sectores:

1) Sector de Desenho - SD;

2) Sector de Topografia e Cadastro - STC.

Artigo 78.º

Serviço de Projectos - SP

Compete ao Serviço de Projectos - SP:

1) Conceber e propor estudos e projectos na área urbanística, paisagística, de ordenamento do património natural, construído e ambiental;

2) Garantir a qualidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal em termos de Gestão Urbana, na observância das legislações e demais regulamentos em vigor;

3) Cooperar com os outros serviços na área das suas atribuições funcionais;

4) Disponibilizar, desde que existam, todos os elementos necessários, para cedência a gabinetes privados ou institucionais de forma a possibilitar;

5) Fornecer os elementos para a contabilização dos custos dos trabalhos executados pelo SP, enviando aos serviços requisitantes o respectivo valor;

6) Coordenar e participar na elaboração de planos e programas ao nível da electrificação e iluminação pública das zonas urbanas, periurbanas e rurais do município;

7) Apoiar tecnicamente o município no que se refere ao relacionamento com as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços à população do município, ao nível do fornecimento energético, telecomunicações, transportes e outros serviços;

8) Dar parecer sobre planos e projectos de urbanização e de construção;

9) Coordenar o processo de instalação de táxis e outras viaturas de aluguer;

10) Cooperar com os restantes serviços no âmbito das suas atribuições;

11) Coordenar e cooperar em acções de sensibilização e formação na correcta utilização dos recursos hídricos.

Artigo 79.º

Sector de Desenho - SD

Compete ao Sector de Desenho - SD:

1) Executar levantamentos à fita de edifícios;

2) Assegurar a elaboração de projectos de pequena dimensão, particularmente ao nível de edifícios, arranjos exteriores, vias e arruamentos;

3) Apoiar e executar operações de desenho técnico, cartográfico e de preenchimento de bases de dados de modo a complementar a manutenção e actualização da base cartográfica do município com vista à criação do SIG municipal.

Artigo 80.º

Sector de Topografia e Cadastro - STD

Compete ao Sector de Topografia e Cadastro - STC:

1) Fornecer o alinhamento e cota de soleira das edificações;

2) Verificar a implantação dos loteamentos;

3) Proceder a levantamentos topográficos;

4) Proceder à manutenção e actualização da base cartográfica do município;

5) Prestar apoio topográfico à fiscalização da obras municipais;

6) Proceder à informação para atribuição e confirmação de números de polícia.

Artigo 81.º

Serviço de Apoio Administrativo e Reprografia - SAR

Compete ao Apoio Administrativo e Reprografia - AAR:

1) Apoiar o Gabinete na organização dos projectos executando cópias das folhas de projecto e compilando documentos;

2) Promover e assegurar a catalogação, indexação e arquivamento de projectos de obras municipais produzidos pelo gabinete e por outras entidades;

3) Catalogar, indexar, arquivar ou dar outro tratamento a todos os documentos, publicações e processos que lhe sejam remetidos pelo gabinete;

4) Proceder ao fornecimento de plantas topográficas e reprodução de desenhos;

5) Proceder ao fornecimento e reprodução de cópias de plantas requeridas pelos serviços da Câmara Municipal, quando autorizados;

6) Proceder ao fornecimento de cópias de plantas a outras entidades públicas, quando autorizado;

7) Prestar apoio ao sector de topografia em todos os trabalhos de campo.

SECÇÃO II

Artigo 82.º

Organização do Gabinete de Obras por Administração Directa - GOAD

O Gabinete de Obras por Administração Directa, instalado no Armazém e Oficinas Municipais, encontra-se dividido nos seguintes serviços:

1) Serviço de Armazém - SA;

2) Serviço de Construção, Conservação e Manutenção de Infra-Estruturas - SCCMI;

3) Serviço de Preservação Urbana - SPU;

4) Serviço de Transportes - ST.

Artigo 83.º

Gabinete de Obras por Administração Directa - GOAD

Compete ao Gabinete de Obras por Administração Directa - GOAD:

1) Dirigir e coordenar os serviços na sua dependência, em conformidade com as deliberações de Executivo, despachos do presidente da Câmara e ou do chefe de divisão;

2) Submeter a despacho superior os assuntos da sua competência e levar a assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

3) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação de competência;

4) Colaborar tecnicamente na elaboração do orçamento e do plano de actividades e acompanhar e verificar a sua execução;

5) Participar em comissões de análise de concursos, emitir pareceres, prestar informações e elaborar demais documentos técnicos que lhe sejam pedidos, ou exigidos por lei, na área da sua actividade;

6) Executar a instalação de equipamento mecânico ou electromecânico, e participar na coordenação dos mesmos, no caso de recurso ao exterior;

7) Prestar, em matéria de serviço geral, todo o apoio à realização de iniciativas dos serviços municipais e demais entidades a quem a Câmara preste colaboração, nomeadamente montagem de palcos, cargas e descargas e distribuição de leite pelas escolas;

8) Assegurar a gestão operacional dos motoristas e do parque de máquinas e viaturas municipais;

9) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor medidas adequadas;

10) Assegurar a manutenção dos equipamentos mecânicos e electromecânicos municipais, nomeadamente em captações e centrais elevatórias de água, em estações elevatórias e de tratamento de esgotos e na futura piscina municipal;

11) Efectuar a manutenção e a exploração dos Postos de Transformação (PT's) da autarquia;

12) Efectuar a gestão técnica dos consumos energéticos dos equipamentos e máquinas sob a sua responsabilidade;

13) Elaborar propostas anuais para a aquisição ou o abate de viaturas e máquinas, em colaboração com outros serviços

14) Assegurar uma gestão racional da estação de serviço e das oficinas de mecânica e electricidade;

15) Elaborar anualmente planos de manutenção de máquinas e viaturas;

16) Contabilizar os custos dos trabalhos executados pelo gabinete;

17) Gestão dos recursos técnicos e humanos do gabinete.

Artigo 84.º

Organização do Serviço de Armazém - SA

O Serviço de Armazém - SA encontra-se dividido nos seguintes sectores:

1) Sector de Gestão de Stocks - SGS;

2) Sector de Armazém de Materiais.

Artigo 85.º

Serviço de Armazém - SA

Compete ao Serviço de Armazém - SA:

1.1) Assegurar o serviço de gestão de armazenamento de materiais de construção e outros;

1.2) Proceder ao registo de entradas e saídas de materiais e ferramentas;

1.3) Prover ao controlo das existências, de forma a que não haja faltas;

1.4) Emitir pareceres, prestar informações e elaborar demais documentos técnicos que lhe sejam pedidos, ou exigidos por lei, na área da sua actividade.

Artigo 86.º

Organização do Serviço de Construção, Conservação e Manutenção de Infra-Estruturas - SCCMI

O Serviço de Construção, Conservação e Manutenção de Infra-Estruturas - SCCMI encontra-se dividido nos seguintes sectores:

1) Sector de Oficinas - SO:

1.1) Serralharia;

1.2) Electricidade;

1.3) Carpintaria;

1.4) Pintura.

2) Sector de Construção Civil - SCC;

2.1) Rede viária;

2.2) Edifícios municipais e parque escolar;

2.3) Águas e saneamento.

Artigo 87.º

Serviço de Construção, Conservação e Manutenção de Infra-Estruturas - SCCMI

Compete ao Serviço de Construção, Conservação e Manutenção de Infra-Estruturas - SCCMI:

1) Compete ao Sector de Oficinas:

1.1) Execução de serviços de serralharia, electricidade, carpintaria e pintura que integram as obras segundo os projectos aprovados e as directivas da fiscalização;

1.2) Gestão dos recursos técnicos e humanos do serviço;

1.3) Controlo da aplicação dos respectivos materiais;

1.4) Efectuar a manutenção e exploração dos postos de transformação (PT's), propriedade do município;

1.5) Assegurar a manutenção dos equipamentos electromecânicos municipais, nomeadamente em captações e centrais elevatórias de água, em estações elevatórias e de tratamento de esgotos e no parque desportivo municipal;

1.6) Emitir pareceres, prestar informações e elaborar demais documentos técnicos que lhe sejam pedidos, ou exigidos por lei, na área da sua actividade.

2) Compete ao Sector de Construção Civil:

2.1) Programar, coordenar, controlar e executar o desenvolvimento das acções relativas à sua área de actividade;

2.2) Acompanhar a execução das obras de infra-estruturas (rede viária) que se desenvolvem no concelho;

2.3) Participar, sempre que solicitado, nas comissões de análise de concursos, elaborando pareceres, tendo em vista a adjudicação de projectos de obras de infra-estruturas municipais;

2.4) Planificar a execução de obras de conservação e restauro na rede viária municipal, procedendo ao controlo físico e financeiro da obra;

2.5) Atender às solicitações dos restantes órgãos autárquicos e organizações populares;

2.6) Assegurar a gestão integrada dos serviços na sua dependência, promovendo a sua optimização;

2.9) Construção de vias, estacionamentos e outros espaços pavimentados;

2.10) Conservação de Vias e pavimentos;

2.11) Gerir e coordenar a actuação dos meios humanos e das máquinas na sua dependência directa;

2.12) Conservação e execução de calçadas;

2.13) Proceder a levantamento periódico do estado de conservação de vias;

2.14) Programar e implementar os projectos de sinalização áreas de estacionamento;

2.15) Conservar e manter a sinalização existente;

2.16) Acompanhar e programar todo o sistema semafórico existente e a construir;

2.17) Prestar, em matéria de serviço geral, todo o apoio à realização de iniciativas dos serviços municipais e demais entidades a quem a Câmara preste colaboração, nomeadamente montagem de palcos, cargas e descargas e distribuição de leite pelas escolas;

2.18) Fornecer todos os elementos necessários à actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

2.19) Assegurar e promover a qualidade do serviço de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais prestado à população;

2.20) Executar a construção de redes e ramais de abastecimento de águas e águas residuais;

2.21) Proceder à conservação e manutenção dos equipamentos mecânicos e electromecânicos;

2.22) Elaborar diagnósticos da situação, nomeadamente, através de:

2.22.1) Extensão e localização do património municipal na área de intervenção:

2.22.2) Antiguidade e estado da conservação das redes e equipamentos;

2.22.3) Custos de serviços prestados, levando-se em linha de conta os gastos com mão-de-obra, materiais, equipamentos e máquinas;

2.22.4) Cobertura geográfica de cada um dos serviços prestados;

2.22.5) Grau de atendimento qualitativo e quantitativo dos serviços prestados à população;

2.23) Detectar e participar as fraudes de consumo de água;

2.24) Proceder à informação e verificação do fundamento das reclamações dos consumidores;

2.25) Informar sobre factos ou situações anómalas de consumos.

Artigo 88.º

Organização do Serviço de Preservação Urbana - SPU

O Serviço de Preservação Urbana - SPU encontra-se dividido nos seguintes sectores:

1) Sector de Controlo Higiénico e Sanitário - SCHS;

2) Sector de Limpeza Pública - SLP;

3) Sector de Recolha de Resíduos Sólidos - SRRS;

4) Sector de Saneamento Básico - SVLPE;

5) Sector de Equipamentos e Arranjos Exteriores - SEAE.

Artigo 89.º

Serviço de Preservação Urbana - SPU

Compete ao Serviço de Preservação Urbana - SPU:

1) Prestar, em matéria de serviço geral, todo o apoio à realização de iniciativas dos serviços municipais e demais entidades a quem a Câmara preste colaboração;

2) Propor a aquisição de maquinaria, equipamento e ferramentas e assegurar a respectiva gestão, manutenção e conservação;

3) Dinamizar e coordenar os sistemas de limpeza pública e resíduos sólidos;

4) Acompanhar a actividade desenvolvida pela empresa responsável pela valorização e tratamento dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município;

5) Emitir pareceres, prestar informações e elaborar demais documentos técnicos que lhe sejam pedidos, ou exigidos por lei, na área da sua actividade.

Artigo 90.º

Sector de Saneamento Básico - SSB

Compete ao Sector de Saneamento Básico - GOAD/SPU/SSB:

1) Gerir os recursos humanos afectos ao sector;

2) Manter em bom funcionamento as redes e ramais de abastecimento de águas e águas residuais;

3) Solicitar intervenções especializadas para conservação e manutenção dos equipamentos mecânicos e electromecânicos afectos ao Sector;

4) Assegurar a conservação, manutenção e funcionamento do sistema de abastecimento de águas assim como do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais, em colaboração com outros serviços;

5) Elaborar diagnósticos de situação da antiguidade e estado de conservação das redes e equipamentos, extensão e localização do património municipal na área de intervenção, grau de atendimento qualitativo e quantitativo dos serviços prestados à população e custos dos serviços prestados, em colaboração com outros serviços.

Artigo 91.º

Sector de Limpeza Pública, Resíduos Sólidos e Higiénico Sanitário - SLPRSHS

Compete ao Sector de Limpeza Pública, Resíduos Sólidos e Higiénico Sanitário - GOAD/SPU/SLPRSHS:

1) Gerir os recursos humanos afectos ao sector;

2) Proceder à gestão, manutenção e conservação da maquinaria, equipamento e ferramentas afectos ao sector ao sector;

3) Assegurar a limpeza manual e mecânica e lavagem de vias e espaços públicos;

4) Assegurar a limpeza e desobstrução de fontes, bebedoudos, reservatórios, aquedutos, condutas e canalizações de rede de água;

5) Promover a recolha de veículos abandonados nos espaços públicos, participar no processo de venda por hasta pública e desenvolver os demais procedimentos de acordo com a legislação em vigor;

6) Assegurar o bom funcionamento dos cemitérios municipais;

7) Promover a captura de animais vadios;

8) Assegurar a limpeza de todos os edifícios onde funcionem serviços afectos à autarquia;

9) Assegurar a limpeza e manutenção das instalações sanitárias públicas;

10) Assegurar o controle de pragas e outras espécies nocivas.

Artigo 92.º

Organização do Serviço de Transportes - ST

O Serviço de Transportes - ST encontra-se dividido nos seguintes sectores:

1) Sector de Reparação e Manutenção de Máquinas e Viaturas - SRMMV;

2) Sector de Transportes Colectivos - STC;

3) Sector de Máquinas - SM;

4) Sector de Veículos Ligeiros, Pesados e Especiais - SVLPE.

Artigo 93.º

Serviço de Transportes - ST

Compete ao Serviço de Transportes - ST:

1.1) Gerir o parque de viaturas municipais, ao nível das máquinas, dos transportes colectivos e dos veículos ligeiros, pesados e especiais;

1.2) Proceder à programação da actividade da frota de acordo com as rotinas estabelecidas e as solicitações dos outros serviços municipais;

1.3) Proceder à elaboração do cadastro do motorista;

1.4) Recolher diariamente os discos de tacógrafo, proceder à sua leitura e analisar os tempos de paragem e de forma de condução;

1.5) Zelar pelo bom estado de conservação das viaturas na sua dependência;

1.6) Prover à gestão do abastecimento de combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque de máquinas;

1.7) Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos (próprios e de terceiros), bem como apurar as eventuais causas;

1.8) Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas e máquinas;

1.9) Elaborar os autos de recepção de equipamentos;

1.10) Manter em condições de operacionalidade as viaturas e os equipamentos mecânicos do município e, assegurar a elaboração de listagens de viaturas e máquinas dados como incapazes, para que possam ser abatidos;

1.11) Assegurar a elaboração regular da lista de todos os materiais referentes ao sector, dados como incapazes, para que ser abatidos

1.12) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

1.13) Programar e proceder, em consonância com outros serviços, às lavagens e lubrificação de viaturas e máquinas, mantendo em condições de operacionalidade todo o equipamento adstrito à estação de serviço;

1.14) Promover a utilização raciona do material existentes;

1.15) Solicitar as reparações necessárias às oficinas exteriores;

1.16) Emitir pareceres, prestar informações e elaborar demais documentos técnicos que lhe sejam pedidos, ou exigidos por lei, na área da sua actividade.

CAPÍTULO IX

Disposições comuns

Artigo 94.º

Apoio técnico

1 - Podem ser criadas, por deliberação de Câmara, estruturas de apoio de técnico aos departamentos, divisões ou gabinetes, compostos por pessoal de carreira técnica superior, técnico ou técnico profissional.

2 - Os apoios técnicos criados ficam na dependência das estruturas hierárquicas onde se integram.

3 - Os apoios técnicos podem contar ainda com a colaboração de consultores em regime de prestação de serviços.

4 - Aos apoios técnicos compete:

4.1) Prestar apoio técnico geral às respectivas unidades orgânicas;

4.2) Elaborar estudos e propostas e emitir pareceres e informações técnicas no âmbito da respectiva unidade orgânica;

4.3) Coordenar projectos de especial complexidade no âmbito da respectiva unidade orgânica.

5 - É criado desde já o apoio técnico ao departamento de planeamento e gestão Urbanística que fica na dependência do seu director de departamento.

Artigo 95.º

Apoio administrativo

1 - Na dependência das diversas estruturas orgânicas - departamentos, divisões e gabinetes - existirão sub-unidades administrativas sujeitas à disciplina dos serviços em que se integram e à dependência hierárquica das respectivas chefias.

2 - Compete aos apoios administrativos:

2.1) Assegurar a recepção e a emissão do expediente da respectiva unidade orgânica;

2.2) Assegurar o arquivo do expediente e outra documentação da respectiva unidade orgânica;

2.3) Proceder à contabilização dos custos das acções ou obras executadas pela respectiva unidade orgânica e informar os serviços requisitantes;

2.4) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da respectiva unidade orgânica;

2.5) Secretariar o responsável pela respectiva unidade orgânica;

2.6) Secretariar as reuniões realizadas no âmbito da respectiva unidade orgânica.

3 - As subunidades administrativas de apoio administrativo aos departamentos, divisões ou gabinetes quando não constituam secções, poderão ser chefiadas por chefes de secção, ou coordenadas por outro funcionário administrativo mediante de despacho do presidente da Câmara.

Artigo 96.º

Responsáveis por gabinete, secções e sectores

1 - A designação dos responsáveis por gabinetes, secções, serviços ou sectores, quando não recaia em pessoal de chefia, deve ter a anuência do funcionário em causa e não confere qualquer acréscimo remuneratório.

2 - A designação dos responsáveis referidos no número anterior compete ao presidente da Câmara.

Artigo 97.º

Certidões

1 - As certidões a que alude o artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo são emitidas pelo funcionário que tenha à sua guarda os documentos em causa, entendendo-se como tal o chefe de secção, nas secções, e os responsáveis pelos gabinetes, serviços, sectores ou subunidades de apoio administrativo, nos restantes casos.

2 - As competências dos superiores hierárquicos abrangem as dos funcionários sob a sua dependência, pelo que é reconhecido igualmente aos primeiros a competência, pelo que é reconhecido igualmente aos primeiros a competência para certificar.

3 - Nas situações previstas no artigo 64.º do referido código a emissão de certidão depende de prévio despacho do dirigente da unidade orgânica respectiva.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 98.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento Interno serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 99.º

Complemento e especificação das actividades e funções previstas

A enumeração das actividades e tarefas dos serviços e das funções correspondentes aos cargos de direcção e de chefia ou equiparados não tem carácter taxativo, podendo, uma e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do presidente, no quadro dos seus poderes de superintendência ou deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 101.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de Maio de 1985.

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal em 17 de Abril de 2000 e pela Assembleia Municipal em 12 de Outubro de 2000.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas às operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento de operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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