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Despacho 2348/2001, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2348/2001 (2.ª série). - Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 536/93, da Comissão, de 13 de Março, com a redacção introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1001/98, da Comissão, de 13 de Maio, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, prevê, no n.º 2 do artigo 3.º, que antes de 15 de Maio de cada ano os compradores de leite devem comunicar à autoridade competente do Estado membro o registo dos computos estabelecidos para cada produtor e que, em caso de não cumprimento do prazo estabelecido, os compradores se constituem devedores de uma coima;

Considerando que o Decreto-Lei 80/2000, de 9 de Maio, estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar (IS) sobre as quantidades de leite ou de equivalente a leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante 12 meses e que no artigo 20.º são previstas contra-ordenações por infracções ao mesmo diploma;

Considerando que o despacho 15 958/99 (2.ª série), de 18 de Agosto, atribuiu a competência para aplicação de coimas nos processos de contra-ordenação previstos no Regulamento (CEE) n.º 536/93, da Comissão, de 9 de Março, com a redacção introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1001/98, da Comissão, de 13 de Maio, ao conselho directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);

Considerando que, de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a última redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, os dirigentes aos quais tenha sido atribuída a competência para aplicação de coimas podem delegá-la nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior;

Considerando que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, e nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra prevista a possibilidade de delegação de competências:

Determina-se o seguinte:

1 - São delegadas na directora jurídica, licenciada Fernanda Moura Vieira, as competências próprias do conselho directivo do INGA no âmbito da instrução dos processos de contra-ordenação, com excepção da decisão de instrução dos processos e da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

2 - O conselho directivo ratifica todos os actos praticados pela directora jurídica desde a data da assinatura do presente despacho até à sua publicação.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

10 de Janeiro de 2001. - Pelo Conselho Directivo, o Vogal, Pedro B. da Câmara.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1865948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 80/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um novo regime jurídico de imposição suplementar nos regimes das quotas leiteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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