Despacho 2348/2001 (2.ª série). - Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 536/93, da Comissão, de 13 de Março, com a redacção introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1001/98, da Comissão, de 13 de Maio, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, prevê, no n.º 2 do artigo 3.º, que antes de 15 de Maio de cada ano os compradores de leite devem comunicar à autoridade competente do Estado membro o registo dos computos estabelecidos para cada produtor e que, em caso de não cumprimento do prazo estabelecido, os compradores se constituem devedores de uma coima;
Considerando que o Decreto-Lei 80/2000, de 9 de Maio, estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar (IS) sobre as quantidades de leite ou de equivalente a leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante 12 meses e que no artigo 20.º são previstas contra-ordenações por infracções ao mesmo diploma;
Considerando que o despacho 15 958/99 (2.ª série), de 18 de Agosto, atribuiu a competência para aplicação de coimas nos processos de contra-ordenação previstos no Regulamento (CEE) n.º 536/93, da Comissão, de 9 de Março, com a redacção introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1001/98, da Comissão, de 13 de Maio, ao conselho directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);
Considerando que, de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a última redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, os dirigentes aos quais tenha sido atribuída a competência para aplicação de coimas podem delegá-la nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior;
Considerando que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, e nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra prevista a possibilidade de delegação de competências:
Determina-se o seguinte:
1 - São delegadas na directora jurídica, licenciada Fernanda Moura Vieira, as competências próprias do conselho directivo do INGA no âmbito da instrução dos processos de contra-ordenação, com excepção da decisão de instrução dos processos e da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
2 - O conselho directivo ratifica todos os actos praticados pela directora jurídica desde a data da assinatura do presente despacho até à sua publicação.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
10 de Janeiro de 2001. - Pelo Conselho Directivo, o Vogal, Pedro B. da Câmara.