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Decreto-lei 96/2005, de 9 de Junho

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Sumário

Cria uma linha de crédito para financiamento das pessoas singulares ou colectivas do sector horto-frutícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/2005

de 9 de Junho

As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de precipitação, impediram o normal desenvolvimento de certas culturas, em especial, do sector horto-frutícola.

A referida escassez de precipitação tem repercussões no teor de água no solo e não tem permitido sequer que as albufeiras e outros aproveitamentos agrícolas de armazenagem de água atinjam os níveis de água habituais nestas épocas do ano, comprometendo, deste modo, o ciclo vegetativo das plantas, bem como a utilização de eventuais alternativas com vista a repor os níveis de teor de água no solo.

Tal situação tem provocado graves prejuízos às explorações do referido sector agrícola, tendo originado quebras de produção significativas que se afiguram irreparáveis.

Com efeito, é justo procurar minorar os reflexos de tal situação, através da criação de apoios financeiros que permitam às entidades do referido sector aceder ao crédito em condições favoráveis no presente ano.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criada uma linha de crédito para financiamento das pessoas singulares ou colectivas do sector horto-frutícola, com vista a compensar as perdas sofridas resultantes das condições climatéricas adversas verificadas desde Novembro de 2004.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à ajuda prevista no presente diploma as pessoas singulares ou colectivas do sector horto-frutícola que, em consequência da seca, tenham sofrido uma quebra de produção igual ou superior a 20%, nas regiões desfavorecidas, ou a 30%, nas restantes zonas, relativamente à produção normal.

2 - O valor dos prejuízos está sujeito a confirmação pelos serviços das respectivas direcções regionais de agricultura.

3 - As culturas e as regiões abrangidas pela presente medida são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º

Montante de crédito

1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 30 milhões de euros.

2 - O montante máximo de crédito a conceder por cultura aos beneficiários é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Ao montante a considerar para concessão do crédito devem ser deduzidas todas as ajudas atribuídas a título de regimes de seguro.

4 - Caso o montante de crédito solicitado pelos interessados ultrapasse o limite fixado no n.º 1, os montantes a conceder a título individual são reduzidos na proporção da percentagem do montante ultrapassado.

Artigo 4.º

Forma do crédito

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Artigo 5.º

Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da primeira utilização do crédito.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de quatro meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.

3 - Os empréstimos vencem juros calculados, dia a dia, sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada.

4 - Os juros são postecipados e pagos de uma só vez na data do reembolso.

5 - Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros de 100% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início da contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

Artigo 6.º

Direito à bonificação de juros

O direito à bonificação de juros mantém-se enquanto se verificarem as condições de acesso definidas nos termos do artigo 2.º e o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

Artigo 7.º

Comissão de gestão

Pelos serviços prestados, no âmbito da presente linha de crédito, o IFADAP recebe uma remuneração correspondente a 1,5% do valor das bonificações processadas, a suportar pelas verbas anualmente consignadas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.º

Dever de informação

O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFADAP.

Artigo 9.º

Incumprimento

O incumprimento das obrigações do mutuário determina, para além do vencimento automático de toda a dívida, a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 10.º

Competências do IFADAP

Compete ao IFADAP:

a) O estabelecimento das normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto neste diploma;

b) A análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;

c) O processamento e o pagamento das bonificações de juros;

d) O acompanhamento e a fiscalização das condições de acesso e da aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto de bonificação.

Artigo 11.º

Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes das medidas de apoio previstas neste diploma é assegurada por verbas do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 12.º

Disposição condicional

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o artigo 88.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, o regime estabelecido pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.

2 - O processo de concessão de crédito com bonificação de juros previsto no presente diploma tem início a partir da entrada em vigor do mesmo.

3 - Em caso de decisão negativa da Comissão Europeia, há lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 1 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/09/plain-186542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-28 - Portaria 559/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 96/2005, de 9 de Junho, que institui uma linha de crédito ao sector horto-frutícola.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-15 - Portaria 1293/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 559/2005, de 28 de Junho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 96/2005, de 9 de Junho, que institui uma linha de crédito ao sector horto-frutícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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