Portaria 559/2005
de 28 de Junho
As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de precipitação, impediram o normal desenvolvimento de certas culturas do sector horto-frutícola.
Tal situação tem provocado graves prejuízos às explorações do referido sector agrícola, tendo originado quebras de produção significativas que se afiguram irreparáveis.
Procurando minorar os reflexos de tal situação, foi criada uma linha de crédito através do Decreto-Lei 96/2005, de 9 de Junho, destinada às entidades do referido sector que tenham sofrido quebras de produção iguais ou superiores a 20%, nas regiões desfavorecidas, ou a 30%, nas restantes zonas, relativamente à produção normal.
A necessidade de proceder ao levantamento rigoroso das quebras de produção no território nacional, recomendou que fosse remetida para portaria a definição das regiões e das culturas abrangidas pelo regime criado pelo referido decreto-lei, bem como a definição dos montantes máximos de crédito a conceder, o que ora importa estabelecer.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 96/2005, de 9 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º As culturas e respectivas regiões abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei 96/2005, de 9 de Junho, são as definidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º - 1 - O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários abrangidos pelo Decreto-Lei 96/2005, de 9 de Junho, é fixado do seguinte modo:
a) (euro) 1918,89 por hectare, para a cultura da batata;
b) (euro) 3367,40 por hectare, para a cultura dos citrinos.
2 - O montante do auxílio decorrente da presente medida, pago sob a forma de bonificação de juros, não pode ser superior ao valor do prejuízo sofrido.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 11 de Junho de 2005.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1.º)
(ver tabela no documento original)