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Aviso 677/2001, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 677/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal. - António Maria dos Santos Sousa, presidente da Câmara Municipal da Murtosa:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Novembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal de 31 de Outubro de 2000, foi aprovado o Regulamento supra referido.

Assim se publica o referido Regulamento, que é publicado em anexo através de editais afixados nos lugares do estilo e no Diário da República, 2.ª série.

13 de Dezembro de 2000. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Introdução

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas f, h) e i) do n.º 2, todas do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 74 de Setembro, foi elaborada a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro.

A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido no novo Plano Oficial de Contas para as Autarquias Locais (POCAL), bem como permitir a elaboração do balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir da entrada em vigor do novo regime contabilístico.

Por outro lado, o controlo do património municipal também encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

O inventário permite assim obter uma avaliação global dos bens dos municípios, de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.

Em virtude da não existência de legislação específica que regulamente o património municipal, foi elaborado o presente projecto de regulamento a partir, de entre outros, de diversos normativos legais aplicáveis ao Património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial do município da Murtosa.

Os bens imóveis e móveis existentes e a adquirir pelas autarquias locais são instrumentos básicos de trabalho fundamentais a um bom desempenho das atribuições que lhe estão cometidas e, representam, é preciso não esquecer, um importante esforço financeiro de investimento efectuado em períodos precedentes com recursos, quer dos orçamentos municipais, quer do Orçamento do Estado e, não raras vezes, dos orçamentos comunitários.

Por esta razão, os citados bens, que têm subjacente um potencial técnico-económico devem ser mantidos e conservados em boa ordem e estado de uso, e objecto de verificações periódicas, em cumprimento, aliás, dos procedimentos de controlo interno obrigatórios a que alude o POCAL.

Nos objectivos subjacentes ao presente Regulamento, enquadra-se a adopção de procedimentos que contribuem para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos, a preparação de informação financeira fiável e o incremento da eficiência das operações.

Para tal, e concomitantemente ao que se encontra definido no POCAL quanto às definições de controlo e nomeação dos respectivos responsáveis, procurou-se ter em conta a identificação de responsabilidades funcionais, os circuitos obrigatórios dos documentos e as verificações respectivas e o cumprimento dos princípios da segregação de funções.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução daqueles objectivos.

2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correcta afectação dos bens pelas diversas divisões e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a melhor utilização e conservação possível dos bens face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

Arrolamento, que consiste na elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

Classificação, agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

Descrição, para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação; e

Avaliação, atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas:

Mapas de registo de imobilizado corpóreo (anexo II):

Mapa de registo de terrenos e recursos naturais (anexo II-1);

Mapas de registo de edifícios e outras construções:

Edificios:

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas (anexo II-2);

Mapa de registo de escolas (anexo II-3);

Mapa de registo de lares de 3.ª idade (anexo II-4);

Mapa de registo de instalações de serviços (anexo II-5);

Mapa de registo de mercados e instalações de fiscalização sanitária (anexo II-6);

Mapa de registo de outros edifícios (anexo II-7).

Outras construções:

Mapa de registo de viadutos, arruamentos e obras complementares (anexo II-8);

Mapa de registo de captação, tratamento e distribuição de água (anexo II-9);

Mapa de registo de viação rural (anexo II-10);

Mapa de registo de infra-estruturas para tratamento de resíduos (anexo II-11);

Mapa de registo de infra-estruturas para distribuição de energia eléctrica (anexo II-12);

Mapa de registo de parques e jardins (anexo II-13);

Mapa de registo de construções para sinalização e trânsito (anexo II-14);

Mapa de registo de cemitérios (anexo II-15).

Bens móveis:

Mapa de registo de equipamento básico (anexo II-16);

Mapa de registo de equipamento de transporte (anexo II-17);

Mapa de registo de ferramentas e utensílios (anexo II-18);

Mapa de registo de equipamento administrativo (anexo II-19);

Mapa de registo de taras e vasilhames (anexo II-20);

Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas (anexo II-21).

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

4 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

5 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha, de modo a que seja possível identificar com facilidade, o bem e o local em que se encontra.

2 - Constituem documentos obrigatórios de registo de inventário do património as fichas respeitantes aos seguintes bens (anexo I):

Imobilizado incorpóreo (mod. I-1);

Bens imóveis (mod. I-2);

Equipamento básico (mod. I-3);

Equipamento de transporte (mod. I-4);

Ferramentas e utensílios (mod. I-5);

Equipamento administrativo (mod. I-6);

Taras e vasilhames (mod. I-7);

Outro imobilizado corpóreo (mod. I-8);

Partes de capital (mod. I-9);

Títulos (mod. I-10);

Existências (mod. I-11);

3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente e são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.

Artigo 5.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.

2 - Os bens serão identificados através de:

Classificador geral;

Código de actividade;

Número de inventário;

Número de ordem.

3 - No bem será impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

4 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe (três dígitos), tipo de bem (dois dígitos) e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I da Portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril, com as necessárias adaptações.

(ver documento original)

5 - O código de actividade identifica a divisão, repartição, secção ou gabinete, aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar de acordo com o organograma em vigor.

6 - O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

7 - O número de ordem é um número sequencial, que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício económico, sendo o n.º 1 o primeiro o bem adquirido em cada exercício económico.

8 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto, será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Todos os bens constitutivos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo estabelecido no CIME (anexo III-1).

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificadas no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados, deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;

d) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde, ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

e) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente do classificador geral, um código de actividade e um número de inventário devendo estes dois últimos ser afixados nos próprios bens. O código de actividade é constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes nos orçamentos das autarquias locais. O número de inventário é composto por sete caracteres numéricos, sequenciais e identificando cada um dos bens;

f) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro, com as devidas especificações;

g) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;

b) As fichas do inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;

c) A realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

d) Se efectue a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 9.º

Identificação dos bens

1 - No bem será impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

2 - O código de actividade identifica a divisão, repartição, secção ou gabinete, aos quais os bens estão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organograma em vigor.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 10.º

Sector de Património

1 - Compete ao sector responsável pelo património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a quem os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas às regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

e) Manter actualizado os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;

f) Proceder ao inventário anual;

g) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;

h) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.

Artigo 11.º

Outros sectores/secções/repartições/divisões

1 - Compete, em regra geral, aos outros sectores/secções/repartições/divisões:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo Sector de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar o Sector de Património aquando da aquisição, transferência, abate, permuta, cessão e eliminação de bens;

d) Manter afixada em local bem visível e actualizada, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no Sector de Património;

e) O serviço responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerá cópia de todas as escrituras celebradas, bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) A Divisão de Planeamento e Obras, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá ao Sector de Património, os elementos necessários para que o mesmo proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão. Fornecerá cópia dos alvarás de loteamento acompanhado de planta síntese, donde conste as áreas de cedência para domínio privado e público;

g) A Secção de Contabilidade/Aprovisionamento, fornecerá ao Sector de Património cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis);

h) Os responsáveis pela fiscalização das obras municipais, fornecerão a conta final das empreitadas ao Sector de Património;

i) Compete ao responsável da biblioteca, museu, arquivo municipal, sector de contadores, etc., efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo ao Sector de Património (anexo II-22);

j) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará ao Sector de Património cópia da requisição e factura.

2 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.

3 - Entende-se por folha de carga (anexo II-23) o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, secção, sector, gabinete, sala, etc.

4 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano em condições normais de utilização.

5 - Incluem-se no imobilizado, todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

Artigo 12.º

Comissão de avaliação

1 - Compete à Comissão de Avaliação Pluridisciplinar de Inventário e Cadastro, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais;

2 - A Comissão de Avaliação Pluridisciplinar será presidida pelo vereador com competência delegada e deve integrar, se possível, vários especialistas, englobando, pelo menos, as áreas da engenharia, da gestão, da economia e do direito.

3 - Caso o quadro do pessoal da autarquia não comporte as áreas de especialização, previstas no item anterior, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria ou à aquisição de outros serviços a terceiros.

Artigo 13.º

Da guarda e conservação de bens

1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao Sector de Património que promoverá as diligências necessárias.

3 - Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não, e do apuramento posterior de responsabilidades.

CAPÍTULO IV

Da Aquisição e registo de propriedade

Artigo 14.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca/permuta;

07 - Locação;

08 - Doação;

[...]

99 - Outros.

3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo bem, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação, e ser remetida ao Sector de Património.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 15 do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo, a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade do Sector de Património.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo).

5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir, escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta, etc.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

7 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

8 - Após o registo do bem, deverá ser aposto no mesmo, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou etiqueta autocolante evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente através de um código de barras.

9 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação "património municipal".

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 16.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, por concurso público ou ajuste directo quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja, em estreita conformidade com as disposições legais existentes sobre a matéria.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 397/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo IV-1).

Artigo 17.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao Sector de Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória.

4 - A demolição de prédios urbanos deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 18.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo ou, despachos do presidente da Câmara ou seu substituto, são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furtos, extravios e roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndios.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Sinistro;

[...]

10 - Construção;

[...]

15 - Doação;

16 - Permuta;

[...]

20 - Incêndio;

21 - Decisão judicial.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e h) do n.º 1, bastará a certificação por parte do Sector de Património para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência às autoridades policiais competentes.

4 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.

5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta ao Sector de Património.

6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou monos (anexo IV-5).

Artigo 19.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo IV-2), devendo este ser da responsabilidade do Sector de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 20.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto, acrescendo à folha de carga respectiva.

2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara ou seu substituto.

3 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo IV-3), da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o Serviço de Património.

4 - Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público pelos quais o município seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, incêndios e extravios

Artigo 21.º

Regra geral

No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo IV-4), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário.

Artigo 22.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Nestas situações, o Sector de Património deverá elaborar um relatório de onde constem os bens, números de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 23.º

Extravios

1 - Compete ao responsável dos sectores/secções/repartições/divisões onde se verificar o extravio, informar o Sector de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 21.º só deverá ser efectuada, após se terem esgotado todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro, que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 24.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao Sector de Património.

2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as maquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização do imobilizado

Artigo 25.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

4 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.

7 - Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

8 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

9 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.

10 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que esteja em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

11 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

Artigo 26.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado;

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - Grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - Valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - Variações no valor de mercado;

NV - Avaliação;

AV - Acréscimo de vida útil.

3 - Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações (anexo IV-6) de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana ao Sector de Património, para efeitos de registo, na respectiva ficha.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 27.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 24/92, de 9 de Outubro, e n.º 16/94, de 12 de Julho, e artigo 7.º, artigo 13.º, artigo 21.º, artigo 32.º e artigo 33.º da Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

2 - O valor a amortizar terá como referência o valor de aquisição, de produção ou de avaliação do bem.

3 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

4 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.

5 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

6 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei (Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, conjugado com o CIBE).

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo III-2).

Artigo 28.º

Desvalorizações excepcionais

1 - Quando à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana ao Sector de Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

CAPÍTULO X

Bens adquiridos em regime de locação

Artigo 29.º

Contrato de locação com opção de compra

Os bens adquiridos através do regime de contratos de locação com opção de compra em que os serviços usufruem das vantagens inerentes à utilização dos bens locados devem ser contabilizados no inventário como se segue:

a) Após a celebração do contrato deverão ser registadas no inventário pelo valor global da sua transacção de mercado;

b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem as regras das quotas constantes;

c) No final do contrato se o locatário não exercer a opção de compra, devolvem-se os bens e procede-se ao seu abate no inventário;

d) No final do contrato se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil permanecerão no inventário e seguem as regras destas instruções.

CAPÍTULO XI

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 30.º

Da valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

ARTIGO 31.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio são actualizadas com base no câmbio dessa data;

b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 685 "Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis".

Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 32.º

Da valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.

As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 685 "Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis".

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 2 deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO XII

Normas específicas do CIME (bens móveis)

Artigo 33.º

Identificação

Para efeitos de inventariação, os móveis identificam-se a partir da sua designação, marca, modelo e atribuição do respectivo código correspondente do classificador geral, número de inventário, ano e custo de aquisição, custo de produção ou valor de avaliação.

Artigo 34.º

Espécies

As várias espécies de móveis são agrupadas por classes, como se segue:

a) Equipamento informático;

b) Equipamento de telecomunicações;

c) Equipamento e material de escritório e de reprografia;

d) Equipamento para investigação, de medida e de utilização técnica especial;

e) Equipamento e material para serviços de saúde;

f) Equipamento e material recreativo, desportivo, de educação e de cultura;

g) Equipamento de conforto, de higiene e de utilização comum;

h) Equipamento de transportes (exclui veículos automóveis);

i) Equipamento para a agricultura e jardinagem;

j) Equipamento e material para a indústria;

k) Equipamento de oficina, ferramentas e utensílios;

l) Equipamento de sinalização, alarme, combate a incêndios, salvamento e segurança;

m) Equipamento individual (incluindo vestuário e calçado) para fins especiais;

n) Equipamento de jogos;

o) Equipamento e armamento de defesa;

p) Equipamento de matadouro;

q) Abastecimento público e águas residuais;

r) Outros bens.

Artigo 35.º

Avaliação

1 - As avaliações a que houver lugar, por força das presentes instruções, devem basear-se nos preços correntes de mercado, ao seu valor actual.

2 - Entende-se por valor actual dos bens móveis o seu valor em estado novo e, se for o caso, deduzido da depreciação ocorrida até à data da avaliação.

3 - As avaliações devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, as quais ficam sujeitas à homologação do responsável da unidade orgânica que tenha a seu cargo o sector de património, salvo se o dirigente máximo do serviço determinar de modo diferente.

CAPÍTULO XIII

Normas específicas do CIVE (veículos automóveis)

Artigo 36.º

Identificação

Para efeitos de inventariação, os veículos identificam-se através da matrícula, da marca, do modelo, do combustível, da cilindrada e da atribuição do número de inventário, do número de registo, do tipo de veículo e do ano e custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação.

Artigo 37.º

Espécies

As várias espécies de veículo são agrupadas pelas seguintes classes de combustível ou força propulsora:

a) Gasolina;

b) Gasóleo;

c) Gás;

d) Álcool;

e) Electricidade;

f) Outros.

Artigo 38.º

Avaliações

1 - As avaliações a que houver lugar por força destas instruções devem basear-se nos preços correntes de mercado ao seu valor actual.

2 - Entende-se por valor actual dos veículos o seu valor em estado novo e, se for o caso, deduzido da depreciação ocorrida até à data da avaliação.

3 - A avaliação pode ser dispensada no caso se aplicarem tabelas da especialidade organizadas e publicadas por entidades que vierem a ser recomendadas pela Direcção-Geral do Património.

4 - A avaliação ou a fixação do valor a partir de tabelas implica a estimativa do período de vida útil futuro, para efeitos de amortização.

5 - As avaliações devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, as quais ficam sujeitas à homologação do responsável da unidade orgânica que tiver a seu cargo os serviços de gestão de veículos ou património, salvo se o dirigente máximo do serviço determinar de modo diferente.

CAPÍTULO XIV

Normas específicas do CIIDE (bens imóveis)

Artigo 39.º

Identificação

Para efeitos de inventariação, os imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário; indicação geográfica do distrito, concelho e freguesia; e, dentro desta, a morada; confrontações; denominação do imóvel, se a tiver; domínio (público ou privado); espécie de imóvel (urbano, rústico ou outros); natureza dos direitos de utilização; classificação, se for classificado; caracterização física (áreas, números de pisos, estado de conservação); ano de construção das edificações, inscrição matricial; registo na conservatória; custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação.

Artigo 40.º

Espécies

As várias espécies de imóveis, quer do domínio público, quer do domínio privado, são agrupadas pelas seguintes classes:

a) Urbanos;

b) Rústicos;

c) Outros.

Artigo 41.º

Domínio

Os imóveis do domínio privado integram-se na classe 3 0 0 e os imóveis do domínio público na classe 400.

Artigo 42.º

Bens imóveis

1 - Para efeitos de inventariação, consideram-se bens imóveis urbanos os que a seguir se enumeram, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:

a) Habitações - edifícios com fins residenciais, como casas de função, habitações sociais, casas de rendimento ou outras;

b) Edificações para serviços - edifícios para escritórios, para instalação de serviços públicos, cujas actividades operativas sejam de natureza administrativa, cultural ou social e semelhantes, tais como as instalações de notários, escolas, hospitais e outros com finalidade operativa;

c) Palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, teatros e outros semelhantes de relevância histórica e cultural;

d) Bens culturais - edifícios destinados ao exercício do culto religioso;

e) Elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural;

f) Edificações com fins industriais - edifícios destinados a processos produtivos de natureza industrial, agrícola e semelhantes, quando não situados em terrenos rústicos;

g) Construções diversas - parques de viaturas, parques desportivos, piscinas, armazéns e arquivos ou outras de natureza operacional, etc.

h) Terrenos classificados como espaço natural ou zona verde, de lazer, praças públicas ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos dentro do perímetro urbano;

i) Terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva, situados em aglomerado urbano, ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilização futura esteja prevista em plano aprovado pelas entidades competentes.

2 - Para efeitos de inventariação, consideram-se imóveis rústicos, os que a seguir se enumeram, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:

a) Terrenos não incluídos em planos de urbanização, delimitados no solo, destinados ou susceptíveis de se destinarem à agricultura, silvicultura, pecuária, floresta ou qualquer outra exploração, como salinas e pedreiras, deles fazendo parte integrante as construções auxiliares necessárias à actividade operativa, bem como o capital arbóreo de exploração ou de outras plantações;

b) Terrenos não incluídos em planos de urbanização, delimitados no solo, integrados na rede nacional de áreas protegidas, incluindo o capital arbóreo de protecção, outras plantações ou a biodiversidade;

c) Terrenos classificados como espaço natural, zona verde ou de lazer, fora do perímetro urbano, que não integrem a rede nacional de áreas protegidas;

d) Infra-estruturas, designadamente, portuárias, rodoviárias, ferroviárias, campos de aviação e respectivas obras de arte, etc.

3 - Classificam-se como outros imóveis os que abaixo se indicam, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:

a) Património natural, como jazidas minerais e petrolíferas, nascentes de águas minerais naturais, recursos geotérmicos, etc.;

b) Cemitérios públicos;

c) Poços e reservatórios, com as respectivas infra-estruturas de distribuição;

d) Barragens de utilidade pública;

e) Terrenos e águas territoriais com os seus leitos, lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis com os leitos e margens.

4 - Sempre que um imóvel tenha parte rústica e parte urbana será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal;

5 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o imóvel será considerado como misto;

6 - A classificação dos imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a entidade contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.

Artigo 43.º

Avaliações

1 - As avaliações a que houver lugar por força destas instruções devem basear-se nos preços correntes de mercado e identificar os valores de forma autónoma: do terreno, das edificações, do capital arbóreo ou de outras benfeitorias, avaliados ao seu valor actual.

2 - Entende-se por valor actual das edificações o montante que seria necessário para construir o imóvel em estado de novo, com materiais equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido da depreciação sofrida até à data da avaliação, sempre que tal se verifique.

3 - Entende-se por valor actual dos terrenos aquele que um comprador interessado, conhecedor e informado pagaria na data da sua avaliação.

4 - O relatório de avaliação deve prever o período de vida útil futuro do imóvel, o qual será tido em conta para efeitos de amortização, se a ela estiver sujeito.

5 - Às edificações com destino à demolição não é atribuído qualquer valor, sendo o imóvel avaliado em função do valor do respectivo terreno de implantação ou outro.

6 - As avaliações a que houver lugar devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, ficando sujeitas à homologação do presidente da Câmara ou o seu substituto legal.

Artigo 44.º

Amortizações

1 - São objecto de amortização os imóveis sujeitos a depreciação, como as edificações para fins residenciais, para serviços e indústria, bem como construções diversas e infra-estruturas, e ainda as obras de grande reparação, ampliação e remodelação.

2 - O valor da amortização anual dos imóveis é o que resultar da aplicação das taxas determinadas com base no período de vida útil, segundo o método das quotas constantes, sobre os custos de aquisição, construção ou valor de avaliação.

Artigo 45.º

Vida útil

1 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:

a) Alvenaria de pedra - 150 anos;

b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares - 150 anos;

c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo - 80 anos;

d) Alvenaria de tipo gaioleiro - 60 anos;

e) Construções ligeiras - 20 anos;

f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros - 20 anos.

2 - A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:

a) Recuperação geral do edifício - 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado;

b) Substituição de elementos construtivos, como:

i) Pavimentos, coberturas e escadas - 50 anos;

ii) Marquises - 20 anos;

c) Substituição de canalizações - 20 anos.

3 - Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos.

4 - Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.

CAPÍTULO XV

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 46.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "outras informações";

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.

4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associados, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de molde a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial.

5 - Relativamente às demais contas de provisões, adoptar-se-á um procedimento análogo ao referido no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

Aprovado pela Câmara Municipal em 31 de Outubro de 2000.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Novembro de 2000.

Do ANEXO I ao ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-09 - Decreto Regulamentar 24/92 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/90, DE 12 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES PARA EFEITOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, NO QUE SE REFERE AS REINTEGRAÇÕES DE VIATURAS LIGEIRAS, BARCOS DE RECREIO, AVIÕES DE TURISMO E LOCAÇÃO FINANCEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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