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Aviso 520/2001, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 520/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Local de Educação do Município de Penedono. - Professor João Manuel Rodrigues de Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Penedono:

Torna público que, após apreciação pública, afixação em todos os lugares de estilo, recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto do artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou em sessão de 11 de Dezembro de 2000, sob proposta da Câmara aprovada em reunião de 7 de Novembro de 2000, o Regulamento de Conselho Local de Educação que a seguir se publica na íntegra.

13 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rodrigues de Carvalho.

Preâmbulo

Os municípios têm ao longo dos anos assumido, em crescendo, maiores responsabilidades na área da educação, tanto que recentemente, com o novo quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro se atribuem competências especificas aos municípios neste domínio. Desde logo na alínea b) do artigo 19.º se dispõe que compete aos órgãos municipais criar os conselhos locais de educação.

Por sua vez, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro) prevê nos seus princípios organizativos [alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º], que o sistema educativo se organize de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficiente.

Na mesma linha de orientação, no n.º 2 do artigo 43.º refere que o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

Com a criação deste órgão pretende este município dotar o concelho de Penedono de um espaço dinâmico de intervenção que contribua efectivamente para a qualidade da educação e da vida dos nossos alunos.

Assim, nos termos do que determina o artigo 2.º do diploma que regula o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundários, anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, segundo o qual, com base na iniciativa do município, serão criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo de organização de actividades de complemento curricular, de rede, horário e de transporte escolares, é criado o Conselho Local de Educação do Município de Penedono, que se regerá pelo presente Regulamento.

Com o enquadramento legal supra referido e ainda de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elaborou a Câmara Municipal o presente Regulamento, que foi nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º do mesmo diploma, submetido à Assembleia Municipal para aprovação, após afixação em todos os lugares de estilo, ouvidas as entidades constantes no artigo 4.º do corpo do presente Regulamento e com publicação no Boletim Municipal n.º 95, para apreciação pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e local de funcionamento

1 - O Concelho Local de Educação do Município de Penedono adiante designado por CLEMP, é um órgão consultivo instituído por iniciativa da Câmara Municipal de Penedono com a colaboração da comunidade educativa do município, visando promover a articulação local da política educativa com outras políticas sociais através da participação dos diversos agentes e parceiros sociais.

2 - O CLEMP está sediado em instalações da Câmara Municipal de Penedono, competindo a esta entidade assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CLEMP.

2 - O CLEMP tem por âmbito geográfico o município de Penedono.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Princípios gerais e objectivos

O CLEMP desenvolve todas as suas actividades com base nos princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente a igualdade no direito à educação e à cultura, à liberdade de aprender e ensinar e à tolerância, tendo como objectivos:

a) A criação de um projecto educativo concelhio, procurando envolver neste processo as várias forças sociais, culturais e económicas do concelho de Penedono;

b) Promover a efectiva interacção escola/meio, mediante uma maior sensibilização dos vários agentes para as necessidades da comunidade educativa;

c) Contribuir para o reforço de uma identidade cultural própria, contudo integrada no todo nacional, através da consciencialização da existência de um património cultural comum;

d) Contribuir para a melhoria dos recursos científico-pedagógico do concelho, congregando interesses culturais, económicos, desportivos e associativos da comunidade;

e) Contribuir para a correcção progressiva de desigualdades e assimetrias;

f) Contribuir para desenvolver um espírito participativo em todas as camadas da população, no âmbito da educação.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CLEMP é composto por 32 membros, que a seguir se descriminam:

a) O presidente da Câmara Municipal de Penedono, que preside ao conselho;

b) O vereador do Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Penedono, existindo;

c) O responsável pelo Sector da Educação da Câmara Municipal de Penedono;

d) O presidente e um representante de cada grupo da Assembleia Municipal;

e) Os presidentes das juntas de freguesia, ou seus representantes por eles designados, no total de nove;

f) Um representante da educação pré-escolar, eleito de entre os educadores das respectivas escolas ou agrupamentos do concelho;

g) Um representante do 1.º ciclo do ensino básico, eleito de entre os professores das escolas ou agrupamentos do concelho que leccionam estes ciclos;

h) Um representante dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, eleito entre os professores das escolas ou agrupamentos do concelho que leccionam estes ou um destes ciclos;

i) Um representante das associações de pais das escolas do concelho;

j) Um representante das associações de estudantes;

k) Um representante do ensino particular e cooperativo;

l) Um representante do ensino IPSS'S;

m) Delegado de saúde do concelho de Penedono ou um seu representante por ele designado;

n) Um representante das associações de carácter humanitário;

o) Um representante das associações de carácter cultural, recreativo e desportivo do concelho de Penedono;

p) Um representante dos sectores económicos e empresarial do concelho;

q) Um representante da Coordenação Concelhia do Ensino Recorrente;

r) Um representante do ensino especial;

s) Um representante do Serviço Sub-Regional da Segurança Social;

t) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

u) Um representante da Direcção Regional de Educação do Norte.

2 - Poderão ainda participar nas reuniões, por iniciativa do conselho e sem direito a voto outros representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.

Artigo 5.º

Atribuições

O Conselho Local de Educação tem como atribuições:

a) Colaborar e acompanhar a implementação da rede escolar;

b) Emitir pareceres sobre o funcionamento do parque escolar e dos transportes escolares;

c) Promover a troca de experiências entre escolas, fomentando a participação dos professores, alunos, famílias, autarquias, e outras entidades concelhias;

d) Contribuir para a realização de uma melhor gestão de todos os recursos educativos mediante uma coerência de todos os projectos escolares;

e) Promover colóquios e debates sobre temas educativos, como a educação ambiental, preservação do património, educação cívica, entre outros;

f) Colaborar com a acção social escolar, no domínio dos incentivos a alunos com dificuldades;

g) Emitir pareceres sobre a prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Pronunciar-se sobre a definição do projecto educativo do concelho, bem como apreciar os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos e ainda da sua constituição;

i) Dar pareceres, a solicitação das escolas, autarquia, Governo, delegações regionais, ou por sua iniciativa, sobre matérias referentes às escolas e às suas interacções com o meio;

j) Reflectir criticamente sobre os níveis de sucesso escolar do concelho e sobre a realidade educativa;

k) Recomendar as prioridades dos investimentos locais na educação/formação;

l) Colaborar na organização de actividades de âmbito educacional e cultural;

m) Propor a gestão de recursos comunitários (espaços e equipamentos), por forma a prevenir a desigualdade entre escolas e o isolamento de escolas;

n) Constituir comissões especializadas dentro do conselho consultivo;

o) Indicar os representantes às assembleias das escolas do concelho;

p) Emitir pareceres e colaborar no encaminhamento dos alunos, findo os seus estudos no concelho;

q) Aprovar o regimento interno de funcionamento.

Artigo 6.º

Tomada de posse

Os membros do CLEMP tomam posse perante a Assembleia Municipal de Penedono.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CLEMP são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - O mandato dos membros do CLEMP considera-se prorrogado caso não seja comunicada ao seu presidente, por escrito, a designação dos respectivos substitutos, até 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.

3 - Os membros do CLEMP poderão renunciar ao mandato antes do seu fim, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os membros do CLEMP perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:

a) Extinção do órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

c) Falta injustificada a duas reuniões seguidas.

5 - No caso de cessação do mandato nos termos do n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CLEMP solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 8.º

Direito a voto

Cada representante tem direito a um voto.

Artigo 9.º

Regime de funcionamento

1 - O CLEMP funciona em plenário e ou comissões especializadas a título permanente.

2 - Poderão ser constituídas comissões especializadas a título eventual, por deliberação do conselho.

3 - Constituem comissões especializadas permanentes:

a) Comissão de Apreciação e Acompanhamento de Projectos - Educativos;

b) Comissão de Acção Social Escolar;

c) Comissão de Transportes Escolares;

d) Comissão de elaboração e acompanhamento da carta de rede escolar.

4 - Poderão ainda ser constituídas outras comissões especializadas a título permanente, por deliberação do conselho.

5 - Às comissões poderão ser agregadas, por deliberação do conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

Artigo 10.º

Comissão executiva

1 - O conselho terá uma comissão executiva, composta pelo presidente, um vice-presidente e dois vogais.

2 - O vice-presidente e os vogais da comissão executiva são eleitos pelo conselho, de entre os seus membros efectivos.

3 - À comissão executiva compete:

a) Praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do conselho;

b) Dirigir as reuniões do plenário do CLEMP.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - O CLEMP reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente, antes do início de cada ano lectivo, e no início de cada ano civil em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação das comissões especializadas ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do conselho.

Artigo 12.º

Convocatória

1 - As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com antecedência de, pelo menos, uma semana.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 13.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - O plenário pode reunir trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - O presidente do CLEMP pode publicitar, no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.

Artigo 14.º

Acta das sessões

De todas as reuniões do plenário e das comissões especializadas, deve ser lavrada acta, de que constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram.

Artigo 15.º

Financiamento

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CLEMP são suportados pela Câmara Municipal de Penedono através de dotações inscritas no respectivo orçamento.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 16.º

Regulamentação específica

Julgando-se necessário, o plenário aprovará regimentos específicos que determinarão o funcionamento das suas reuniões e das comissões especializadas.

Artigo 17.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto por proposta do presidente ou por maioria do Conselho, desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1862374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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