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Edital 16/2001, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 16/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, vice-presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento de Armazenamento Temporário de Cacos do Município das Caldas da Rainha, depois de aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 30 de Outubro de 2000 e pela Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 14 de Novembro de 2000, que a seguir se transcreve:

Regulamento de Armazenamento Temporário de Cacos do Município das Caldas da Rainha

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação sobre armazenamento temporário de cacos no município das Caldas da Rainha, impõe-se a necessidade urgente de regulamentar esta matéria.

Atendendo à crescente complexidade do armazenamento temporário de cacos a nível local, cada vez mais se justifica uma gestão cuidada destes resíduos, tendo em vista a preservação dos componentes ambientais naturais como a água, o ar, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2, alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Assim:

Para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Processo Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e sua publicação para a apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes a Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

Destina-se o presente Regulamento ao armazenamento temporário de cacos.

Artigo 3.º

Utilizadores

Só poderão utilizar o local de descarga, industriais de cerâmica sediados no concelho das Caldas da Rainha.

Artigo 4.º

Licença de utilização

Só podem utilizar o local de descarga os munícipes devidamente licenciados pelo município das Caldas da Rainha.

Artigo 5.º

Pedido de licença

A licença de utilização será emitida pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, a solicitação do interessado e mediante requerimento dirigido a esta autarquia, cujo modelo se anexa, e constitui parte integrante deste Regulamento.

Artigo 6.º

Materiais a descarregar

Só poderão ser descarregados no local cacos resultantes da actividade de industrial ou comércio de cerâmica, não sendo permitidos quaisquer outros resíduos, nomeadamente gesso, sacos de papel, plástico, entulhos resultantes da actividade da construção civil, etc.

Artigo 7.º

Local de armazenamento

O local de armazenamento serão as instalações da ex-matel em São Cristóvão, freguesia de Nossa Senhora do Pópulo, concelho das Caldas da Rainha.

Artigo 8.º

Horário de deposições

As instalações estarão abertas desde as 8 até às 17 horas nos dias úteis, estando encerradas nos dias feriados, sábados e domingos.

Artigo 9.º

Garantia bancária ou depósito caução

1 - A fim de permitir à Câmara Municipal a remoção de produtos incorrectamente depositados no local de armazenagem, todos os utilizadores terão de fazer um depósito de 100 000$ à ordem do município sem o que não será emitida a licença de utilização.

2 - O depósito poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução conforme modelo que se anexa.

Artigo 10.º

Utilização do seguro-caução

A Câmara Municipal utilizará a caução logo que seja utilizado de forma incorrecta o espaço de armazenagem, dando posterior conhecimento do facto, ao infractor.

Artigo 11.º

Proibição de descarga

A descarga dos resíduos poderá ser proibido pela Câmara Municipal através dos seus funcionários nos seguintes casos:

a) Quando se verifique que se pretende descarregar outros produtos que não exclusivamente cacos resultantes de actividades industriais ou comerciais ligadas à cerâmica;

b) Sempre que houver uma utilização incorrecta do espaço de armazenamento ou das zonas confinantes;

c) Sempre que não tenha havido renovação da garantia em caso de utilização incorrecta, do espaço de armazenagem;

d) Proibição de descargas torna-se permanente na sequência de três utilizações incorrectas do espaço de descarga e ou da sua envolvente;

e) Na sequência da 1.ª utilização incorrecta só serão admitidas novas descargas no local de armazenagem depois de apresentação de uma nova garantia conforme modelo anexo no valor de 500 000$;

f) No caso de uma 2.ª utilização incorrecta a caução/seguro passará para 1 000 000$, utilizando-se o modelo de caução atrás referido.

Artigo 12.º

Libertação de caução

1 - As cauções só serão libertadas mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal cujo modelo se anexa, e desde que não tenha sido cometida nenhuma infracção.

2 - Caso tal aconteça a garantia reverterá imediatamente a favor do município.

Artigo 13.º

Duração do local de armazenagem

1 - O local de armazenagem manter-se-á aberto enquanto a Câmara Municipal considerar oportuna a sua manutenção.

2 - Caso ocorra o encerramento das referidas instalações serão os utilizadores devidamente notificados pela Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 50 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção, dirigido à morada que consta do pedido de autorização de descarga, considerando-se o utilizador notificado, através do recibo em posse da Câmara Municipal, passado pelos CTT relativa à carta registada acima citada.

Artigo 14.º

Cessação de utilização do local de armazenagem

O local de armazenamento da responsabilidade da Câmara Municipal das Caldas da Rainha será encerrado logo que exista a uma distância de 40 km por estrada, um aterro sanitário industrial ou outra instalação similar que permita o correcto processamento dos resíduos em causa.

Artigo 15.º

Indemnizações

Não serão devidas quaisquer indemnizações aos utilizadores pelo encerramento temporário ou definitivo das instalações de armazenamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Pedido de utilização do local de armazenamento de cacos

Eu ..., representante legal da empresa ..., domiciliada em ..., exercendo a actividade de ..., tendo tomado conhecimento do Regulamento de Depósito de Cacos da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, venho por este meio solicitar licença de utilização de armazenagem de cacos nas instalações da Câmara Municipal, sitas em São Cristóvão, freguesia de Nossa Senhora do Pópulo, deste concelho.

Anexamos guia de depósito/cheque ou caução no valor de ...$00.

... (data)

... (assinatura)

ANEXO II

Modelo de garantia bancária/seguro-caução n.º ...

Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, uma garantia bancária/seguro-caução (ver nota 3) no montante de ...(ver nota 4), destinado(a) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do processo relativo à deposição de cacos, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento para a Deposição de Cacos.

A presente garantia funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita parte da entidade beneficiária.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros (ver nota 5) garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s), garantido(s) sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meio de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.

A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua libertação pela entidade beneficiária não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

... (data)

... (assinatura)

(nota 1) Identificação completa.

(nota 2) Identificação completa da instituição garante.

(nota 3) Eliminar o que não interessar.

(nota 4) Indicar o valor por extenso.

(nota 5) Eliminar o que não interessar.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e proceder à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível) chefe de divisão em regime de substituição, do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

13 de Dezembro de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Fernando Manuel Tinta Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1862344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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