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Aviso 958/2001, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 958/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para provimento em comissão de serviço do cargo de chefe da Divisão de Protecção e Conservação Florestal do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, constante do mapa I anexo à Portaria 559/99, de 27 de Julho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do lugar e cargo posto a concurso, sendo o prazo de validade fixado em seis meses contados da data de publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos seguintes diplomas legais: Lei 49/99, de 22 de Junho, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Área de actuação - para além das funções de conteúdo genérico definidas nos mapas I e II constantes do anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, compete ao chefe da Divisão de Protecção e Conservação Florestal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril, assegurar o cumprimento da legislação relativa a incêndios florestais e à protecção e conservação dos diversos ecossistemas e espécies florestais, organizar e coordenar a nível nacional o sistema de prevenção, detecção e vigilância dos incêndios florestais, incluindo a rede nacional de postos de vigia e a rede de radiocomunicações, propor as directivas e compatibilizar os critérios de actuação das brigadas de investigação das causas dos incêndios florestais, assegurar a constituição e manutenção de um banco de dados nacional relativo a incêndios florestais e registo cartográfico (à escala nacional) das áreas ardidas, realizar estudos e elaborar normas e planos de prevenção contra incêndios florestais e coordenar a elaboração de planos regionais e locais neste domínio, promover, em colaboração com os organismos competentes em matéria da conservação da Natureza, a identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, realizar estudos e elaborar normas relativas à protecção e conservação dos ecossistemas florestais, nomeadamente no que respeita (à fauna e flora silvestre associada) à biodiversidade, solo e água, promover a aplicação da legislação de protecção dos montados, proceder à análise dos projectos de arborização com espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas e instruir os respectivos processos de licenciamento e de contra-ordenação, promover a inventariação e conservação de árvores isoladas, arvoredos, maciços e alamedas classificadas de interesse público, bem como promover a sua classificação e desclassificação e coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção das florestas contra a poluição atmosférica e incêndios florestais, a prospecção e inventário dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, promovendo estudos e elaborando normas que estabeleçam medidas profiláticas adequadas, bem como as acções relativas às inspecções fitossanitárias dos produtos florestais, (propágulos e sementes) decorrentes da aplicação da correspondente legislação comunitária.

5 - Local de trabalho - o lugar posto a concurso situa-se nas instalações da Direcção-Geral das Florestas, na Avenida de João Crisóstomo, 26-28, em Lisboa.

6 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o correspondente ao cargo de chefe de divisão, determinado de acordo com o estabelecido no artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, em conjugação com o disposto no anexo n.º 8 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos legais - podem ser opositores ao concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

7.1 - Licenciatura adequada - para efeitos do disposto na alínea a) dos referidos número, artigo e diploma mencionado no parágrafo anterior, bem como as orientações emanadas da Secretaria-Geral do MADRP, considera-se, como licenciatura adequada para o cargo a prover a licenciatura em Engenharia Florestal ou Silvícola.

8 - Condições preferenciais:

8.1 - Licenciatura em Engenharia Florestal ou Silvícola;

8.2 - Experiência comprovada na área de actuação a que se refere o n.º 4 do presente aviso.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os da avaliação curricular (AC) e o da entrevista profissional de selecção (EPS), em que a classificação final (CF) será a resultante da seguinte fórmula:

CF=0,65AC+0,35EPS

Em cada um dos métodos de selecção, respectivos parâmetros e subparâmetros, será aplicada uma escala de 0 a 20 valores e a classificação obtida em cada um dos primeiros será arredondada, se for o caso, até às centésimas.

9.1 - A valoração a atribuir à avaliação curricular será obtida tendo em conta os seguintes parâmetros e respectivos factores de ponderação:

Experiência profissional específica (EPE) - factor 4;

Experiência profissional geral (EPG) - factor 1;

Experiência profissional complementar (EPC) - factor 2;

Formação profissional (FP) - factor 2;

Habilitação académica (HA) - factor 1;

por aplicação da seguinte fórmula:

AC=(4EPE+EPG+2 EPC+2 FP+HA)/10

9.1.1 - A valoração a atribuir à experiência profissional específica será obtida tendo em conta os seguintes subparâmetros e respectivos factores de ponderação:

Experiência na área técnica do concurso (EAT) - factor 5;

Experiência de cargos dirigentes (CD) - factor 3;

Liderança de equipas (LE) - factor 2;

por aplicação da seguinte fórmula:

EPE=(5EAT+3CD+2LE)/10

Para efeitos da presente fórmula, considera-se área de concurso a definida no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril, e liderança de equipas o exercício de funções de liderança/responsabilidade na orientação ou coordenação de equipas de trabalho.

Em cada um dos subparâmetros será aplicada a escala de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte critério:

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 a 6 anos - 15 valores;

Mais de 6 anos - 20 valores.

9.1.2 - A valoração a atribuir à experiência profissional geral será obtida tendo em conta os seguintes subparâmetros e respectivos factores de ponderação:

Tempo na carreira (TC) - factor 3;

Tempo na função pública (TFP) - factor 1.

Assim, a valoração da experiência profissional geral é obtida pela seguinte fórmula:

EPG=(3TC+TFP)/4

A valoração para cada um deles é igual ao tempo respectivo em anos, transformando os dias e meses em centésimas de ano, subtraindo 3 anos (correspondentes ao tempo mínimo necessário para poder ser opositor ao concurso), dividindo o resultado por 2 e adicionando 10 anos (correspondentes ao mínimo para que a valorização seja positiva), num máximo de 20 valores.

Com esta forma de cálculo, um candidato terá 10 valores com 3 anos e 20 valores com 23 anos.

Assim, as valorações do tempo na carreira (TC) e do tempo na função pública (TFP) serão obtidas pelas seguintes fórmulas:

TC=[(A+M/12+D/365)-3]/2+10

e

TFP=[(A+M/12+D/365)-3]/2+10

Em que A, M e D representam os números de anos, meses e dias em cada uma das situações (carreira e função pública).

9.1.3 - A valoração a atribuir à experiência profissional complementar será igual à média aritmética das valorações atribuídas à experiência nas seguintes áreas:

Apresentação de comunicações;

Publicação de artigos;

Relatórios técnicos;

Representações internacionais;

sendo cada uma delas valorada, em função da análise curricular, de acordo com a seguinte correspondência:

Inexistente - 0 valores;

Reduzido - 10 valores;

Médio - 15 valores;

Elevado - 20 valores.

9.1.4 - A valoração a atribuir à formação profissional corresponde ao somatório da valoração atribuída a cada acção de formação.

A valoração de cada acção de formação frequentada pelo candidato, devidamente certificada, é obtida multiplicando a valoração correspondente à duração pelo factor atribuído à relevância, de acordo com as seguintes correspondências:

Duração:

Entre um dia e três meses - 0,1 valores por dia;

Superior a três meses - 6 valores, mais 0,5 valores por mês inteiro acima de três meses;

Relevância:

Nula - factor 0;

Reduzida - factor 0,2;

Média - factor 0,5;

Elevada - factor 1.

A duração indicada em horas será transformada em dias inteiros, à razão de seis horas por dia.

A duração indicada em semanas será transformada em dias, à razão de cinco dias por semana.

A duração indicada em meses, em cursos até três meses, será transformada em dias, à razão de 20 dias por mês.

A duração indicada por datas de início e fim será transformada em dias, descontando dois dias correspondentes a cada fim de semana, até três meses; se for superior a três meses, é transformada em meses.

Se não estiver indicada a duração, considera-se a duração de um dia.

9.1.5 - A valoração a atribuir à habilitação académica será obtida de acordo com a seguinte correspondência:

Licenciatura - 16 valores;

Mestrado - 18 valores;

Doutoramento - 20 valores.

9.2 - A valoração a atribuir à entrevista profissional de selecção será obtida tendo em conta os seguintes parâmetros e respectivos factores de ponderação:

Motivação (M) - factor 4;

Sentido crítico (SC) - factor 3;

Expressão e fluência verbais (EFV) - factor 2;

Qualidade da experiência profissional (QEP) - factor 1;

por aplicação da seguinte fórmula:

EPS=(4xM+3xSC+2xEFV+QEP)/10

e sendo cada um dos referidos parâmetros valorado de acordo com o seguinte critério:

Muito bom - 17 a 20 valores;

Bom - 13 a 16 valores;

Suficiente - 10 a 12 valores;

Medíocre - 5 a 9 valores;

Mau - 0 a 4 valores.

9.2.1 - No parâmetro motivação será valorado o interesse demonstrado pelo candidato para o desempenho das funções de chefe da Divisão de Protecção e Conservação Florestal

9.2.2 - No parâmetro sentido crítico serão valoradas as capacidades de inovação e objectividade, através das respostas do candidato decorrentes de situações apresentadas para análise e desenvolvimento, tendo em conta o desempenho das funções de chefe da Divisão de Protecção e Conservação Florestal, em particular, nos domínios de direcção, gestão e coordenação, e tendo em atenção as especificidades da área técnica correspondente.

9.2.3 - No parâmetro expressão e fluência verbais serão valoradas a linguagem oral, o seu caudal, objectividade e transparência de ideias.

9.2.4 - No parâmetro qualidade da experiência profissional será valorada, sob o aspecto qualitativo, a experiência profissional do candidato para o desempenho das funções.

10 - Classificação final - no sistema de classificação final é ainda aplicado o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, formato A4, dirigido ao director-geral das Florestas e entregue em mão na Repartição de Administração Geral da Direcção-Geral das Florestas, acompanhado de duplicado ou fotocópia, que servirá de recibo, ou remetido pelo correio com aviso de recepção, para a Direcção-Geral das Florestas, Avenida de João Crisóstomo, 26-28, 1069-040 Lisboa, desde que expedido até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

12 - Do requerimento de admissão a concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu) residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Indicação da categoria profissional que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Identificação completa do concurso e cargo dirigente a que se candidata;

e) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso, a que se refere o n.º 7 do presente aviso.

13 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a falta da declaração a que se refere a alínea e) do número anterior determina a exclusão do concurso.

14 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo detalhado e assinado, do qual conste a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata (se possível referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções), e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento passado pelo serviço de origem que comprove a qualidade de funcionário e o tempo de serviço na carreira e na função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo do curso ou dos cursos de formação que possui (se for caso disso), sob pena de os mesmos não serem considerados.

14.1 - Os candidatos pertencentes ao quadro da Direcção-Geral das Florestas ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 14 desde que estes já constem dos respectivos processos individuais, e aqueles declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente à situação a que alude cada uma das alíneas.

14.2 - São excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 14, salvo o previsto no n.º 14.1 do presente aviso.

15 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a indicação dos elementos ou a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - O júri convocará os candidatos admitidos para a realização da entrevista através de ofício registado com aviso de recepção.

18 - A lista de classificação final será publicitada no prazo estabelecido e nos termos do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - Constituição do júri - de acordo com o sorteio realizado no dia 11 de Julho de 2000, perante a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 371/2000 desta Comissão, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Engenheiro Vítor Henrique Louro de Sá, director de Serviços de Valorização do Património Florestal da Direcção-Geral de Florestas.

Vogais efectivos:

1.º Engenheiro Amândio Oliveira Torres, subdirector regional da Agricultura da Beira Litoral.

2.º Engenheiro Carlos Matos Silva, chefe da Divisão e Protecção Florestal da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

Vogais suplentes:

1.º Engenheiro António Jorge de S. Cosme, director de Serviços Florestais da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

2.º Engenheiro José Manuel Duarte Rosendo, director de Serviços Florestais da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

2 de Novembro de 2000. - O Director-Geral, Carlos Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1861727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Decreto Regulamentar 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Florestal (DGF), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de autoridade florestal nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 559/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Geral das Florestas constante dos mapas I e II anexos. Publica em mapa anexo III o conteúdo funcional da carreira técnica profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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