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Aviso 957/2001, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 957/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para provimento em comissão de serviço do cargo de chefe da Divisão de Fomento e Produção Florestal do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, constante do mapa I anexo à Portaria 559/99, de 27 de Julho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do lugar e cargo posto a concurso, sendo o prazo de validade fixado em seis meses contados da data de publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos seguintes diplomas legais: Lei 49/99, de 22 de Junho, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Área de actuação - para além das funções de conteúdo genérico definidas nos mapas I e II constantes do anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, compete ao chefe da Divisão de Fomento e Produção Florestal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril, elaborar estudos e definir normas de ocupação dos espaços florestais, tendo em vista a elaboração de vários tipos de planos de ordenamento e gestão florestal, promover a expansão do património florestal, a reestruturação fundiária, o associativismo e outras formas organizativas do sector, desenvolver estudos relativos à gestão da produção sustentável de bens directos, lenhosos e não lenhosos e coordenar a aplicação das medidas e da legislação relacionadas com a mesma, bem como definir normas de actuação destinadas à aplicação do regime florestal.

5 - Local de trabalho - o lugar posto a concurso situa-se nas instalações da Direcção-Geral das Florestas, na Avenida de João Crisóstomo, 26-28, em Lisboa.

6 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o correspondente ao cargo de chefe de divisão, determinado de acordo com o estabelecido no artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, em conjugação com o disposto no anexo n.º 8 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos legais - podem ser opositores ao concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

7.1 - Licenciatura adequada - para efeitos do disposto na alínea a) dos referidos número, artigo e diploma mencionado no parágrafo anterior, considera-se, como licenciatura adequada para o cargo a prover a licenciatura em Engenharia Florestal ou Silvícola.

8 - Condições preferenciais:

8.1 - Licenciatura em Engenharia Florestal ou Silvícola;

8.2 - Experiência comprovada na área de actuação a que se refere o n.º 4 do presente aviso.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os da avaliação curricular (AC) e o da entrevista profissional de selecção (EPS), em que a classificação final (CF) será a resultante da seguinte fórmula:

CF=(AC+EPS)/2

obtida por cálculo da média aritmética das classificações apuradas em AC e EPS.

Em caso de igualdade na classificação final de dois ou mais concorrentes, o desempate entre eles far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Preferência do concorrente com mais tempo de exercício de funções de dirigente;

b) Em caso de igualdade, preferência do concorrente com mais tempo de serviço na categoria profissional mais elevada.

Em cada um dos métodos de selecção, respectivos parâmetros e sub-parâmetros, será aplicada uma escala de 0 a 20 valores.

9.1 - A valoração a atribuir à avaliação curricular será obtida tendo em conta os seguintes parâmetros e respectivos factores de ponderação:

Habilitação académica (HA) - factor 1;

Experiência profissional geral (EPG) - factor 2;

Experiência profissional específica (EPE) - factor 5;

Experiência complementar (EC) - factor 1;

Formação profissional (FP) - factor 1;

por aplicação da seguinte fórmula:

AC=(HA+2EPG+5EPE+EC+FP)/10

9.1. - Na valoração da habilitação académica atender-se-á à titularidade de um grau académico ou sua equiparação legalmente reconhecida, sendo obtida de acordo com a seguinte correspondência:

Habilitação académica de base - 19 valores;

Habilitação académica de grau superior à anterior - 20 valores.

9.1.2 - A valoração a atribuir à experiência profissional geral será obtida tendo em conta as seguintes ponderações e respectivos critérios:

a) Ponderação do tempo de desempenho na carreira técnica superior da Administração Pública:

Até 6 anos - 10 valores;

De 6 anos e 1 dia até 12 anos - 15 valores;

Superior a 12 anos - 20 valores;

b) Ponderação do tempo de desempenho da Administração Pública:

Até 6 anos - 10 valores;

De 6 anos e 1 dia até 12 anos - 15 valores;

Superior a 12 anos - 20 valores;

por aplicação da seguinte fórmula:

EPG=(2a+b)/3

9.1.3 - Na valoração a atribuir à experiência profissional específica atender-se-á ao desempenho efectivo de funções na Administração Pública na área de actividade para que o concurso é aberto, tendo em conta os seguintes iténs e respectivos valores:

a) Exercício de cargos dirigentes na área de competências para que o concurso é aberto:

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

b) Exercício de cargos dirigentes no âmbito da Administração Publica fora da área de competências para que o concurso é aberto:

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

c) Exercício de funções de liderança/responsabilidade na orientação ou coordenação de equipas de trabalho (chefias de unidades orgânicas/equipas de projectos e coordenadores de programas comunitários):

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

d) A ponderação da valoração a atribuir à experiência devidamente comprovada na área técnica será igual à média aritmética das melhores valorações atribuídas à experiência em três das seguintes áreas:

1) Planos de ordenamento

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

2) Gestão florestal

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

3) Associativismo e estruturação fundiária

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

4) Regime florestal

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

5) Estudos e normas de ocupação do solo

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

na aplicação da seguinte fórmula:

EPE=(4DA+2FL+3DFA+FA)/10

em que:

EPE=experiência profissional específica;

DA=exercício de cargos dirigentes na área de competências do concurso;

FL=exercício de funções de liderança/responsabilidade na orientação de equipas de trabalho;

DFA=exercício de cargos dirigentes no âmbito da Administração Pública fora da área de competências do concurso;

FA=exercício de funções técnicas na área de competência do concurso.

9.1.4 - A valoração a atribuir à experiência complementar será igual à média aritmética das três melhores pontuações obtidas em cada uma das seguintes áreas:

Apresentação de comunicações;

Publicação de artigos;

Relatórios técnicos;

Representações internacionais;

Pareceres técnicos;

sendo atribuído um valor a cada comunicação, artigo, relatório, representação internacional e pareceres devidamente comprovados, até ao máximo de 20 valores.

9.1.5 - Na valoração da formação profissional atender-se-á ao número de acções de formação frequentadas pelo concorrente, salvo as relativas a conferências, seminários, jornadas, fóruns, palestras, colóquios, encontros, feiras e congressos, de acordo com os seguintes critérios e respectivos valores:

Acções de formação até uma semana/trinta e cinco horas, inclusive - 1 valor;

Acções de formação até um mês/cento e quarenta horas, inclusive - 3 valores;

Acções de formação de mais de um mês/cento e quarenta horas - 5 valores.

Em caso algum a valoração deste factor poderá ser superior a 20 valores.

9.2 - Na valoração da entrevista profissional de selecção atender-se-ão às aptidões individuais dos concorrentes, tendo em conta os seguintes factores:

Sentido crítico;

Motivação;

Expressão e fluência verbais;

Qualidade da experiência profissional.

A avaliação da qualidade da experiência profissional far-se-á com base na troca de impressões mais detalhadas sobre o desempenho profissional do concorrente na área funcional do concurso, nomeadamente avaliando a complexidade do mesmo e o nível de responsabilidade que lhe é atribuído.

Cada um dos referidos factores será valorado de acordo com o seguinte critério:

Muito bom - 17 a 20 valores;

Bom - 13 a 16 valores;

Suficiente - 10 a 12 valores;

Medíocre - 5 a 9 valores;

Mau - 0 a 4 valores.

A classificação final da entrevista profissional de selecção obter-se-á pelo cálculo da média aritmética dos valores obtidos em cada um dos factores que compõem este método de selecção.

10 - Classificação final - no sistema de classificação final é ainda aplicado o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, formato A4, dirigido ao director-geral das Florestas e entregue em mão na Repartição de Administração Geral da Direcção-Geral das Florestas, acompanhado de duplicado ou fotocópia, que servirá de recibo, ou remetido pelo correio com aviso de recepção, para a Direcção-Geral das Florestas, Avenida de João Crisóstomo, 26-28, 1069-040 Lisboa, desde que expedido até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

12 - Do requerimento de admissão ao concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu) residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Indicação da categoria profissional que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Identificação completa do concurso e cargo dirigente a que se candidata;

e) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso, a que se refere o n.º 7 do presente aviso.

13 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a falta da declaração a que se refere a alínea e) do número anterior determina a exclusão do concurso.

14 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo detalhado e assinado, do qual conste a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata (se possível referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções), e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento passado pelo serviço de origem que comprove a qualidade de funcionário e o tempo de serviço na carreira e na função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo do curso ou dos cursos de formação que possui (se for caso disso), sob pena de os mesmos não serem considerados.

14.1 - Os candidatos pertencentes ao quadro da Direcção-Geral das Florestas ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 14 desde que estes já constem dos respectivos processos individuais, e aqueles declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente à situação a que alude cada uma das alíneas.

14.2 - São excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 14, salvo o previsto no n.º 14.1 do presente aviso.

15 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a indicação dos elementos ou a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - O júri convocará os candidatos admitidos para a realização da entrevista através de ofício registado com aviso de recepção.

18 - A lista de classificação final será publicitada no prazo estabelecido e nos termos do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - Constituição do júri - de acordo com o sorteio realizado no dia 11 de Julho de 2000, perante a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 371/2000 desta Comissão, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Engenheiro João Cândido Campos de Sousa Teixeira, director de serviços da Direcção de Serviços de Relações Exteriores da Direcção-Geral de Florestas.

Vogais efectivos:

1.º Engenheiro Joaquim Manuel Baptista, director de serviços das Florestas da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

2.º Engenheiro António José Figueiredo Leite, director de serviços da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística da Direcção-Geral de Florestas.

Vogais suplentes:

1.º Engenheiro João José L. Macedo Varela, chefe da Divisão de Valorização do Património Florestal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

2.º Engenheiro Pedro João Prestes Salgueiro, chefe da Divisão de Valorização do Património Florestal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

2 de Novembro de 2000. - O Director-Geral, Carlos Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1861726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Decreto Regulamentar 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Florestal (DGF), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de autoridade florestal nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 559/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Geral das Florestas constante dos mapas I e II anexos. Publica em mapa anexo III o conteúdo funcional da carreira técnica profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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