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Portaria 627/84, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Estágios e das Provas de Aptidão Profissional dos Cursos Profissionais, criados pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 627/84
de 22 de Agosto
O Despacho Normativo 194-A/83, de 19 de Outubro, institui, ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, no âmbito da experiência pedagógica do relançamento do ensino técnico-profissional, cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade.

Considerando que os referidos cursos compreendem estágios profissionais como complemento da formação escolar e com o objectivo de facilitar a integração dos jovens no mundo do trabalho, desenvolvendo os seus conhecimentos técnicos e conferindo-lhes a indispensável habilitação profissional;

Considerando que, na prossecução desta experiência pedagógica, importa regulamentar o funcionamento dos estágios incluídos nos cursos profissionais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Estágios e das Provas de Aptidão Profissional dos Cursos Profissionais Criados pelo Despacho Normativo 194-A/83, de 19 de Outubro, anexo à presente portaria e que dela far parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Agosto de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Regulamento dos Estágios e das Provas de Aptidão Profissional dos Cursos Profissionais Criados pelo Despacho Normativo 194-A/83, de 19 de Outubro.

I - Disposições gerais
1 - O presente Regulamento fixa as normas de funcionamento dos estágios de aproximação à vida activa dos cursos profissionais criados pelo Despacho Normativo 194-A/83, de 19 de Outubro, bem como as normas relativas às respectivas provas de aptidão profissional.

2 - Os alunos aprovados na parte escolar do curso profissional realizarão, como complemento dos trabalhos escolares, um estágio profissional com a duração de 6 meses.

2.1 - São objectivos gerais do estágio:
a) O desenvolvimento da criatividade e da permeabilidade à inovação científica e técnica;

b) A integração sócio-profissional do jovem;
c) O aperfeiçoamento, pelo contacto directo com a realidade do mundo do trabalho, dos conhecimentos profissionais adquiridos durante a frequência do curso.

3 - Nos termos do Decreto-Lei 253/84, de 26 de Julho, os estágios profissionais realizam-se em instituições públicas ou privadas, designadas genericamente por empresas, nas quais se desenvolvem actividades profissionais correspondentes.

3.1 - Poderão celebrar-se acordos de estágio com as instituições que disponham de meios humanos e técnicos e de ambiente de trabalho conveniente à formação profissional dos estagiários.

3.2 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Secundário, por intermédio da escola frequentada pelo estagiário e da respectiva comissão regional para o ensino técnico-profissional, a designação da empresa em que deverá realizar-se o estágio, mediante a apreciação dos requisitos referidos no n.º 3.1.

3.3 - As comissões regionais para o ensino técnico-profissional procederão ao levantamento das condições e disponibilidades de estágio na região em colaboração com os estabelecimentos de ensino, municípios e outras entidades.

4 - O acordo celebrado entre a escola e a empresa obedecerá às normas estabelecidas no presente Regulamento, sem prejuízo da diversificação das suas cláusulas, imposta pelos objectivos específicos do curso, bem como das características próprias da instituição que o proporciona.

II - Planificação do estágio
5 - A escola transmitirá à comissão regional para o ensino técnico-profissional da respectiva área, até 5 dias úteis após a afixação das pautas e classificações finais relativas à parte escolar do curso, os seguintes elementos:

a) Relação, por cursos, dos alunos habilitados para a frequência do estágio com indicação das respectivas residências;

b) Indicação da preferência manifestada pelo jovem relativamente ao local de estágio.

6 - A distribuição dos estagiários pelos locais de estágio será analisada e concertada em reunião, com a presença do presidente do conselho directivo da escola, de um representante da comissão regional para o ensino técnico-profissional, do professor responsável pela experiência pedagógica, do coordenador dos cursos e do professor acompanhante do estágio.

6.1 - A preferência manifestada pelo jovem quanto ao local de estágio será atendida na medida do possível.

7 - O plano do estágio deverá subordinar-se aos objectivos gerais enunciados no n.º 2.1, aos objectivos específicos decorrentes do respectivo curso e às características próprias da empresa em que se realiza.

7.1 - Na planificação e realização do estágio de alguns cursos, tais como os agrícolas, atender-se-á à natureza própria das respectivas actividades, nomeadamente no que se refere a períodos de estágio e ao professor acompanhante.

8 - O plano de estágio, um por cada aluno, será elaborado, com a participação deste, pelo professor acompanhante e pelo monitor, devendo dele constar, designadamente:

a) Os objectivos próprios do estágio;
b) As acções de acompanhamento do estágio pela escola;
c) A programação das actividades;
d) O horário a cumprir pelo estagiário;
e) A data do início do estágio.
8.1 - A elaboração do plano de estágio deverá ser ultimada até 8 dias antes do início do estágio.

8.2 - A homologação do plano de estágio é da competência do presidente do conselho directivo, mediante parecer favorável do coordenador dos cursos e do professor responsável pela experiência pedagógica na escola.

9 - O estágio terá início em data acordada entre a escola e a empresa no período de 15 de Outubro a 15 de Novembro do ano em que o aluno concluiu a parte escolar do curso, salvo casos excepcionais a propor à Direcção-Geral do Ensino Secundário.

III - Acompanhamento do estágio pela escola
10 - Haverá um encontro mensal dos estagiários, na escola ou noutro local oportunamente acordado, com o professor designado para acompanhar o estágio e o conselheiro de orientação escolar e profissional.

10.1 - O horário do professor acompanhante e dos estagiários será organizado por forma a ter um dia semanal disponível para este efeito.

11 - O professor acompanhante, de acordo com a planificação do respectivo estágio, deslocar-se-á à empresa a fim de se inteirar do aproveitamento do estagiário e registará na ficha individual do aluno as observações suscitadas.

12 - Ao professor acompanhante do estágio será atribuído um número variável de horas de serviço equiparado a docente, consoante as efectivas necessidades decorrentes do exercício das suas funções.

12.1 - A planificação das deslocações dos professores acompanhantes aos locais de estágio será feita segundo critérios da mais estrita economia, tendo em conta o melhor aproveitamento do tempo do professor, a menor despesa em transportes e, em casos excepcionais previamente autorizados, a necessidade de abono de ajudas de custo ao professor.

12.2 - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, o número de horas equiparadas a serviço docente deverá conter-se dentro dos seguintes limites:

a) Até 5 empresas - até 6 horas;
b) De 6 a 10 empresas - de 7 a 9 horas;
c) Mais de 10 empresas - de 10 a 12 horas.
12.3 - Compete ao presidente do conselho directivo enviar à Direcção-Geral do Ensino Secundário, para aprovação, a proposta de equiparação a serviço docente relativa a cada professor, acompanhada da estimativa de encargos derivados das deslocações, devidamente informada e fundamentada pelo professor-coordenador de cursos e pelo professor responsável pela experiência pedagógica na escola.

IV - Assiduidade do estagiário
13 - De harmonia com o horário estipulado no respectivo plano, são excluídos da frequência do estágio os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Ultrapassem o limite máximo de 30 faltas justificadas;
b) Excedam o limite de 6 faltas injustificadas.
14 - A duração do estágio será prolongada, pelo período de 1 mês, para os alunos que, embora não excluídos por excesso de faltas, tenham ultrapassado o limite de 15 faltas justificadas.

15 - Os alunos excluídos do estágio por excesso de faltas poderão requerer ao presidente do conselho directivo da escola que frequentaram a realização de um segundo estágio, o qual poderá ser efectuado em empresa diferente.

V - Deveres da empresa, da escola e do estagiário
16 - São deveres da empresa:
a) Colaborar com a escola na elaboração do respectivo plano de estágio;
b) Cumprir, na parte em que interfere, as cláusulas constantes do protocolo do acordo celebrado com a escola;

c) Manter uma relação permanente com a escola, nomeadamente por intermédio do seu representante e do professor acompanhante do estágio;

d) Não atribuir ao estagiário tarefas estranhas às previstas no respectivo plano de estágio;

e) Proceder aos necessários registos na caderneta de estágio, mantendo-a sempre actualizada e devolvendo-a à escola após a conclusão do estágio.

17 - São deveres da escola:
a) Colaborar com a empresa na elaboração do respectivo plano de estágio;
b) Acompanhar, por intermédio do professor designado para o efeito, a execução do plano de estágio, prestando o apoio pedagógico necessário;

c) Informar mensalmente o encarregado de educação do aluno acerca da sua assiduidade, aproveitamento e quaisquer outros factos relevantes;

d) Registar na ficha individual do aluno as observações feitas durante o acompanhamento do seu estágio.

18 - São deveres do estagiário:
a) Cumprir as obrigações decorrentes do acordo de estágio elaborado entre a escola e a empresa;

b) Respeitar, na realização das suas tarefas, os deveres de obediência, zelo, sigilo, assiduidade e pontualidade;

c) Manter, em todas as circunstâncias, um comportamento cortês e leal;
d) Dispensar o maior cuidado aos bens materiais que lhe forem connfiados para sua utilização.

VI - Avaliação do estagiário
19 - A avaliação do estágio será feita tendo em conta o relatório do estagiário apreciado e discutido com o interessado pelo professor acompanhante e pelo monitor da empresa, elaborando estes uma informação conjunta sobre o aproveitamento do estagiário.

19.1 - O relatório do estagiário deverá descrever as actividades desenvolvidas no período do estágio e a sua própria avaliação das mesmas, em face do plano inicialmente traçado.

19.2 - A informação conjunta do professor acompanhante e do monitor basear-se-á nas observações efectuadas no decorrer do estágio, nos elementos anotados na grelha de avaliação fornecida pela Direcção-Geral do Ensino Secundário e na discussão, com o estagiário, do seu relatório.

19.3 - A informação sobre o estágio a que se refere o número anterior, tendo em anexo o relatório do estagiário, será presente ao júri da prova de aptidão profissional para ser levada em conta na avaliação final do curso.

VII - Prova de aptidão profissional
20 - O curso culminará com a prova de aptidão profissional, a organizar pelo júri nomeado para o efeito.

21 - O júri da prova de aptidão profissional, nomeado pelo conselho directivo da respectiva escola, será constituído por 3 professores da área ocupacional, integrando, sempre que possível, o coordenador dos cursos e o professor acompanhante do estágio, os quais terão como assessores um representante da organização sindical do sector da actividade profissional e um representante da associação patronal correspondente.

21.1 - O presidente do conselho directivo designará quem deve presidir ao júri.

22 - A prova de aptidão profissional realizar-se-á, sempre que possível, na escola a que o aluno pertence e, preferencialmente, entre 15 de Junho e 31 de Julho.

23 - O presidente do conselho directivo deverá solicitar à organização sindical do sector da actividade profissional e à associação patronal correspondente, com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data da realização da prova de aptidão profissional, a designação dos seus representantes.

24 - A convocação dos assessores do júri é feita por meio de carta registada, com aviso de recepção, pelo menos 15 dias antes da data fixada para a realização da respectiva prova de aptidão.

24.1 - A falta de comparência dos assessores, desde que devidamente convocados, não impedirá a realização da prova na data para o efeito marcada.

25 - A classificação da prova de aptidão profissional, expressa na escala de 0 a 20 valores, será calculada com base nas informações do estágio e nos resultados obtidos nos actos que integram a prova de aptidão profissional.

26 - A classificação final do curso é a média aritmética da classificação obtida na parte escolar do curso e da classificação da prova de aptidão profissional.

27 - Os alunos reprovados poderão requerer ao presidente do conselho directivo da respectiva escola a realização de um segundo estágio, o qual poderá ter lugar em empresa diferente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Despacho Normativo 194-A/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Cria cursos técnico-profissionais e cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade e estabelece as normas de estruturação e funcionamento dos respectivos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-26 - Decreto-Lei 253/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece disposições relativas ao estágio do ensino profissional ou técnico-profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-24 - DECLARAÇÃO DD5418 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 627/84, de 22 de Agosto, do Ministério da Educação, que aprova o Regulamento dos Estágios e das Provas de Aptidão Profissional dos Cursos Profissionais Criados pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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