Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 12/2005/A, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera [2ª alteração] o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL) e procede à sua republicação com todas as alterações.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2005/A
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local.

O Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A, de 6 de Junho, veio dar corpo à regulamentação do Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), consagrando diversos mecanismos de apoio a projectos vocacionados fundamentalmente para a satisfação do mercado local, privilegiando empreendimentos que promovam o desenvolvimento do meio rural.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A, de 2 de Março, foram introduzidos alguns ajustamentos naquela regulamentação, em correspondência, aliás, com a experiência colhida com a avaliação à fase inicial de candidaturas ao SIDEL.

Considerando que o sector da restauração e similares é igualmente apoiado pelo SIDET - Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, havendo por isso uma duplicação dos apoios dirigidos àquele sector, torna-se aconselhável considerar os incentivos que respeitem àquela área apenas no SIDET.

Considerando que, em nome da coesão económica entre as diversas ilhas dos Açores, haverá que garantir uma discriminação positiva dos investimentos que visem mercados de pequena dimensão, como sejam os das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo:

Assim:
Nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A, de 6 de Junho
1 - Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE , da Comissão Europeia.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Os projectos, com excepção dos referidos no n.º 4 deste artigo, serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados, para efeitos da concessão de apoio financeiro, até ao limite orçamental que vier a ser definido anualmente por resolução do Conselho do Governo.

2 - ...
3 - ...
4 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 10.º
[...]
1 - O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 40% das despesas elegíveis, à excepção dos projectos referidos no n.º 4 do artigo 9.º, cuja taxa de apoio será de 45%.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Organismo coordenador: departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia;

d) ...
e) ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto no número anterior.

Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) Hierarquizar os projectos considerados elegíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...»
2 - Os n.os 3.º e 5.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I
[...]
3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O subcritério B2 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% os suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)
5.º
[...]
...
Freguesias situadas ou não em sedes de concelho com menos de 1000 habitantes e a Vila de Rabo de Peixe - Muito forte - D = 100;»

3 - No Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A, de 2 de Março:

a) No n.º 1 dos artigos 14.º e 19.º e no n.º 4 do artigo 20.º, onde se lê "Secretaria Regional da Economia» passa a ler-se "departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia»;

b) No n.º 2 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º e na alínea k) do artigo 21.º, onde se lê "Secretário da Economia» passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria de economia».

Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A, de 2 de Março, e com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A, de 2 de Março.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de Março de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO
Regulamento do Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL) do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEL reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;

b) "Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEL reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física do projecto;

c) "Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto;

d) "Criação de empresa» quando a empresa não possua actividade no ano anterior ao da apresentação da candidatura, ou possua uma actividade residual, considerando-se como tal a actividade meramente relacionada com a sua constituição.

Artigo 3.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIDEL, os projectos de investimento de criação ou desenvolvimento de pequenas e médias empresas que se desenvolvam em áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):

a) Divisões de 10 a 37 (indústria);
b) Divisão 45 (construção);
c) Divisões de 50 a 52 (comércio), à excepção da subclasse 52310;
d) Divisão 60 (transportes terrestres, transportes por oleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240;

e) Divisão 72 (actividades informáticas e conexas);
f) Divisão 73 (investigação e desenvolvimento);
g) Divisão 74 (outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas), à excepção da subclasse 74110;

h) Divisão 90 (saneamento, higiene pública e actividades similares);
i) Divisão 93 (outras actividades de serviços), classe 9301.
2 - Os projectos de investimento que visem a criação de novas empresas enquadrados nas áreas de actividade referidas no número anterior não serão apoiados quando exista oferta local excedentária.

Artigo 4.º
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para além das condições de acesso previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, os promotores devem:

a) Gozar da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;
b) Ter concluído, há pelo menos dois anos, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado no âmbito do SIDEL, à excepção dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à da última despesa imputada ao projecto;

c) Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade;
d) Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE , da Comissão Europeia.

2 - A regra referida na alínea b) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.

3 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo, num prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivos, entendendo-se que se encontra cumprida a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, quando o promotor apresentar a autorização de instalação no âmbito do processo de licenciamento a que estiver sujeito.

4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o promotor deverá, na fase de candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições.

6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.

7 - Os suprimentos referidos no número anterior deverão estar consolidados à data de apresentação da candidatura e transformados em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão de incentivos, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto.

8 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.

Artigo 6.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Os projectos candidatos ao SIDEL, para além das condições previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;

b) Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa, e viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;

c) Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação de candidatura, com excepção dos adiantamentos, para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;

d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;

e) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;

g) Ser instruídos com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

2 - Os projectos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem ser declarados de interesse para a promoção do artesanato regional pelo Centro Regional de Apoio ao Artesanato.

3 - No encerramento dos projectos deverá exigir-se que a unidade se encontra licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis:
a) Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente ligadas ao processo produtivo e às funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60% do investimento elegível;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;

c) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;

e) Aquisição de veículos ligeiros mistos e de mercadorias, até ao limite de 15% do investimento elegível, e aquisição de veículos pesados, até ao limite de 30% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 37500, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;

f) Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;
g) Estudos económicos associados ao projecto de investimento, até ao limite de (euro) 1750;

h) Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, com um limite máximo de (euro) 3750;

i) Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização e gestão da produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, até ao limite de 10% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 5000;

j) Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento;

k) Intervenções relativas à instrução do processo de certificação, qualificação ou de registo, nas áreas da qualidade, ambiente e segurança, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

2 - Os projectos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem assumir um carácter não periódico ou contínuo, ficando as respectivas despesas elegíveis limitadas a (euro) 25000, não podendo os encargos com transportes e estadas ultrapassar o montante de (euro) 5000, em condições a definir mediante portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - No âmbito de um projecto de investimento de transferência de localização, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o montante do novo investimento a realizar e o valor residual da antiga instalação.

Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos projectos
1 - Aos projectos será atribuída uma classificação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo I.

2 - Os projectos serão considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 9.º
Selecção de projectos elegíveis
1 - Os projectos, com excepção dos referidos no n.º 4 deste artigo, serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados, para efeitos da concessão de apoio financeiro, até ao limite orçamental que vier a ser definido anualmente por resolução do Conselho do Governo.

2 - Os projectos não seleccionados por questões de ordem orçamental transitarão para a fase seguinte, onde serão de novo hierarquizados.

3 - Os projectos que ainda assim não forem seleccionados transitarão para uma terceira e última fase, desde que o respectivo promotor, antecipadamente e mediante declaração, a tal não se oponha.

4 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 10.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 40% das despesas elegíveis, à excepção dos projectos referidos no n.º 4 do artigo 9.º, cuja taxa de apoio será de 45%.

2 - A taxa de incentivo referida no número anterior poderá ser acrescida, de forma cumulativa, das seguintes majorações:

a) 5% no caso de projectos promovidos por jovem empreendedor, nos termos definidos no anexo II;

b) 5% no caso de projectos que pela sua localização contribuam para o desenvolvimento do meio rural ou que se situem em parques ou zonas industriais;

c) 5% no caso de projectos na área da restauração que se enquadrem no artigo 32.º do Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril (restaurantes típicos);

d) 5% no caso de projectos enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma desde que produzam ou comercializem exclusivamente produtos regionais com denominação de origem ou que apresentem certificado de qualidade.

3 - Para efeitos da majoração atribuída pela alínea b) do número anterior, devem ser considerados os projectos que obtenham a classificação de Forte ou Muito forte no critério D do anexo I.

4 - No caso dos projectos a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, o incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 50% das despesas elegíveis.

Artigo 11.º
Funções das entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDEL desempenham as funções de:
a) Organismos receptores - câmaras municipais e associações empresariais;
b) Organismos avaliadores - associações empresariais;
c) Organismo coordenador - departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia;

d) Organismos de selecção - comissões locais de selecção e comissão regional de selecção;

e) Organismo avaliador do sistema - Conselho Regional de Incentivos.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser entregues em duplicado nas entidades referidas na alínea a) do artigo anterior e instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

2 - Anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, serão definidas as fases da candidatura e as respectivas datas limite.

3 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto no número anterior.

Artigo 13.º
Competências dos organismos receptores
São competências dos organismos receptores:
a) Recepcionar as candidaturas;
b) Enviar cópia do dossier de candidatura, no prazo máximo de cinco dias úteis, ao outro organismo receptor.

Artigo 14.º
Competências dos organismos avaliadores
1 - Compete às associações empresariais que, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, celebrarem protocolos com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia concluir no prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise dos projectos, para o que lhes cabe, designadamente:

a) Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e os documentos exigidos;

b) Notificar o promotor da data de validação;
c) Verificar as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
d) Solicitar os pareceres necessários às entidades da administração pública regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual o organismo avaliador pode prosseguir com a análise do processo;

e) Solicitar à comissão local de selecção os pareceres a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma;

f) Determinar a pontuação dos projectos, de acordo com o anexo I;
g) Elaborar proposta sobre o montante de incentivos a conceder;
h) Enviar ao organismo coordenador os pareceres e as propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 20 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

3 - O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.

Artigo 15.º
Competências do organismo coordenador
Ao organismo coordenador compete:
a) Preparar as propostas de decisão das candidaturas a submeter à comissão regional de selecção;

b) Comunicar ao promotor e ao organismo avaliador respectivo a decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo;

c) Preparar o contrato de concessão de incentivos;
d) Acompanhar globalmente os projectos, em articulação com os organismos intervenientes no SIDEL, bem como efectuar o acompanhamento técnico e físico dos investimentos;

e) Enviar para processamento os incentivos devidos;
f) Propor a renegociação dos contratos;
g) Preparar as propostas de encerramento dos processos.
Artigo 16.º
Comissões locais de selecção
1 - Às comissões locais de selecção compete, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data do pedido de parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º:

a) Pronunciar-se acerca da elegibilidade dos projectos de investimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma;

b) Pronunciar-se, no caso de projectos apresentados por jovens empreendedores, sobre se estão reunidas as condições para atribuir a majoração a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, podendo, sempre que o entenda, complementar as informações constantes da candidatura com as obtidas a partir de uma entrevista aos promotores do projecto.

2 - Cada comissão local de selecção integra dois representantes da câmara municipal do concelho onde se localiza o projecto e dois representantes das associações empresariais, ficando o presidente da câmara municipal ou seu representante a presidir àquela comissão com voto de qualidade.

Artigo 17.º
Comissão regional de selecção
1 - À comissão regional de selecção compete:
a) Hierarquizar os projectos considerados elegíveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma;

b) Proceder à selecção dos projectos de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente diploma;

c) Elaborar o projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis através de carta registada com aviso de recepção;

d) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados da data de recepção da notificação a que se refere a alínea anterior;

e) Submeter a decisão sobre o projecto, no prazo de 15 dias úteis, para efeitos de homologação e concessão do incentivo, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

2 - A comissão regional de selecção do SIDEL integra as seguintes entidades:
a) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

c) Um representante da Associação dos Jovens Empresários dos Açores;
d) Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;
e) Um representante da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
f) Outros representantes de departamentos da administração pública regional, sempre que a natureza da actividade dos projectos o justifique.

3 - Os elementos da comissão regional de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, e, bem assim, o respectivo presidente.

4 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão regional de selecção.

Artigo 18.º
Competências de outras entidades
1 - Compete à Direcção Regional do Turismo emitir, no prazo de 10 dias úteis, parecer sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

2 - Compete ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE) ou ao Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA), consoante os casos, emitir, no prazo de 10 dias úteis, parecer sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

Artigo 19.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do incentivo será formalizada mediante contrato celebrado entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia e o promotor, nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 20.º
Pagamento do incentivo
1 - Os promotores de candidaturas aprovados pelo SIDEL, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar pedidos de pagamento aos organismos avaliadores, no máximo de quatro, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.

2 - Os organismos avaliadores deverão conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e enviar cópia autenticada dos mesmos e do relatório referido no número anterior ao organismo coordenador.

3 - Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.

4 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia promoverá em qualquer fase do processo a verificação física dos projectos, por amostragem, ou sempre que se identifiquem indícios de anomalias.

5 - O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento não poderá ser inferior a 20% do investimento elegível do projecto.

Artigo 21.º
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, o controlo e a fiscalização;

d) Comunicar ao organismo coordenador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do investimento, à excepção dos projectos de promoção na área do artesanato, previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto;

g) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
h) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

i) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

j) Manter, em matéria de recursos humanos, as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;

k) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projecto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

l) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.
Artigo 22.º
Disposições transitórias
As candidaturas apresentadas no âmbito do Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA), criado pelo Decreto Legislativo Regional 2/95/A, de 20 de Fevereiro, que se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, transitam para o SIDEL, para efeitos de cobertura orçamental.

ANEXO I
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
1.º
Pontuação dos projectos
A pontuação dos projectos (P) será determinada pelas seguintes fórmulas:
a) P = 0,2A + 0,35B + 0,35C + 0,1D, no caso de empresas existentes;
b) P = 0,45B + 0,45C + 0,1D, nos casos de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por empresários em nome individual que não tenham contabilidade organizada à data da candidatura;

em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - qualidade do projecto;
C - impacte na economia;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - Qualidade da empresa
1 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa - será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:

A = 0,5A1 + 0,5A2
sendo:
A1 = rentabilidade económica;
A2 = autonomia financeira.
2 - O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)
3 - O subcritério A2 será calculado tendo por base a noção de autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)
4 - Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3 serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data da apresentação da candidatura, desde que ratificado por um TOC ou um ROC.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nos n.os 2 e 3 deverão ser mantidos e comprovados até à data da assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.

3.º
Critério B - Qualidade do projecto
1 - A pontuação do critério B tem por finalidade avaliar o nível estruturante do investimento na empresa, determinado em função da seguinte fórmula:

B = 0,6B1 + 0,4B2
sendo:
B1 = geração de riqueza;
B2 = contributo para a consolidação financeira.
2 - O subcritério B1 será medido pelo indicador VAB/investimento elegível, sendo:

(ver quadro no documento original)
3 - O subcritério B2 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% os suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)
4.º
Critério C - Impacte na economia
1 - A classificação do critério C - impacte na economia - será atribuída pela seguinte fórmula:

C = 0,4C1 + 0,3C2 + 0,3C3
em que:
C1 = investimento prioritário;
C2 = inovação do investimento, face ao mercado;
C3 = criação de emprego.
2 - O subcritério C1 avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os seguintes investimentos:

a) Organização e gestão;
b) Qualidade;
c) Ambiente, segurança e higiene;
d) Inovação tecnológica, incluindo racionalização energética.
A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)
3 - O subcritério C2 mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente do seguinte modo:

a) Valorização da oferta existente - C2 = 50;
b) Melhoria e diversificação da oferta - C2 = 75;
c) Introdução de novos produtos e serviços - C2 = 100.
4 - A pontuação do subcritério C3 será atribuída nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
5 - Para o cálculo da pontuação do subcritério C3, o número de postos de trabalho existentes será medido com base na média dos postos de trabalho dos últimos seis meses, utilizando para o efeito os mapas de remunerações do mês anterior, e de três e seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

5.º
Critério D - Localização do projecto
Este critério mede a contribuição da localização do projecto para o desenvolvimento do meio rural, do seguinte modo:

Freguesias situadas ou não em sedes de concelho com menos de 1000 habitantes e a Vila de Rabo de Peixe - Muito forte - D = 100;

Freguesias situadas fora das sedes de concelho com mais de 1000 habitantes - Forte - D = 75;

Parques e zonas industriais - Forte - D = 75;
Freguesias situadas em sedes de concelho cujo concelho tenha menos de 8000 habitantes - Forte - D = 75;

Freguesias situadas em sedes de concelho cujo concelho tenha 8000 ou mais habitantes e menos de 22000 - Médio - D = 50.

ANEXO II
Majorações do incentivo
A majoração referente a jovem empreendedor depende do preenchimento das seguintes condições:

a) Ser pessoa singular com idade compreendida entre 18 e 35 anos, até à data da entrada da candidatura, e que pertença à empresa;

b) Que o jovem empreendedor detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50% no capital social do promotor à data da entrada da candidatura e até dois anos contados da data da celebração do contrato de concessão de incentivo. No caso de 50% ou mais do capital social serem detidos por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição;

c) Que desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto;

d) Não tenha beneficiado de outro projecto, no âmbito do SIDER, no período de dois anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos, de idêntica majoração.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (SIRAA), QUE TEM COMO OBJECTIVOS A CONSOLIDACAO DA ESTRUTURA PRODUTIVA, O FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS EMPRESAS REGIONAIS, BEM COMO FOMENTAR O APARECIMENTO DE NOVAS INICIATIVAS NAS ÁREAS DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS. O SIRAA COMPREENDE OS SEGUINTES SUBSISTEMAS, QUE SERAO OBJECTO DE REGULAMENTAÇÃO EM DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL: APOIO A ACTIVIDADE PRODUTIVA DOS AÇORES (SIRAPA), APOIO A ACTIVIDADE LOCAL DOS AÇORES (SIRALA) E PRÉMIO DE APOIO A PR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar 4/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas, o qual é republicado na integra incluido as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 26/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-06 - Declaração de Rectificação 53/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A, de 24 de Maio (segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local - SIDEL).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda