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Portaria 608/84, de 16 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda dos manuais escolares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados ao ensino primário e sujeita ao regime de margens de comercialização a venda de manuais escolares e livros auxiliares destinados ao ensino preparatório e aos cursos gerais do ensino secundário.

Texto do documento

Portaria 608/84
de 16 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º - 1 - A venda dos manuais escolares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados ao ensino primário fica sujeita, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2 - O preço máximo de venda ao público dos manuais escolares referidos no número anterior é de 190$00. No caso de o manual ser constituído por mais de um volume, o somatório dos preços de cada volume não poderá exceder aquele quantitativo.

2.º - 1 - A venda dos manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados ao ensino preparatório e aos cursos gerais do ensino secundário, incluindo o unificado, e aos cursos complementares do ensino secundário, bem como a venda de livros auxiliares destinados ao ensino primário, fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2 - As margens de comercialização do distribuidor e do livreiro não poderão, no seu conjunto, exceder 40% do preço de venda ao público. A margem de comercialização do livreiro será, no mínimo, de 20% do preço de venda ao público, estando nela incluídas as despesas de transporte.

3.º - 1 - Nos manuais escolares e livros auxiliares deve constar um único preço de venda ao público, afixado pela empresa editora por impressão ou carimbo.

2 - Deve ainda constar nos manuais o número de edição e reimpressão, no caso de existir, bem como o número de exemplares da tiragem respectiva.

4.º - 1 - Considera-se manual escolar o instrumento de trabalho individual, constituído por um ou mais volumes, que contribua para a aquisição de conhecimentos e para o desenvolvimento da capacidade e das atitudes definidas pelos objectivos dos programas em vigor, contendo a informação básica necessária às exigências das rubricas programáticas. Supletivamente, o manual escolar poderá conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada.

2 - Entende-se por livro auxiliar o instrumento de trabalho individual ou colectivo que, não sendo obrigatório, vise a aplicação e a avaliação de aprendizagem efectuada, podendo estar ou não relacionado com um determinado manual escolar.

5.º É revogada a Portaria 856/83, de 26 de Agosto.
6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Julho de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Educação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado de Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-26 - Portaria 856/83 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime especial de preços a venda dos manuais escolares para o ano lectivo de 1983-1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Portaria 412/85 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Sujeita, no continente, ao regime de preços máximos a venda de manuais escolares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados ao ensino primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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