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Regulamento da Cmvm 36/2000, de 9 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 36/2000. - Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 21/1999. - O Regulamento da CMVM n.º 21/1999 estabeleceu as condições e regras que as entidades gestoras de fundos de investimento mobiliário devem observar na utilização de instrumentos financeiros derivados, com o objectivo de limitar a ocorrência de determinados efeitos, nomeadamente os decorrentes da eventual sobre exposição ao risco inerente a este tipo de instrumentos financeiros.

Considerando que o âmbito de aplicação deste limites deveria ser o mais abrangente possível, optou-se por consagrar uma noção ampla de instrumento financeiro derivado, com a qual se pretendia abarcar todos os instrumentos financeiros que assentem numa técnica de derivação, nomeadamente os warrants. No caso dos warrants, em geral e dos warrants autónomos que se enquadram na noção definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 172/99, de 2 de Novembro, em particular, a sua tipificação legal como valor mobiliário não afasta a possibilidade da sua consideração como instrumentos financeiros derivados, designadamente para efeitos da aplicação daquele Regulamento, no âmbito da sua utilização pelos fundos de investimento mobiliário. Neste sentido, o próprio Código dos Valores Mobiliários no seu artigo 2.º, n.º 4, não contrapõe rigidamente a disciplina dos valores mobiliários à dos instrumentos financeiros derivados. Porém, é necessário clarificar o âmbito de aplicação de algumas das normas deste diploma, nomedamente daquelas que pelo seu conteúdo e alcance devam ser aplicadas aos warrants.

Concretamente, a existência de um risco de mercado que é determinado pelo comportamento do activo subjacente, e que justifica a aplicação dos limites por entidade ao emitente do activo subjacente no caso dos futuros e das opções, deve abranger também outros instrumentos com a natureza de opção, dado que não existem razões para desconsiderar este efeito relativamente a estes instrumentos financeiros.

No que respeita aos diferentes tipos de activos subjacentes, nomeadamente aos índices, o princípio adoptado é de que a exposição individual a cada um dos valores mobiliários que compõem esses índices não é relevada para efeitos dos limites por entidade (apenas é relevado o limite relativo à entidade do warrant através do prémio).

Todavia, o princípio de que o risco inerente ao índice subjacente não é considerado para efeitos do cálculo do referido limite por entidade só deve ser aplicável a índices diversificados, internacionalmente reconhecidos como representativos dos mercados em que os fundos de investimento investem, designadamente quando são utilizados como parâmetros de referência de investimento (benchmarks). Este critério afigura-se suficientemente inequívoco e permite uma fácil aplicação da respectiva disposição do Regulamento, todavia, no caso de se colocarem dúvidas quanto ao enquadramento de um índice neste conceito, a CMVM esclarecerá se o risco inerente ao activo subjacente deve ser relevado para esses efeitos.

As alterações consagradas neste Regulamento visam assim acolher esta solução e, adicionalmente, clarificar que a mesma é aplicável aos warrants.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

O n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 21/1999 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A exposição ao activo subjacente resultante da utilização de futuros, opções e warrants, sobre activos individuais ou índices, medida, respectivamente, pelo preço de referência e pelo delta, concorre para o cálculo dos limites por entidade emitente definidos no Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro."

Artigo 2.º

Ao artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 21/1999 é aditado um n.º 8 com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A regra contida no número anterior não é aplicável aos índices internacionalmente reconhecidos como representativos dos mercados em que os fundos de investimento investem, designadamente aos correntemente utilizados como parâmetros de referência de investimento."

Artigo 3.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Dezembro de 2000. - O Conselho Directivo: Luís Lopes Laranjo, vice-presidente - Carlos Costa Pina, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1857571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-20 - Decreto-Lei 172/99 - Ministério das Finanças

    Regula a emissão, negociação e comercialização de "warrants" autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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