Regulamento da CMVM n.º 36/2000. - Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 21/1999. - O Regulamento da CMVM n.º 21/1999 estabeleceu as condições e regras que as entidades gestoras de fundos de investimento mobiliário devem observar na utilização de instrumentos financeiros derivados, com o objectivo de limitar a ocorrência de determinados efeitos, nomeadamente os decorrentes da eventual sobre exposição ao risco inerente a este tipo de instrumentos financeiros.
Considerando que o âmbito de aplicação deste limites deveria ser o mais abrangente possível, optou-se por consagrar uma noção ampla de instrumento financeiro derivado, com a qual se pretendia abarcar todos os instrumentos financeiros que assentem numa técnica de derivação, nomeadamente os warrants. No caso dos warrants, em geral e dos warrants autónomos que se enquadram na noção definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 172/99, de 2 de Novembro, em particular, a sua tipificação legal como valor mobiliário não afasta a possibilidade da sua consideração como instrumentos financeiros derivados, designadamente para efeitos da aplicação daquele Regulamento, no âmbito da sua utilização pelos fundos de investimento mobiliário. Neste sentido, o próprio Código dos Valores Mobiliários no seu artigo 2.º, n.º 4, não contrapõe rigidamente a disciplina dos valores mobiliários à dos instrumentos financeiros derivados. Porém, é necessário clarificar o âmbito de aplicação de algumas das normas deste diploma, nomedamente daquelas que pelo seu conteúdo e alcance devam ser aplicadas aos warrants.
Concretamente, a existência de um risco de mercado que é determinado pelo comportamento do activo subjacente, e que justifica a aplicação dos limites por entidade ao emitente do activo subjacente no caso dos futuros e das opções, deve abranger também outros instrumentos com a natureza de opção, dado que não existem razões para desconsiderar este efeito relativamente a estes instrumentos financeiros.
No que respeita aos diferentes tipos de activos subjacentes, nomeadamente aos índices, o princípio adoptado é de que a exposição individual a cada um dos valores mobiliários que compõem esses índices não é relevada para efeitos dos limites por entidade (apenas é relevado o limite relativo à entidade do warrant através do prémio).
Todavia, o princípio de que o risco inerente ao índice subjacente não é considerado para efeitos do cálculo do referido limite por entidade só deve ser aplicável a índices diversificados, internacionalmente reconhecidos como representativos dos mercados em que os fundos de investimento investem, designadamente quando são utilizados como parâmetros de referência de investimento (benchmarks). Este critério afigura-se suficientemente inequívoco e permite uma fácil aplicação da respectiva disposição do Regulamento, todavia, no caso de se colocarem dúvidas quanto ao enquadramento de um índice neste conceito, a CMVM esclarecerá se o risco inerente ao activo subjacente deve ser relevado para esses efeitos.
As alterações consagradas neste Regulamento visam assim acolher esta solução e, adicionalmente, clarificar que a mesma é aplicável aos warrants.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
O n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 21/1999 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A exposição ao activo subjacente resultante da utilização de futuros, opções e warrants, sobre activos individuais ou índices, medida, respectivamente, pelo preço de referência e pelo delta, concorre para o cálculo dos limites por entidade emitente definidos no Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro."
Artigo 2.º
Ao artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 21/1999 é aditado um n.º 8 com a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A regra contida no número anterior não é aplicável aos índices internacionalmente reconhecidos como representativos dos mercados em que os fundos de investimento investem, designadamente aos correntemente utilizados como parâmetros de referência de investimento."
Artigo 3.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
21 de Dezembro de 2000. - O Conselho Directivo: Luís Lopes Laranjo, vice-presidente - Carlos Costa Pina, vogal.