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Portaria 739/84, de 21 de Setembro

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Sumário

Altera o Estatuto do Oficial da Armada (EOA).

Texto do documento

Portaria 739/84
de 21 de Setembro
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, as alterações decorrentes do sistema de alimentação da classe de oficiais fuzileiros estabelecido pelo Decreto-Lei 29/78, de 17 de Março;

Ao abrigo do artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada e tendo em conta o disposto na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º No quadro do artigo 11.º do Estatuto do Oficial da Armada é acrescentado na coluna "Postos», na classe de fuzileiros, o posto de segundo-tenente.

2.º É aditada uma nova alínea d) ao artigo 131.º do mesmo estatuto, com a seguinte redacção:

Art. 131.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes fuzileiros ingressados na classe neste posto, mediante habilitação com o curso de oficiais fuzileiros que tenham completado 18 meses de permanência no posto.

§ único. ...
3.º No mapa 3 a que se refere o § único do artigo 146.º do mesmo estatuto e relativamente à classe de fuzileiros, passam a incluir-se nas colunas "Para a promoção a» e "Tempo de permanência no posto», respectivamente, os elementos correspondentes de primeiro-tenente e 18 meses.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 27 de Agosto de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-28 - Decreto-Lei 29/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define as normas a que obedecerá o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (enquadramento do Orçamento Geral do Estado - previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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