Portaria 739/84
de 21 de Setembro
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, as alterações decorrentes do sistema de alimentação da classe de oficiais fuzileiros estabelecido pelo Decreto-Lei 29/78, de 17 de Março;
Ao abrigo do artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada e tendo em conta o disposto na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º No quadro do artigo 11.º do Estatuto do Oficial da Armada é acrescentado na coluna "Postos», na classe de fuzileiros, o posto de segundo-tenente.
2.º É aditada uma nova alínea d) ao artigo 131.º do mesmo estatuto, com a seguinte redacção:
Art. 131.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes fuzileiros ingressados na classe neste posto, mediante habilitação com o curso de oficiais fuzileiros que tenham completado 18 meses de permanência no posto.
§ único. ...
3.º No mapa 3 a que se refere o § único do artigo 146.º do mesmo estatuto e relativamente à classe de fuzileiros, passam a incluir-se nas colunas "Para a promoção a» e "Tempo de permanência no posto», respectivamente, os elementos correspondentes de primeiro-tenente e 18 meses.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 27 de Agosto de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.