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Despacho 26358/2000, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 358/2000 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida pela deliberação 1436/2000, de 6 de Novembro, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo e pelo despacho 23 990/2000 (2.ª série), de 6 de Novembro, do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 271, de 23 de Novembro de 2000, respectivamente ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e seguinte do Código do Procedimento Administrativo, subdelego nos directores de serviço da Sub-Região de Saúde de Évora, competências para a prática dos seguintes actos:

1 - Subdelegações:

1.1 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.

1.2 - Autorizar despesas públicas com aquisições de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

No caso do n.º 1 do artigo 17.º, até 20 000 000$00;

No caso do n.º 2 do artigo 17.º, até 40 000 000$00.

1.3 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

1.4 - Autorizar a reposição em prestações previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

1.5 - Autorizar a utilização do veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, desde que devidamente fundamentado.

1.6 - Autorizar a alienação de bens móveis e ou abate, segundo os Decretos-Leis n.os 307/94, de 21 de Dezembro, artigo 12.º, e 135/96, de 13 de Agosto, artigo 6.º

1.7 - Empossar pessoal.

1.8 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licença até 90 dias.

1.9 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.

1.10 - Autorizar o abono de vencimento que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento.

1.11 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei.

1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço.

1.13 - Autorizar a passagem de certidões de documentos que contenham matéria confidencial e quando não haja interesse directo do requerente.

1.14 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando forem requisitados nos termos da lei de processo.

1.15 - Autorizar a constituição de fundos de maneio.

1.16 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos.

1.17 - Autorizar a actualização de contratos de seguro e de arrendamento, sempre que resulte de imposição legal.

1.18 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respectivos preços.

1.19 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes.

1.20 - Autorizar as despesas resultantes de indemnização a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidente com intervenção de terceiros, até 1 000 000$00.

1.21 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites legais.

1.22 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando estas sejam da competência do membro do Governo.

1.23 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas por motivo justificado dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar (Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto).

2 - As competências supra-enumeradas ficam assim distribuídas:

2.1 - Na directora de serviços de saúde, licenciada Maria da Graça Pinto Valente Fernandes, as previstas nos n.os 1.1, 1.2, 1.7, 1.11 e 1.16.

2.2 - No director de serviços de Administração Geral, licenciado António Francisco Godinho Ramos, todas.

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Novembro de 2000 para o director de serviços de Administração Geral e a 1 de Dezembro de 2000 para a directora de serviços de Saúde, ficando por este meio ratificados todos os actos que no âmbito das competências subdelegadas tenham sido praticadas pelos referidos dirigentes.

11 de Dezembro de 2000. - O Coordenador, José Marques Robalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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