Decreto Legislativo Regional 4/2005/A
Classificação como monumento natural regional da gruta do Carvão, na ilha de São Miguel
De entre as incumbências do Estado compreende-se a de criar áreas protegidas de modo a garantir a conservação da natureza, tal como está previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 29.º da Lei 11/87, de 7 de Abril.
A classificação das áreas protegidas nos Açores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Devido à sua natureza vulcânica e à presença de escoadas lávicas basálticas, as ilhas do arquipélago dos Açores apresentam um diversificado património espeleológico com valor insubstituível e inestimável, sendo conhecidas 212 cavidades naturais, tubos de lava e algares vulcânicos, algumas delas correspondendo a muitos quilómetros de caminhos subterrâneos, que albergam peculiares formas de vida, e que se encontram, por vezes, sujeitas a ameaças e a uso impróprio.
Estes espaços, isolada ou conjuntamente, constituem paisagens subterrâneas de características muito especiais, o que lhes confere particular destaque no panorama vulcano-espeleológico regional, justificando-se, por isso, a sua protecção e salvaguarda como áreas protegidas.
A gruta do Carvão, na ilha de São Miguel, está no grupo das cavidades naturais em que as necessidades de protecção, de preservação e de partilha dos valores biológicos, estéticos, científicos e culturais mais se fazem sentir.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento natural regional a gruta do Carvão, na ilha de São Miguel, adiante abreviadamente denominado por monumento natural regional, a área delimitada no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional:
a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, das áreas protegidas;
b) A valorização e preservação das áreas protegidas com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;
c) O condicionamento das actividades realizadas nas áreas protegidas e respectiva envolvente.
Artigo 3.º
Interdições e autorizações
1 - Nas áreas abrangidas pelo monumento natural regional são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
b) O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;
c) A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos no interior da gruta;
d) A destruição, remoção, posse ou comercialização de espeleotemas.
2 - Nas áreas abrangidas pelo monumento natural regional são sujeitos a autorização da direcção regional competente em matéria de ambiente os seguintes actos e actividades:
a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
c) A instalação subterrânea de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
d) O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
e) A entrada ou permanência nas cavidades vulcânicas;
f) Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem assim como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental.
3 - Mediante prévia aprovação de adequado plano de gestão para a área protegida, poderá ser autorizado pela direcção regional competente em matéria de ambiente um regime de acesso, de permanência e de exploração turística das cavidades vulcânicas a que se refere a alínea e) do n.º 2.
Artigo 4.º
Gestão da área
A gestão do monumento natural regional cabe à direcção regional competente em matéria de ambiente, sem prejuízo das competências das demais entidades administrativas, nomeadamente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, e do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Plano de ordenamento e gestão
No prazo de um ano será aprovado, por decreto regulamentar regional, um plano de ordenamento e gestão para a área protegida que terá em conta os actos e actividades que sejam necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, sem prejuízo da elaboração de um regime de exploração turística das cavidades vulcânicas e da possibilidade de celebração de protocolos de co-gestão daquela área.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 3.º
2 - A punição, o sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 7.º
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional competente em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional compete à direcção regional competente em matéria de ambiente, em colaboração com as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Dúvidas de interpretação
As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II do presente diploma podem ser resolvidas através da consulta dos originais, à escala de 1:2000, arquivados para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e no respectivo serviço da ilha de São Miguel.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Descrição dos limites do monumento natural regional a que se refere o artigo 1.º
De acordo com o mapa do anexo II, o limite do monumento natural regional da gruta do Carvão desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto A (UTM: 26S 616288;4177550), seguindo para noroeste, pelos pontos B, C e D (UTM: 26S 616225;4177700, 616150;4177760 e 616075;4177900) até ao cruzamento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto E (UTM: 26S 616000;4178000). A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos F, G, H e I (UTM: 26S 615825;4178450, 615737;4178525, 615656;4178700 e 615585;4178870), terminando no ponto J (UTM: 26S 615510;4179000), na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes.
ANEXO II
Carta a que se refere o artigo 1.º
(ver carta no documento original)