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Regulamento da Cmvm 35/2000, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 35/2000. - Taxas. - O Regulamento 9/2000 da CMVM veio com a experiência a revelar-se insuficiente para reger algumas situações previstas pelo Código dos Valores Mobiliários. Procede-se por isso à sua alteração diminuindo ou isentando de taxa em alguns casos, nomeadamente no registo de ofertas, no registo de titulares de órgãos, nos averbamentos aos registos, no reconhecimento de perda de qualidade de sociedade aberta, na declaração de derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição quando em execução de plano de saneamento financeiro e no registo de instituições de investimento colectivo.

Por outro lado, aproveitou-se para diferenciar certas situações que careciam de tratamento diverso, como aconteceu com a taxação do registo dos intermediários financeiros, de actividades de intermediação, bem como nas dispensas de publicação de informação.

Foram supridas algumas lacunas de taxação relativas a instituições de investimento colectivo não domiciliadas em Portugal ao prospecto de referência e a códigos deontológicos.

Assim, nos termos da alínea n) do artigo 9.º e do artigo 26.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, e da alínea b) do n.º1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Disposição comum

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas previstas no presente regulamento são pagas pelo beneficiário do acto:

a) Até ao 5.º dia útil seguinte ao da recepção da notificação do deferimento do pedido;

b) Até ao 15.º dia a seguir à data de emissão inscrita na nota de liquidação, se for posterior à da alínea a).

2 - O pagamento da taxa é efectuado:

a) Em dinheiro;

b) Por cheque cruzado, passado à ordem da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Por transferência bancária, devendo neste caso o devedor comunicar por escrito no próprio dia à CMVM a operação de transferência;

d) Por transferência electrónica, quando este sistema for colocado à disposição pela CMVM.

Artigo 2.º

Cópias e certidões

1 - Pela emissão de fotocópias é devida a taxa de 0,2 por cada página.

2 - Pela emissão de certidões é devida a taxa de 10, acrescida de 0,5 por página.

3 - As taxas previstas neste artigo são devidas com o levantamento das certidões ou fotocópias a que respeitem, se este for anterior a qualquer das datas previstas no n.º 1 do artigo 1.º

4 - Pela emissão de certidões cujo conteúdo se reconduza exclusivamente ao referido nas alíneas do n.º 1 do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo, é devida a taxa de 0,2 por página.

Artigo 3.º

Registos de ofertas

1 - Por cada registo de oferta pública é devida a taxa de 2500.

2 - Pelo registo de oferta pública de distribuição ou de aquisição, à taxa do n.º 1 acresce a taxa de 0,2% sobre o valor da operação.

3 - No caso do número anterior, a cobrança da taxa processa-se da seguinte forma:

a) Até ao 5.º dia útil seguinte ao da recepção da notificação da CMVM a comunicar o registo, o requerente procede ao pagamento do valor previsível da taxa, que é determinado pela CMVM atendendo ao valor da taxa aplicável e ao valor previsível da operação;

b) Até ao 5.º dia útil seguinte ao encerramento da operação objecto de registo, ou à data em que houver a certeza de que a operação não se realizará, procede-se ao apuramento definitivo do valor da taxa de registo;

c) Havendo divergência entre o montante apurado nos termos da alínea anterior e o entregue por conta da taxa nos termos da alínea a), o requerente é notificado para proceder, no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção da notificação, ao pagamento do que ainda estiver em falta ou para proceder ao levantamento da quantia entregue em excesso.

4 - Está isento da taxa fixa prevista no n.º 1 o registo de ofertas públicas nas quais é utilizado prospecto de referência.

5 - Está isento da taxa variável prevista no n.º 2 o registo das ofertas públicas previstas no artigo 134.º, n.º 2, quando não seja efectivamente divulgado prospecto, e o registo de ofertas públicas relativamente às quais seja reconhecido prospecto nos termos do artigo 147.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.

6 - No caso de a oferta objecto de registo se integrar em oferta internacional, para efeitos de cálculo do valor da taxa prevista no n.º 2, entende-se como valor da operação o valor colocado em Portugal.

7 - O cúmulo das taxas previstas nos n.os 1 e 2 não pode exceder 100 000.

8 - É devida a taxa pelo registo:

a) Provisório de oferta pública de distribuição, de 1000;

b) De recolha de intenções de investimento, de 2500;

c) De aquisição potestativa, de 2500.

9 - A taxa referida no n.º 1 do presente artigo é devida ainda que o registo tenha sido recusado.

10 - A CMVM pode isentar das taxas referidas neste artigo o registo de oferta pública em que o requerente demonstre que a operação em causa se destina a promover a recuperação económica ou financeira da entidade emitente dos valores mobiliários em causa.

11 - Está isento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo o registo de ofertas públicas de distribuição de fundos de investimento.

Artigo 4.º

Registo de entidades

1 - É devida a taxa pelo registo inicial:

a) Auditores, de 1000;

b) Sociedades de notação de risco, de 2500;

c) Associações de defesa de investidores, de 1;

d) Sociedades gestoras de fundos de garantia, de 2500;

e) Intermediários financeiros, se forem:

Empresas de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, de 5000;

Outros intermediários financeiros, de 15 000;

Sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento não comunitárias, de 15 000;

f) Entidades gestoras:

Bolsas, de 100 000;

Mercados regulamentados, de 50 000;

Mercados não regulamentados, de 50 000;

Mercados de dívida pública, de 5000;

Sistemas de liquidação, com assunção de contraparte, de 75 000;

Sistemas de liquidação, sem assunção de contraparte, de 50 000;

Sistemas centralizados de valores, de 100 000;

g) Sociedades gestoras de participações sociais nas entidades mencionadas na alínea anterior, de 50 000.

2 - As taxas previstas no número anterior abrangem todos os factos incluídos no registo inicial.

Artigo 5.º

Registos de titulares de órgãos e de outras pessoas físicas

Por cada registo de titulares de órgãos sociais e de outras pessoas físicas sujeitas a registo na CMVM é devida a taxa de 50.

Artigo 6.º

Registo de actividades e serviços

É devida a taxa pelo registo de cada:

a) Actividade de intermediação, constante:

Do artigo 290.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2 e do artigo 291.º, alínea a), todos do Código dos Valores Mobiliários, de 3000.

Do artigo 290.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 291.º, alíneas b) a f), todos do Código dos Valores Mobiliários, de 2000.

b) Bolsa, de 100 000;

c) Mercado regulamentado, de 50 000;

d) Mercado regulamentado de dívida pública, de 5000;

e) Mercado não regulamentado, de 50 000;

f) Sistema centralizado de valores, de 100 000;

g) Sistema de liquidação:

Com assunção de contraparte, de 75 000;

Sem assunção de contraparte, de 50 000;

h) Serviço conexo previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, de 5000.

Artigo 7.º

Averbamentos aos registos

1 - É devida a taxa de 50 pelos averbamentos relativos a cada um dos elementos constantes dos registos previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º

2 - O disposto no número anterior não se aplica às associações de defesa dos investidores.

Artigo 8.º

Autorizações

1 - É devida a taxa pela autorização:

a) Da sucessão de ofertas prevista no artigo 186.º do Código dos Valores Mobiliários, de 2500;

b) De consultores autónomos, de 3000.

2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, se for concedida a autorização, o valor é descontado no montante da taxa devida pelo registo da oferta.

Artigo 9.º

Dispensas

Pela dispensa de:

a) Tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários é devida a taxa de 250;

b) Publicação prevista no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários é devida a taxa de 250;

c) Publicação de informação prevista no artigo 250.º do Código dos Valores Mobiliários é devida a taxa:

De 1000, no caso do n.º 1 do mesmo artigo;

De 500, no caso do n.º 3 do mesmo artigo, em relação a contas anuais e a contas semestrais;

De 250, no caso do n.º 3 do mesmo artigo, em relação a contas trimestrais.

Artigo 10.º

Reconhecimentos

Pelo reconhecimento de:

a) Relatório ou parecer de auditor não registado na CMVM previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários é devida a taxa de 1000;

b) Perda de qualidade de sociedade aberta prevista no n.º 2 do artigo 27.º do Código dos Valores Mobiliários é devida a taxa de 2500;

c) Prospecto previsto no n.º 2 do artigo 237.º do Código dos Valores Mobiliários é devida a taxa de 2500.

Artigo 11.º

Instituições de investimento colectivo e fundos de titularização

1 - É devida a taxa:

a) Pela recepção e análise da comunicação prévia para comercialização de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários estrangeiras que preencham os requisitos da Directiva do Conselho n.º 85/611/CE, prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, independentemente do número de compartimentos integrados num agrupamento, de 1500;

b) Pela autorização de comercialização de outras instituições de investimento colectivo em valores mobiliários estrangeiras, de 3000;

c) Pela alteração da nota informativa complementar das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários a que se referem as alíneas anteriores, de 150;

d) Pela autorização da constituição de fundos de titularização de créditos a que se refere o artigo 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, de 1000;

e) Pela alteração de regulamentos de gestão dos fundos referidos na alínea anterior, de 150.

2 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 constituem encargos das respectivas entidades comercializadoras.

Artigo 12.º

Outros actos

1 - É devida a taxa de 2500 pela emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Está isenta da taxa prevista no n.º 1 a declaração que tiver por fundamento a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - É devida a taxa de 2500 pela aprovação de prospecto de referência prevista no n.º 1 do artigo 144.º do Código dos Valores Mobiliários.

4 - É devida a taxa de 125 pelo registo, e respectivas alterações, das cláusulas contratuais gerais dos contratos de gestão de carteiras por conta de outrem e de registo e depósito de valores mobiliários, bem como dos códigos deontológicos das associações profissionais de intermediários financeiros.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Regulamento da CMVM n.º 9/2000, de 23 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

14 de Dezembro de 2000. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo. - O Vogal, Amadeu Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 394/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 453/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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